SóProvas


ID
1861471
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana foi contratada para trabalhar como auxiliar de serviços gerais de 2ª à 6ª feira das 9 às 18 horas com pausa alimentar de uma hora e aos sábados das 10 às 14 horas, sem intervalo. Apesar de esta ser a jornada contratual, na prática, Joana se ativava de 2ª à 6ª feira, das 9 às 22 horas e 15 minutos, com intervalo de uma hora e, aos sábados, das 10 às 17 horas, sem intervalo.

Diante dessa situação, de acordo com a sistemática da CLT, acerca de intervalos e do entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    1) intervalo intrajornada de uma hora aos sábados: A CLT estabelece horário intrajornada de, no mínimo, 1 hora quando o trabalho ultrapassar 6 horas. Caso isso seja desrespeitado, o TST estabelece que:

    Súmula 437 TST:  I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração

    2) Intervalo interjornada de 11 horas: calculando as horas trabalhadas temos que esse intervalo foi prejudicado, já que entre 22h15min e 9h há um intervalo de 10h e 45min, o que dá o ensejo a horas extras de 15 minutos , nos termos do TST:

    OJ-SDI1-355 TST: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.


    bons estudos

  • Apesar da "E" ser indiscutível, a "A" também está correta. 

    É inegável que Joana tem direito aos 15min, e a letra "A" não fala SOMENTE. 

    Uma coisa é fato, FGV costuma fazer muita pegadinha na alternativa "A". Sempre. 

  • Essa questão teve um bom enunciado, mas pecou nas alternativas.

  • Sobre o intervalo intrajornada (alimentaçã, lazer e descanso do empregado):

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    Punição ao empregador sobre anão concessão do intervalo intrajornada e interjornada:

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

    Intervalo reduzido ou fracionado - trabalho na área do transporte:

    § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

  • Conforme dispositivos colacionados por Christian Feuser, vê-se que a questão deveria ser anulada, dado que não há assertivas verdadeiras.

     

  • CLT/

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

     

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

     

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)


    § 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)



     

  • Quer dizer que pode-se trabalhar mais que 8 horas diárias sem receber hora extra? No caso em tela trabalhou-se 12 h e 15 min de 2 a 6. Nao seria o caso de receber a diferença de 4 hrs e 15 min ? Alguem consegue me explicar isso? 

  • Intrajornada - alimentação ou repouso NO DECORRER da jornada de trabalho. Passou de 6 horas = Mínimo de 1 hora = hipótese do sábado = Não tirou = hora extra! Interjornada - repouso para descanso entre duas jornada de trabalho. Art. 66 = Mínimo de 11 hs. Hipótese de segunda a sexta = ok! Intervalo interjornada foi respeitado. Mas........... Art. 384 (Proteção do Trabalho da Mulher) - prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para trabalhadoras em caso prorrogação do horário normal antes do previsto para hora extraordinária!
  • Questão bosta... Tá doido

  • O intervalo do 384 tem natureza de intrajornda e não interjornada. Vide Maurício Godinho Delgado. 

    Desânimo dessa banca.....

  • O erro da letra A na realidade é uma pegadinha. Ela diz que teria direito ao intervalo interjornada de 11h, como se seguisse a lógica do intervalo intrajornada, que se não usufruído integralmente, enseja o pagamento na sua integralidade.

     

    Ou seja, é errado, haja vista que ela teria direito apenas ao período que deixou de usufruir (15 minutos), e não o total de 11h.

  • Só foi esquecido um detalhe, IMPORTANTE, na letra "e": cadê os 15 min de intervalo antes de iniciar as horas extraordinárias? na verdade ela tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora aos sábados, interjornada de 15 minutos diários de 2ª à 6ª feira e o intervalo de 15 min diários antes da jornada extraordinária de 2ª a 6ª feira.

    Não posso dizer que é uma simples omissão, pois a questão trata desse mesmo instituto em uma das alternativas. 

    Haja paciência, FGV. 

  • Previsão do TRT-12:

     

    Prevejo uma chuva de questões sendo alvo de recursos.


     

  • mas e as horas extras faltantes? afinal, ela trabalhou mais do que oito horas das 9 as 22. 

  • Só Jesus na causa kkk

     

  • Questão basicamente pautou-se em entendimentos e artigos de lei, senão vejamos: 

    OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT(DJ 14.03.2008)
    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    CLT,  Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    CLT, Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

    Súmula nº 110 do TST
    JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

     

    A título de exemplo: se a empregada termina a jornada um dia às 23hs, e no dia posterior inicia seu trabalho às 8hs. Portanto, essa empregada teve concessão de 9horas de interjornada apenas, fazendo jus a essas 2horas, como hora extra.

  • Ela também tem direito a 15min de descanso por dia antes de começar as horas extraordinárias, o que não foi permitido e deve ser indenizado com adicional de hora extraordinária.

  • CUIDADO, Li Fa e Supergirl Concurseira. 

     

    O direito a que vocês se referem (descanso de 15m antes da prorrogação do horário normal para mulheres, no art. 384) será  revogado com a reforma trabalhista. 

  • TODAS as respostas do RENATO são CIRÚRGICAS. Por favor, quando passar, vire professor. E parabéns!

     

  • Oxe! A mulher trabalhou até 22 horas e só tem 15 minutos de hora-extra?

  • Alteração da Reforma Trabalhista:

     

    Art. 71, § 4o, CLT:  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

     

    Anteriormente, caso fosse ilegalmente suprimido o intervalo intrajornada, o empregador era obrigado a remunerar a hora completa e não apenas o período que o empregado teve suprimido. Com a reforma, apenas o tempo que o empregador deixou de usufruir será cobrado do empregador. Ex: Um funcionário tem uma hora de intervalo intrajornada todos os dias, mas em certo dia, foram concedidos apenas 15 minutos. Anteriormente, seriam cobrados do empregador o período de uma hora de intervalo completa junto com o acréscimo de 50%. Com o entendimento atual, vão ser cobrados apenas os 15 minutos junto com os 50%. 

  • Algum professor para esclarecer esta questão?! Não tô entendendo mais nada! Se ela trabalha das 9h às 18h, não são 9 horas de trabalho? E aí já não inicia a hora extra a partir das 8h de trabalho? Só q a mulher fora contratada para trabalhar por 9 horas. O tempo máximo permitido não seria de 8 horas diárias?! Assim sendo, passado 8 horas, já não se trata de hora extra?! Outra: a hora de pausa alimentar e descanso não seria de uma hora todos os dias, posto que 8h de trabalho garante uma hora de pausa?! Não entendi então a questão de 15 minutinhos de pausa. Como assim?!

  • Creio que o caso dela era de escala 12X36 - Que trabalha 12hs e descansa 36hs, esse descanso pode ser observado ou indenizado, como na questão diz que ela trabalhava todo dia, supões que o descanso aí era indenizado, mas isso deve ser estipulado por ACT, CCT, Acordo ind, por escrito, o que a questão tbm não deixou claro.

    Dessa forma, se ela era indenizada pela escala 12x36 resta a ela requerer o intervalo intrajornada de uma hora aos sábados e interjornada de 15 minutos diários de 2ª à 6ª feira.