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Gabarito Letra E
De acordo com a CF: são legitimados para propositura de emenda à constituição:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
Houve 25 senadores na propositura dessa PEC (menos de 1/3), logo está com vício de iniciativa, visto que seriam necessários 27 senadores (1/3).
Dessa forma apenas 25 senadores não representa nenhum dos legitimados
previstos na ordem constitucional, já que seriam necessários 27 senadores.
Quanto ao resto do enunciado, se vc estiver acompanhando o cenário político atual, essa questão abordou a recente manobra do Eduardo Cunha na presidência da CD que, no entanto, é legal. Segue um artigo abaixo que explica justamente a legalidade desse ato:
http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/204329960/manobra-de-cunha-na-pec-da-maioridade-penal-foi-legitima
bons estudos
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Melhor questão de concurso publico que eu já vi até hoje, complexa e cobra assuntos atuais.
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26 Estados + DF = 27
3 senadores para cada
3 x 27 = 81
81 / 1/3 = 27 senadores
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A questão é passível de anulação. Isso porque os senadores são, sim, partes legítimas para apresentação da proposta. Todavia, só não foi observado o número mínimo de 27 parlamentares. Acho que a banca quis complicar tanto que acabou se complicando. "Uma das máximas dos concursos de hoje em dia". rsrsrsrsrs
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Foi aprovado na mesma sessão legislativa, isso não seria vedado? Quem puder responder por mensagem, agradecerei!
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MoRRRRta com esse preciosismo!
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Art. 60, § 5º da CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por PREJUDICADA NÃO PODE SER OBJETO DE NOVA PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.
Como foi abordada na questão acima, passível de anulação.
Fé, Força, Foco e Coragem
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Para mim não há alternativa a ser assinalada, isso porque o Senado Federal é sim legitimado para a propositura de emenda constitucional, o que aconteceu no caso descrito é que não foi atendida uma limitação formal subjetiva no que diz respeito ao quórum (1/3, no mínimo, do Senado Federal).
Quanto a reapresentação da proposta de emenda rejeitada na mesma sessão legislativa, o que é vedado pelo art. 60, parágrafo 5 da CF/88, o professor Marcelo Novelino adverte que "tal limitação não se aplica à hipótese de rejeição do "substitutivo", espécie de proposição que altera integralmente proposta de emenda ou projeto de lei originariamente apresentados. Quando o substitutivo é rejeitado, o projeto originário pode ser votado por não se tratar de "nova proposta". Portanto, parece-me que não houve violação nesse aspecto.
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Gabarito: "E" - Já foi muito bem explicado pelos Qcolegas.
A título de complementação: Há uma divergência doutrinária interessante acerca dos limites do poder constituinte derivado reformador, mais precisamente quanto ao artigo 60, § 5º da CF/88. Se se trata de um limite formal ou temporal.
CF, Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Posição minoritária: Trata-se de limitação temporal – Se a proposta de emenda for rejeitada, não poderá ser apresentada naquela mesma sessão legislativa. Logo, é um limite de tempo.
Posição majoritária: Para esta corrente, trata-se de um limite procedimental, uma vez que é a matéria rejeitada que não pode ser discutida na mesma sessão legislativa. Sendo assim, o §5º, do art. 60, CF, traz uma limitação formal.
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Sobre a aprovação na mesma sessão legislativa:
Adicionaram um substitutivo na emenda original, que depois foi rejeitado pelo plenário, mas a proposta de emenda original pode ser discutida na mesma sessão legislativa, pq o que foi rejeitado foi o substitutivo e não a emenda original.
Isso já foi abordado em outra questão da FGV e esse entendimento é pacífico.
Espero ter ajudado!
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Apesar do artigo exposto pelo Renato, a opiniāo entre os juristas em relaçao à manobra do Eduardo cunha é controvertida. Discordo do artigo: quando a CF diz que nao pode haver, na mesma sessao legistaliva, analise da mesma matéria de emenda prejudicada, ela se refere ao mesmo OBJETO, ASSUNTO da matéria anterior; no caso da reducao da maioridade penal, a matéria tratada foi a mesma, porém com algumas alteracōes! Vale lembrar tbm que apesar do regimento interno, em regra, nāo see passível de controle pelo STF, quando o regimento violar a CF, a corte poderá interferir
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Letra D - foram violados os limites circunstanciais para a emenda da Constituição.
Penso que o erro esteja na parte que fala em limitação circunstancial ao inves de procedimental.
CF, Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Limitações circunstanciais: são circunstancias nas quais não se pode emendar a Constituição, como no estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal.
Limitações procedimentais/formais: é o procedimento mais rigoroso.
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simples... nao tem 1/3 dos senadores para propor a emenda... limite procidemental formal...ja anula ai.
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GABARITO - E a proposta não foi apresentada por nenhum dos legitimados previstos na ordem constitucional.
Na realidade os Senadores são legitimados SIM para propor emenda a Constituição, desde que no mínimo 1/3 deles (27 senadores), e a questão falou que fizeram a propostas apenas 25.
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Na realidade essa questão NÃO tem resposta, uma vez que os senadores SÃO SIM legitimados à propor a PEC, o quórum de 1/3 q não foi obdecido!! FGV se passando!! Foda estudar, estudar e pegar uma questão dessa. ¬¬
Deus nos abençoe nessa!!
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Por acaso essa questão foi anulada? A princípio não vi nenhum erro procedimental no caso apresentado pela questão que indique inconstitucionalidade da emenda, a não ser no que diz respeito ao substitutivo aprovado na Comissão não ser aprovado em plenário e na mesma sessão legislativa ser aprovado a proposta original. Nesse caso poderia ser considerado uma violação aos limites circunstanciais indicado no art. 60, § 5° o que seria a alternativa D e não a E como está no gabarito que não é o que se observa no caso.
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Concordo com a Caroline, errei pois a questão simplesmente não tras a resposta.
O quórum deveria ter sido de 27, porém eles eram legítimos para propor a a Emenda.
Questão mal feita!
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Para quem marcou a letra A. Segue uma explicação sobre limitações temporais:
As limitações temporais, na história constitucional brasileira, foram previstas apenas na Constituição do Império, de 1824, não se verificando nas que se seguiram. Trata-se de previsão de prazo durante o qual fica vedada qualquer alteração da Constituição. O exemplo único é o art. 174 da citada Constituição Política do Império, que permitia a reforma da Constituição somente após 4 anos de sua vigência.Assim, não há limitação expressa temporal prevista na CF/88.
Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2015
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QUESTÃO DE ATENÇÃO!
1/3 = 27 SENADORES
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Esta questão deve ser anulada, pois não traz questão correta. Não foi respeitado O quorum(27 senadores) e tb o limite formal qto ao artigo 60§ 5º da CF (pec rejeitada ou prejudicada não pode ser reavida na mesma sessão legislativa).
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Questão péssima: é inconstitucional por que deveria ser apresentada por 1/3 dos senadores e por que é vedada apreciação de emenda rejeitada na mesma sessão legislativa.
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mal elaborada a questão ...
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Importante destacar que segundo entendimento do STF a mera rejeição do substitutivo não obsta a reapreciação da matéria constante da proposta originariamente apresentada, não sendo caso de incidência da vedação prevista no art. 60, § 5°.
Conforme consta no MS 22.503/DF, rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa.
Desta forma, entendo que a questão não é passível de anulação, no que tange as dicções do artigo 60, §5°, da CF.
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Questão mal fomulada e pasível de anulação pois 25 senadoes é menos de 1/3 e portanto não há quórum suficiente para proposta de EC. O fato dele dizer no gabarito D que não havia legitimados para propor EC, errado porque havia 25 senadores.Vai me desculpar mas isso é pura covardia,não mede conhecimento sobre a matéria de Direito Constitucional e sim interpretação de texto ou RLM.
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O art. 3° do ADCT determinou que a revisão constitucioal seria realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta membros do Congresso Nacional, em sessã unicameral.
Revisão Constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da CF, pelo voto da maioria ABSOLUTA dos membros do CN, em sessão UNICAMERAL
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Achei a questão muito bem elaborada. Por exclusão e raciocínio lógico se chega facilmente à resposta correta. LETRA "E".
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questão passível de anulação, pois, os 25 senadores representam parte legítima para propor a proposta de emenda; o vício reside no quórum.
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Gabarito: "E"
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
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''a proposta não foi apresentada por nenhum dos legitimados previstos na ordem constitucional.'' Os senadores são legitimados, mas não formou o quórum necessário. Alternativas mal elaboradas.
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Questão mal elaborada. Na minha percepção, não havia alternativa 100% correta.
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CF, Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Compete alicotas de produtos de importação e exportação ao poder executivo mediante medida provisória...
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Também segui a sua linha de raciocínio Esdras Roberto, uma vez que os Senadores são legítimos sim para propor uma PEC conforme o art. 60. CF/88, portanto o vício deve recair quanto ao quorum mínimo que é de 27 Senadores (1/3).
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PRINCIPIO DA IRREPETIBILIDADE
Art. 67, CF. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
1. Princípio da irrepetibilidade (Limitação Formal) p/ EC: Matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
2. Princípio da irrepetibilidade p/ LC e LO: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do CN.
3. Princípio da irrepetibilidade p/ MP ‘s: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (= EC ‘s)
4. Principio da Irrepetibilidade para MP e EC vigora o Princípio da Irrepetibilidade Absoluta.
ATENÇÃO – IRREPETIBILIDADE PROJETO SUBSITTUTO
QUESTÃO: O Presidente da República apresentou, ao Congresso Nacional, uma proposta de emenda constitucional, a qual, por ocasião de sua análise no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, foi alvo de SUBSTITUTIVO, aprovado pela Comissão e posteriormente rejeitado pelo Plenário da Casa Legislativa. À luz da sistemática constitucional, com a rejeição do substitutivo:
R: a proposta original pode ser votada na mesma sessão legislativa;
SUBSTITUTIVO: é uma emenda substitutiva, com a peculiaridade de, ao invés de substituir apenas algumas partes da proposição principal, substituir seu texto integralmente por outro, alterando a proposição em seu conjunto.
Logo a rejeitada não foi a inicial e sim a substituta.
Essa é uma questão polêmica que, inclusive, ganhou os noticiários políticos brasileiros em 2015.
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O art. 60, § 5º, CF/88, estabelece que “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Esse é o princípio da irrepetibilidade.
Em 2015, Eduardo Cunha (presidente da Câmara dos Deputados) colocou em votação, acerca do tema “redução da maioridade penal”, um projeto substitutivo (projeto que substitui o original). O substitutivo foi rejeitado e, logo em seguida, Eduardo Cunha colocou em votação a proposta de emenda constitucional original. Perceba que a versão original da PEC foi apreciada na mesma sessão legislativa na qual o substitutivo foi rejeitado.
Dito isso, pergunta-se: existe amparo jurídico no procedimento conduzido por Eduardo Cunha?
Sim, o STF já se pronunciou a respeito disso no MS 22.503, no qual deixou consignado que “o que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originalmente proposto”.
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Ridícula a questão e naaaada de bem elaborada...Nada a ver raciocínio lógico, haja vista que, como bem estampado pelos colegas, os senadores são sim legitimados para apresentação da proposta. O problema foi quanto ao quorum e não quanto aos legitimados.
Na hipótese formal de rejeição, a justificativa em momento algum seria que o senado nao tinha legitimidade para tanto, e sim que não se atingiu o quorum minimo.
Não havia resposta correta.
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Senadores não são legitimados? Adeus!! questão ridícula!!
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Questão do MAL essa hehehhe...muito boa mesmo. Avalia conhecimento, atenção e muito raciocínio.
FUTURO PGE, 25 senadores não são legitimados para apresentar PEC, mas 27 senadores ou mais são legitimados.
Questão fod@...eu confesso!!!
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Ressalto aqui, também, que alguns colegas estão alegando inconstitucionalidade formal de PEC por ter sido reapreciada na mesma sessão legislativa, após ter sido rejeitada. Data máxima venia, meus caros, vcs estão errados, pois a rejeição recaiu sobre o substitutivo e não sobre a PEC original. Mais atenção, porque são coisas distintas.
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Gente a proposta não poderia ser representada pelos senadores, pois era de competencia exclusiva da União, no proprio enunciado ele faz tal referencia.
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Kamila acredito que seja um pouco mais complexo. O fato de ser competência da União não quer dizer que não poderia ser proposta pelos senadores. Vc deve estar confundindo com a iniciativa privativa do Presidente da República (poder executivo) prevista no artigo 61 §1º, II "b", da Constituição Federal. Ocorre que ao analisar a questão me surgiu uma dúvida. O fato de a competência de iniciativa ser privativa do executivo, prevendo a Constituiçaõ essa condição apenas para a Legislação Infraconstitucional, sendo inclusive que estes limites (objetos da emenda da questão ) são previstos na norma infraconstitucional, caso houvesse a emenda Constitucional adequadamente proposta ela estaria a violar a separação dos poderes?
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Puta merda, ter que marcar como correta uma questão que diz que 25 senadores não são parte legítimas para propor PEC é dose.
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Amigos: 25 senadores não são 1/3 (que seriam 27 senadores) dos membros do SF. Ora, se não são 1/3, não há legitimação para a PEC, forte no art. 60, I, da CF. Não estou entendendo a revolta de alguns...
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essa questão é de uma tosquice extrema!!! " nao foi apresentado por nenhum dos legitimados" kkk
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Ocorreu uma espécie de LIMITAÇÃO FORMAL ao Poder Constituinte Derivado Reformador prevista no art. 60, I, da CF/88. Aliás os demais incisos do dispositivo citado se referem a esse modo de limitação para alteração da ordem constitucional.
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O pior de tudo é que tem pessoas que tentam salvar a questão. A questão está toda errada.
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Atenção!!! Regimento interno da Câmara e do Senado prevê interstício mínimo de 05 sessões legislativas entre turnos!!!! Então, apesar dos 25 não serem os 27, também é uma irregularidade temporal.
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Discordo completamente do colega Renato. Desculpe, Renato, mas não há problema algum quando a legitimidade. A limitação que existiu na hipótese foi do tipo formal, subespéce objetiva/procedimental. No caso, apenas 25 e não 27 senadores apresentaram a PEC. Questão passível de anulação.
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Questão bem elaborada, trata de diversos pontos. Vamos responder:
a) foram violados os limites temporais para a reforma da Constituição.
Não foram. Não existe limite temporal para reforma. Mesmo adotando posição minoritária - que entende haver limitação temporal peremptória, no caso de proibição da apresentaçãod e emenda rejeitada ou prejudicada - não é o caso.
b) foram violados os limites materiais para a reforma da Constituição.
Não foram. Criação, aumento de tributo é matéria que pode ser apresentada por PEC. no caso em tela, fixar aliquota (nesta situação, maxima) de imposto de exportação (e ICMS), a iniciativa é concorrente do PR e de mais de 1/3 dos senadores (27 Senadores). Foi violado o quorum de inicaitia (limitação formal), mas a letra B não menciona isso...
c) não foram observados o quórum exigido e o número adequado de turnos de votação.
Foram. Quorum de votação e turnos de votação foram observados em cada Casa conforme o proprio enunciado diz (embora tentando confundir o candidato com menção a Substitutivo rejeitado):
o Senado Federal, na mesma sessão legislativa, aprova a proposta original, em dois turnos de votação, pelo voto de três quintos dos respectivos membros, o mesmo ocorrendo na Câmara dos Deputados.
d) foram violados os limites circunstanciais para a emenda da Constituição.
Não foram. Limites circunstanciais são: estadod e defesa, de Sítio e intervenção Federal. Agitação, convulsão social, nada disso está previsto na CF.
e) a proposta não foi apresentada por nenhum dos legitimados previstos na ordem constitucional.
Não foram. exige 1/3 dos Senadores, no mínimo (27 Senadores e não 25 como no enunciado).
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Discordo totalmente desse gabarito, questão muito mal formulada. O português está precisando de fato ser aperfeiçoado viu..nu
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Gabarito errado.
A proposta foi apresentda por legitimados, afinal Senadores estão previsto no artigo 60 CR, o que não foi observado foi o quorum necessário para iniciar um projeto de Emenda a Constituição que é de 1/3 de membros do senado (=27) ou da Câmara.
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Questão ABSURDAMENTE mal feita!
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senadores não são legitimados??? questão mal feita!
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Letra E.
A questão tem um enunciado longo, o qual abrange três pontos relativos ao art. 60; inciso I do caput, § 1º e 2º. No entanto, o inciso I é que menciona: "mediante proposta de um terço da Câmara Federal, ou do Senado". Segudo o enunciado, não é mencionado "estado de sítio".
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Letra E.
A PEC teria que ser apresentada pelo menos por 1/3 dos 81 Senadores. Art. 60, I.
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LIMITAÇÕES FORMAIS:
INICIATIVA - 25 Senadores - a CF fala em 1/3 do Senado, 27 Senadores, sendo assim houve um vício formal subjetivo (iniciativa) INCONSTITUCIONAL.
QUORUM DE APROVAÇÃO - em dois turnos de votação, pelo voto de três quintos dos respectivos membros, o mesmo ocorrendo na Câmara dos Deputados. CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE - É aprovado um substitutivo na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, que termina por ser rejeitado pelo Plenário. Ato contínuo à rejeição, o Senado Federal, na mesma sessão legislativa, aprova a proposta original. o STF já se pronunciou a respeito disso no MS 22.503, no qual deixou consignado que “o que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originalmente proposto”. CONSTITUCIONAL
LIMITAÇÕES CIRCUNSTÂNCIAS
havia instabilidade, mas para impedir a proposta teria que ser decretado estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal. Sendo assim, não há problemas em relação as limitações circunstanciais, sendo CONSTITUCIONAL
GABARITO : E
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Errei essa questão pela segunda vez e nem me preocupei. Continuo achando que ausência de legitimidade é diferente de inobservância do quórum exigido para iniciativa (limite formal subjetivo). O parlamentar é, sim, legitimado para propor PEC; o vício consistiu no quórum insuficiente - que é limite formal subjetivo.
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Gabarito letra E.
Respeito todos os comentários e opiniões, afinal, aprendo muito mais aqui do que em qualquer outro lugar. Contudo, dizer que senador é parte legítima para propor emenda constitucional não me parece adequado. Dizer que ao menos 1/3 dos senadores é parte legítima, não implica dizer que 1 senador também o é. Agora, que a questão é complexa, isso sim.
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Que banca horrorosa...pqp...senadores não são legitimados??? Hahahahahahaha
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Questão com gabarito equivocado!!
GABARITO: E
Art. 60 - Quorum de aprovação 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado
O caso em tela narra uma PEC, que em tese, fora proposta por um dos respectivos legitimados, entretanto o gabarito considera o "Quorum" como sinômino de legitimidade. Equivocado!
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Respondi C e fico com a minha resposta.
A melhor explicação é da Kelly Lessa.
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parem de mimimi e vamos estudar
questão está correta
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Quando o examinador tenta sacanear o candidato mas não tem competência suficiente pra isso e faz uma questão igual a cara dele.
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Resposta - Letra E
O Brasil tem 81 senadores e a quantidade de legitimados para propor as PECs é 1/3 de cada casa, ou seja, para o senado serão necessários 27 parlamentares.
Resolver questões de direito da FGV nos faz aprender sempre. A banca sai do óbvio com essas questões contextualizadas, colocando a gente para pensar.
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todo mundo sabe que existe um vicio na iniciativa......mas pq a questão não coloca a resposta nesse sentido.....pra que tanta obscuridade.....falta de bom senso.
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Se a questão aprofundasse mais nas alternativas seria uma puta questão difícil. Mas faz esse drama todo e entrega a resposta no final. Mas valeu o aprendizado, a questão em si foi bem elaborada.
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Entendo que a questão foi muito mal formulada também... inclusive, maldosa!
Além do mais, não vejo uma limitação formal quanto aos legitimados (subjetiva), mas sim, quanto ao quorum de iniciativa/procedimento de emenda (objetiva).
alternativa: a proposta não foi apresentada por nenhum dos legitimados previstos na ordem constitucional.
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Caríssimos, o que acontece é o seguinte:
A questão não está mal-formulada, o que ocorre, em verdade, é que a leitura é bastante DENSA e necessita de atenção do examinando.
Aos que propuseram a letra "c" como verdadeira, observem que a alternativa também aponta como erro o procedimento concernente aos turnos de votação, informação esta que, na forma contida no enunciado, encontra-se em consonância com os ditames constitucionais.
Além do mais, segue dica: SENADOR =/= 1/3 DOS SENADORES (LEGITIMAÇÃO)
Bons estudos.
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Os Senadores são legitimados à propositura da PEC, mas desde que a Propsta seja de iniciativa de, pelo menos 1/3 deles.
Entendo que, no caso, o quórum não foi adequado, mas daí a afirmar que não foi proposta por nenhum dos legitimados...
Oremos.
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VAMOS INCLUIR MAIS ESSE MACETE QUANDO FALARMOS EM FGV? POR MAIS QUE VOCÊ CONSIDERE UMA ALTERNATIVA CORRETA, ANALISE SE É ELA QUE "VEM PRIMEIRO". NO CASO EM TELA POR ONDE COMEÇAMOS UMA PROPOSTA DE EMENDA? INICIATIVA, DEPOIS QUORUM DE APROVAÇÃO... E ASSIM SEGUIMOS... SABEMOS QUE A FGV GOSTA DE COLOCAR MAIS DE UMA ALTENATIVA CORRETA, POR ISSO VAMOS COMEÇAR A FAZER CHECKLIST...
Iniciativa (art. 60, I, II e III): trata-se de iniciativa privativa e CONCORRENTE para alteração da Constituição.
Havendo proposta de emenda por qualquer pessoa diversa daquelas taxativamente enumeradas, estaremos diante de vício formal subjetivo, caracterizador da inconstitucionalidade.
Nesse sentido é que a CF só poderá ser emendada mediante proposta:
■ de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
■ do Presidente da República;
■ de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação (no caso, as
Assembleias Legislativas dos 26 Estados-Membros, mas incluindo-se, também, a Câmara
Legislativa do Distrito Federal), manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. (Coleção
esquematizado)
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"É aprovado um substitutivo na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal"
Alguém sabe explicar esse trecho? Obrigado.
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A banca não quis dar "dica" para o candidato analisar o número de senadores (foi tão malandra que colocou o número por extenso). Se ela falasse "a proposta é formalmente inconstitucional pois contém vício de iniciativa" daria muito na cara. Enfim, de qualquer forma, acho que ela se embananou
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Não haveria sido violado os limites temporais para a reforma????? Veja: "Ato contínuo à rejeição, o Senado Federal, na mesma sessão legislativa, aprova a proposta original..." Podem discutir e rediscutir na mesma sessão??? Alguém pode esclarecer???
Não seria o caso da aplicação do §5º do art. 60 da CF "§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
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Os limites temporais não foram violados porque a proposta rejeitada foi uma substituta. Logo, outra. Enfim, manobras feitas eternamente pra "tirar a febre" da opinião plenária atual antes de ingressar com a verdadeira proposta. Como disse o Renato, essa questão é sobre as manobras de Eduardo Cunha e seus aceclas. E eles faziam (e fazem, os que permanecem) essas duas manobras até hoje.
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A questão aborda a temática relacionada à
reforma constitucional e seus requisitos. Analisando o caso hipotético narrado
e tendo em vista os requisitos constitucionais para a reforma da constituição,
é correto afirmar que a emenda promulgada é inconstitucional, na medida em que a
proposta não foi apresentada por nenhum dos legitimados previstos na ordem
constitucional. Nesse sentido, conforme
a CF/88:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta: I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do
Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas
das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
Como o caso explicita uma situação em que
apenas 25 senadores fizeram parte da propositura, não se preencheu, portanto, o
requisito constitucional de 1/3 dos membros da casa (seria necessária uma
quantia de 27).
Gabarito
do professor: letra e.
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Sobre a rejeição do substutivo e nova análise na mesma sessão legislativa, conforme comentou a karine lima, veja questão Q801567 IADES 2017!
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Parei quando li 25 senadores e fui pro gabarito.
Os legitimados são os dos incisos I,II e III do art. 60 da CRFB/88!
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal [ou seja: 27];
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Assim, nenhum legitimado propôs nada.
Comentário realizado para controle de revisões.
@projeto_empossada
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Foi proposta por legitimado SIM, porém sem o quorum mínimo. (27)
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Eu discordo do gabarito..
Os senadores são sim legítimos para propositura de uma PEC, no que está descrito no enunciado da questão foi vício na quantidade de senadores, ao invés de 25 deveria ser no mínimo 27.
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Legitimação quanto ao numero mínimo de senadores para propor (1/3=27).
Gabarito = E
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Discordo do gabarito. É para fazer o candidato errar mesmo. Não se trata de legitimidade, na medida em que os senadores tem essa prerrogativa constitucional. O que não foi atendido foi a fração correspondente a um terço da totalidade dos senadores. Mas enfim, bora estudar, que a Vitória vai chegar.
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Sem dúvidas há vício formal, vez que o número mínimo de 27 Senadores não foi atingido (1/3 do SF). Contudo, é meio forçado afirmar que"a proposta não foi apresentada por nenhum dos legitimados previstos na ordem constitucional.", já que os Senadores são sim legitimados ativos para a propositura da EC.
Mas forçando uma resposta como possível, só sobraria a alternativa E.
Gabarito: E
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Olhe, Eu até tava discordando do gabarito. Poderia jurar de pé junto que era a letra C. Mas errei e por falta de atenção . Porque no segundo paragrafo do texto, ele fala que o quórum de votação foi de 2 turnos, com o voto de 3/5 de cada casa, quorum esse exigido pela CF. E a letra C diz que alem de nao ter sido obtido o numero de votantes (correta até aqui), não se obedeceu a número correto de turnos (o que deixou a questão falsa).
Logo, a contrário sensu , o único gabarito plausível (ainda que de redação bem ruim) é a letra E.
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PEC e Medida Provisória que tenha perdido a eficácia, NÃO pode ser objeto de reedição na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º; art. 62, §10 CF).
Porém, Projeto de Lei (ordinária ou complementar) poderá ser reeditada na mesma sessão, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do CN (art. 67 CF)
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LIMITAÇÕES FORMAIS: legitimidade e procedimento;
LIMITAÇÕES MATERIAIS: cláusulas pétreas;
LIMITAÇÕES TEMPORAIS: não houve;
LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS: não pode ser alterada durante: Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio.
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Eu acertei por que as demais estão muito erradas, mas dizer que os senadores não são legitimadaos é um absurdo. Não alcançar o número mínimo não quer dizer que não são legitimados.
Enfim... Concurso né.
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Eu acertei por que as demais estão muito erradas, mas dizer que os senadores não são legitimadaos é um absurdo. Não alcançar o número mínimo não quer dizer que não são legitimados.
Enfim... Concurso né.
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as questões da FGV são muito capciosas
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PROPOSTA: 1/3
27 senadores
171 deputados
APROVAÇÃO: 3/5
49 senadores
308 deputados
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Não foi observado o quórum, é diferente de não ser legitimado
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Claro que são legitimados! só não atingiu 1/3
aff!
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Vamos assinalar a assertiva ‘e’. Vejamos os legitimados para a apresentação de uma proposta de emenda constitucional: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros” – art. 60, I ao III, CF/88. Note, caro aluno, que a PEC foi apresentada por 25 Senadores, quando seriam necessários 27 – de modo que há um inequívoco vício de iniciativa (em outras palavras: houve um desrespeito à limitação formal subjetiva imposta ao poder reformador). No mais: (i) não existem limitações temporais para a atividade de reforma da Constituição; (ii) os limites circunstanciais não foram violados; (iii) os aspectos materiais e formais (com exceção da iniciativa) foram obedecidos.
Gabarito: E
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Eu ainda pensei nessa (na tentativa de adivinhar o que eles queriam como resposta) mas acabei marcando D e errando.
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Mal formulada pra crl pqp
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a proposta não foi apresentada por nenhum dos legitimados previstos na ordem constitucional.
por nenhum?
Dizer que nenhum legitimado é bem diferente que dizer que nao foram completos..
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81 Senadores – 1/3 são: 27 Senadores
513 Deputados – 1/3 são: 171 Deputados