SóProvas


ID
1861531
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com a finalidade de iniciar atividade industrial de produção de móveis, João, empresário individual, procura advogado para orientá-lo acerca dos procedimentos administrativos prévios às obras.

Sobre o licenciamento ambiental necessário para o início das obras, na qualidade de advogado de João, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º, LC 140, XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

  • "O licenciamento, por constituir exercício do poder de polícia, enquadra-se na competência material comum da União, Estados, DF e Municípios (CF, art. 23, III, VI e VII). Antes da LC 140, que regulamentou o exercício da citada competência comum, a matéria era tratada pela Res. 237/97 e pela PNMA. A LC 140, que se aplica aos processos de licenciamento e autorização iniciados a partir de sua vigência (8.12.11), manteve a maioria das previsões contidas na Res. 237."

    "utilizando como critérios para determinar a competência: (i) a localidade/desenvolvimento das atividades licenciadas (art. 7, XIV, a, b, c, d, e; art. 8, XV; art. 9, XIV, b); (ii) a natureza militar, radioativa ou nuclear do empreendimento (art. 7, XIV, f, g), (iii) a abrangência do impacto (art. 9, XIV, a). Previu a competência residual dos Estados (art. 8, XIV) e acrescentou, no âmbito da competência federal as atividades “que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do CONAMA, e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento” (art. 7, XIV, h). A LC 140 conservou a realização do licenciamento em um único nível de competência (art. 13), visando a evitar conflitos e sobreposições de atribuições entre os entes federados 108."  Resumo MPF, 25º.

  • Isto é difícil. Preste atenção!

     

    Em regra cada ente faz o licenciamento de empreendimentos que afetem unidades de conservação instituídas por eles.

    Se um Estado instituir uma Estação Ecológica, é ele que vai licenciar qualquer empreendimento nela.

    A exceção são as APAs.

    As APAs seguem as regras das competências para licenciamento da LC 140/2011.

    quais sejam:

    O que é pra União fazer, será feito pela união, mesmo que seja uma APA.

    O que é para o Município fazer, será feito pelo município, mesmo que seja uma APA.


    LC 140/2011

    Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.

     

    Por fim, é fundamental conhecer as competências da LC 140/2011, pois isso cai MUITO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

     

    Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

     

     

     

     

     

     

     

  • Letra B, conforme fundamentos. 

  • São dois os critérios principais para definir o ente federativo licenciador:

    Critério da abrangência: verifica a extensão territorial do risco de impacto ambiental. Se limitado ao território de um Município, por exemplo, a competência é deste ente.

    Critério do domínio: se a atividade a ser licenciada puder causar impacto ambiental em região que seja de propriedade de um ente federativo específico (consulte a distribuição de bens feita na CRFB), será dele a competência para o procedimento.

    Todavia, as Unidades de Conservação têm regra própria, não se submetendo aos dois critérios acima. Quando a atividade puder causar impacto em UC, o ente que a institui será o competente para o licenciamento. Esse entendimento não se estende às APA.

  • Leiam primeiro o excelente comentário do colega Olavo Rei.

    Após.... veja:

     

    LC 140.

    Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • São três os critérios que devem ser observados para se definir a competência do ente licenciador:

    (1) dimensão do impacto ou dano ambiental;

    (2) dominialidade do bem público afetável;

    (3) atuação supletiva. 

    Resposta: A alternativa B está correta, já que o Estado possui a dominialidade do bem público afetável (2).

    Segundo Amado (2017), entende-se que o critério da dominialidade do bem público é especial, enquanto o critério da dimensão do dano é geral. [...] Assim, entende-se que sempre que a atividade licencianda puder afetar diretamente um bem público, deverá prevalecer o critério especial, o da dominialidade do bem afetável, se o referido bem for listado em lei como indicador da competência licenciatória.

    Lembrando que as APA's não entram no critério de dominialidade, segundo a LC 140/2011, art. 12.

     

  • Lei Complementar nº 140/2011

     

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

  • AINDA TOU COM DÚVIDA COMO DEFINIR A COMPET NAS APAS, MAS ACHO Q N É IMPORT P CONCURS, BASTA SABER Q ELAS N SEGUEM A REGRA, CONFORME PARTE FINAL DO ART. 12 DA LC 140. ALGUM COLEGA SABE EXPLICAR COMO DEFINIR COMPET PARA AS APAS,? PODERIA ME RESPONDER NO PRIVADO? AGRADEÇO DEMAIS

  • "exclusivamente" é fogo...

  • Resumo da ópera: Estados licenciam em todas AS SUAS unidades de conservação, exceto se for APA, ai é município ou União