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Gabarito Letra D
Essa questão quer saber se você sabe a lei 11.107 que trata dos consórcios:
I - Errado, não há essa vedação, União pode sem problema se consorciar com outro Estado, mas quando se trata de consórcio União-Município, a lei disciplina que:
Art. 1 § 2o A
União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os
Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados
II - CERTO: Art. 4 § 4o Os
entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe
servidores, na forma e condições da legislação de cada um
III - CERTO: Art. 6 § 1o O
consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados
bons estudos
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obs: O consórcio público também pode ser PJ de direito Privado. Neste caso, não integra a adm pública. É regulada pelo Código Civil mas, observa normas de direito público. ex: tem que licitar.
6o, inciso II, § 2o, lei 11.107
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Mas ainda há divergência quanto a integração ou não desses consórcios na Adm. Indireta?
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Lara, acredito que a lei é bem clara e não existe divergência quanto a isso. Vejamos:
Art. 6 § 1o, Lei 11.107: O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados
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Código Civil
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
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Divergência existe sim. O livro do Rafael Oliveira fala bem sobre o assunto.
Como o enunciado diz "disciplina legal", entra a ideia de que a banca queria saber a lei.
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Lei 11.107/2005
Art. 6º § 1ºO consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
A doutrina os classifica, por essa razação, como autarquias interfederativas ou multifederadas (ou, ainda, multifederadas).
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§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
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#sóparafixar!
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I - FALSO: Não há essa vedação, União pode sem problema se consorciar com outro Estado, mas quando se trata de consórcio União-Município, a lei disciplina que:
Art. 1 § 2º . A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
GABARITO Letra D
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A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados
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A respeito do único item errado, a verdade é que a lei dispõe justamente o contrário do que diz a assertiva: a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
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Consórcios Públicos
Finalidade: realização de objetivos de interesses comuns.
Personalidade Jurídica: de direito Público - no caso de associação pública - e de direito privado - mediante atendimento de requisitos da legislação civil.
Integram a Administração Indireta
Submetem-se às regras de licitação