SóProvas


ID
1861732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito dos bens e do domicílio, assinale a opção correta com fundamento nos dispositivos legais, na doutrina e no entendimento jurisprudencial pátrio.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    a) ERRADA.
    CC, Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    c) ERRADA.
    Conforme o CC:
    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
    Na lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro - parte geral; vol. I; 10ª ed., 2012):
    "A fungibilidade é o resultado da comparação entre duas coisas, que se consideram equivalentes. Os bens fungíveis são substituíveis porque são idênticos, econômica, social e juridicamente. A característica advém, pois, da natureza das coisas.
    Todavia, pode resultar também da vontade das partes. A moeda é um bem fungível. Determinada moeda, porém, pode tornar-se infungível, para um colecionador".

    d) ERRADA.
    Conforme o CC:
    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
    Vê-se que existem os "frutos" e os "produtos" - que são duas das espécies do gênero "bens acessórios" -, sendo que os rendimentos estão incluídos na categoria dos "frutos".
    Conforme a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil ; vol. único; 5ª ed, 2015):
    "São bens acessórios, previstos no ordenamento jurídico brasileiro:
    b.1) Frutos – São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem a diminuição
    da sua substância ou quantidade. Os frutos, quanto à origem, podem ser assim classificados:
    - Frutos naturais – São aqueles decorrentes da essência da coisa principal, como as frutas produzidas por uma árvore.
    - Frutos industriais – São aqueles decorrentes de uma atividade humana, caso de um material produzido por uma fábrica.
    - Frutos civis – São aqueles decorrentes de uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada, também denominados
    rendimentos. É o caso dos valores decorrentes do aluguel de um imóvel, de juros de capital, de dividendos de ações.
    b.2) Produtos – São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. Percebe-se que é discutível a condição de acessório dos produtos, eis que são retirados ou destacados da própria coisa principal. Como
    exemplo, pode ser citada a pepita de ouro retirada de uma mina".

    e) ERRADA.
    CC, Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Que infernoooo esse guri postando propagandas!!! Vamos reportar!!!

  • A Letra "D" está incorreta porque a extração/ utilização do PRUDUTO, ao contrário dos FRUTOS, acarreta uma diminuição do bem principal. Ex.: extração de pedras em uma pedreira.

  • QUEM É QUE TEM DOMICILIO NECESSÁRIO ?

     

    Art. 76 CC. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

     

    Eu acertei por eliminação...nunca tinha ouvido falar de teoria da gravitação jurídica. Mas : Art. 92 CC. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal., isso eu sabia.. kk

     

    GABARITO "B"

  • Sobre a alternativa “B”.

     

     

    Talvez você já tenha "ouvido falar" Eliel, todavia, com um nome distinto.

     

     

    Sobre o assunto, seguem os ensinamentos do ilustre Flávio Tartuce:

     

     

    “Princípio geral do Direito Civil – o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário (acessorium sequeatur principale) princípio da gravitação jurídica”.

     

     

    De acordo com o autor, “tal regra estava prevista no art. 59  do CC/1916 e apesar de não reproduzida no Código Civil de 2002, continua tendo aplicação direta, como princípio geral do Direito Civil brasileiro, retirado de forma presumida da análise de vários dispositivos da atual codificação. Como um desses comandos, pode ser citado o art. 92 do Código, que em sua parte final enuncia que o bem acessório é “aquele cuja existência supõe a do principal””

     

     

    Bons estudos! =)

     

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p.204

  • a) ERRADA - Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. (Pessoa Jurídica de direito privado não!)

    b) CERTA - O princípio da gravitação jurídica diz exatamente isso: o acessório segue a sorte do principal.

    c) ERRADA - Os bens podem ser infungíveis por natureza ou por convenção das partes.

    d) ERRADA - Produtos “são as utilidades que se extraem de uma coisa, diminuindo-lhe a quantidade” (FIUZA, 2004, P.178) são produtos, pois estes não são produzidos periodicamente. Ex: ouro em uma mina, petróleo em uma reserva, pedra em uma pedreira.

    e) ERRADA - o possuidor de boa-fé terá sempre direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias; nunca terá tal direito com relação às benfeitorias voluptuárias; e terá tal direito com relação às benfeitorias úteis se foi expressamente autorizado pelo proprietário a realizá-las.

  • d) Os rendimentos são considerados produto (FRUTOS) da coisa, já que sua extração e sua utilização não diminuem a substância do bem principal.

  • Observem que na Letra D) 

    O Erro consta da expressão " Produto", o fato de se extrair um produto do bem, gera seu desgaste, sua destruição. Enquanto, o Fruto é extraído sem que limite a existência da substância. 

  • Art. 92 CC - PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. 

  • a) ERRADO. DOMICÍLIO NECESSÁRIO: militar (do Exército; no caso da Marinha e Aeronáutica, o domicílio do militar será a sede do comando a que se econtrar o militar imediatamente subordinado), incapaz, servidor público, preso e o marítimo (da Marinha Mercante - com fins econômicos).

    DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA: Será o local para os atos nele praticados.

     

    b) CERTO. O bem acessório pressupõe o bem principal.

     

    c) ERRADO. Pode decorrer da NATUREZA (o bem é substituível em espécie, quantidade e qualidade, na medida em que possui um outro bem mesma identidade que este). No entanto, pode decorrer também da VONTADE DAS PARTES, na medida em que o bem pode ser infungível em razão do valor subjetivo que representa esse mesmo bem para a pessoa que o possui.

     

    d) ERRADO. Rendimentos são decorrentes de FRUTOS CIVIS, os quais são tipos de bens acessórios decorrentes de uma RELAÇÃO JURÍDICA ou ECONÔMICA existente entre o BEM e os SUJEITOS dessa mesma relação. Um exemplo são os aluguéis, bens acessórios em relação ao bem imóvel casa. 

     

    e) ERRADO. Pode o possuidor de boa-fé RETER o bem para ver-se INDENIZADO em razão das BENFEITORIAS (alteração realizada no bem com o intuito de conservar ou evitar que o bem se deteriore (necessárias), aumentar ou facilitar o uso do homem (úteis) ou de mero deleite, não aumentando o uso do bem (voluptuárias)) NECESSÁRIAS e/ou ÚTEIS realizadas (art. 1.219, CC).

  • a) art 76 CC - Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso

    b) art. 88 CC - os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes

    art. 92 CC - principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquel cuja existência supõe a do principal

    c) art 85 CC - são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade

    d) art. 1.219 CC - o possuidor de boa-fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA ou, em outras palavras, o ACESSÓRIO segue o PRINCIPAL.

  • Uma curiosidade sobre a GRAVITAÇÃO JURÍDICA. Prevista no art. 59, do Código Civil de 1916, a regra da gravitação jurídica estabelecia que "salvo disposição em contrário, a coisa acessória segue a sorte do principal. Previsto no capítulo relativo aos "Bens Considerados em si mesmo", a gravitação jurídica positivava os costumes daquela  época e hoje, fazendo uma comparação entre o revogado código e o atual diploma civil, a regra encontra dispositivo semelhante na parte que rege as obrigações de dar coisa certa (art. 233, CC).    

  • ...........

    d) Os rendimentos são considerados produto da coisa, já que sua extração e sua utilização não diminuem a substância do bem principal.

     

    LETRA D – ERRADO – Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 310 e 311):

     

    Produtos são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e das minas. Distinguem-se dos frutos porque a colheita destes não diminui o valor nem a substância da fonte, e a daqueles sim. 

    (...)

    Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte ifructus est quidquid nasci et renasci potest), como as frutas brotadas das árvores, os vegetais espontaneamente fornecidos pelo solo, as crias dos animais etc. Caracterizam-se, assim, por três elementos: a) periodicidade; b) inalte- rabilidade da substância da coisa principal; e c) separabilidade desta.

     

    Dividem-se os frutos, quanto à origem, em:

    a) Naturais- São os que se desenvolvem e se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza, como os frutos das árvores, os vegetais, as crias dos animais etc.

     

    b) Industriais - Assim se denominam os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação ou indústria do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica.

     

    c) Civis-  São os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário, como os juros e os aluguéis. ” (Grifamos)

  • Modalidades de Domicílio Necessário

    PM SIM

    Preso, Militar, Servidor Público, Incapaz e o Marítimo

  • Posso está sendo extremamente formal, mas para mim a regra segundo a qual o bem acessório segue o principal não é aplicável em relação à propriedade como certeza, mas sim como presunção.

    Dizer que "a propriedade do acessório segue a sorte do principal" é dizer que a propriedade das pertenças seguem a sorte do bem principal, o que é falso.

    Para que a acertiva esteja correta deveria estar escrito que "a propriedade do acessório presume-se à do principal."

  • A questão quer o conhecimento sobre domicílio e bens.


    A) Possuem domicílio necessário ou legal o militar, o incapaz, o servidor público, a pessoa jurídica de direito privado e o preso.

    Código Civil:

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    Possuem domicílio necessário ou legal o militar, o incapaz, o servidor público, o marítimo e o preso.

    Incorreta letra “A”.



    B) Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.

    Código Civil:

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    “Princípio geral do Direito Civil – o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário (acessorium sequeatur principale) – princípio da gravitação jurídica.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    (...)

    Ensina Maria Helena Diniz que as pertenças “são bens que se acrescem, como acessórios à coisa principal, daí serem considerados como res annexa (coisa anexada). Portanto, são bens acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno ao bem principal, sem ser parte integrante. (...). Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas como principal uma subordinação econômico-jurídica, pois sem haver qualquer incorporação vinculam-se ao principal para que atinja suas finalidades. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) O atributo da fungibilidade de um bem decorre exclusivamente de sua natureza.

    Código Civil:

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    O atributo da fungibilidade de um bem pode decorrer da sua natureza ou da vontade das partes.

    Incorreta letra “C”.

    D) Os rendimentos são considerados produto da coisa, já que sua extração e sua utilização não diminuem a substância do bem principal.

    Frutos civis – São aqueles decorrentes de uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada, também denominados rendimentos. É o caso dos valores decorrentes do aluguel de um imóvel, de juros de capital, de dividendos de ações.

    Produtos – São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Os rendimentos são considerados frutos da coisa, já que sua extração e sua utilização não diminuem a substância do bem principal.

    Incorreta letra “D”.


    E) Ao possuidor de boa-fé faculta-se o exercício do direito de retenção para ver-se indenizado das benfeitorias úteis e voluptuárias, quando estas não puderem ser levantadas sem prejuízo ao bem principal. 

    Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Ao possuidor de boa-fé faculta-se o exercício do direito de retenção para ver-se indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, quando estas não puderem ser levantadas sem prejuízo ao bem principal. 

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

  • Diferença básica entre FRUTOS e PRODUTOS:

    os primeiros são utilidades que a coisa PERIODICAMENTE produz, cuja percepção NÃO DIMINUI SUA SUBSTÂNCIA;

    os prdutos, por sua vez, são utilidades que a coisa produz, cuja percepção ou extração DIMINUEM a substância.

    FONTE:  Manual de Direito Civil, p. 127 - Pablo Stolze, Saraiva, 2017.

  • Alguém poderia explicar em que situação um bem fungível pode ser considerado infungível pela vontade das partes? E qual a previsão legal para tanto? O artigo que estão indicando nos comentários não preve isso.

     

    Se um saca de cereais é bem fungível, ainda que eu tenho prometido que entregaria a saca X e trocá-la pela saca Y, o comprador não tem meios de apontar a alteração, considerando que é da essência da classificação serem da mesma espécie, qualidade e quantidade.

     

    O exemplo de uma determinada moeda para um colecionado é equivocado, pois a partir do momento que a moeda é colecionável, ela deixa de ser fungível, não pela vontade das partes, mas pelo fato de não ser possível substituí-la por outra de igual espécie, quantidade e qualidade.

  • Eu sei que os demais itens estão indubtavelmente errados, mas não entendo um ponto da allternativa "b": 

     

    b) Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.

     

    Eu entendi que isso seria aplicado aos bens acessórios partes integrantes, pois acompanham o bem, salvo disposição em contrário, e não aos bens acessórios pertenças, que não acompanham o bem principal, exceto se houver disposição em contrario, exemplo: o gado de uma fazenda, ou os móveis de uma casa a ser vendida - são acessórios, mas só acompanham o bem principal se disposto for nesse sentido.

     

    Não entendi como o item pode está certo. Se alguém puder explicar... 

     

  • COMENTÁRIOS -

     

    a) Possuem domicílio necessário ou legal o militar, o incapaz, o servidor público, a pessoa jurídica de direito privado e o preso. No rol legal consta MARÍTIMO e não pessoa jurídica de direito prevado

    b)  Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes. CORRETO

    c)  O atributo da fungibilidade de um bem decorre exclusivamente de sua natureza. NATUREZA OU VONTADE DAS PARTES

    d)  Os rendimentos são considerados produto da coisa, já que sua extração e sua utilização não diminuem a substância do bem principal.

    e)  Ao possuidor de boa-fé faculta-se o exercício do direito de retenção para ver-se indenizado das benfeitorias úteis e voluptuárias, quando estas não puderem ser levantadas sem prejuízo ao bem principal . ÚTEIS E NECESSÁRIAS

  • a) Possuem domicílio necessário ou legal o militar, o incapaz, o servidor público, a pessoa jurídica de direito privado e o preso.

     

     b) Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.

     

     c) O atributo da fungibilidade de um bem decorre exclusivamente de sua natureza. [ERRADO] A fungibilidade pode decorrer da própria natureza do bem, porém, o bem pode se considerado infungível por vontade da própria das próprias partes.

     

     d) Os rendimentos são considerados produto da coisa, já que sua extração e sua utilização não diminuem a substância do bem principal. [ERRADO] Ao contrário dos frutos, os produtos, quando retirados do bem principal, importa em diminuição de sua quantidade, porquanto não são produzidos periodicamente (em regra).

     

     e) Ao possuidor de boa-fé faculta-se o exercício do direito de retenção para ver-se indenizado das benfeitorias úteis e voluptuárias, quando estas não puderem ser levantadas sem prejuízo ao bem principal. [ERRADO] Além de amparo legal, pensem:  as benfeitorias voluptuárias são aquelas para conforto do bem, logo, o possuidor fez por que quiz. Vá pela lógica. Ele não poderá reter a coisa, visando à indenização pelas benfeitorias voluptuárias. Isso só pode acontecer com as benfeitorias necessárias e com as úteis. Nesse útimo caso, somente se autorizado pelo proprietário em realizá-la. 

  •  

    A. O atributo da fungibilidade de um bem decorre exclusivamente de sua natureza.

    Digamos que eu tenha uma camiseta branca de algodão sem nenhuma estampa, a princípio ela seria um bem fungível, afinal, uma camiseta branca de algodão sem nenhuma estampa pode ser substituída.

    No entanto, essa camiseta foi o último presente que ganhei da minha mãe antes dela falecer.

    Dessa forma, esse bem seria infungível para mim. Seria única.

    Não teria como ser substituída por qualquer outra, mesmo que do mesmo que da mesma espécie, quantidade e qualidade.

  • Quanto à letra E:

     

    Código CIvil

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    1) O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias:

    - necessárias

    - úteis

    - voluptuárias

     

    2) O possuidor de boa-fé tem direito à retenção pelo valor das benfeitorias:

    - necessárias

    - úteis 

  • Em razão dos conceitos e do princípio da gravitação indicado na doutrina, o bem acessório, em regra, segue o destino do principal, salvo se houver convenção em contrário. 

    Fonte: Direito Civil para concursos de Técnico e Analista do TRT e MPU, Vitor Bonini Toniello. Editora Jus Podivm.

     

  • N = R + I

    U = R + I

    V = L + I

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS, bem como, quanto às VOLUPTUÁRIAS, se não lhe forem pagas, a LEVANTÁ-LAS, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de RETENÇÃO PELO VALOR DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS.

     

  • Peculiaridades do princípio da gravitação jurídica. (Para aprofundamento).



    Tinha disposição expressa no CC/16, não tendo sido incluída no CC/02. Tartuce entende, no entanto, que a gravitação advém da expressão "acessório, aquele cuja existência supõe a do principal" do artigo 92.


    A regra das pertenças é o contrário, elas não gravitam.

    E em relação às pertenças, a gravitação pode vir também das circunstâncias do caso concreto, além da lei e da vontade das partes.


    Para Tartuce, isso tem relação com a essencialidade da pertença ao bem principal.



    A pertença essencial, quando móvel, constitui um bem imóvel por acessão intelectual. 

    Por isso, deve acompanhar a coisa principal, 

    conclusão que decorre das circunstâncias do caso, do princípio da gravitação jurídica,

    conforme a parte final do art. 94 do CC.



    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • EXEMPLO DE BEM ACESSÓRIO: RECEBER ALUGUEL DE UMA CASA (BEM PRINCIPAL).

    Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com relação à vigência das leis, às pessoas naturais, às pessoas jurídicas e aos bens, julgue o item subsequente.

    O valor decorrente do aluguel de determinado imóvel é considerado bem acessório.

  • SOBRE A DA LETRA D:

    Os rendimentos são considerados produtos da coisa ( ERRADO: SÃO FRUTOS DA COISA), já que sua extração e sua utilização não diminuem a substância do bem principal.

    RENDIMENTOS SÃO FRUTOS CIVIS, os quais são tipos de bens acessórios decorrentes de uma RELAÇÃO JURÍDICA ou ECONÔMICA existentes entre o BEM e os SUJEITOS dessa mesma relação. Um exemplo são os aluguéis, bens acessórios em relação ao bem imóvel casa.

    OS FRUTOS DA COISA NÃO DIMINUEM A SUBSTÂNCIA DO BEM PRINCIPAL

  • FRUTOS: não diminuem a substania. Ex.: A colheita de um pomar não exige seja feita nova plantação, pois SÃO produzidas periodicamente

    PRODUTOS: diminuem a substancia. Ex.: Realizada a colheita, deverá ser feita outra plantação, pois NÃO SÃO produzidas periodicamente

  • Por favor, alguém poderia me explicar o ponto em destaque da assertiva B:

    Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.

    Obrigado.

  • Letra B

    Sobre o erro da C: É possível que o bem se torne infungível por vontade do titular (ex.: contrato de empréstimo proíbe substituição do bem) ou por uma particularidade que singularize a coisa, como um valor sentimental (ex.: a moeda ou a cédula pecuniária deixada por um parente falecido). No comodato ad pompam vel ostentationem, há uma infungibilização de um bem que costumeiramente é fungível por envolver um empréstimo de um objeto apenas para fins estéticos, como uma cesta de frustas para ornamentação de um lugar.

  • LETRA B

    A questão define adequadamente o princípio da gravitação jurídica, segundo a qual os bens acessórios seguem o principal, salvo disposição legal ou voluntária em contrário. Trata-se da milenar regra romana conhecida como accessorium principale sequitur (o acessório segue o principal). Embora o texto do art. 59 do CC/16 (“Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal”) não tenha sido reiterado no CC/2002, essa regra subsiste com as adaptações deste Código, que ineditamente previu a figura das pertenças.

    Faça-se o alerta: as pertenças, ainda que possam ser consideradas bens acessórios, não se sujeitam ao princípio da gravitação jurídica, salvo lei, vontade ou circunstância. Isso significa que a pertença não acompanha o bem principal em um negócio jurídico que envolva este, salvo circunstâncias do caso ou disposição legal ou voluntária em contrário (art. 94 do CC).

    Um interessante exemplo do STJ, que entendeu que os aparelhos de adaptação que são instalados em veículos para viabilizar a sua condução por pessoa com deficiência física ou com mobilidade reduzida são pertenças e, por isso, se esse veículo vier a ser alienado, o vendedor não está obrigado a entregar também essas pertenças, salvo pacto contrário.

  • (A) Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    .

    (B) O princípio da gravitação jurídica diz exatamente isso: o acessório segue a sorte do principal.

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    .

    (C) Os bens podem ser infungíveis por natureza ou por convenção das partes.

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    .

    (D) Produtos “são as utilidades que se extraem de uma coisa, diminuindo-lhe a quantidade” (FIUZA, 2004, P.178) são produtos, pois estes não são produzidos periodicamente. Ex: ouro em uma mina, petróleo em uma reserva, pedra em uma pedreira.

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    .

    (E) Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.

  • B.

    "Vimos o princípio da gravitação jurídica no estudo da diferença entre os bens principais e os bens acessórios significando que o acessório segue o principal; lembrando que se trata da regra geral, que pode ser afastada pela vontade das partes. Convém relembrar que o referido princípio não se aplica ao caso das pertenças, em que, por força de lei (art. 94 do CC), aplica-se a presunção contrária.

    O erro do item “c” consiste na possibilidade de infungibilidade convencional, vale dizer, hipótese em que um bem fungível se torne infungível por vontade das partes, de modo que não é apenas a natureza do bem que fixa tal característica.

    O erro do item “d” confunde o conceito de frutos com produtos; rendimentos são frutos civis.

    O erro do item “e” consiste na afirmação de que o direito de retenção se exerce em relação às benfeitorias voluptuárias; na forma do art. 1.219 do CC, somente as benfeitorias úteis e necessárias autorizam a retenção pelo possuidor de boa-fé, ao passo que as voluptuárias admitem o levantamento, apenas.

    O erro do item “a” está em misturar o rol do art. 76 do CC, em que não consta “pessoa jurídica de direito privado”, tendo sido omitido o “marítimo”."

    Fonte: MEGE.

    Sobre alternativa "A", lembre-se de PM SIM - Preso, Militar, Serviço Público, Incapaz e Marítimo.