SóProvas


ID
1861477
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O acordo coletivo de uma empresa que atua em turno ininterrupto de revezamento prevê a jornada de 8 horas diárias e, em contrapartida, a concessão de duas cestas básicas mensais a cada trabalhador. O acordo coletivo foi feito com vigência de 2 anos, findou-se e não foi substituído por outro.

Diante do caso apresentado, e considerando os termos da Constituição Federal, da CLT e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta acerca do instrumento normativo. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A Duração das negociações coletivas é de até 2 anos.


    Após esse prazo pode ser aplicado um dos seguintes posicionamentos:

        Aderência Irrestrita (Ultratividade absoluta) = (Não aceita pela CLT. Art. 468)

        Aderência limitada pelo prazo (Sem ultratividade) = (Era admitida antes da modificação da súmula 277)

        Aderência limitada por revogação (Ultratividade relativa) = (é a teoria aceita atualmente pela nova redação da súmula 277).

    SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. (Ultratividade relativa).

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.


    Fonte: Estratégia Concurso.

    bons estudos
  • Discordo do gabarito, porquanto o entendimento prevalecente é de que apenas as cláusula benéficas aderem ao contrato até posterior negociação coletiva. Isso porque essa aderência, que foi consolidada na atual redação da Súmula 277 do C. TST, tem a finalidade de promover e de estimular a negociação coletiva pela empresa. Acaso adote-se o entendimento da banca examinadora, é certo que a empresa não terá mais interesse em negociar, porquanto o elastecimento da jornada no turno ininterrupto de revezamento se perpetuará no tempo, sem qualquer reajuste da contrapartida e preocupação com a melhoria da condição social do trabalhador. 

  • Alguém poderia explicar com maiores detalhes, fiquei confuso?

  • SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. (Ultratividade relativa).

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão sermodificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

  • Letra D:

     

    CF/88 - Art. 7º - XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

     

    SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VA-LIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) - Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de re-gular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

  • GABARITO: LETRA A

     a) Todas as cláusulas do acordo coletivo permanecerão em vigor até que novo instrumento normativo seja celebrado, conforme teoria da aderência limitada por revogação. (CORRETO). É o que defende a teoria da aderência limitada por revogação. Bastante aceita atualmente e embasada pela nova redação da Súmula 277 do TST: "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".

         

    b) O acordo coletivo terá ultratividade naquilo que beneficia o trabalhador, de modo que ele voltará à jornada legal de 6 horas diárias, mas permanecerá com o direito ao recebimento da cesta básica. (ERRADO). A ultratividade diz respeito a característica de uma norma continuar eficaz após o seu termo final de vigência. No caso, toda sentença normativa do acordo permanecerá..

     

    c) No dies ad quem não subsistirão as cláusulas previstas no acordo coletivo, conforme teoria da aderência limitada pelo prazo.

     

    d) O acordo coletivo é ilegal, pois a norma constitucional determina que, em turno ininterrupto de revezamento, a jornada de trabalho deverá ser de 6 horas diárias, sendo de indisponibilidade absoluta. (ERRADO). A indisponibilidade dessa regra não é caso absoluto. A própria Constituição faz a ressalva. Basta olhar a letra da CF/88 - Art. 7º - XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva..

     

    e) Para que o acordo coletivo tenha vigência após o prazo, será necessário formular um aditamento à convenção anterior e, neste caso, deverá ser homologado perante a Justiça do Trabalho, no 2º grau de jurisdição. (ERRADO). Segundo a teoria mais aceita atualmente, o acordo coletivo terá vigência até que venha norma revogadora. Trata-se da ultratividade relativa.

     

    Acho que são essas as razões dos erros dos itens.

  • Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

     

    Observação:  Aplicação do princípio da aderência limitada por revogação: Os benefícios oriundos das normas coletivas integram-se definitivamente aos contratos de trabalho dos empregados, salvo se o instrumento convencional expressamente prevê que a sua supressão atinge os contratos antigos.

       

     

       

     

  • Segundo o professor Ricardo Resende:

    "Aderência limitada por revogação (teoria da ultratividade)
    As regras constantes de normas coletivas surtiriam efeito, em princípio, no prazo de validade do instrumento coletivo, porém teriam uma chamada ultratividade, isto é, permaneceriam em vigor até que sobreviesse uma nova CCT ou ACT em substituição àquela já expirada.
    A crítica a este critério é o risco de a parte, ao conseguir importante vantagem em determinada negociação, passar a se negar a negociar nova norma, a fim de perpetuar aquele conjunto de vantagens.
    Embora a matéria seja tormentosa, tal teoria foi adotada pelo TST na recente revisão de sua jurisprudência, culminando com a alteração da Súmula 277, que passou a ter a seguinte redação:
    Súm. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    Observe-se, por oportuno, que o TST não observou a regra segundo a qual a súmula de jurisprudência representa o entendimento adotado em diversos julgamentos anteriores sobre a mesma matéria, os quais são denominados precedentes. No caso, o Tribunal simplesmente alterou, e radicalmente, seu entendimento, sem precedentes no mesmo sentido.
    É claro que deve ser levada para a sua prova objetiva a nova redação da Súmula 277, ou seja, a aplicação da teoria da aderência limitada por revogação (teoria da ultratividade). Neste sentido, o Cespe (AFT – 2013) considerou correta a seguinte assertiva:
    “Nos termos do entendimento sumulado do TST, expirada a vigência da convenção coletiva, os benefícios proporcionados pela norma coletiva devem ser mantidos, salvo supressão ou modificação por meio de negociação coletiva de trabalho.”."

     

  • Gabarito: A

     a) Todas as cláusulas do acordo coletivo permanecerão em vigor até que novo instrumento normativo seja celebrado, conforme teoria da aderência limitada por revogação. (CORRETO). É o que defende a teoria da aderência limitada por revogação. Bastante aceita atualmente e embasada pela nova redação da Súmula 277 do TST: "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".

     

  • Aderência limitada por revogação (teoria da ultratividade)
    As regras constantes de normas coletivas surtiriam efeito, em princípio, no prazo
    de validade do instrumento coletivo, porém teriam uma chamada ultratividade, isto é,
    permaneceriam em vigor até que sobreviesse uma nova CCT ou ACT em substituição
    àquela já expirada.

    Embora a matéria seja tormentosa, tal teoria foi adotada pelo TST na recente
    revisão de sua jurisprudência
    , culminando com a alteração da Súmula 277, que passou
    a ter a seguinte redação:
    Súm. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia.
    Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res.
    185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os
    contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante
    negociação coletiva de trabalho.

     

    #CHEGANDOEMDIREITODOTRABALHO

  • Gabarito: A 

    Como disse os demais colegas teoria da aderência limitada por revogação.

     

  • ATENÇÃO COLEGAS. REFERIDA SÚMULA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO DO STF

    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394

  • -

    a ) Teoria da aderência limitada pelo prazo>

    As normas coletivas não surtem qualquer efeito depois de expirado seu prazo de
    alidade, ou seja, não aderem ao contrato de trabalho
    -
    b) Teoria da aderência irrestrita (minoritária)

    As regras constantes de normas coletivas aderem aos contratos de trabalho, não
    podendo ser suprimidas mesmo depois de expirado o prazo de validade da CCT ou do
    ACT.
    -
    c) Aderência limitada por revogação (teoria da ultratividade)

    As regras constantes de normas coletivas surtiriam efeito, em princípio, no prazo
    de validade do instrumento coletivo, porém teriam uma chamada ultratividade, isto é,
    permaneceriam em vigor até que sobreviesse uma nova CCT ou ACT em substituição
    àquela já expirada.
     

    Mas lembre-se:

    STF suspende todos os processos e decisões trabalhistas sobre ultratividade de acordos

    Ministro Gilmar Mendes concedeu medida cautelar em ação que discute alteração jurisprudencial feita pelo TST.

    - 14 / 10 / 2016 

    FOCONOTRABALHO! #AFT!

  • Súm. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res.185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    RESPOSTA CONSIDERADA CORRETA - A) Todas as cláusulas do acordo coletivo permanecerão em vigor até que novo instrumento normativo seja celebrado, conforme teoria da aderência limitada por revogação.

    Fazendo uma comparação entre os textos citados, percebe-se que não é correto afirmar que TODAS as cláusulas do ACT permanecerão em vigor. Isso porque a Súmula 277 só faz alusão às cláusulas normativas

    No entanto, por eliminação, seria possível chegar ao resultado, visto que as outras alternativas estão piores.

  • PARA OS NÃO ASSINANTES GABARITO LETRA A

  • Segundo artigo do professor Ricardo Resende, ao menos até que o Plenário do STF julgue definitivamente a ADPF nº 323, estão suspensos todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Isso quer dizer que a aplicabilidade da Súmula 277, em sua redação atual, foi cautelarmente suspensa pelo STF, e é este o entendimento que deve ser levado para as provas vindouras.

     

     

    Nesse sentido, vide decisão do STF

    Notícias STF

    Segunda-feira, 17 de abril de 2017

    Suspensa decisão do TST que manteve ultratividade de normas coletivas

     

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 26256 para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão de instância inferior que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas. De acordo com o relator, em análise preliminar do caso, a decisão parece ofender a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que tratem da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

    A controvérsia se iniciou com a interpretação dada pela Justiça do Trabalho em vários processos, consolidada pela Súmula 277 do TST, no sentido de que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva.

    Na RCL ajuizada no Supremo, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha (RS) questiona decisão do TST que rejeitou recurso contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O tribunal regional assegurou o pagamento de piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 até que nova negociação coletiva modifique suas cláusulas, e afastou assim a aplicação do piso salarial regional.

    Liminar

    Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TST foi tomada em 26/10/2016, enquanto a liminar do relator da ADPF 323 foi publicada em 19/10 do mesmo ano. Assim, entendeu que, havendo pertinência temática, o TST deveria ter se pronunciado em observância à decisão monocrática. “Contudo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve os efeitos da decisão emanada pela Corte Regional”, apontou.

    Dessa forma, o ministro verificou que o TST manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas, o que, em cognição sumária, parece contrariar a liminar proferida na ADPF 323.

     

  • VER excelente explicação desse tema em

    STF suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de instrumentos coletivos de trabalho

    por Ricardo Resende

    http://genjuridico.com.br/2016/10/19/stf-suspende-efeitos-de-decisoes-da-justica-do-trabalho-sobre-ultratividade-de-instrumentos-coletivos-de-trabalho/

  • [FGV gosta desse assunto. Vide Q663567]

    REFORMA TRABALHISTA

    É despiciendo tratar da suspensão em ADPF da ultratividade da súmula 277 do TST.
    Com a reforma trabalhista, a ultratividade nas convenções está expressamente proibida. Vejamos:

     "Art. 614, § 3º  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” 

    Teríamos então a chamada ADERÊNCIA LIMITADA AO PRAZO, cujas disposições negociais coletivas só surtem efeitos durante a vigência do diploma autônomo  e não aderem às disposições juscoletivas.

    Penso que, CONSIDERANDO a REFORMA, o gabarito seja a letra C.