SóProvas


ID
1861480
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Régis trabalha na empresa “X”, como auxiliar jurídico, há 3 anos. As empresas “Y” e “Z” integram o mesmo grupo econômico da empresa “X”, mas estão sediadas em locais diferentes. No final do ano, Régis ponderou com seu chefe que desejava receber a participação nos lucros (PL) prevista no acordo coletivo sobre a lucratividade obtida por todas as empresas do grupo.

Acerca da pretensão de Régis e da responsabilidade das empresas na hipótese retratada, de acordo com a CLT e com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é letra C

  • Belo comentário. Só não é melhor que o meu.

  • Um ex-empregado da Iaco Agrícola S. A., de Campo Bom (RS), teve reconhecido o direito a receber a parcela relativa à participação nos resultados de todo o grupo econômico do qual a empresa faz parte. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a agravo da empresa contra a decisão, assinalou que, além de o trabalhador ter contribuído para o incremento econômico das três empresas do grupo econômico, havia previsão em norma coletiva. 

    Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado inicialmente pela Schmidt Irmãos Calçados Ltda., foi transferido para a Ribeirão Agropecuária e, posteriormente, para a Iaco. Na carteira de trabalho, porém, o empregador registrado era a Schmidt.

    Ele sustentou que, ao longo do contrato de trabalho, prestou serviço para todas as empresas do grupo, mas o valor da participação nos lucros variava de acordo com a empresa à qual estava vinculado – e os valores pagos pela Schmidt eram bem menores do que os das demais empresas do grupo.

    Em sua defesa, a empresa alegou que o pedido de participação nos resultados do grupo era "descabido", pois o grupo não existia juridicamente. "Há empresas distintas com titularidade de capital social parcialmente coincidente, mas isso não assegura o direito a receber a parcela sobre todas", argumentou.

    O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, pois deveria ser observado o regulamento de cada empresa do grupo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, observando que, para fins trabalhistas, um grupo econômico representa um único empregador quando todas as empresas se beneficiam diretamente dos serviços do trabalhador. O grupo foi então condenado a pagar as diferenças de participação utilizando como base de cálculo os resultados de todas as fábricas.

    O grupo Iaco interpôs agravo de instrumento na tentativa de rediscutir a condenação. Porém, o relator, ministro João Oreste Dalazen, negou seguimento ao recurso. Ele reiterou a observação do Regional de que os regulamentos sobre participação nos resultados do grupo asseguram o benefício a todos os "colaboradores", ou seja, não se referem apenas aos empregados formais, mas também os demais trabalhadores que "laboram" para a empresa.  

    Dalazen assinalou ainda que o grupo econômico, no caso, "trabalha em verdadeira simbiose entre as empresas, em contribuição mútua e compartilhamento de pessoal e funções", observando que áreas de uma empresa funcionavam na sede de outra, e as atividades contáveis e burocráticas eram centralizadas. "Diante de tais fatos, é certo que o trabalhador contribuiu para o incremento econômico das três empresas e para o alcance de metas estabelecidas coletivamente em todas", concluiu.

  • Qual o erro da alternativa "A"? Seria por não haver previsão legal nesse sentido?

  • Questão muito mal formulada, pois fala em "participação nos lucros (PL) prevista no acordo coletivo sobre a lucratividade obtida por todas as empresas do grupo." Dá a entender que o acordo coletivo prevê essa participação "sobre lucratividade obtida por todas as empresas do grupo". Se for dessa forma, a alternativa 'c' estará incorreta e a alternativa 'b' a correta (ou menos incorreta), já que se o acordo coletivo prevê que o trabalhador de qualquer das empresas terá direito à PL sobre o lucro de todas as empresas ele (trabalhador) terá direito de recebê-lo dessa forma.

     

  • Fabio, o erro da letra "A" consiste no fato de que  as empresas não estão na mesma localidade. Um dos requisistos para se fazer jus à equiparação é a mesma  localização das empresas. Lembrando que mesma localidade, no entendimento jurisprudencial,  corresponde à mesma região metropolitana.

     

  • Qual o fundamento legal?

  • A presente questão, entendemos, não apresenta uma resposta única. O gabarito apresentado pela Banca prevê como correta a LETRA C. Nesse caso, podemos reputar que se adota a teoria do não enriquecimento sem causa, considerando-se que tenha o empregado trabalhado apenas para uma das empresas do grupo, sendo certo ainda que as demais encontram-se em localidade diversa.

    Entretanto, reputamos que a LETRA B também possa ser considerada correta, pois ainda que indiretamente, se considerarmos que se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, todas, afinal, se beneficiaram do seu trabalho. Ademais, pelo enunciado, percebemos que existe previsão expressa no Acordo Coletivo, de que a Participação nos Lucros seja assegurada ao empregado, em relação à lucratividade obtida por todas as empresas do grupo.

    Quanto à solidariedade, não restam dúvidas de que todas devam responder, em razão de previsão expressa no art. 2º, § 2º, da CLT.

    De toda sorte, a resposta oficial é LETRA C.

    RESPOSTA: C




      



  • @comentem essa questão...

  • Questão confusa, banca deu como certa a letra c), mas no meu entendimento o gabarito seria letra b), pois consta no comando da questão que a percepção da PL: "prevista no acordo coletivo sobre a lucratividade obtida por todas as empresas do grupo". Logo Régis contribuiu para aumentar a lucratividade do grupo econômico, tendo direito a requerer a PL em relação as empresas X,Y e Z. Vale ressaltar que, nesse caso, independe da localização das empresas (somente se fosse para equiparação salarial que não é o caso da questão).

    Base legal: art 2º, $2 - Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva...

    $2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, cosntituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma delas subordinadas.

    Vale a pena dizer que isso se refere a teoria do empregador único, sendo que o grupo econômico possui responsabilidade dual (ativo e passivo) nas relações de emprego.

     

     

  • Também achei a questão enrolada, mas o raciocínio que fiz foi o seguinte:

    Existe um grupo econômico formado por X, Y e Z, logo se trata de empregador único e a responsabilidade entre elas é solidária.

    Regis presta serviços a apenas uma dela, a empresa X.

    Existe um acordo coletivo válido apenas para a empresa de Régis (X) que trata da PLR.

    Regis quer receber PLR sobre o lucro das 3 empresas.

    Não é devido o pagamento sobre o lucro do grupo, nesse caso.

    Dessa forma, Régis só teria direito, inicialmente e a grosso modo, como trata a questão, ao recebimento dos direitos inerentes a empresa X, não havendo que se falar em equiparação por causa da localização das empresas, nem ao recebimento da PLR sobre o lucro de todas as empresas. A responsabilidade solidária será muito importante no processo do trabalho, haja vista que, havendo grupo econômico e uma das empresas não pagando as verbas decorrentes da relação trabalho, na fase de execução se verificará a presença dessa solidariedade do empregador único. Aí sim todo mundo responde por tudo. Mas no curso do contrato é cada um no seu quadrado...kkkk, salvo se o empregado prestar serviço a várias empresas do grupo ou possuir CT com as empresas do grupo.

     

    Bjos.

     

  • -
    será que tem alguma Jurisprudência falando sobre o tema!? 

    Caro Renato, se pronuncie por favor! rs

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). BASE DE CÁLCULO. GRUPO ECONÔMICO 1. A participação nos lucros e resultados – PLR (art. 7º, XI, Constituição Federal) é devida aos empregados que concorreram para os resultados positivos do empregador. 2. Consoante dispõe o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 10.101/2000, compete ao instrumento decorrente da negociação quanto à PLR - comissão paritária, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho - definir as regras relativas à fixação dos direitos substantivos de participação. 3. Nessa perspectiva, consideram-se beneficiários da PLR os empregados que contribuem para a consecução de objetivos fixados na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada com vistas a estabelecer as diretrizes e parâmetros de pagamento da participação nos lucros e resultados, inclusive quanto à sua base de cálculo. 4. A solidariedade decorrente da configuração de grupo econômico à luz do art. 2º, § 2º, da CLT, por si só, não enseja o reconhecimento de que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados engloba o montante proveniente dos resultados auferidos pelas empresas integrantes do grupo econômico. Isso porque, ordinariamente, somente se computam na base de cálculo da PLR os resultados obtidos pela empresa com a qual o empregado despendeu diretamente sua força de trabalho. 5. Agravo de instrumento do Sindicato Autor de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: AIRR – 124800-50.1997.5.15.0071 Data de Julgamento:16/12/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT12/02/2016)

  • Paulo PVs, data máxima venia, discordo de sua colocação. A questão não está mal formulada, é uma questão de interpretação de texto, senão, vejamos:

    A questão não fala somente em "participação nos lucros (PL) prevista no acordo coletivo sobre a lucratividade obtida por todas as empresas do grupo.", como apontado por você. O que diz, na realidade é o seguinte: Régis ponderou com seu chefe que desejava receber a participação nos lucros (PL) prevista no acordo coletivo sobre a lucratividade obtida por todas as empresas do grupo."

    O que depreende-se do texto é que Régis "desejava receber a PL prevista no acordo coletivo". No entanto, desejava receber tal PL "sobre a lucratividade obtida por todas as empresas do grupo".
    Ou seja, o que estava previsto no acordo coletivo é a PL, e não a PL sobre todas as empresas do grupo.
     

  • Pessoal, qual o entendimento consolidado do TST?

    Notícia veiculada no site do TST (Qua, 18 Nov 2015 07:18:00):

    "Um ex-empregado da Iaco Agrícola S. A., de Campo Bom (RS), teve reconhecido o direito a receber a parcela relativa à participação nos resultados de todo o grupo econômico do qual a empresa faz parte. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a agravo da empresa contra a decisão, assinalou que, além de o trabalhador ter contribuído para o incremento econômico das três empresas do grupo econômico, havia previsão em norma coletiva." 

  • A questão informa que as empresas estão em localidades diferentes o que já é suficiente para resolver a questão. Apenas a título de informação válido registrar que o entendimento do TST quanto a equiparação salarial segue o mesmo racíocinio que o da PLR:

    (...) RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS DISTINTAS. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o fato de dois empregados prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, impede o reconhecimento da equiparação salarial, exceto, se por fatos peculiares, ficar constatado o trabalho para ambas as empresas do grupo, ou que o labor favoreça diretamente o grupo econômico, o que não ficou demonstrado nos autos. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. 

    ( ARR - 1134-76.2014.5.09.0008 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017 - destaques acrescidos)

  • Pelo o que entendi, salvo entendimento em contrário, é preciso prestar serviços para todas as empresas do grupo nesse caso:

     

    "Empregado que trabalha para todas as empresas de um grupo econômico tem direito a receber sua parcela na participação nos resultados de todo o conglomerado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Iaco Agrícola e reconheceu o direito de um ex-trabalhador da empresa. Para a turma, além de o trabalhador ter contribuído para o incremento econômico das três empresas do grupo, havia previsão em norma coletiva. " http://www.conjur.com.br/2015-nov-22/quem-trabalha-empresas-mesmo-grupo-recebe-plr-consolidado

    apenas para complementar....

    PLR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A participação nos lucros e resultados de uma determinada empresa, pactuada em acordo coletivo, não é automaticamente estendida aos empregados das demais empresas integrantes do respectivo grupo econômico. Recorrente: Pedro Salvador Ferreira Recorrido: Metalúrgica Barra do Piraí S.A. Flecha Indústria e Comércio Ltda. Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro

    (TRT-1 - RO: 00029281620135010421 RJ, Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 19/08/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 02/09/2015)

  • Apenas para fins de atualização: 

     

    Art. 2º da CLT (Conforme a lei 13.467/17). Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • e adota a teoria do não enriquecimento sem causa, considerando-se que tenha o empregado trabalhado apenas para uma das empresas do grupo