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ID
1861483
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No contracheque de Miriam do mês de março de 2015 existem diversos descontos: INSS, imposto sobre a renda, adiantamento salarial que a empresa promove no dia 15 de cada mês, contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição de revigoramento, vale transporte (6% do salário) e assistência médica. Sabe-se que Miriam não é sindicalizada nem autorizou qualquer desconto, seja na admissão ou posteriormente.

Diante da situação retratada, de acordo com a CLT e o entendimento consolidado do STF e TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    contribuição confederativa

    Súmula Vinculante 40 A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

    contribuição de revigoramento
    Precedente Normativo Nº 119
    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em  25.08.2014
    "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

    assistência médica
    Súmula 342 TST
    : DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT
    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

    bons estudos

  • Mais ela não autorizou nenhum desconto....
  • Daniella, a contribuição sindical e o desconto relativo ao vale transporte independem da autorização do trabalhador.

     

    Ementa: (...) 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE DO DESCONTO PELO EMPREGADOR. INDEPENDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. É dever do empregador proceder aos descontos, nas folhas de pagamento de seus empregados, a título de contribuição sindical, sendo dispensada a necessidade de autorização do empregado (artigo 545 da CLT ), porque a contribuição abrange todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, sejam sindicalizados ou não (artigo 579 da CLT ). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. - TRT-10 - Recurso Ordinário RO 1497201001410001 DF 01497-2010-014-10-00-1 RO (TRT-10) - Data de publicação: 30/09/2011.

     

    Art. 545 (CLT) - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

     

     

    DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987 

    Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:

            I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

            II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

            Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.

     

    Espero ter ajudado.

  • CLT, Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

     

    +

     

    CLT, Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

     

     

  • Contribuição Confederativa > obrigatória apenas para sindicalizados (lembre-se que não obrigatóriedade de sindicalização)

    Contribuição Sindical > é tributo > é obrigatório > seja sindicalizado ou não! 

    -

    FORÇA !

  • LETRA C

     

    Macete :

     

    Contribuição conFederativa →somente Filiados

    Contribuição SindicALLTODOS , tributo obrigatório , inclusive para os profissionais liberais

  • A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, altera o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redação:

    “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.

    Como se vê, trata-se de sensível mudança, transformando a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.

  • Só em relação ao Vale-transporte fiquei na dúvida.

    A lei 7.418/85, regulamentada pelo Decreto Lei 95.247/87, diz que para concessão do Vale Transporte, deverá ser feito um requerimento com endereço e tipo de transporte pelo empregado, ou ser realizada uma autorização deste. Realizado o aceite, será descontado  6% do salario a título de participação no pagamento, ensejando Justa causa caso o empregado não o utilize ou não necessite (tem veiculo proprio). Vejamos:

    Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

            I - seu endereço residencial;

            II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

            § 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

            § 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

            § 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

    Assim, não é compulsorio o Beneficio, ou é requerido ou autorizado pelo empregado, já que terá que arcar com 6% do valor. Assim, se não autorizou o desconto, este será considerado invalido, restando por incompleta a Alternativa dada como correta. Não estaria errada posi não há um "somente", mas provoca o erro do candidato, asim como aconteceu comigo, ressaltando que nem sempre a questao incompleta esta errada.