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ID
1861498
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No decorrer de uma causa trabalhista que se encontra na fase executória, e sem que o juízo fosse garantido, o executado apresenta exceção de pré-executividade, ventilando três matérias de ordem pública. Duas dessas matérias são rejeitadas, mas uma delas (a tese de nulidade de citação) é acolhida, sendo então julgada procedente, em parte a exceção.

Sobre a situação retratada e a sistemática recursal trabalhista, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E     No processo de conhecimento contra a sentença cabe: Recurso Ordinário. No processo de execução contra a sentença cabe: Agravo de Petição  

  • Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

                a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;       (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

                b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. 

  • d) Errada - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Como não houve a garantia em juízo ou a penhora dos bens, não caberá emabrgos à execução.

  • Curta o MC ÃO

    Na execução, cabe agravo de petição. hahhaha

     

    GABARITO ''E''

  • O agravo de Petição está previsto no artigo 897, ‘a’, da CLT, sendo que sua utilização se presta para impugnação das decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.

    Em regra, o Agravo de Petição será interposto em face de decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, tal como ocorre na decisão que julga embargos à execução ou embargos de terceiro, ou ainda extingue – total ou parcialmente – a execução.

    Embora não haja um consenso, vale mencionar que parte respeitável da doutrina e também da jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se estas forem terminativas em relação ao objeto da pretensão, tais como nos casos em que torna sem efeito a penhora, ou que determina o levantamento de depósitos feitos pelo executado, etc.

  • Recurso ordinário: 8 dias
    Agravo contra decisão denegatória de embargos: 8 dias
    Agravo de petição contra decisão de embargos de execução: 8 dias
    Embargos de Declaração: 5 dias
    Pedido de Revisão: 48 horas

    Denegou Recurso: Agravo de Instrumento
    Denegou Recurso na execução: Agravo de Petição
    Denegou Recurso no TST: Agravo Regimental

  • Segundo livro do Élisson Miessa , a exceção de pré executividade possui natureza de decisão interlocutória , e em regra nao cabe Agravo de Petição de dec interlocutória. Na exceção de pre-executividade afirma-se que :

    da decisão que rejeita ou acolhe parcialmente a exceçao nao cabe recurso de imediato, pois as materias poderao ser levantadas novamente nos embargos a execução

    da decisao que acolhe a exceção( sentença): cabe agravo de petiçao.

    Na questao, a exceção foi acolhida parcialmente, entao como cabe agravo de petição?? sera que foi a aplicada a corrente da doutrina majóritaria que afirma caber agravo de petição qd ocorre obstáculo para a parte na execuçao e prejuízo grave? Não entendi, por favor alguém pode explicar?

  • Larissa Souza,

     

    Apesar de a exceção de pré-executividade ter sido "parcialmente" acolhida, devido ao não acolhimento das outras duas matérias,  a imputação de nulidade da citação foi suficiente para invalidar todo o procedimento, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Portanto, houve uma sentença terminativa do feito, cabendo, assim, o agravo de petição.

  • - Exceção de Pré-Executividade

    -> se for procedente e extinguir a ação, cabe agravo de petição;

    -> se improcedente ou não extinguir, não cabe, haja vista possuir natureza jurídica de decisão interlocutória (irrecorrível).

  • Súmula 33-TRT 12 - Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato.

  • GABARITO "E"  

     

    exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.

     

    Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer.

     

    De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.

     

    Exceção de Pré-Executividade

    1) se for procedenteextinguir a ação, cabe agravo de petição;

    2) se improcedente ou não extinguir, não cabe, haja vista possuir natureza jurídica de decisão interlocutória (irrecorrível).

  • Complementando:

     

    Enunciado 47 da Jornada de Execução Trabalhista - Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade (CLT, art. 897, "a"). Não cabe, porém, da decisão que a rejeita ou que não a admite, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato.