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ID
1861450
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das disposições gerais sobre as medidas cautelares, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • Art. 310. O indeferimento da
    tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi
    no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de
    decadência ou de prescrição.

  • Alternativa "A" (correta):

    Primeiramente, é válido destacar que a tutela provisória de urgência pode ser: (i) cautelar (ii) antecipada. 

    Art. 294, parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 300 §2º: § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.


    Alternativa "B" (correta): 

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.


    Alternativa "C" (incorreta):

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.


    Alternativa "D" (correta): 

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.


    Alternativa "E" (correta): 

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.


  • Sério que esse NikoDeMo vai ficar comentando que "a questão se refere ao CPC/73" em todas as questões?

    Além de passar informação errada, o cara é chato!

  • Art. 296, Parágrafo único do Novo CPC - Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • Uma dúvida quanto a questão (d): cessa a eficácia da tutela concedida se o juiz extinguir o processo COM resolução do mérito? 

  • Simone Carvalho, concordo!!!  um copia e cola que nossa Sra!!!

     

     

  • Thaysa, acredito que mesmo não estando expresso como no caso da extinção sem análise do mérito, pode-se interpretar que a extinção com análise do mérito cessaria a eficácia DA TUTELA CAUTELAR uma vez que, como esta serve para assegurar o resultado útil do processo, sendo entregue aquele bem da vida o qual estava sendo assegurado pela cautelar, essa cessaria sua eficacia, protegida agora pela coisa julgada. E não sendo entregue o bem da vida ao autor (extinção também com análise de mérito, mas improcedente) a tutela restaria revogada , assim, de uma maneira ou de outra a eficácia em si da tutela cautelar estaria exaurida.

    Diverso do que ocorre com a tutela antecipada antecedente.

    Se estiver falando uma imensa besteira peço que os colegas por favor me corrijam!

     

  • Alternativa A) A afirmativa está baseada no art. 300, caput e §2º, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 300. A tutela de urgência [que poderá ser cautelar ou antecipada] será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Determina o art. 299, parágrafo único, do CPC/15, que "... nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 296, parágrafo único, do CPC/15, que "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A eficácia da medida cautelar cessará pelo fato de essa medida ser provisória, não subsistindo diante do julgamento definitivo, que prevalecerá. Afirmativa correta.

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 310, do CPC/15: "O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra C.
  • Thaysa BM, segue um exemplo que pode sanar sua dúvida.

    Por exemplo, o juiz defere ao exequente a penhora de bens do executado para garantir a execução. No final, a execução é julgada improcedente. Essa análise é com resolução do mérito. Pergunto: persiste a cautelar nesse caso? Não persiste, pois o juiz julgou o processo e deu pela improcedência. Logo, nesse caso, também haverá cessação da eficácia da tutela cautelar, embora o art. 309, III, do NCPC, não fala nada a respeito da extinção com julgamento do mérito.
     

  • Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.