SóProvas


ID
1861441
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro, 15 anos, sem o conhecimento de João, seu pai, foi à garagem de sua casa, munido de jornal, isopor e fósforo, com o objetivo de brincar de atear fogo nesse material. O fogo, em contato com o querosene que estava no chão da garagem, provocou uma explosão que danificou o carro novo de seu vizinho.

Considerando que João está desempregado e que a subsistência da família é proveniente do aluguel de um imóvel pertencente a Pedro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Questão trata da Responsabilidade objetiva:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;


    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem


    bons estudos
  • O Prof. tinha dado o mesmo exemplo ...kkk

    O MENOR OU INCAPAZ NÃO RESPONDE POR ATOS COMETIDOS, O PAI RESP. OBJETIVAMENTE. AGORA, SE O PAI FOR UM LISO E O FILHO TIVER UMA HERANÇA DA MÃE, ESTE PODERÁ TER O DEVER DE INDENIZAÇÃO PELO ATO COMENDIDO.

     

     

    Creio que seja assim neh.

     

    GABARITO ''C"

  • CC

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

     

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Vale ressaltar importante julgado RECENTE do STJ sobre o assunto, ou seja, uma exceção da responsabilidade objetiva dos responsaveis em que não responderão pelos danos causados pelos filhos monores quando não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar.

    "A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho).

    Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.

    Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho."

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

  • O pai tem responsabilidade objetiva, mas o incapaz vai reponder pelos prejuizos que causar se seus pais não tiverem obrigaçao de fazê-lo ou não tiverem meios suficientes. E, o paragrafo unico do Art. 928  diz que a indenização deverá ser equitativa.

  • gente..pfv..se vcs puderem explicar..ajudar..

    pq no caso o imovel de Pedro seria responsabilizado? entendo os arts. citados. mas fiz referencia a lei de impenhorabilidade dos bens de familia, haja vista ter sido explicado na questão que o aluguel do imovel é para subsistencia da família.

    "Considerando que João está desempregado e que a subsistência da família é proveniente do aluguel de um imóvel pertencente a Pedro."

    há entendimento jurisprudencial sobre isso: devedores obtiveram um importante reconhecimento junto ao Poder Judiciário que, inclusive, ultrapassa a proteção prevista pela legislação ao bem de família. Isso porque, depois de analisar diversos casos envolvendo situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que quando (i) o único imóvel residencial do devedor (ii) estiver alugado para terceiros (iii) e a renda obtida com a locação for exclusivamente destinada à subsistência ou à moradia de sua família, a proteção ao bem de família deverá ser mantida.

    http://www.conjur.com.br/2012-set-08/devedor-alugar-bem-familia-renda-for-exclusiva-subsistencia

  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O art. 928 traz o critério mitigado e subsidiário para a responsabilidade do incapaz. Os bens do incapaz são executados, se o patrimônio do responsável for insuficiente ou quando não houver obrigação de ressarcir por parte dos responsáveis. Entretanto, essa indenização deverá estar pautada no critério da equidade, o que significa dizer que nem o incapaz, nem mesmo as pessoas que dele dependam poderão ser levadas à situação de privação.

    https://jus.com.br/artigos/25196/analise-da-responsabilidade-civil-do-incapaz-objetiva-ou-subjetiva

     

  • Errei a questão por entender que nenhuma alternativa estaria correta. vamos aos fatos;

    1- A questão pede para considerar que a renda para a subsistência da família era única e exclusivamente o aluguel do imóvel de pedro.

    fato;  Considerando que João está desempregado e que a subsistência da família é proveniente do aluguel de um imóvel pertencente a Pedro, assinale a afirmativa correta.

    O art. 928 c.c prescreve que o incapaz poderá ser responsabilizado por seus atos, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-le ou não dispuserem de meios suficientes. ok?

    foi comprovado que o responsável não tinha meios suficiêntes,pois estava desempregado. logo, o menor poderia ser responsabilizado, certo?

    MAS, olherm o que fala o parágrafo único do artigo 928 ;  Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Como a questão pede que considere os fatos alegados, a conclusão não pode ser outra; pedro não pode ser responsabilizado pois essa idenização irá privá-lo do necessário.

    enterder que ele pode ser responsabilizado, mas não será obrigado a idenizar, para mim é entender que ele não será responsabilizado.

    compartinho do meu raciocínio, pois pode ser igual a outros colegas.

     

    avante!!!!

     

  • decisão fresquinha: STJ

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Lucas, 15 anos de idade, brincava com a arma de fogo de seu pai e, por imprudência, acabou acertando um tiro em Vítor, que ficou ferido, mas sobreviveu.

    Vítor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra João (pai de Lucas).

    O juiz julgou procedente a demanda condenando João a pagar R$ 50 mil a título de indenização.

    João recorreu invocando dois argumentos:

     

    1º) Aduziu que o processo teria sido nulo pela falta de formação de litisconsórcio necessário. Segundo alegou o condenado, a ação deveria ter sido proposta contra ele (pai) e contra seu filho (Lucas), tendo em vista que, com o advento do Código Civil de 2002, ficou estabelecida a possibilidade do incapaz responder pelos seus próprios atos quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, nos termos do art. 928, do CC, sendo, por conseguinte, indispensável a citação de Lucas para integrar a relação jurídica processual.

    Veja o dispositivo legal:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    Desse modo, o recorrente sustentou que a responsabilidade pela indenização seria solidária entre o menor causador do dano e o seu pai ou responsável. Por isso, a ação deveria ter sido proposta obrigatoriamente contra ambos.

     

    2º) Sustentou que, nos termos do art. 932, I, do CC, os pais só respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos quando estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. No caso concreto, João argumentou que Lucas não estava na sua companhia, uma vez que ele havia saído de casa para trabalhar, quando, então, o filho pegou a arma e foi brincar com ela  na casa de Vítor. Assim, João alegou que, condená-lo nesta situação, seria uma forma de responsabilidade objetiva, o que não é admitida no caso.

    continua...

  • continuação...

    Tese 1. O primeiro argumento de João foi aceito pelo STJ? Se um menor comete ato ilícito, ele responderá solidariamente com seus pais ou responsáveis?

    NÃO.

     

    De fato, em regra, o art. 932 do Código Civil traz hipóteses de responsabilidade solidária. Assim, as pessoas mencionadas nos incisos deste artigo respondem solidariamente com o causador do dano. Isso está previsto expressamente no caput do art. 932 e no parágrafo único do art. 942. Veja:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)

     

    Art. 942. (...)

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

     

    Assim, por exemplo, se o empregado pratica um ato ilícito, podemos dizer que haverá uma responsabilidade solidária entre o empregado (causador do dano) e o empregador, nos termos do art. 932, III:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

     

    Ocorre que o caso dos incapazes é uma exceção a essa regra. Se o ato ilícito foi praticado por um incapaz, o responsável por ele irá responder de forma principal e o incapaz terá apenas responsabilidade subsidiária e mitigada. Essa diferença de tratamento está prevista no art. 928 do CC:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    Veja que o art. 928 afirma que o incapaz somente responderá se as pessoas por ele responsáveis:

    ·       não tiverem obrigação de fazê-lo; ou

    ·       não dispuserem de meios suficientes

     

    Desse modo, não é certo dizer que o incapaz responde de forma solidária. Ele responde de modo subsidiário. Isso porque seu patrimônio só servirá para pagar a indenização se ocorrer alguma das duas situações acima listadas.

    Além disso, o incapaz não irá responder se, ao pagar a indenização, isso ocasionar uma perda em seu patrimônio que gere uma privação de recursos muito grande, prejudicando sua subsistência ou das pessoas que dele dependam (parágrafo único do art. 928).

    Por isso, pode-se concluir dizendo que os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

     

  • última parte:

    Tese 2. O segundo argumento foi aceito? Para que o pai responda é necessário que ele esteja junto com o filho menor

    NÃO.

    O fato de o menor não residir com o(a) genitor(a) não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade civil.”

    STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 220.930/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/10/2012.

     

    Dessa feita, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

     

    Por fim, deve-se esclarecer que a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, nos termos do art. 932, I, é OBJETIVA.

    A responsabilidade por ato de terceiro (art. 932) é objetiva, sendo também chamada de responsabilidade indireta ou complexa. Nesse sentido:

    Enunciado 451-CJF: Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

     

    Assim, as pessoas arroladas no art. 932 responderão sem que se discuta se tiveram ou não culpa. A vítima precisará, contudo, provar a culpa do causador direto do dano.

     

    Processo a que se refere a explicação:

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/02/2017.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/caso-um-adolescente-cause-dano-vitima.html

    sempre ele...o que seria de mim sem os posts do professor!!;)

  • Alguém poderia me explicar, qual o erro da alternativa A, por favor?


  • GABARITO: C

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • RESOLUÇÃO:

    Em regra, os pais respondem pelos danos advindos da conduta culposa dos filhos. Se o pai João não dispuser de meios para arcar com a indenização, caberá ao menor indenizar com seu próprio patrimônio (como pelo abatimento no aluguel do imóvel de Pedro), mas de forma equitativa.

    Resposta: C

  • Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízo, terão responsabilidade SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA, nos termos do art. 928 do CC.

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    Condicional e Mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    Já a responsabilidade dos pais dos filhos menores será SUBSTITUTIVA, EXCLUSIVA e NÃO SOLIDÁRIA.

    Informativo 599 do STJ.