SóProvas


ID
1861486
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paula é empregada em uma empresa de produtos químicos e, apesar de não ser filiada ao sindicato, sempre foi muito atuante na defesa dos seus interesses e dos seus companheiros de trabalho. Invariavelmente pedia ao gerente que pagasse as horas extras e o adicional noturno sonegados a todos, estimulava os empregados à formação de um grupo de estudo para reivindicar melhores condições de trabalho e lutava para a compra dos melhores EPI´s, cujo custo era mais alto e, em razão sua atuação, sempre sofreu resistência da chefia. Em razão dessa postura ativa e verificando que Paula angariava a fama e confiança dos demais empregados, tornando-se uma líder informal, a empresa a dispensou sem justa causa para servir de exemplo àqueles que tentassem perseguir seus direitos de forma mais enfática.

Diante da situação retratada e da modelagem legal de regência, acerca da ruptura contratual, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Fugindo do que a Sumula 443 ja pacificou, a questão faz uso de um conceito indeterminado da Lei 9.029/95. De qualquer forma, colei abaixo um trecho que explica bem o problema:

    A CF prevê, no art. 7º, como um dos direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais, a "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos".

    Mas a LC mencionada no texto constitucional jamais foi editada. Ao invés da idealização do constituinte, duas leis ordinárias distintas, preveem indenizações para as dispensas sem justa causa e por ato discriminatório.

    A lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impõe no §1º, do art 18, que "Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". Esta seria a indenização compensatória pela dispensa sem justa causa.

    Já a lei 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, tratou também da dispensa por ato discriminatório.

    Segundo seu art. 4º, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes daquela legislação, faculta ao empregado, além do direito à reparação pelo dano moral, optar entre: (i) a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; ou (ii) a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

    E o que é "ato discriminatório"? A lei não regulamenta. Há apenas genérica previsão, no art. 1º, proibindo a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

    O vazio legislativo tem dado vazão a decisões em todos os sentidos, elevando a insegurança jurídica que norteia as relações trabalhistas brasileiras e, consequentemente, o risco-país.

    (...)

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187159,51045-Dispensa+discriminatoria+presuncao+e+inseguranca+juridica

  • Não sei se concordo com o gabarito.... a questão traz muita subjetividade já que a conduta da reclamante-autora não está inserida em um conceito de "ato discriminatório". A princípio, a empresa poderia dispensá-la sem justa causa, podendo a autora discutir eventuais danos morais. 

  • A resposta A certamente está errada, pois como a pessoa em questão não fazia parte de nenhum sindicato e não era representante de nada não detia direito a estabildade. Ela com suas reinvidicações e reclamaçãoes na tentativa de angariar partidários estava causando transtorno para o bom andamento do serviço. Assim como está previsto no Art. 482 da CLT item H. 

  • Não consegui compreender a razão do gabarito ser a alternativa "A", a alternativa "c" parece mais plausível... Estive pesquisando no livro do Maurício Godinho e a opção "c" é a que mais se aproxima do contexto. ( página 727, edição 2016- Curso de Direito do trabalho):

    Elaboração e/ou divulgação de "lista suja" de trabalhadores: a confecção e divulgação de listas [...] ou que tenham participado de  movimentos paredistas, a par de outras situações similares têm sido compreendida pela jurisprudência como conduta deflagradora de manifesto dano moral, seja com respeito a cada indivíduo presente na lista , seja com respeito a toda comunidade de trabalhadores. O autor cita que tais condutas violam preceitos constitucionais, ilustrativamente os seguintes: Preâmbulo da CF- Garantia de exercício de direitos sociais e individuais; garantia de liberdade, segurança e bem- estar, o art 6° direitos sociais ao trabalho... Enfim, a afronta a princípios, regras e valores constitucionaiss, que tutelam o patrimônio moral da pessoa humana que vive do trabalho, deflagra pertinência da indenização por dano moral.

    Embora  a questão não trate de "lista suja", o empregado foi punido por algo bastante similar.

  • Também não compreendi esse gabarito, indiquei a questão para comentário do professor.

     

  • O art. 1° da Lei 9029/95 incluiu um "entre outros" dentre os motivos caracterizadores de situaçao discriminatoria, na alteraçao que sofreu em decorrencia da entreada em vigor do estatuto do deficiente. Com isso, o legislador teve a clara intençao de informar que o "rol" de motivos que caracterizam a situaçao discriminatoria é EXEMPLIFICATIVO. Vejamos:

     

    "Art. 1o  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros..."

     

    Aqui me pareceu clara, durante a leitura do enunciado, a intençao da banca de enquadrar a situaçao do empregado em questao em situaçao passivel de discriminaçao. Acertei a questao, antecipando a intençao maléfica da FGV de induzir o candidato a erro, levantando temas de recente alteraçao, ainda controversos ou mesmo sem amparo doutrinario suficiente. Comportamento classico da FGV, onde nao privilegia quem estuda, tentando claramente induzir o candidato ao erro. 

  • Forçaram a amizade nessa questão, hein? FGV vc já foi melhor.

     

    Indiquem para o comentário do professor.

  • O caso em tela trata de clássica dispensa discriminatória, eis que o empregador abusou do seu direito potestativo de dispensa (artigo 187 do CC), tendo em vista que teve intuito de simplesmente servir de exemplo para os demais empregados.
    Dessa forma, aplicável a lei 9.029/95:
    Art. 1o  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o. da Constituição Federal.
    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        
    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 
    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
    Assim sendo, temos como RESPOSTA: A.



  • Me diz o que adianta ser reintegrado sem garantia de nova dispensa?

  • Não compreendi de todo. Em qual dispositivo legal ou qual doutrinador se manifesta conforme o texto da letra A ?

  • Fala galera, segue o comentário do professor do QC:

     

    O caso em tela trata de clássica dispensa discriminatória, eis que o empregador abusou do seu direito potestativo de dispensa (artigo 187 do CC), tendo em vista que teve intuito de simplesmente servir de exemplo para os demais empregados.
    Dessa forma, aplicável a lei 9.029/95:
    Art. 1o  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o. da Constituição Federal.
    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        
    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 
    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
    Assim sendo, temos como RESPOSTA: A.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Acredito que a resposta a questão está mais correta ao tentar a princípio diferenciar que "estabilidade" e "garantia ao emprego" não são as mesmas coisas.

    Descartei a letra C porque ela fala que a empregada não teria estabilidade nem garantia ao emprego. De certo que poderia haver alguma discussão pela ausência de estabilidade da empregada, visto que não fala possuir mais de 10 anos no emprego, nem ser dirigente sindical ou apresentar alguma outra hipótese da mesma, entretanto, ao meu ver possui sim garantia ao emprego contra dispensa injusta ou discriminatória.

    O art. 7º, I, da CF/88 dispõe como direito do trabalhador urbano e rural "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos".

    Da leitura da questão, logo se percebe que a dispensa foi no mínimo arbitrária ou discriminatória, assim, restou a letra A. 

  • Que forçação de barra, porra! Fiquei meia hora dando banho de pestana nessa questão para isso? Estou perprecto!!!

  • Nossa!! Que zona!!

  • Ave Maria, que questão ridícula.

  • A banca força entendimento subjetivo em questão de marcar... Complicado.

  • Acho que o ponto do enunciado que justifica a alternativa A é o fato de que explicitamente foi uma dispensa para "servir de exemplo". Logo, se o empregador externou essa intenção aos outros empregados, creio que se enquadra em prática discriminatória, pela expressão "entre outros" contida na lei. Enfim, achei meio confusa a questão também, mas acho que é esse o motivo do gabarito ser A

  • Que saudade da FCC...

     

    (Nunca pensei que iria dizer isso!)

  • Para mim, objetivamente, a resposta deveria ser a letra B. Subjetivamente, interpretando que isso é uma discriminação, só poderia ser a "A". Infelizmente vejo que várias questão da FGV são interpretativas, como a questão Q620491 que você tem que interpretar, ou melhor, viajar, ao ler a questão. 

  • Infelizmente, a gente precisa descobrir o que passa na cabeça da FGV.. muito subjetiva esse tipo de interpretação para saber se a dispensa foi discriminatória ou não, pois no caso da questão não há uma presunção estabelecida, como a do empregado com HIV, firmado na jurisprudência.

    Acho que o critério diferenciador é o fato de a alternativa "a" dizer que "sua dispensa PODE ser considerada discriminatória".

    Difícil..

  • O artigo 4º da Lei 9.029/95 estabelece que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta legislação, faculta ao empregado, além do direito à reparação pelo dano moral, optar entre:

     

    (I) a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
    ou
    (II) a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

     

    Embora a Lei citada acima trate da dispensa discriminatória, esta não a define, havendo apenas previsão genérica. O que leva a uma insegurança jurídica, uma vez que esse vazio legislativo tem dado vazão a decisões em todos os sentidos.

  • A dispensa foi discriminatória em relação a que? A líderes informais?!!

     

    Além disso, como seria possível provar que a empresa demitiu por essa razão? Será que eles motivaram a demissão por escrito? Ou convocaram uma reunião para informar os outros funcionários que essa era a razão da demissão?

     

    Eu sei que situação hipotética não quer dizer situação real, mas normalmente se cria uma situação hipotética que poderia acontecer no mundo real. Só que a FGV cria umas situações absurdas simplesmente para colocar o gabarito que ela quer.

  • Lei 9.029/95:
    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        
    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 
    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
    Assim sendo, temos como RESPOSTA: A.

    Beijo na bunda da FGV!!

  • VAMOS FAZER UMA VAQUINHA PRO TRT1 CONSEGUIR CONTRATAR COM A FCC ?

  • No caso de dispensa discriminatória nos moldes da lei 9029/95

    Além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

     

    Portanto, alternativa correta letra "A"

  • É muita subjetiva a questão.... a alternativa A fala em "poder postular..." .... Poder ela pode pedir o que quiser, o problema é saber se vai ser concedido ou não..... Muito ruim a questão!

  • Gente... 
    LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
    Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

    Entender que o patrão por não corroborar com a personalidade do empregado, seja  obrigado a mantê-lo na empresa. é de uma imbecilidade tamanha

    Apenas para saber, essa lei estava no edital?

  • No meu ponto de vista a questão está equivocada, pelo fato de readmissão ser diferente de reintegração. A lei fala em reintegração, logo, conta-se o tempo de serviço e vantanges daquele período. Já readmissão será efeitos ex nunc, o que não é o caso.

    Consigo vislumbrar a dispensa discriminatória, mas não a readmissão (por entender, como na lei, ser hipótese de reintegração). Questão não foi bem elaborada.

  • Bem colocou a Bianca Valle, transcrevendo a lei, já que a opção 'A' descreve as hipóteses facultativas correspondentes. Contudo, preciso concordar com o Murilo Netto, quanto ao termo equivocado utilizado nessa alternativa.

    A título de exemplo, quando se elabora um texto na seara trabalhista, torna-se inviável escrever a palavra 'dispensa' quando o ideal e mais correto seria 'demissão' ou ao contrário. O uso correto e vinculado às leis de regência, de determinados termos, são indispensáveis para a adequada compreensão dos enunciados.

    Detalhe: a nova redação dada ao inciso I, do art. 4o da Lei 9029/95 precedeu a elaboração da questão e substituiu a palavra 'readmissão' por 'reintegração'.

  • Alguém posta o comentário do professor do QC.

  • Comentário do Professor

     

    O caso em tela trata de clássica dispensa discriminatória, eis que o empregador abusou do seu direito potestativo de dispensa (artigo 187 do CC), tendo em vista que teve intuito de simplesmente servir de exemplo para os demais empregados.
    Dessa forma, aplicável a lei 9.029/95:
    Art. 1o  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o. da Constituição Federal.
    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        
    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 
    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
    Assim sendo, temos como RESPOSTA: A.

  • Bom saber...

  • Atenção para a redação, não se trata de readmissão e sim de reintegração.

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)