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ID
1861492
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista, o autor postula o pagamento de horas extras. Em defesa, a empresa afirma e prova que possui 7 (sete) empregados e junta controles de ponto com horários invariáveis (“britânicos”). Quando de sua manifestação, o autor impugnou os controles, afirmando que eles não são fidedignos.

Acerca da distribuição do ônus da prova, com base na CLT e no entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 338, TST

  • Súmula nº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • GABARITO: ALTERNATIVA B! 

    Baseado nos incisos da Súmula 338, TST, já demonstrada pelos colegas, acrescento: 

    A) Uma vez que os controles não contêm variação, aplica-se a confissão em desfavor da empresa, sendo considerada verdadeira a jornada da petição inicial e dispensada a realização de outras provas.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    B) Haverá inversão do ônus da prova, que passará a ser da empresa e, caso dele não se desincumba, será considerada verdadeira a jornada da peça de gênese.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

    C) Possuindo a empresa menos de 10 empregados, sequer tinha obrigação de juntar controle; se o fez, mesmo com horários invariáveis, não será punida e o ônus da prova permanece com o reclamante. Permanece com o Reclamado, conforme inciso III da Súmula em comento. 

    D) Controles com horários invariáveis não têm qualquer efeito na seara trabalhista, pela presunção absoluta de falsidade e aplicação da confissão, mesmo que sejam validados pelo autor no depoimento pessoal. 

    Absolutamente contrário a Súmula 338 TST, já demonstrada pelos colegas. 

    E) Diante da presunção de que os controles são inverídicos e não espelham a realidade, a atitude do magistrado de indeferir a oitiva de testemunhas de ambas as partes não se constituiria em cerceio de defesa. ERRADA. 

    Simbora! 

  • Em síntese: Se a empresa tem menos de 10 funcionários não tem obrigação legal de registro da jornada de trabalho e o ônus da prova é do empregado, porém se apresenta horários de entrada e saída uniformes , inverte-se o ônus da prova, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003).

     

    Erros por favor avisem.

    Deus está cuidando de mim. Não vou desistir!

  • INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

    A teoria sobre a inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho visa equilibrar a relação trabalhista, transferindo-se assim, o ônus da prova que seria do empregado ao empregador.  A CLT, não trata expressamente da inversão do ônus da prova, contudo, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o Juiz passou a ter um respaldo legal para solucionar os conflitos e tentar equilibrar a diferença existente entre as partes que compõem a relação laboral. Isso porque o art. 6º, VIII do CDC poderá ser utilizado e aplicado de forma subsidiária para solucionar a hipossuficiência ou verossimilhança da alegação.

    A regra geral de divisão do ônus da prova é que o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito e o reclamado os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, em determinadas situações, existe a possibilidade de o Juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a outra. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. Dessa forma, a jurisprudência vem admitindo a inversão do ônus da prova no processo do trabalho por presunção favorável ao trabalhador, especialmente nos casos de jornada de trabalho, como se infere da Súmula 338 do TST.

  • Gostei desse negócio de peça de gênese.

  • O problema desta questão é que a empresa foi "burra" ao juntar cartões de ponto britânicos. Se fosse inteligente sequer juntaria, pois é dispensada por ter menos de 10 empregados. Rsss.

  • Alguém tem trecho de julgado ou doutrina sobre esse caso específico? Porque a interpretação da letra C também me parece razoável e a solução da questão não passa somente pela literalidade da Súmula 338...

  • Fabio Gondim,

     

    Acredito que o ônus constitutivo da prova - para as empresas que apresentam ATÉ 10 empregados - seja do Reclamante/Empregado, conforme dispõe o artigo 818 da CLT (art. 769 CLT + art. 373, I, CPC). Porém, quando a empresa apresenta cartões de ponto, independente de apresentarem horário britânico ou não, ATRAI para si o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do Reclamante/Empregado (art. 373, II, CPC). 

    Com relação ao questionamento da "letra C", de fato, a empresa não teria a "obrigação" de juntar os cartões de ponto, porquanto caberia ao autor, nesse caso, provar tal fato. No entanto, conforme dito no parágrafo acima, se o fez, o ônus que era do autor passa a ser seu.

    Um outro exemplo ocorre quando o Reclamante/Empregado pleiteia reconhecimento de vínculo empregatício. O ônus, em tese, caberia ao autor. Teoricamente, se a Reclamada quisesse negar o vínculo, sem atrair para si o ônus da prova, bastaria dizer que nunca tinha visto o referido empregado nas dependências da empresa. Qualquer outro movimento  jurídico-material/processual vai atrair para si o ônus de impedir, modificar ou extiguir o direito do autor.  

    Vivam a realidade dos sonhos de vocês! Estudem com fé!

  • Súmula nº 338, III, do TST: Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

  • Art. 74, §2º da CLT (alterado pela Lei n. 13.874/2019 - LIBERDADE ECONOMICA)

  • Vale lembrar:

    Até 19/09/2019, as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores eram obrigadas a manter o controle de jornada (hora de entrada e de saída) em registro manual, mecânico ou eletrônico de ponto.

    Com a publicação da  (Lei da ) que alterou o § 2º do art. 74 da , a obrigatoriedade do controle de jornada passou para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores.