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ID
1861504
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O recurso de revista é de natureza extraordinária, cabível em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho, tendo por objetivo uniformizar a interpretação das legislações estadual, federal e constitucional no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. Trata-se de recurso com pressupostos rígidos de conhecimento, não se destinando à apreciação de fatos e provas.

Acerca da sistemática do recurso de revista e de acordo com a CLT e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (D) 

    Art. 896, par.10 - CLT

    Cabe RR para Turma do TST das decisões proferidas em grau de RO, em dissídio individual, pelos TRT.

    parágrafo 10: Cabe RR por

    - violação a lei federal, 

    -por divergência jurisprudencial e

    -por ofensa a CF nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

  • b) art. 896

     § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

     

    d) art. 896

     § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    contudo,

      § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. 

  • A) ERRRADA

    Súmula nº 425 do TST

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Letra e: errada

    "Os pressupostos subjetivos ou intrínsecos dizem respeito aos atributos do recorrente, o que pode ser traduzido na seguinte indagação: quem pode recorrer? Os pressupostos subjetivos são classificados em legitimidade, capacidade e interesse. (...)

    Os pressupostos objetivos são os que se relacionam com os aspectos extrínsecos dos recursos. São eles: a recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, a representação, o preparo e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. (...)

    Tradicionalmente, o juízo de admissibilidade sempre se limitou ao exame dos pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos, razão pela qual ao juízo a quo não era lícito apreciar aspectos referentes ao mérito do recurso." (Curso de direito processual do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2015.)

     

  • Resposta: D

    a) Súm. 425 do TST: JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) art. 896, §9º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal;

    c) Não cabe Recurso de Revista em dissídios coletivos, pois são processos de competência originária dos tribunais. Art. 896 Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (...);

    d) art. 896, §10: Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

    e) art. 896, §1º, CLT: O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

     

  • Explicando a "C"

     

    Cabe recurso de revista em face dos acórdãos prolatados em dissídio coletivo pelos Tribunais Regionais do Trabalho, no prazo de 8 dias, contados em dobro se a parte for a Fazendo Pública.

     

     

    DISSIDIO COLETIVO : competencia originaria do tribunal regional.

    QUAL RESCURSO SERIA O ADEQUADO : recurso ordinario.

    Art. 895 CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

             I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e     

            II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 

     

     

    GABARITO "D"

  • O Recurso de Revista, conforme nos traz a melhor doutrina, é um recurso de natureza extraordinária, ao lado do recurso especial (que é cabível ao STJ) e do recurso extraordinário (interposto perante o STF). Pode-se conceituar o recurso de revista como sendo: “recurso de natureza extraordinária, cabível em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais, tendo por objetivo uniformizar a interpretação das legislações estadual, federal e constitucional (tanto de direito material como processual) no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, bem como resguardar a aplicabilidade de tais instrumentos normativos”. A expressão dissídio individual a que se refere o art. 896 da CLT deve ser lida como sendo o dissídio de competência originária do primeiro grau de jurisdição, uma vez que há ações de natureza coletiva como as envolvendo substituição processual e própria Ação Civil Pública que se iniciam em primeiro grau, podendo ser objeto do Recurso de Revista. Já os dissídios coletivos previstos na legislação processual trabalhista (de natureza econômica, jurídica ou de greve) não se iniciam no primeiro grau de jurisdição e, portanto, não podem ser objeto de Recurso de Revista. O Recurso de Revista é o recurso último, na Justiça do Trabalho, para impugnação de decisões proferidas em dissídios individuais, não obstante ainda haver a possibilidade de se questionar a decisão no Supremo Tribunal Federal, na hipótese de violação da Constituição Federal. Trata-se de recurso técnico, com pressupostos rígidos de conhecimento e, portanto, não se destina a apreciar fatos e provas, tampouco avaliar a justiça da decisão, pois tem por objeto resguardar a aplicação e vigência da legislação de competência da Justiça Trabalhista. Por consequência, em relação aos dissídios coletivos, não há a possibilidade de utilização do recurso de revista, haja vista que são processos de competência originária dos tribunais (Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho).

  • GABARITO: "D"

    A) ERRADO, Súmula nº 425 do TST
    O "jus postulandi" das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Dessa forma é notório que o Recurso de Revista não é abrangido pelo uso do "jus Postulandi", pois será analisado pelo TST.

    B) ERRADO, de acordo com o ART. 896, parágrafo 9, CLT: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

    NÃO CABE RECURSO DE REVISTA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO POR CONTRARIEDADE A OJ DO TST.

    C) ERRADO, ART 896, CLT: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando

    D) CORRETO, redação do ART. 896, § 10, CLT.

    E) ERRADO, ART 896,§ 1, CLT: O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

  • A letra D está mal redigida. Dá margem à interpretação de que caberia recurso de revista na fase de execução de qualquer tipo de ação.

     

    A banca simplesmente acrescentou, desnecessariamente, a expressão na fase executória na previsão do art. 896, §10, tornando confusa a redação da assertiva dada como correta.

     

    Enfim... nada.

  • Nao concordo. 

    Arianna ecoa na minha cabeça: "recurso de revista na execução, só se ofender a constituição";

  • Execução fiscal não é execução em fase de cumprimento de sentença. Olha a pegadinha aí galera!

  • caiiiiii