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ID
1861735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    B) CORRETA. Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    C) Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    D) Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

  • a)  Na hipótese de pluralidade de devedores obrigados ao pagamento de objeto indivisível, presume-se a existência de solidariedade passiva, a qual, entretanto, é afastada na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos.
    ERRADA: A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Ademais, perderá a qualidade de indivisível a obrigação resolvida em perdas e danos.
    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    b) Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida.  
    CORRETA: São as obrigações solidárias.
    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda

    c) Caso um credor solidário faleça e seu crédito seja destinado a três herdeiros, cada um destes poderá exigir, por inteiro, a dívida do devedor comum, já que a morte não extingue a solidariedade anteriormente estabelecida.
    ERRADA: A dívida só será exigida por inteiro do herdeiro, caso seja indivisível. No entanto, a divida de cada herdeiro está limitado ao seu quinhão.
    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível..

    d)  Havendo pluralidade de credores e devedores, importa verificar se as obrigações são solidárias ou indivisíveis, já que, nas solidárias, poderá o devedor opor a todos os credores exceção pessoal que tenha contra apenas um deles, enquanto, nas indivisíveis, a exceção pessoal não se estende aos demais credores
    ERRADA:  Nas obrigações solidárias, as exceções podem ser: (1) pessoais do devedor demandado, (2) comuns a todos os devedores; (3) pessoais a outro devedor não demandado. Aproveitam a todos os devedores e podem ser invocadas por qualquer deles.
    Não há a previsão mencionada na assertiva, quanto à obrigação indivisível.
      Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    e) Nas obrigações de dar coisa incerta, se for silente o contrato, terá o devedor a atuação na fase de concentração do débito, cabendo-lhe entregar ao credor a melhor coisa.
    ERRADA: Não há obrigação de entregar a melhor coisa.
    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Para mim, o único erro da letra A é dizer que se presume a solidariedade. A solidariedade, nesse caso, decorre de lei (art. 259, CC). Convertendo-se em perdas e danos, ela deixa de ser indivisível (art. 263) e, portanto, deixa de haver solidariedade. O art. que diz que a solidariedade subsiste ainda que haja conversão em perdas e danos refere-se à solidariedade ativa. 

  • Não concordo com a alternativa 'B' quando diz: "obrigados pela totalidade da divida". Pois Silvio Venosa diz que na obrigação In Solidum "pode ocorrer que os devedores não sejam responsávei, todos, pelo mesmo valor". Pode-se citar como exemplo, o caso em que um terceiro incendeia uma propriedade segurada. O incendiário será responsável pelo valor integral do dano, enquanto a seguradora responde ate o limite fixado no contrato.
  • a) Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

  • b) in solidum - “Neste tipo de obrigação, os devedores estão vinculados ao mesmo fato, embora não exista solidariedade entre eles.”

  • Características Gerais das O. Solidárias:

    1)Qq credor ou devedor pode exigir e pagar, respectivamente.

    2) A solidariedade não se presume. (A)

  • a) ERRADA.

     

    Art. 265, CC: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    No caso de prestação indivisível, cada devedor será obrigado pela dívida toda, mas em razão da indivisibilidade e não da solidariedade.

     

    Bons estudos!

     

     

  • COMENTÁRIOS PROF. LAURO ESCOBAR(PONTO DOS CONCURSOS)

    A letra “a” está errada, pois é vedada a presunção de solidariedade. Segundo o art. 265, CC, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Além disso, nos termos do art. 263, CC, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    A letra “b” está correta. A obrigação in solidum não está prevista expressamente na lei. Segundo a doutrina, nessa obrigação, embora haja uma pluralidade de devedores pela totalidade da dívida e os mesmos estejam vinculados pelo mesmo fato, não há solidariedade entre os devedores, pois os liames que os unem com o credor são independentes. Ex.: “A” causou um incêndio na fábrica “B”, sendo que esta fábrica possuía seguro contra incêndio. Observem que o fato é o mesmo (incêndio) e que há dois devedores pelo valor da indenização: o causador do incêndio e a empresa seguradora.

    A letra “c” está errada. Art. 270, CC: Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    A letra “d” está errada. Existem três formas de opor exceções (ou seja, formas de defesa): a) pessoais somente do devedor demandado; b) comuns a todos os devedores; c) pessoais a outro devedor não demandado. No entanto o art. 281, CC é claro ao afirmar que ele não pode opor exceções pessoais de outro devedor: “O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor”. Exemplo: “C” é credor de “A” e “B”. No entanto “C” também deve para “B”. Assim, “B” pode alegar a compensação dos créditos, pois esta é considerada como uma “exceção pessoal”. No entanto “A” não pode alegar a eventual compensação entre “B” e “C”, pois a mencionada compensação é uma exceção pessoal de “B” e não de outro devedor.

    A letra “e” está errada, pois não há a obrigação de entregar a melhor coisa. Ao contrário. Estabelece o art. 244, CC: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Gabarito: “B”.

     

  • Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta. 

    A) Na hipótese de pluralidade de devedores obrigados ao pagamento de objeto indivisível, presume-se a existência de solidariedade passiva, a qual, entretanto, é afastada na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos. 

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    A solidariedade não se presume, resulta da vontade das partes ou da lei. E sendo o objeto indivisível, os devedores estão ligados pela indivisibilidade e não pela solidariedade. Porém,  resolvendo-se a obrigação indivisível em perdas e danos, perde o objeto a qualidade da indivisibilidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida.  

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Os devedores estão ligados ao credor pelo mesmo fato, porém por liames distintos, sendo obrigados pela dívida toda. A variedade de ligações, porém, não destrói a unidade da obrigação a que se acham vinculados.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Caso um credor solidário faleça e seu crédito seja destinado a três herdeiros, cada um destes poderá exigir, por inteiro, a dívida do devedor comum, já que a morte não extingue a solidariedade anteriormente estabelecida. 

    Código Civil:

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Caso um credor solidário faleça e seu crédito seja destinado a três herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário. Só podendo exigir e receber por inteiro se a obrigação fosse indivisível.

    Incorreta letra “C”.

    D) Havendo pluralidade de credores e devedores, importa verificar se as obrigações são solidárias ou indivisíveis, já que, nas solidárias, poderá o devedor opor a todos os credores exceção pessoal que tenha contra apenas um deles, enquanto, nas indivisíveis, a exceção pessoal não se estende aos demais credores. 

    Código Civil:

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    Havendo pluralidade de credores e devedores importa verificar se as obrigações são solidárias ou indivisíveis, já que, nas solidárias, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as que forem comuns a todos, ou seja, não se estende a exceção pessoal contra um credor para os demais credores.

    Incorreta letra “D”.


    E) Nas obrigações de dar coisa incerta, se for silente o contrato, terá o devedor a atuação na fase de concentração do débito, cabendo-lhe entregar ao credor a melhor coisa. 

    Código Civil:

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Nas obrigações de dar coisa incerta, se for silente o contrato, terá o devedor a atuação na fase da concentração do débito, não podendo dar a coisa pior, nem obrigado a dar a coisa melhor.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

  • novação subjetiva passiva ocorre quando um novo devedor substitui o antigo, considerando-se criada a partir daí uma obrigação nova. O ingresso do novo devedor pode se dar de duas formas, quais sejam, por expromissão ou por delegação. Na expromissão (art. 362, CC), a substituição de devedores opera-se independentemente da vontade do devedor originário; diferentemente na delegação o devedor originário participa do ato novatório.

  • Art. 264/CC

  • Caracteriza-se a obrigação in solidum pela pluralidade devedores não solidários obrigados pela totalidade da dívida.

    Como esclarece a doutrina temos as obrigações in solidum, nas quais os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pelo mesmo fato. [...] Alguns exemplos podem aclarar o que pretendemos expor. Um motorista particular atropela e fere um pedestre, agindo com culpa. No evento, surge dupla responsabilidade: a do condutor do veículo e a de seu proprietário, que responde por culpa indireta. Ambos estarão obrigados pela totalidade da indenização. O credor tem o direito de acionar qualquer obrigado indistintamente. Suponhamos um caso de incêndio de uma propriedade segurada, causada por culpa de um terceiro. Tanto a seguradora, como o autor do incêndio, devem à vítima a indenização pelo prejuízo; a seguradora no limite do contrato, e o agente, pela totalidade. A vítima pode reclamara indenização de qualquer um deles, indistintamente, e o pagamento efetuado por um libera o outro devedor. Contudo, não existe solidariedade entre os devedores porque não existe uma causa comum, uma origem comum na obrigação. No caso do acidente de veículo, a responsabilidade do motorista funda-se em sua culpa; a responsabilidade do dono do automóvel resulta exatamente de sua condição de proprietário, independentemente da perquirição de culpa. No caso do incêndio, a responsabilidade da companhia seguradora tem como fonte um contrato, enquanto a responsabilidade do incendiário decorre dos princípios do art. 186 do Código Civil: o ato ilícito (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 106).

    Fonte: TJRS - Agravo interno 70047468335.

  • Acho que parte da assertiva está incorreta. 

    Analisemos: "Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida."

    Ocorre que, no clássico caso de incêndio de imóvel, em que A é seguradora de B, a seguradora irá responder apenas pelo valor contratado (liames distintos quanto à responsabilidade), enquanto que o causador do prejuízo irá responder pela dívida toda. O valor contratado pelo segurado pode ser, por exemplo, 50% do valor do imóvel.

    Não seria isso?

  •  A doutrina costuma diferenciar a obrigação solidária da obrigação “in solidum”. Nesta, os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pela mesma circunstância fática. O exemplo mais comum é o do proprietário que empresta seu veículo ao um amigo e este, por sua vez, se embriaga e atropela um pedestre. Os dois, proprietário e condutor, são obrigados a indenizar a vítima, um por ter agido com culpa direta (condutor) e o outro (proprietário) por culpa indireta (“in eligendo”), mas não há solidariedade entre eles. O credor poderá escolher em litigar contra um ou outro, ou ainda, contra ambos.

                 Outro exemplo trazido por Silvo de Salvo Venosa é o caso de um incêndio causado num prédio que se alastrou para o vizinho. Há responsabilidade do dono do prédio e da seguradora. Esta (seguradora) responderá nos limites do contrato e aquele pela totalidade da dívida (dono do prédio)

  • SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

    "IN SOLIDO". Loc. (Lat.) Dir. Obr. Conjuntamente, solidariamente. Mandato -: aquele cujos atos só são válidos quando exercido por todos os mandatários constituídos. CC, art. 672. OBS: Apesar da preposição latina reger tanto o acusativo como o ablativo, essa última flexão é mais apropriada ao sentido estático da definição do que o similar "in solidum".

  • A - A uma, está incorreta porque a solidariedade não se presume (art.265,CC).  Havendo pluralidade de devedores por obrigação indivisível, cada um é responsável pela dívida toda (art. 259,CC). A duas, está incorreta porque, se se tratasse de solidariedade passiva, ainda que a prestação se convertesse em perdas e danos, subsisitiria a solidariedade (art. 271,CC).

     

    B - Correta.  A obrigação in solidum é aquela em que há pluralidade de devedores ligados ao credor pelo mesmo fato, embora não haja entre eles solidariedade (Ex: seguradora e agente provocador do incêndio; ambos são responsáveis pela dívida toda perante o credor; se a seguradora pagar terá ação de regresso contra o autor do ilícito civil).

     

    C - Com a morte do credor solidário, não subsiste a solidariedade ativa em relação aos herdeiros, que poderão exigir a quota parte no limite de seus quinhões, salvo obrigação indivisível (art. 270,CC).

     

    D - A exceção pessoal nunca pode ser oposta aos demais credores. Trata-se de exceção personalíssima (art.273,CC).

     

    E - De fato, nas obrigações de dar coisa incerta, a escolha (concentração) cabe ao devedor, salvo se estipulado de modo diverso. Porém, o devedor não poder entregar a pior coisa, nem é obrigado a entregar a melhor (art.244,CC).

  • obrigações in solidum. Estas são originadas de uma mesma causa, porém com prestações distintas. "Posto concorram vários devedores, os liames que os unem ao credor são totalmente distintos, embora decorram de único fato. Assim, se o proprietário de um veículo empresta-o a um amigo bêbado, e este vem a causar um acidente, surgirão obrigações distintas para ambos os agentes(o proprietário do bem e o condutor), sem que haja solidariedade entre eles" [3] Tratando-se de tal situação no pólo ativo, cada credor tem direito de exigir prestações diversas. Ocorrendo no pólo passivo, cada devedor é adstrito ao cumprimento de uma prestação.

  • A solidariedade tem natureza personalíssima, com a morte de um dos sujeitos, seu direito é transferido aos herdeiros de forma parcelar, dentro do limite da quota de cada um. Contudo, se atuarem conjuntamente (ou através de espólio), haverá manutenção da qualidade solidária , podendo exigir o crédito em sua totalidade. 

     

    CC comentado - Cristiano chaves e cia - Juspodvm

  • Vale pena ressaltar a impossibilidade de presunção da solidariedade no ordenamento jurídico brasileiro.

  • A - Errada, pois na conversão de obrigacão indivisível em perdas e danos, mantém-se a solidariedade.

  • Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Logo, errada a afirmativa do colega abaixo! O erro ė única e exclusivamente quanto à presunção! Cuidado.

  • Essa foi facil!

  • Amigo Letra da Lei ensinou que : Questão especial de concurso: “O que se entende por obrigação in solidum?” Eu estou chamando atenção porque já vi aluno pensar que in solidum é sinônimo de solidária. Existe doutrina especializada que diferencia obrigação solidária da obrigação in solidum. E o que seria essa obrigação? “Neste tipo de obrigação, os devedores estão vinculados ao mesmo fato, embora não exista solidariedade entre eles.” Na chamada obrigação in solidum (e quem trabalhou muito bem isso foi Silvio Venosa) você tem devedores vinculados ao credor pelo mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles. Se unem pelo mesmo fato, sem solidariedade. Exemplo da doutrina argentina (muito boa em direito civil), de um autor chamado Guillermo Borda: imagine que eu fiz o seguro da minha casa contra danos. Um belo dia, eu viajei, entrou um cidadão na minha casa (terceiro) e ateou fogo nela. Deste fato que é o incêndio, surgem dois devedores nitidamente. Tanto é meu devedor esse terceiro (e posso demandá-lo), como existe o devedor que é a companhia de seguros (nada impede que eu a demande). Deste mesmo fato que é o incêndio, existem dois devedores: o terceiro, por conta do ilícito e a seguradora, por força do contrato que ela firmou comigo. Ambas as dívidas decorrem do mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles. Então, Guillermo Borda conclui dizendo: aqui está um exemplo em que há uma obrigação in solidum porque você tem devedores que se vinculam a um mesmo fato, embora não exista solidariedade entre eles.

  • A obrigação in solidum é aquela em que há pluralidade de devedores ligados ao credor pelo mesmo fato, embora não haja entre eles solidariedade (Ex: seguradora e agente provocador do incêndio; ambos são responsáveis pela dívida toda perante o credor; se a seguradora pagar terá ação de regresso contra o autor do ilícito civil).

  • Obrigações In Solidum - Uma vez que hajam vários devedores, o liame que os une são totalmente distintos, embora decorram de um único fato. 

  • Obrigações In Solidum são as obrigações solidárias! 

  • A questão posta quer saber se você sabe latim.

  • Falo a verdade não minto, no caso da ALTERNATIVA A é o objeto que passa a ser divisível quando há a conversão em perdas e danos, mas a solidariedade subsiste.

     

    ART, 236 CC: Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

  • a) Na hipótese de pluralidade de devedores obrigados ao pagamento de objeto indivisível, presume-se a existência de solidariedade passiva, a qual, entretanto, é afastada na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos. INCORRETA, porque não se trata de presunção de solidariedade, mas sim em razão de indivisibilidade do objeto, que gera a solidariedade fática.

     

    b) Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida.  CORRETA, porque na solidariedade  os devedores respondem ao devedor pelo total da dívida e não por liames distintos (art. 259 CC/02)

     

    c) Caso um credor solidário faleça e seu crédito seja destinado a três herdeiros, cada um destes poderá exigir, por inteiro, a dívida do devedor comum, já que a morte não extingue a solidariedade anteriormente estabelecida. INCORRETA, vide art. 270 CC/02.

     

    d) Havendo pluralidade de credores e devedores, importa verificar se as obrigações são solidárias ou indivisíveis, já que, nas solidárias, poderá o devedor opor a todos os credores exceção pessoal que tenha contra apenas um deles, enquanto, nas indivisíveis, a exceção pessoal não se estende aos demais credores. INCORRETA, vide art. 273 e 281 CC/02.

     

    e) Nas obrigações de dar coisa incerta, se for silente o contrato, terá o devedor a atuação na fase de concentração do débito, cabendo-lhe entregar ao credor a melhor coisa. INCORRETA, em se tratando de obrigações alternativas, a escolha da "coisa", deve considerar a média.

  • A assertiva "B" considerada correta merece reflexões. Observem:

     

    Primeiramente, por ser distinta a obrigação "in solidum" da obrigação solidária, não se pode afirmar de modo peremptório que aos devedores é imposto o pagamento integral da dívida, pois comporta exceções.

    Tomemos como exemplo a hipótese de um imóvel segurado contra incêndio e que, por culpa de terceiro, sofre total destruição. 

    Nesse contexto, o causador do dano será demandado pelo prejuízo integral, já a seguradora se obrigará apenas ao valor máximo do seguro, que poderá ser inferior ao prejuízo completo suportado pelo proprietário.

     

    Nessa hipótese de obrigação "in solidum", têm-se dois devedores ligados ao credor pelo mesmo fato (existência do imóvel e sua destruição) através de liames distintos (um devedor pelo ato ilícito, o outro pelo contrato de seguro), mas com ônus diferenciados.

     

    Logo, o adequado seria substituir o "são" pelo "poderão ser". Isso numa prova objetiva não faz grande diferença, mas numa questão discursiva é um plus com chance de uma melhor pontuação.

     

    Desejo a todos bons estudos. :)

  • Boa, Glades.

  • OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

    - Tem origem objetiva e decorre da natureza do objeto;

    - Perde a qualidade de indivisível se se resolver em perdas e danos (é extinta);

    -Com a referida conversão, havendo culpa de apenas um dos devedores, todos continuam responsáveis pela dívida. Pelas perdas e danos, somente responde o culpado (art. 279). – Diferença que se relaciona apenas à solidariedade passiva;

    - Não Perde a qualidade de indivisível pelo falecimento (morte) do credor/devedor deixando herdeiros;

    OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

    - Tem origem pessoal/subjetiva e decorre da lei ou da vontade das partes

    - Não Perde a qualidade de solidária se se resolver em perdas e danos; subsiste a solidariedade;

    - Com a conversão em perdas e danos, havendo culpa de apenas um dos devedores, ficarão exonerados os demais (art. 263, §2º) – Diferença que se relaciona apenas à solidariedade passiva;

    - Perde a qualidade de solidária pelo falecimento (morte) do credor/devedor deixando herdeiros (com relação ao crédito/débito de cada herdeiro); herdeiros serão credores e devedores da respectiva cota parte (salvo se a obrigação for indivisível); mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (a solidariedade continua considerando o conunto de herdeiros com os demais devedore).

  • Cada dia apredendo um nome de algum instituto em direito civil. Obrigação "in solidum", essa é nova pra mim. Deus me ajude! Não tem cérebro de cristão que consiga decorar tanto nome. 

  • Gabarito B

     

    A) Na hipótese de pluralidade de devedores obrigados ao pagamento de objeto indivisível, presume-se a existência de solidariedade passiva, a qual, entretanto, é afastada na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos. ❌

     

    Código Civil. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade

     

     

    B) Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida. ✅

     

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

     

     

    C) Caso um credor solidário faleça e seu crédito seja destinado a três herdeiros, cada um destes poderá exigir, por inteiro, a dívida do devedor comum, já que a morte não extingue a solidariedade anteriormente estabelecida. ❌

     

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

     

     

    D) Havendo pluralidade de credores e devedores, importa verificar se as obrigações são solidárias ou indivisíveis, já que, nas solidárias, poderá o devedor opor a todos os credores exceção pessoal que tenha contra apenas um deles, enquanto, nas indivisíveis, a exceção pessoal não se estende aos demais credores. ❌

     

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

     

     

    E) Nas obrigações de dar coisa incerta, se for silente o contrato, terá o devedor a atuação na fase de concentração do débito, cabendo-lhe entregar ao credor a melhor coisa. ❌

     

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

     

  • Boa tarde. Quem puder esclarecer. A resposta do amigo "letra de lei" não responde à questão, pois o gabarito dado como correto diz que todos serão obrigados pela dívida toda. A resposta de que in solidum é o mesmo que obrigação solidária também não convence. Muito reducionista, mas por enquanto a mais plausível conforme o gabarito. Alguém que puder esclarecer, agradeço.

  • Robson Henrique,


    Na verdade obrigação in solidum não é obrigação solidária:


    "Na obrigação "in solidum", dois ou mais sujeitos são devedores de um credor em decorrência de um mesmo fato, mas sem solidariedade entre eles. Nesse sentido, como se vê, não se confunde com a obrigação solidária. Um exemplo clássico de obrigação in solidum: incêndio causado por terceiro na casa de uma pessoa que havia contratado seguro contra fogo."


    CCOJur.


    Logo, se pensarmos nesse exemplo, o terceiro e a seguradora poderão ser responsáveis pelo mesmo fato por motivos diferentes - o terceiro como causador do dano e a seguradora como prestadora de um serviço, não havendo qualquer solidariedade entre elas. :)

  • Obrigação in solidum:  Ambas as dívidas decorrem do mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles. Ex: Incêndio, causado por terceiro, e aciona o seguro.....

  • Alguém mais fez por exclusão?? rsrsrs

  • Entendo que a questão deva ser anulada, visto que as obrigações in solidum não obrigam, necessariamente, os devedores ao pagamento integral da dívida.

    Especificamente quanto ao exemplo clássico do incêndio praticado por terceiro em que a seguradora é acionada a pagar pelos danos, pode haver a não satisfação da totalidade do prejuízo. Isso em razão de que a apólice de seguro poderá contemplar valor inferior aos danos causados.

    Venosa explica bem esse ponto:

    Todavia, como acenamos anteriormente, deve ser lembrado que, enquanto a dívida solidária é suportada por igual por todos os devedores, pode ocorrer nas obrigações in solidum que os devedores não sejam responsáveis, todos, pelo mesmo valor. No caso da companhia seguradora, por exemplo, o valor segurado pode ser inferior aos danos. O incendiário será responsável pelo valor integral do dano, mas a seguradora responde até o limite fixado no contrato.

  • E o professor, além de não ter mencionado, o que é obrigação in solidum, ainda explicou errado. Vou te contar.

  • NÃO CONFUNDIR obrigação solidária com obrigação "in solidum", em que todos os devedores respondem pela integralidade da obrigação, sem que haja solidariedade entre eles, pois os liames são independentes.

  • Descabe confundir obrigações solidárias com obrigações in solidum, as quais se verificam quando, em razão do mesmo fato - porém por vínculos diversos - duas pessoas podem vir a responder pela totalidade da dívida, mesmo que não haja solidariedade entre elas.

    Exemplo citado pelo material do MEGE: contrato de seguro e acidente de trânsito. O segurado pode acionar o causador do acidente, a seguradora ou os dois solidariamente para responderem pela totalidade dos prejuízos experimentados. O causador do acidente responde pelo ilícito, ao passo que a seguradora responde em razão do risco assumido contratualmente.

  • "Finalmente, não se devem confundir as obrigações solidárias com as obrigações in solidum. Nestas

    últimas, posto concorram vários devedores, os liames que os unem ao credor são totalmente distintos,

    embora decorram de um único fato. Assim, se o proprietário de um veículo empresta-o a um amigo

    bêbado, e este vem a causar um acidente, surgirão obrigações distintas para ambos os agentes (o

    proprietário do bem e o condutor), sem que haja solidariedade entre eles".

    Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017, pág. 252.

  • COMENTÁRIOS PROF. LAURO

    A letra “a” está errada, pois é vedada a presunção de solidariedade. Segundo o art. 265, CC, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Além disso, nos termos do art. 263, CC, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    A letra “b” está correta. A obrigação in solidum não está prevista expressamente na lei. Segundo a doutrina, nessa obrigação, embora haja uma pluralidade de devedores pela totalidade da dívida e os mesmos estejam vinculados pelo mesmo fato, não há solidariedade entre os devedores, pois os liames que os unem com o credor são independentes. Ex.: “A” causou um incêndio na fábrica “B”, sendo que esta fábrica possuía seguro contra incêndio. Observem que o fato é o mesmo (incêndio) e que há dois devedores pelo valor da indenização: o causador do incêndio e a empresa seguradora.

    A letra “c” está errada. Art. 270, CC: Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    A letra “d” está errada. Existem três formas de opor exceções (ou seja, formas de defesa): a) pessoais somente do devedor demandado; b) comuns a todos os devedores; c) pessoais a outro devedor não demandado. No entanto o art. 281, CC é claro ao afirmar que ele não pode opor exceções pessoais de outro devedor: “O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor”. Exemplo: “C” é credor de “A” e “B”. No entanto “C” também deve para “B”. Assim, “B” pode alegar a compensação dos créditos, pois esta é considerada como uma “exceção pessoal”. No entanto “A” não pode alegar a eventual compensação entre “B” e “C”, pois a mencionada compensação é uma exceção pessoal de “B” e não de outro devedor.

    E) Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • Resposta certa letra B

    Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida.

  • OBRIGÇÃO in solidum:

    É aquela em que duas ou mais pessoas são devedoras de um credor por causa de um mesmo fato jurídico. A condição comum de devedor dessas pessoas não decorre da solidariedade, tecnicamente. Decorre de um fato. Eis um julgado que bem define essa obrigação:

    Infere-se, portanto, a diferença entre obrigação solidária e obrigação in solidum: esta última trata-se de obrigação em que os devedores estão vinculados pelo mesmo fato, sem que haja tecnicamente solidariedade entre eles; já na obrigação solidária os devedores estabelecem um liame em razão da existência da mesma relação jurídica que os une. Enfim, nos termos do parágrafo único do art. 128 do CPC/15 o pretenso credor pode acionar tanto a seguradora quanto o causador do danos, porque eles estão vinculados pelo mesmo fato, não pela mesma relação jurídica, o que distingue de uma obrigação solidária. (AI 1387133-89.2019.8.13.0000, 20ª Câmara Cível, Rel: Des. Lilian Maciel, j. 02.04.2020, DJe: 03/04/2020)

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/353244/a-obrigacao-in-solidum-entre-armador-e-p-i-club