SóProvas


ID
1861495
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Renato Pontes Antunez ajuizou reclamação trabalhista contra seu ex-empregador e um ente de previdência privada. Afirma que teve 1 ano de contrato de emprego sem a CTPS assinada, daí porque almeja a condenação da empresa ao recolhimento do INSS deste período, que será útil para um futuro pedido de revisão do valor da aposentadoria atualmente recebida.

Além disso, requer o pagamento de diferença no valor da complementação de aposentadoria, pois nas convenções coletivas dos últimos anos diversos direitos de natureza salarial foram deferidos aos empregados da ativa, mas não estendidos aos inativos, o que gerou uma complementação de aposentadoria menor do que aquela que genuinamente deveria ser paga.

Renato explica que o ente de previdência privada foi instituído e é patrocinado, em parte, pelo ex-empregador, e somente os empregados da empresa podem a ela aderir, tratando-se de ente de previdência fechada que garante a quitação da diferença como se na ativa eles estivessem.

Acerca da competência material, com base na CLT e no entendimento do STF e TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • No dia 20/2/2013, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 586453 e afirmou que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, o entendimento passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário – sobretudo na Justiça do Trabalho.

    No mesmo julgamento, o STF decidiu também modular os efeitos da decisão e definiu que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiveram sentença de mérito proferida até a data do julgamento. Só os processos que ainda não tenham sido julgados em primeiro grau deverão ser remetidos para a Justiça Comum. O ministro Lelio Bentes citou também outro precedente do STF no mesmo sentido, o ARE 658823, do ministro Ricardo Lewandowski.

    O argumento do Supremo Tribunal Federal para afastar a competência da Justiça Trabalhista foi o de que a origem do pagamento de complementação de proventos pela entidade fechada de previdência foi um contrato de trabalho já extinto pela própria aposentadoria. Ressaltou-se também que não existe relação de emprego entre o beneficiário e a entidade previdenciária privada, apesar de o ex-empregador ser o seu garantidor, que justifique a atuação da Justiça Trabalhista. Isso porque o vínculo entre o associado e a entidade privada está disposto em regulamento (artigo 202, parágrafo 2º, disciplinado pelo artigo 68 da Lei Complementar 109/2001).

    A decisão foi unânime.


    Súmula Vinculante 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".

  • SU 368 TST

     

  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 7020720105150016 702-07.2010.5.15.0016 (TST)

    Data de publicação: 23/08/2013

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PERANTE O INSS.

    A competência da Justiça do Trabalho restringe-se à determinação de recolhimento da contribuição previdenciária das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, conforme preconizado na Súmula 368, I, do TST. No caso dos autos , não houve condenação em pecúnia.

    Assim, no tocante às sentenças de carga meramente declaratória de reconhecimento de vínculo empregatício, a competência para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária do período reconhecido em juízo e a averbação do tempo de contribuição perante o INSS é da Justiça Federal ou da estadual, conforme o caso, à luz dos arts. 109 , I , § 3º , e 114 , VIII , da CF , e não desta Justiça Especializada.

    Recurso de revista conhecido e provido.

  • Pois bem, pelo que eu entendi, no caso de ação para complementação de aposentadoria, proposta em face do ente de previdência privada, não há que se falar em competência da justiça do trabalho, ainda que este ente tenha sido instituído pelo próprio empregador, pois não existe relação de emprego entre o ente de previdêcia privada e o empregado, tratando-se de vínculo regido por regulamanto, além do mais, o contrato de trabalho já foi extinto pela aposentadoria.

     

    Já no caso da ação que pede o recolhimento do INSS devido o reconhecimento do vínculo de emprego, não há que se falar em competência da justiça do trabalho, uma vez que esta apena possui competência para determinar este recolhimento no limite das condenações em pecúnia e dos valores atinentes aos acordos que homologar.

     

    Correto? 

  • Nos termos do art. 876, parágrafo unico da CLT, " Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido." 

    Ao inserir essa ultima parte, o legislador deixou claro que as sentenças declaratórias também podem ser objeto de execução no tocante a contribuição social, caso haja reconhecimento do vinculo de emprego. Contudo, esse não é o entendimento do TST, que por meio da S. 368, I, afirmou não ter competencia para executar as contribuições devidas no curso do contrato de trabalho, e sim, apenas aquelas incidentes sobre o valor que compõe a condenação, ou seja, apenas incidetentes sobre sentenças condenatórias.

    (FONTE: Direito processual do trabalho - teoria e questões - Professor Bruno Klippel)

  • A resposta do não cabimento do pedido frente ao INSS está na Súmula nº 368 do TST.


    Súmula nº 368 do TST
    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição

     

    No caso, o reclamante afirmava que teve 1 ano de contrato de emprego sem a CTPS assinada, daí por que almejava a condenação da empresa ao recolhimento do INSS deste período.


    O pulo do gato é perceber que a condenação pleiteada não era em pecúnia, razão por que a Justiça do Trabalho não terá competência. 

  • Eu acho que a questão foi mal feita.. porque inicia falando que o cara trabalhava 1 ano sem carteira assinada.. É óbvio que pra ele requerer tudo isso do INSS, ele primeiro deveria reconhecer o vínculo de emprego na justiça do trabalho, requerer a assinatura da carteira.. Mas de boa, vivendo e aprendendo. 

  • A princípio, e por pouco tempo, a Justiça do Trabalho inclinou-se no sentido da possibilidade de determinar ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o pacto laboral. Contudo, poucos meses após registrar tal entendimento na súmula 368, o Tribunal Superior do Trabalho, última instância trabalhista, revisou seu entendimento retificando a redação da súmula, que passou a registrar o seguinte:

    “Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

    Como se vê, a Justiça do Trabalho passou a interpretar de forma restritiva o Art. 114, VIII, da CR/88, limitando suas atribuições, no tocante às contribuições previdenciárias, ao processamento, julgamento e execução apenas e tão somente daquelas decorrentes de suas sentenças e acordo homologados, não abrangendo, portanto, contribuições previdenciárias decorrentes do pretérito pacto laboral.

  • Marcela Carvalho, também errei a questão, mas depois lendo os comentários compreendi melhor.

    O reconhecimento do vínculo realmente é de competência da Justiça do Trabalho. Ocorre que a questão não perguntou se a JT tinha competência para reconhecimento do vínculo, mas para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

    Diante disso, sendo a sentença que reconhece a existência do vínculo empregatício meramente declaratória, não existe condenação em pecúnia, de forma que, aplicando-se a Súmula Vinculante 53 e a Súmula 368 do TST, a competência para recolhimento das contribuições previdenciárias será da Justiça Comum. 

  • Vejo que o fundamento está na natureza da sentença que reconhece o vínculo empregatício, a qual é declaratória, mas a própria questão deixa claro que o reclamante almeja a condenação da empresa ao recolhimento do INSS pelo período trabalhado. Porque não haveria de ser sentença também condenatória, e a mesma não seria em pecúnia??

     

    Não compreendi o porquê a sentença nesse caso teria que ser meramente declaratória

  • Colmatando as lacunas de dúvidas, eis uma pequena síntese de esclarecimento sobre a resposta do gabarito:

     

    O caso apresentado pelo enunciado traz a hipótese de que o pleito principal é na realidade o RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO por exercício clandestino da atividade empregatícia em tempo pretérito ("Afirma que teve 1 ano de contrato de emprego sem a CTPS assinada, daí porque almeja a condenação da empresa ao recolhimento do INSS deste período"). Neste caso, a sentença terá como objeto principal a DECLARAÇÃO do vínculo de emprego, ainda que seja de interesse do reclamante ver o reclamado condenado ao pagamento das verbas do INSS.

    Nesta modalidade de sentença NÃO HÁ FIXAÇÃO de valores para base de cálculo do benefício previdenciário, motivo primordial da interpretação adotada pelo TST na SÚMULA 368 quanto ao inciso VIII do art. 114 da CF88. Nas sentenas declaratórias o magistrado não teria elementos suficientes para efetuar a constituição do crédito previdenciário decorrente de sentença que apenas declara a existência de pagamentos pretéritos de parcelas de cunho remuneratório, que muitas vezes até mesmo desconhece precisamente os valores, frequência e período de duração. O que a Justiça do Trabalho faz é na realidade RECONHECER a clandestinidade do trabalho para efetivar o registro na CTPS com fins de contagem de tempo de aposentadoria.

    Portanto, o pedido de condenação NÃO PODE ser reconhecido pela Justiça do Trabalho. O que o empregado deveria ter feito era ajuizar sua reclamação trabalhista pleiteando a DECLARAÇÃO do vínculo no tempo laborado com a anotação da CTPS, para posteriormente ajuizar demanda na Justiça Federal, onde deverá acionar judicialmente o órgão previdenciário requerendo a habilitação ao benefício, provando apenas e tão somente sua condição de segurado. Ademais, neste caso, a promoção da execução do benefício previdenciário ficaria a título do INSS após devido procedimento de inscrição em dívida ativa do crédito exequendo para cobrança judicial.

  • CUIDADO, TEM DIFERENÇA ENTRE PAGA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA  E PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Impende frisar que o STF, no julgamento dos RE nºs 586453 e 583050, considerou o pagamento da complementação de aposentadoria feito por entidade de previdência priva, sem vínculo trabalhista com o reclamante, para afastar a competência da Justiça do Trabalho. Já no caso de aposentadoria complemementar decorrente de contrato de trabalho e paga pelo empregador, aquela Corte firmou entendimento de que esta Justiça especializada possui competência para apreciar e julgar o feito. (AIRR - 1275-47.2014.5.09.0024 - Julgamento: 15/02/2017 - Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta.

    BIZÚ PARA LEMBRA!!!!!

  • FGV é a pior banca. E pensar que vai ser ela que realizará o TRT ..

  • Letra B.

     

  • Sobre a questão da complementação de aposentadoria:

    Segundo Elisson Miessa, na obra Processo do Trabalho, 6ª Edição, as ações de complementação de aposentadoria podem decorrer de:

    " 1) plano instituído, regulamentado e pago pelo empregador;

       2) plano por entidade privada de previdência complementar.

    Na primeira hipótese, trata-se de competência da JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Na segunda hipótese, é possível pelo menos duas modalidades de ações:

     - uma em face do empregador requerendo o pagamento de diferenças na complementação de aposentadoria que nao foram corretamente quitadas pelo empregador; e

     - outra em face da entidade de previdência privada para discutir o próprio benefício da aposentadoria complementar como, por exemplo, se as regras para sua concessão são as estabelecidas no momento da contratação ou as instituídas na época em que preenchidos todos os requisitos para a aquisição do benefício.

    A ação em face do empregador continua sendo de competência da JUSTIÇA DO TRABALHO, porque decorrentes da relação de trabalho

    Já a ação em face da entidade de previdência privada é de competência da JUSTIÇA COMUM, segundo decisão do STF."

     

    Bons estudos!

  • -
    NÃO ENTENDI!

  • Na quetão, Renato fez dois pedidos. Logo no primeiro período do comando da questão, a qual informa que entrará contra o empregador e contra o ente de previdência privada. 

    1º Pedido - contra empregador) Ajuizou ação contra empregador, pleiteando as verbas de recolhimento do INSS, ação declaratótia para contar em sua aposentadoria, sem pedido de pecúnia. Apesar da previsão do art 876 da CLT (informa que essas contribuições são executadas ex offício), o STF entende que não há competência da JT para esse tipo de conflito, se o fato gerador das contribuições sociais não seja objeto de pecúnia, vide a Súmula Vinculante 53.  O TST entende da mesma forma, vide a súmula 368.

    2º Pedido - contra o ente de prev. privada) Renato ajuizou ação pleiteando a diferença na aposentadoria. Entende o STF que na hipótese da causa ser contra a entidade de prv. complementar, a competência será da justiça comum, pois se trata de matéria previdenciária, pleiteada contra a parte Empresa de prv. complementar.

    Por isso não há competência da JT nesses casos.

    Vale ressaltar que, se o empregado entrasse contra o empregador, requerendo o pagamento das diferenças na complementação de aposentadoria,a competência seria sim da JT, pois trata-se de relação decorrente do contrato de trabalho, infringindo o art 468 da CLT (alteração lesiva do contrato de trabalho) 

  • Quanto ao recolhimento de INSS em ação declaratória, a literalidade da CLT é pela competência da JT, mas TST e STF entendem que a JT é incompetente:

     

    CLT, Art. 876, Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.  

     

    X

     

    Súmula 368-TST -  I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

     

    Súmula Vinculante 53-STF - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • O Reclamante requer:  

    1) o recolhimento do INSS referente ao tempo que trabalhou sem a CTPS assinada;

    (STF. RE 569.056) A Justiça do Trabalho é incompetente para constituir o crédito tributário relativo à contribuição social, sendo competente apenas para declarar a existência da relação de emprego anterior à assinatura da CTPS. A JT passa a ser competente para determinar o pagamento da contribuição apenas quando proferir sentença dotada de liquidez. Entretanto, não é competente para executar de ofício as contribuições previdenciárias.

     

    2) a complementação da aposentadoria garantida pela previdência privada.

    A Justiça do Trabalho também não é competente para julgar matéria relativa à previdência privada, considerando que a sua contratação não advém necessariamente de relação de trabalho, sendo competente, portanto, a Justiça Comum.

  • Gabarito B

     

    Ressalte-se que - a despeito de o STF ter decidido, em sede de repercussão geral, que a Justiça do Trabalho não tem competência com relação a pleitos contra entidades de previdência privada (RE 586453) - o STJ tem entendido pela competência da Justiça Laboral para pleitos nos quais os empregados da Caixa Econômica objetivam o cômputo do "complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado" (CTVA) na reserva matemática do salário de contribuição, pleito dirigido concomitantemente contra à Funcef (entidade de previdência privada) e à CEF (patrocinadora parcial), jurisprudência esta que guarda certa relação de pertinência com a situação apresentada:

     

    1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, mas, cuja solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.

    2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Precedentes.

    (AgInt nos EDcl no CC 138.011/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/03/2017)

     

    Como, contudo, a questão é manifesta em exigir a jurispruência do STF, e não do STJ, fica essa informação a título de curiosidade.

  • 1) VERDADE VERDADE 

     

    2) QUESTÃO DAVA PRA FAZER SEM LER O TEXTO, QUE ALIÁS, NÃO TEM SERVENTIA NENHUMA KKK

     

    3) OS DOIS PEDIDOS ESTÃO NO ITEM A

     

    - recolhimento de INSS

     

    - diferença na complementação de aposentadoria

     

    4) NENHUM DOS DOIS COMPETÊNCIA DA JT

     

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            

     

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         

     

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;           

     

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;        

     

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;      pela 

     

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;      

     

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;        

     

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;         

     

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;       

     

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.          

     

     

    GAB B

     

  • PEDIDOS:

    1) recolhimento de INSS

    2) diferença na complementação de aposentadoria

     

    1) Justificativa: Súmula 368 do TST que diz que a JT apenas é competente para executar APENAS as contribuições previdenciárias das sentenças em PECÚNIA que proferir e não as meramente declaratórias. No caso da questão seria uma meramente declaratória, já que a JT iria declarar que o empregado trabalhou por 1 ano na empresa.

    SÚMULA Nº 368 DO TST - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    2) STF já decidiu que a complementação de aposentadoria deriva de uma relação autônoma, sendo as ações de complementação de aposentadoria julgadas pela JUSTIÇA COMUM, quando se tratar de discussão com a entidade privada de previdência complementar.

    Atenção! Quando o plano de previdência complementar é INSTITUÍDO, REGULAMENTADO e PAGO pelo empregador, a competência é da Justiça Trabalhista!

  • Súmula Vinculante 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".

    Súmula nº 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    O pedido era declaratório, de modo que incompetente a JT para determinar a execução das contribuições previdenciárias.

    O STF nos autos do processo RE 586.453, decidiu que as demandas relativas à complementação de aposentadoria são de competência da Justiça Comum, mas determinou que os efeitos dessa decisão, com repercussão geral, fossem modulados a fim de se manter a competência da Justiça do Trabalho nas situações em que já houvesse sido proferida decisão de mérito até a data daquele julgamento (20.2.2013). (Informativo 78 do TST)

  • Veja: quando a discussão envolver a Complementação de aposentadoria: as ações de complementação de aposentadoria podem decorrer de:

    1. Plano instituído, regulamentado e pago pelo empregador: competência da Justiça do Trabalho.
    2. Plano por entidade privada de previdência complementar: o STF decidiu que a competência para o julgamento de tais processos é da Justiça Comum, quando se tratar de entidade privada de previdência complementar.

    Fonte: meus resumos.

  • . Letra B - Súmula Vinculante 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados"

    SÚMULA Nº 368 DO TST - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    O STF nos autos do processo RE 586.453, decidiu que as demandas relativas à complementação de aposentadoria são de competência da Justiça Comum, mas determinou que os efeitos dessa decisão, com repercussão geral, fossem modulados a fim de se manter a competência da Justiça do Trabalho nas situações em que já houvesse sido proferida decisão de mérito até a data daquele julgamento (20.2.2013). (Informativo 78 do TST)

  • Vou bagunçar um pouco... a decisão do STF precisa ser temperada.

    Vejamos o que diz Elisson Miessa:

    "O STF foi provocado nos recursos extraordinários nº 586453 e 583050 a se manifestar acerca da competência da Justiça do trabalho para julgar tais ações quando ajuizadas em face da entidade privada de previdência complementar.

    Depois de amplo debate sobre o tema, o STF decidiu que a competência para o julgamento de tais processos é da Justiça Comum, quando se tratar de entidade privada de previdência complementar, sob o fundamento de que a complementação de aposentadoria deriva de uma relação previdenciária autônoma, não sendo, portanto, decorrente da relação de trabalho a legitimar a competência da Justiça Laboral.

    A decisão do E. STF, embora aparentemente tenha solucionada a controvérsia, há de ser bem interpretada.

    As ações de complementação de aposentadoria podem decorrer de: 1) plano instituído, regulamentado e pago pelo empregador (parece ter sido o caso da questão); 2) plano por entidade privada de previdência complementar. 

    Na primeira hipótese, trata-se de direito inserido no contrato de trabalho, incidindo inclusive o art. 468 da CLT, que veda a alteração lesiva ao empregado, como disposto pelo C. TST no item I da Súmula nº 288. Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, como se verifica pelas decisões das Cortes Superiores a seguir transcritas: (cita precedentes)

    Na segunda hipótese, é possível pelo menos duas modalidades de ações:

    • uma em face do empregador requerendo o pagamento de diferenças na complementação de aposentadoria que não foram corretamente quitadas pelo empregador;

    e • outra em face da entidade de previdência privada para discutir o próprio benefício da aposentadoria complementar como, por exemplo, se as regras para sua concessão são as estabelecidas no momento da contratação ou as instituídas na época em que preenchidos todos os requisitos para a aquisição do benefício.

    A ação em face do empregador continua sendo de competência da Justiça do Trabalho, porque decorrentes da relação do trabalho (CF/ 114, I)."

    Já a ação em face da entidade de previdência privada é da Justiça Comum, o que significa que a decisão do E. STF atinge tão somente essa última hipótese.

    Vale registrar que para o autor a OJ 26, inclusive, continua válida:

    "Com efeito, atualmente, as ações de complementação de aposentadoria ajuizadas pelos dependentes e viúvas em face do empregador são de competência da Justiça do Trabalho, aplicando-se a orientação em exame. Já as ajuizadas em face da entidade privada de previdência complementar são de competência da Justiça Comum."