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ID
1861429
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o Art. 5º, inciso XL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Considerando a classificação das normas constitucionais, é correto afirmar que a interpretação desse texto conduz à conclusão de que estamos perante uma norma constitucional

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Dentre as classificações das normas constitucionais quanto a sua eficácia proposta por Jose Afonso da Silva, temos a classificação de normas cuja eficácia é plena, com as seguintes características:

       - Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.

       - Aplicabilidade direta, imediata e integral.

       - Não precisa de lei para completar seu alcance.


    EX: Art. 5º,XL “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

    bons estudos
  • Letra (a)


    Normas constitucionais de eficácia plena:


    São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional.


    São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.


    Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. 


    Ex: “Art. 5º,XL “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.


  • Se trata de eficácia plena, pois não necessita de nenhuma lei posterior para regulamenta-la (limitadas) e não abre espaço para restrição mediante lei (contidas).

  • Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • Não entendi devido à questão do "salvo", funcionando como uma restrição. Ela é de aplicabilidade imediata, mas pensei que era Contida, pois  a "lei não retroagirá"com a restriçao se for para beneficiar o réu.

    Fiquei muito em dúvida.

  • Na dúvida lembrem que a Eficácia plena contem características como: Vedações, proibições, prerrogativas e outros.

  • Lembrei da Norma de eficácia PLENA como o HC, MS...

    VIDE   Q620474

     

    PLENA                    CONTIDA                              LIMITADA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                          Não Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                        INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                   MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral             DIFERIDA

    A teoria do professor José Afonso da Silva é dividida em três tipos:

    1-    Normas de Eficácia PLENA: Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, não necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” =   PLENA 

                                 - realização de concurso público, direito de resposta.      

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA: são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; DIREITO À PROPRIEDADE

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA: Segundo Lenza  são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida"

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico.

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;    - STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    No entendimento de José Afonso da Silva, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA se subdividem em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de princípio institutivo são:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei (LENZA , 2008, Apud SILVA. P. 108)

    Já as NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, trazem no bojo uma programação a ser desenvolvida pelo Estado e normalmente se aplicam à realização de fins sociais

  • Como faz para identificar quais as normas do art. 5 possuem eficácia contida ou restringível? sei que a profissao, a liberdade de crença, a pena... mas como saber ao certo? afinal sao mts incisos ..

  • fiquei na dúvida. Ela tem aplicabilidade imediata e direta, mas não pode ser contida? Ao afirmar que "salvo para beneficiar o réu" não é restringir sua aplicabilidade?

  • Norma de eficácia PLENA: possui aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL, ou seja, sua eficácia é ABSOLUTA e não depende de regulamentação por lei posterior.

    Gabarito: A

  • A respeito do questionamento: "fiquei na dúvida. Ela tem aplicabilidade imediata e direta, mas não pode ser contida? Ao afirmar que "salvo para beneficiar o réu" não é restringir sua aplicabilidade?"

    Geraldo, companheiro de luta, ao meu ver essa exceção trazida pelo próprio dispositivo ("salvo para beneficiar o réu") não autoriza a interpretação de que há restrição da aplicabilidade, pois o artigo constitucional será aplicado imediata, integralmente e diretamente assim que a CF entrar em vigor. 

    Na realidade, podemos dizer que há aplicabilidade contida quando, posteriormente, o dispositivo possa ser restringido, o que não é o caso, uma vez que a exceção é pontual e imediatamente aplicada ("salvo para beneficiar o réu").

    Caso o inciso registrasse "salvo para beneficiar o réu, NOS TERMOS DA LEI" (restrição por lei), "salvo para beneficiar o réu, EM CASO DE PERIGO PÚBLICO" (restrição por conceito ético-jurídico indeterminado) ou "salvo as situações contidas no art. ___ da CF" (restrição por outra norma constitucional), aí sim poderíamos falar em norma de eficácia contida ;)

  • norma de eficácia plena a lei pode complementar mais não restringir
  • Gabarito: C

    Não há lei regulamentando ou restringindo. É a lei pura e simples.

  • ALTERNATIVA C E E = NORMA DE EFICACIA CONTIDA, LOGO NAO É NORMA DE EFICACIA LIMITADA!

  • GABARITO: LETRA A

    Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. A referida norma, por si só, produz efeitos de imediato, independente de norma integrativa.

    Apesar de o dispositivo utilizar o termo "salvo", ele não permite que seu alcance seja restringido por outra norma, por isso não se trata de norma de eficácia contida/restringível.

    A par disso, a norma sob análise não reclama a edição de uma norma regulamentadora para a produção de seus efeitos. Logo, não se trata de norma de eficácia limitada (seja programática ou institutiva).

  • Nossa resposta está na letra ‘a’, visto que a norma constante do art. 5º, XL, CF/88, possui eficácia plena. Isso significa que tem aplicabilidade imediata (eis que está apta a produzir todos os seus efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição), direta (pois não depende de nenhuma norma regulamentadora para a produção de seus efeitos) e integral (porque já produzem seus integrais efeitos, sem sofrer quaisquer limitações ou restrições).

  • ARGUMENTOS:

    Para resolver esses casos de sucessão de lei, basta observar um único critério: aplica-se a regra penal mais benéfica ao acusado, na forma retroativa ou ultra-ativa. A lei penal mais favorável é aplicada mesmo que o fato punível tenha sido julgado, com trânsito em julgado (retroatividade) ou mesmo que tenha sido revogada com o advento da lei nova (ultra-atividade).

    Consequentemente, a lei penal será irretroativa quando colocar o agente em situação pior àquela prevista por outra lei anterior. Desta maneira, “toda lei penal, que, de alguma forma, represente um gravame aos direitos de liberdade, que agrave as consequências penais diretas do crime, criminalize condutas, restrinja a liberdade, provisoriamente ou não, caracteriza lei penal mais grave, e consequentemente, não pode retroagir” (BITENCOURT, 2007, p. 163).

    CONCLUSÃO: É de eficácia plena e aplicabilidade imediata, porque sua aplicação é feita na escolha entre leis vigentes no momento da decisão.

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    Possuem aplicabilidade direta e imediata. Não dependem de legislação posterior para a produção de efeitos. Não podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional.

    Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, não necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” =   PLENA 

    EXEMPLO MAIS CLÁSSICO DE NORMA DE EFICÁCIA PLENA:                                                      REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. possuem aplicabilidade imediata (não precisam de lei para lhes dar eficácia, nem lei posterior pode lhes restringir o alcance).

  • Eficácia das normas constitucionais

    Eficácia plena: aplicação direta, imediata e geral (ou seja, não tem lei restringindo).

    Eficácia contida: aplicação direta, imediata, porém pode ter alcance restringido por lei.

    Eficácia limitada: aplicação mediata ou indireta, pois depende de uma lei. Podem ser:

    a)    Normas de princípio programático: direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b)    Normas de princípio institutivo: ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos. 

  • A questão demanda o conhecimento doutrinário acerca da eficácia das normas Constitucionais, mais especificamente, sobre a conceituação trazida por José Afonso da Silva.  

    O aludido autor classificou as regras constitucionais conforme seu grau de eficácia e aplicabilidade, sendo estas de eficácia plena, contida e limitada. 

    As normas constitucionais de eficácia plena são, como o próprio nome infere, completas e perfeitas desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), tendo, portanto, aplicabilidade imediata, direta e integral. Assim, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São autoaplicáveis. Têm aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º, da CRFB. 

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não-integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Desta feita, na hipótese de normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada (já possui eficácia e aplicabilidade em sua gênese), porém outorgou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. Como exemplos temos o artigo 5o, XIII, da CRFB. 

    Por fim, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Assim, as normas não produzem efeito com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não-autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará", “a lei disporá", ou “na forma da lei" indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional. 

    Ressalta-se que as normas constitucionais de eficácia limitada podem ser de dois tipos:
    Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são as que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição.  Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º da CRFB/88 . Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (artigos. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (artigo. 22, parágrafo único). 

    - Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV da CRFB/88. São características de constituições tidas como dirigentes. 
    Assim, importante saber que as normas que trazem direitos fundamentais, como as do artigo 5da CRFB, são de aplicabilidade imediata, com eficácia plena. 

     Gabarito da questão: letra "A".
  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Galera do TEC 

    Para que ela fosse contida ela deveria ser restringível por OUTRA LEI, a questão é direta, ela não envolve outra lei, dai fica fácil marca de cara a alternativa A. Quando fala "SALVO para beneficiar o réu" ela não está sendo restringida por outra lei, o que ocorre é apenas uma RESSALVA a essa lei.