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ID
1861738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada uma das seguintes opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme institutos relacionados ao adimplemento das obrigações. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D

    a) ERRADA.
    CC, Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Conforme Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - volume único; 5ª ed, 2015):
    "Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Tanto isso é verdade que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição".

    b) ERRADA.
    CC, Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
    c/c
    Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

    Conforme Flávio Tartuce:
    "Tanto o pagamento parcial realizado por um dos devedores como o perdão da dívida (remissão) por ele obtida não têm o efeito de atingir os demais devedores na integralidade da dívida (art. 277 do CC). No máximo, caso ocorra o pagamento direto ou indireto, os demais devedores serão beneficiados de forma reflexa, havendo desconto em relação à quota paga ou perdoada".


  • Sobre a alternativa "E", incorreta, posto que, pela sua natureza, a dívida oriunda de alimentos é insuscetível de compensação. Veja-se: Art. 1.707 do CC -  "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora". 


    Sobre a letra "C", segue julgado comprovando sua incorreção: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 263114 SP 2000/0058773-7 (STJ)

    Data de publicação: 28/05/2001

    Ementa: LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CARÁTER REGRESSIVO. OUTORGA UXÓRIA EM FIANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DO FIADOR QUE PAGA A DÍVIDA ORIUNDA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO LOCATÁRIO - A nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dosbens patrimoniais residenciais instituído pela Lei nº 8.009 /90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício. - Com o pagamento da dívida pelo fiador da relação locatícia, fica este sub-rogado em todas as ações, privilégios e garantias que tinha o locador-credor em relação ao locatário-devedor, nos termos do Código Civil, art. 988. - A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser vedada a penhora de bem de família do locatário, em execução proposta pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia. - Se ao locador-credor não é possibilitado constringir judicialmente o imóvel do locatário, e a sub-rogação transmite os direitos e ações que possuía o credor, conseqüência lógica é que ao fiador tal privilégio não pode ser assegurado, de vez que não existia para o credor primitivo. - Recurso especial conhecido e provido.

  • Letra C


    AÇÃO REGRESSIVA. FIADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO CREDOR DA LOCAÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DE MORADIA DO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

       1. A teor do artigo 1º da Lei n. 8.009/90, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável.  Excetua-se a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é,  autoriza-se a constrição de imóvel pertencente a fiador.

       2. Sub-roga-se o fiador nos direitos do locador tanto nos privilégios e garantias do contrato primitivo quanto nas limitações (art. 346 e 831, CC; art. 3º, VII,  Lei n. 8.009/90).

       3. A transferência dos direitos inerentes ao locador em razão da sub-rogação não altera prerrogativa inexiste para o credor originário.  O locatário não pode sofrer constrição em imóvel que reside, seja em ação de cobrança de débitos locativos, seja em regressiva.

       4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1081963/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009)

  • Gabarito letra D


    Duas são as espécies de novação subjetiva passiva: por delegação e por expromissão. Naquela o devedor originário participa do ato novatório: é imprescindível sua anuência. Já na novação subjetiva passiva por expromissão a autorização do devedor originário é prescindível - a substituição ocorre independente de sua anuência, basta o credor concordar.


  • colegas, acredito estar ERRADA a alternativa D, pois ela não trata de novação subjetiva por expromissão, pois a assertiva é categórica no sentido de que o novo devedor irá ASSUMIR a dívida. Ora, se ele irá assumir a dívida estamos no campo da assunção de dívida. Para que haja a novação subjetiva por expromissão é necessário que a obrigação original seja substituída por outra.

    "A assunção de dívida também se aproxima bastante de uma das modalidades de novação, que é a novação subjetiva por substituição do devedor. Em ambas as situações ocorre a substituição do primitivo devedor por outra pessoa no dever de cumprir a prestação a que o credor tem direito. A distinção teórica entre os institutos consiste em que na novação subjetiva passiva a dívida anterior se extingue, para ser substituída pela subsequente; enquanto que na assunção de dívida é a mesma obrigação que subsiste, havendo mera alteração da pessoa do devedor. A conseqüência primordial resultante dessa distinção, é que na novação, desaparecendo a dívida anterior, perecem as garantias e acessórios do crédito assim novado"

    por favor me corrijam se o raciocínio estiver equivocado.


  • Alternativa D

    Artigo 362: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

  • Questão muito bem elaborada.

  • Diego Santos, a questão diz o seguinte: Em cada uma das seguintes opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme institutos relacionados ao adimplemento das obrigações. Cessão de Crédito e Assunção de Dívida não estão relacionadas ao instituto pedido na questão (Título III, CC), mas, sim, ao instituto da transmissão das obrigações (Título II, CC). Eu acertei a questão não por ter certeza que ela estava totalmente correta, mas porque sabia que todas as outras continham alguma informação incorreta. A sua observação, no entanto, me abriu os olhos. Por isso gosto de ler os comentários. Acho essa troca de conhecimentos o máximo!!

  • Carolina, perfeita a sua colocação.

  • concordo com o Diogo. Posso estar equivocado mas ficou consignado o Animus Novandi na alternativa D ( ou seja, o obrigatório desejo de criar nova, que extingua anterior. ) Nos termos do art 361 do CC,  faz necessário o animus novandi,  sem o qual a segunda obrigação tão somente confirma a primeira

  • Achei que precisasse da anuência do devedor na letra D, por força do art. 304, parágrafo único, do Código Civil.

     

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

     

    Achei que todas estivessem erradas.

  • Mneumônico pra letra D (é bobo, mas funciona):

    Expromissão: O credor Expulsa o devedor. (logo, não precisa da anuência do devedor, afinal ele foi expulso)

    Delegação: o Devedor Delega a dívida. (precisa de anuência do credor)

  • As dívidas alimentícias não podem ser compensadas!!!

  • Muita atenção aos enunciados das questões!!

     

    Realmente, conforme os artigos 373, inciso II, e 1.707, do CC/02 tem-se que incide o princípio da não-compensação dos valores referentes à pensão alimentícia.

    "Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    (...)

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;"

     

    "Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora."

     

     CONTUDO, o STJ já admitiu a flexibilização desse princípio, em caso excepcionais: 

    Informativo nº 0368
    Período: 15 a 19 de setembro de 2008.

    Terceira Turma

    EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPENSAÇÃO.

    Discute-se se as dívidas alimentícias podem ser objeto de compensação. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram ser possível a compensação do montante da dívida de verba alimentar com o valor correspondente às cotas condominiais e IPTU pagos pelo alimentante, relativos ao imóvel em que residem os ora recorrentes, seus filhos e a mãe deles. Pois, embora o alimentante seja titular da nu-propriedade do referido imóvel e o usufruto pertença à avó paterna dos recorrentes, os filhos e a mãe moram no imóvel gratuitamente com a obrigação de arcar com o condomínio e o IPTU. Para o Min. Relator, apesar de vigorar, na legislação civil nacional, o princípio da não-compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, em situações excepcionalíssimas, essa regra pode ser flexibilizada. Destaca que a doutrina admite a compensação de alimentos em casos peculiares e, na espécie, há superioridade do valor da dívida de alimentos em relação aos encargos fiscais e condominiais pagos pelo recorrido, que arcou com a despesa que os alimentandos deveriam suportar, para assegurar-lhes a própria habitação. Assim, concluiu que, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, não haver acompensação importaria manifesto enriquecimento sem causa dos alimentandos. Isso posto, a Turma não conheceu o recurso. Precedente citado: Ag 961.271-SP, DJ 17/12/2007. REsp 982.857-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/9/2008.

     

    Mais sobre o tema, sugiro a leitura do seguinte artigo:

    http://www.conjur.com.br/2008-nov-04/justica_comeca_admitir_compensar_pensao_alimenticia

  • Concordo com o colega Eduardo Antunes. Na minha opinião a alternativa D também está errada, já que o devedor tem que concordar com a substituição, senão poderia ser prejudicado, por violação à direitos fundamentais individuais garantidos pela CF. No mais, a redação do art. 304, p. ú. é clara ao dispor que igual direito cabe ao terceiro não interessado (amigo do devedor), salvo oposição do devedor.

    Ex.: um comerciante está com dificuldade para pagar uma dívida, seu concorrente sabendo disso, vai e paga, deixando o nome do comerciante (devedor originário) sujo.

  • COMENTÁRIOS PROF. LAURO ESCOBAR(PONTO DOS CONCURSOS)

    A letra “a” está errada. Art. 882, CC: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. A prescrição atingiu apenas a pretensão, sendo que o direito em si permanece íntegro (mas sem a proteção jurídica para exigi-lo judicialmente). Portanto, pagando-se uma dívida prescrita não se pode repetir (pedir a devolução da quantia paga), uma vez que o direito de crédito não foi extinto pela prescrição.

    A letra “b” está errada. Art. 388, CC: A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. Portanto o credor pode perdoar um dos devedores, sendo que a parte deste deve ser abatida da dívida total.

    A letra “c” está errada. Se o fiador pagar a dívida, ele se sub-roga nos direitos de credor, mas não pode ir além dos direitos que o antigo credor possuía. Como o locador não podia executar eventual “bem de família” do locatário inadimplente (e sim do próprio fiador), o fiador também não tem à sua disposição esse direito. É essa a posição do STJ a respeito (REsp 263114 SP 2000/0058773-7): “A nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais instituído pela Lei nº 8.009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício. Com o pagamento da dívida pelo fiador da relação locatícia, fica este sub-rogado em todas as ações, privilégios e garantias que tinha o locador-credor em relação ao locatário-devedor, nos termos do Código Civil, art. 988. A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser vedada a penhora de bem de família do locatário, em execução proposta pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia. Se ao locador-credor não é possibilitado constringir judicialmente o imóvel do locatário, e a sub-rogação transmite os direitos e ações que possuía o credor, consequência lógica é que ao fiador tal privilégio não pode ser assegurado, de vez que não existia para o credor primitivo.

    A letra “d” está correta. Trata-se da aplicação do art. 362, CC: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    A letra “e” está errada. Art. 1.707, CC: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo créditoinsuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    Gabarito: “D”.

  • Pagamento, pagamento em consignação, pagamento com subrrogação, imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão das dívidas, são os institutos que conferem o adimplemento das obrigações. Dentre referidos institutos, podemos, na alternativa D, confundir como resposta correta o instituto do pagamento com subrrogação ou da novação. Jamais com a assunção de dívida, já que este refere-se a transmissão das obrigações, sendo necessário a anuência do devedor, o que é afastado pela assertiv

    a.

    No item tido como correto, aplica-se a literalidade da lei, que assim preleciona:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

  • A) Após ter efetuado o pagamento de determinada dívida, Lauro constatou que, antes desse pagamento, tal dívida se encontrava prescrita. Nessa situação, Lauro poderá requerer a restituição do valor pago, mas o credor só estará obrigado a devolver o principal, sem atualização monetária nem incidência de juros de mora.

    Código Civil:



    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    A prescrição atingiu a pretensão, mas não o direito. Ou seja, há o direito de crédito, mas não a pretensão de exigir judicialmente. Ao se pagar uma dívida prescrita não se pode repetir o que se pagou (pedir a devolução da quantia paga), pois o direito ao crédito não foi extinto pela prescrição, apenas a pretensão.

    Incorreta letra “A".


    B) Em situação típica de solidariedade passiva, Jorge era credor de Matias, Pedro e Vênus, mas, verificando a crítica situação financeira de Matias, resolveu perdoar-lhe a dívida. Nessa situação, não pode o credor comum conceder remissão da dívida a apenas um dos co-devedores, razão por que o perdão concedido a Matias alcançará Pedro e Vênus.

    Código Civil:

    Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

    O credor comum pode conceder remissão da dívida a apenas um dos co-devedores solidários, extinguindo a dívida somente na parte a ele correspondente, reservando o credor a solidariedade contra os outros, de forma que a remissão não alcançará Pedro e Vênus.

    Incorreta letra “B".



    C) João foi fiador de Pedro em contrato de locação e pagou a dívida inteira referente a seis meses de aluguéis em atraso. Nessa situação, houve sub-rogação legal e João adquiriu todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, podendo, inclusive, consoante entendimento pacificado pelo STJ, penhorar o atual imóvel residencial do locatário afiançado.



    Consoante entendimento pacificado pelo STJ é vedada a penhora de bem de família do locatário ainda que em execução proposta pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia. Se ao locador-credor não é possibilitado constringir judicialmente o imóvel do locatário, e a sub-rogação transmite os direitos e ações que possuía o credor, consequência lógica é que ao fiador tal privilégio não pode ser assegurado, de vez que não existia para o credor primitivo. (REsp 263114 SP 2000/0058773-7)

    LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CARÁTER REGRESSIVO. OUTORGA UXÓRIA EM FIANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DO FIADOR QUE PAGA A DÍVIDA ORIUNDA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO LOCATÁRIO

    - A nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais instituído pela Lei nº 8.009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício.

    - Com o pagamento da dívida pelo fiador da relação locatícia, fica este sub-rogado em todas as ações, privilégios e garantias que tinha o locador-credor em relação ao locatário-devedor, nos termos do Código Civil, art. 988.

    - A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser vedada a penhora de bem de família do locatário, em execução proposta pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia.

    - Se ao locador-credor não é possibilitado constringir judicialmente o imóvel do locatário, e a sub-rogação transmite os direitos e ações que possuía o credor, consequência lógica é que ao fiador tal privilégio não pode ser assegurado, de vez que não existia para o credor primitivo. (grifamos).

    - Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 263114 SP 2000/0058773-7. Relator Ministro VICENTE LEAL. Julgamento 10/04/2001.Sexta Turma. DJ 28/05/2001 p.217).

    CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. , III, DA LEI 8.009/90. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. BENS DE FAMÍLIA DO LOCATÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. , VII, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem. Hipótese em que a aplicação do art. , III, da Lei 8.009/90 não foi debatida no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

    2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inovação trazida pelo art. , VII, da Lei 8.009/90, que tornou impenhorável o bem de família do fiador nas obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação, não se aplica ao locatário, sendo vedada a penhora dos bens de família de sua propriedade, ainda que em execução proposta pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia. (grifamos).

    3. Recurso especial conhecido e improvido (STJ. REsp 772230 MS 2005/0130435-0. Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgamento 03/10/2006. Quinta Turma. DJ 23/10/2006 p.351).

    Incorreta letra “C".

     

    D) Verificando que seu amigo Paulo não tinha condições de quitar dívida em dinheiro contraída com Manoel, Carlos dirigiu-se ao credor e disse querer assumir a obrigação. Nessa situação, se Manoel aceitar Carlos como novo devedor, em substituição a Paulo, não será necessária a concordância deste, hipótese em que haverá novação subjetiva passiva por expromissão. 

    Código Civil:

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    A novação subjetiva por expromissão ocorre quando há substituição do devedor independentemente do consentimento desse. De forma que Manoel pode aceitar Carlos como novo devedor, sem a anuência de Paulo.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) Júlio tem direito a indenização correspondente a R$ 5.000 em razão da meação de bens comuns que ficaram com sua ex-cônjuge Maria. Entretanto, Júlio deve a Maria R$ 2.000 a título de alimentos. Nessa situação, Júlio poderá compensar as dívidas, já que, na hipótese, há reciprocidade de obrigações, sendo as dívidas líquidas, atuais e vencidas.

    Código Civil:

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    O crédito a título de alimentos é insuscetível de cessão, compensação ou penhora, de forma que Júlio não poderá compensar as dívidas, sendo vedado por lei.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

  • Letra D correta: Verificando que seu amigo Paulo não tinha condições de quitar dívida em dinheiro contraída com Manoel, Carlos dirigiu-se ao credor e disse querer assumir a obrigação. Nessa situação, se Manoel aceitar Carlos como novo devedor, em substituição a Paulo, não será necessária a concordância deste, hipótese em que haverá novação subjetiva passiva por expromissão.

     

     

    Novação é uma forma de extinção de obrigação por uma nova.

    passiva: troca de devedor.

    Expromissão trata-se da substituição do devedor sem que haja necessária concordância deste. Caso haja consentimento estaremos diante da DELEGAÇÃO.

    Não se pode confundir com a sub-rogação, sendo umas de suas diferenças que na novação há o ânimo de novar, obrigação primitiva e obrigaçao nova e extinguem-se todos os acessórios e garantias da dívida compreendida na obrigação primária, o que nao ocorre na subrogação em que seu principal efeito é transferir ao novo credor “todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e seus fiadores” (CC: art. 349) e a obrigação PERMANECE A MESMA, não se extingue.

  • Assunção de Dívida (ou cessão de débito) x Novação Subjetiva Passiva:

    Entendo que a dificuldade é identificar a distinção entre a assunção de dívida e a novação subjetiva passiva, pois ambas podem se dar por expromissão (independentemente de consentimento do devedor). A assunção de dívida por expromissão não está regulada no Código Civil, mas é aceita pela doutrina. Considero difícil fazer a distinção, senão por informar que uma é situação de transmissão do débito e a novação é hipótese de extinção da obrigação primitiva ou novada. Por isso, na assunção de dívida, havendo insolvência do devedor que assume a dívida, se ignorada pelo credor, poderá ele se voltar contra o devedor (art. 299 do CC), o que não ocorre na novação subjetiva passiva por expromissão, pois o art. 363 do CC só se aplica quando há novação por delegação do devedor primitivo, quando há má-fé deste. A dificuldade é identificar os institutos no caso concreto, quando não detalhado os requisitos doutrinários e legais. A questão informa a intenção de assumir a obrigação, pelo que é possível concluir que não é a assunção da dívida, mas de toda a obrigação. Porém, só optei pela letra D em razão das incorreções nas demais opções.

     

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

     

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

     

    Casso alguém possa acrescentar algo para a melhor identificação dos institutos, agradeço desde já!!!

     

     

     

     

     

     

  •  

    São institutos distintos:

     

    Pagamento por terceiro desinteressado: Art. 304, pu, e art. 305 do CC: A questão não informou que houve pagamento. O pagamento por terceiro desinteressado, de fato depende de não haver oposição do devedor, e quando efetuado em seu próprio nome, terá direito de reembolso no vencimento (mas não se sub-roga nos direitos do credor), e quando efetuado em conta do devedor será um ato de liberalidade.

     

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

     

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

     

    Sub-rogação convencional: Art.347, I, do CC. A questão não informou que houve pagamento, nem mencionaou a transmissão dos direitos. A sub-rogaçao convencional se assemelha a uma cessão de crédito, tanto que o art. 348 do CC informa que se aplicam as regras da cessão, como a necessidade de notificação do devedor para que o cientifique sobre o novo credor. Porém, com ela não se confunde, pois a sub-rogação há extinção da dívida, o que não ocorre na cessão, que consiste em mera transmissão. 

     

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

     

    Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

     

  • Questão linda

  • A - Não se pode repetir o que se pagou a título de dívida prescrita. É obrigação natural, não repetível (art. 882,CC).

     

    B - A remissão (perdão) recebida por um do obrigados solidários não aproveita aos demais, senão na quantida relevada pelo credor (art. 277,CC).

     

    C - A primeira parte da assertiva está correta, pois de fato o terceiro interessado (fiador) que paga a dívida, sub-roga-se nos direitos do credor. Porém, a segunda parte está incorreta na medida em que não se admite a penhora do imóvel residencial do locatário.

     

    D - Correta. Novação subjetiva passiva por expromissão. Aqui ocorre a substituição do devedor sem consentimento do devedor primitivo (expromissão). Diferentemente do que ocorre na assunção de dívida, na novação os acessórios são extintos. E diversamente da sub-rogação, não há aqui pagamento, mas substituição do devedor, e, por consequência, sem transferência dos direitos, ações e garantias para o devedor substituto.

     

    E - Débitos alimentares não podem ser objetos de compensação (art.373,II,CC).

  •  

    Conceito de  NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA, art 360, II, CC II - "quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor"; 

    Novação subjetiva passiva POR EXPROMISSÃO, art 362, CC : "INDEPENDENTEMENTE DO  CONSENTIMENTO DO DEVEDOR"

     

     ,

  • Gabarito: D

    a) Dívida prescrita subsiste a dívida (Shuld), porém, o que se extingue é a responsabilidade (Haftung) por ela. Assim, caso o devedor pague a dívida prescrita, não poderá, depois, querer restituição, pois trata-se de dívida natural (existe, mas não há responsabilidade sobre ela). 

    b) A remissão (perdão) a um não aproveita aos demais, mesmo que estejam numa relação solidária. Lembrando que perdão é bilateral. 

    c) Consoante entendimento da doutrina e jurisprudência, nem todo o patrimônio do devedor é responsável pelo adimplemento da dívida- deve-se resguardar o patrimônio mínimo em prol do princípio máximo da dignidade da pessoa humana, para a reserva de seu mínimo de sobrevivência e dignididade- Teoria do Patrimônio Mínimo- Fachin. 

    d)  CORRETA. A novação subjetiva passiva por expromissão se dá por duas vontandes de novar a dívida: vontade do credor e do novo devedor, ficando o devedor originário "expulso" da decisão- por isso, a expressão 'expromissão'- na novação cria-se uma nova obrigação, extinguindo-se a antiga com suas garantias e acessórios. 

     

    e) A compensação "ex lege"- automática- se dá em:

    -Dìvidas recíprocas;

    - Líquidas;

    - Vencidas;

    -Fungíveis. 

    Pode acontecer compensação, também, por acordo de vontade:"Compensação voluntária". 

    Porém, impedem a compensação:

    --> Objeto de mesmo gênero, mas qualidades diferentes;

    --> Vontade das partes e

    --> Dìvida alimentar. 

    Conclusão: dívidas alimentares não se compensam, por serem dívidas de valor que servem para a aquisição de certos bens para a sobrevivência. 

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA em razão do novo posicionamento do STJ:

     

    Requerida a indenização pelo uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges, o termo inicial para o ressarcimento ao outro é a data da intimação da pretensão e o valor correspondente pode influir no valor da prestação de alimentos.

    REsp 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria, julgado em 8/2/2017, DJe 20/2/2017. INFO 598

     

    Assim a alternativa "e" passou a ser considerada correta.

  • Colega Renato Capella, cuidado. A decisão do STJ diz que a indenização pelo uso exclusivo do bem pode influir no valor da prestação de alimentos, não que pode haver compensação, que, no caso, é vedada por força de lei (art. 373, II, do CC).

     

     Assim, na situação exposta, Júlio poderá ajuizar ação com o objetivo de reduzir o valor pago a título de pensão alimentícia, já que houve afetação de sua renda, mas não poderá compensar as dívidas.

     

    Deste modo, a alternativa "e" permanece incorreta.

     

    Apenas para registro, há julgados do STj admitindo a compensação no caso de verba alimentar, mas apenas em casos excepcionais, notadamente quando há enriquecimento sem causa do alimentando e erro. Segue:

     

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO MAIOR QUE O INDEVIDO. PROVENTOS DO ALIMENTANTE. PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO.
    POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O desconto indevido realizado nos proventos do alimentante, por erro de terceiro, é passível de compensação nas prestações vincendas relativas à pensão alimentícia, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária em detrimento da obrigada, autorizando, assim, a mitigação do princípio da incompensabilidade da verba de natureza alimentar.
    2. Trata-se de exceção ao princípio da não compensação da verba alimentar, porquanto o desconto atinge rendimento de igual natureza, do alimentante.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 1287950/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)
     

     

  • Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.       

    Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

    Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

  • No último comentário, só avisando que o artigo 374 do Código Civil  foi revogado pela Lei n 10.677/03.

  • Só para registrar, o STJ não admite a compensação de dívidas de natureza alimentar, mas permite a dação em pagamento (devedor de alimentos paga a dívida pecuniária em imóvel, desde que aceito pelo credor).

  • A celebrou contrato de locação com C tendo B por fiador.

    B pagou td a dívida e se subrogou nos direitos de C. Pode B penhorar imóvel residencial de A? Não, pois a lei não permite que o credor originário penhore o imóvel do devedor principal, mas tao somente do fiador. Desse modo, se não existe tal direito, não há o que ser transferido.

  • Se a questão não deixa claro que houve a extinção da dívida principal é forçoso considerar o caso como de novação.

    A banca poderia muito bem ter afirmado tratar-se de mera Assunção da dívida e considerado a questão como errada.

    Depois de ver o gabarito a resposta parece óbvia, mas questões como essa induzem o candidato ao erro. 

    Questão lamentável na medida em que gera insegurança. 

     

  • So para reforçar, 

    Uma banca como a FCC, a qual preza muito pela letra da lei, teria considerado tal assertiva como errada, na medida em que, de acordo com a lei, trata-se de clara hipótese de assunção da dívida .

  • Apenas para complementar os estudos, já que foi levantada a questão anteriormente pelo colega referente a comentários da letra "e". O julgado trata da indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante, dizendo que isso pode influienciar no valor da prestação de alimentos, pois afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente consideradas pelo juiz, sempre atento às peculiaridades do caso concreto. Assim, em nosso exemplo,  poderia ingressar com ação pedindo a redução do valor que ele paga a título de pensão alimentícia, se o bem utilizado fosse imóvel em que o casal convivia e de ambos, mas a título de redução do valor ou reajuste deste.STJ. 2ª Seção. REsp 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/2/2017 (Info 598).

    Site Dizer o Direito

     

  • Essa é daquelas que tem que acertar por eliminação, marcar a menos errada ou menos incompleta. Hahaha

  • Gabarito: D)

    Extromissão = ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362 do CC)

  • Já pensou se ambos forem inimigos. Essa expromissão seria uma coisa ruim. Eu não gostaria de ficar devendo a um inimigo.

  • Não confundir o instituto da expromissão (cobrada na questão) com o da extromissão.

    "Extromissão" é a exclusão do réu primitivo em virtude de terceiro ter aceito tácita ou expressamente a sua nomeação à autoria. É o que se extrai do artigo 66 do CPC/73 (atuais arts. 338 e 339, CPC/2015 - correção do polo passivo por ilegitimidade da parte).

    Por outro lado, a "expromissão" se revela como a substituição do devedor primitivo por terceiro, independente do consentimento daquele, em virtude de novação subjetiva por substituição do devedor (art. 362, CC).

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20031/qual-a-diferenca-entre-extromissao-e-expromissao-adriano-g-b-koenigkam-de-oliveira

  • Alternativa D - 

    Fonte: https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/233897163/novacao-extincao-das-obrigacoes-pela-novacao

    NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA POR EXPROMISSÃO:

    A novação começa a ser tratada no Código Civil no art. 360, que a doutrina aproveita para indicar 3 (três) espécies de novação: novação objetiva, novação subjetiva ativa e novação subjetiva passiva.

    Novação objetiva: Positivada no inc. I do art. 360 (“dá-se a novação: quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”). Ocorre com a criação de nova obrigação para substituir a anterior, alterando, portanto, o objeto da prestação.

    Novação subjetiva: Ocorre quando há substituição não do objeto, mas sim de um dos sujeitos (ou o credor ou o devedor) da relação jurídica.

    Novação subjetiva ativa: Positivada no inc. III do art. 360 (“dá-se a novação: (…) quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este”). Ocorre quando há mudança de credor na relação jurídica.

    Novação subjetiva passiva: Positivada no inc. II do art. 360 (“dá-se a novação: (…) quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor”). Ocorre quando há mudança de devedor na relação jurídica.

    Novação subjetiva passiva por expromissãoEstá prevista no art. 362 do Código Civil (“a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”). Ocorre com a substituição do devedor sem o consentimento dele (a substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta, fazendo-o substituir por um novo devedor).

    Novação subjetiva passiva por delegação: Não tem previsão legal. Ocorre com a substituição do devedor com o seu consentimento. Neste caso, o devedor participa do ato novatório, indicando terceira pessoa que assumirá o débito, com a devida aquiescência do credor.

  • Entendo que a questão está mal formulada, em relação ao gabarito D como alternativa correta.

    Isso porque, o caso do item refere-se à terceiro sem interesse jurídico. Neste caso, caso o terceiro pague a dívida, a depender da quitação, ele se sub roga ou não:

    a) se a quitação for em nome do terceiro - haverá sub rogação, aqui aplica-se o artigo 362 do CC, sendo desnecessária a anuência do devedor primitivo;

    b) se a quitação for em nome do devedor primitivo - não haverá sub rogação, pois terá efeito de doação indireta. Aqui seria necessária a concordância do devedor primitivo, já que a natureza da doação é contratual e depende de aceitação.

    Nessa esteira, a questão seria passível de anulação.

  • Dívida de alimentos não é compensável.

  • Verificando que seu amigo Paulo não tinha condições de quitar dívida em dinheiro contraída com Manoel, Carlos dirigiu-se ao credor e disse querer assumir a obrigação. Nessa situação, se Manoel aceitar Carlos como novo devedor, em substituição a Paulo, não será necessária a concordância deste, hipótese em que haverá novação subjetiva passiva por expromissão. 

  • Sempre a CESPE fazendo besteira!

    Todas estão erradas.

    De fato, na letra D o examinador procurou cobrar conhecimentos sobre o art. 362 do CC, que permite a novação sem consentimento do devedor.

    PORÉM, a assertiva é clara quanto à ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO = assunção de dívida.

    Consta que a intenção de Carlos era "ASSUMIR A OBRIGAÇÃO". Só na assunção de dívida ocorre a assunção de uma obrigação!

    Na novação, ocorre EXTINÇÃO da obrigação e CRIAÇÃO DE UMA NOVA OBRIGAÇÃO. Se a assertiva é clara no sentido de que Carlos queria ASSUMIR A OBRIGAÇÃO de Paulo, o caso é de assunção de dívida e não de novação.

    Questão que deveria ser anulada.

  • gabarito letra D

     

    A novação subjetiva passiva por expromissão está prevista no art. 362 do Código Civil (“a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”). Ocorre com a substituição do devedor sem o consentimento dele (a substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta, fazendo-o substituir por um novo devedor).

     

    Já a novação subjetiva passiva por delegação (que não tem previsão legal) ocorre com a substituição do devedor com o seu consentimento. Neste caso, o devedor participa do ato novatório, indicando terceira pessoa que assumirá o débito, com a devida aquiescência do credor.

  • a) obrigação natural - não pode pedir restituição

    b) pode remitir apenas p/ 1

    c) penhorar imóvel RESIDENCIAL DO AFIANÇADO nunca (STJ vem entendendo que do fiador pode)

    d) ok, art. 362 - a novação independe de consentimento do devedor

    e) o art. 373, II, diz que não pode compensar qndo uma for de alimentos.

  • Em minha humilde opinião, trata-se de assunção de dívida, já que o sujeito apenas assumiu a obrigação do devedor.

  • Alan, acredito que não seja assunção pois o devedor originário sequer teve conhecimento. A assunção de dívida é uma transmissão. No caso da questão não houve transmissão, mas um novo negocio com o credor sem a participação do devedor originário
  • Em algumas questões a banca cespe aplica rígido rigor terminológico, em outras tantas o rigor é frouxo e beira, em algumas questões, não é o caso desta, o coloquial.

  • Pessoal, a alternativa D está correta, não há qualquer erro do CESPE.

    A assunção de dívida é um negócio jurídico entabulado entre o devedor e o terceiro, em que este assume a obrigação do devedor originário e o credor é apenas notificado para consentir expressamente (caso não se manifeste, o silêncio será interpretado como recusa).

    Por outro lado, a novação subjetiva passiva por expromissão é um negócio jurídico firmado entre o credor e o terceiro, em que este assume a obrigação e substitui o devedor originário, independentemente do consentimento deste (pois é ato benéfico ao devedor originário) (como se vê, a alternativa deixa claro que se trata de uma novação subjetiva passiva por expromissão, pois se trata de um negócio jurídico firmado entre o credor Manoel e o terceiro Carlos, em que o devedor Paulo não teve qualquer participação)

  • Em nenhum momento foi dito que se trata de bem de família, correto? Não sendo, não vejo porque não poderia penhorar.

  • Péssima questão. Como alguns colegas comentaram, na alternativa "c" não trouxe o imóvel residencial como o único do devedor, não deixando claro que se tratava de bem de família e também a alternativa dada como correta não está, uma vez que na novação deve haver ânimus novandi, que é a extinção de uma obrigação para nascimento de outra. O enunciado não trouxe isso nem de forma implícita. Assim, ao meu entender, o caso seria de Assunção de Dívida por expromissão. Claro que não há essa opção, mas é uma falha clara da banca!

  • Também serve de fundamento a letra E:

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

  • Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    A prescrição atingiu a pretensão, mas não o direito. Ou seja, há o direito de crédito, mas não a pretensão de exigir judicialmente. Ao se pagar uma dívida prescrita não se pode repetir o que se pagou (pedir a devolução da quantia paga), pois o direito ao crédito não foi extinto pela prescrição, apenas a pretensão.

  • Em momento algum a alternativa D menciona que houve a extinção da obrigação anterior e a criação de uma nova. Carlos apenas ASSUMIU A OBRIGAÇÃO. É assunção de dívida......

  • (A) Art. 882, CC: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. A prescrição atingiu apenas a pretensão, sendo que o direito em si permanece íntegro (mas sem a proteção jurídica para exigi-lo judicialmente). Portanto, pagando-se uma dívida prescrita não se pode repetir (pedir a devolução da quantia paga), uma vez que o direito de crédito não foi extinto pela prescrição.

    .

    (B) Art. 388, CC: A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. Portanto o credor pode perdoar um dos devedores, sendo que a parte deste deve ser abatida da dívida total.

    .

    (C) Com o pagamento da dívida pelo fiador da relação locatícia, fica este sub-rogado em todas as ações, privilégios e garantias que tinha o locador-credor em relação ao locatário-devedor, nos termos do Código Civil, art. 988. A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser vedada a penhora de bem de família do locatário, em execução proposta pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia. Se ao locador-credor não é possibilitado constringir judicialmente o imóvel do locatário, e a sub-rogação transmite os direitos e ações que possuía o credor, consequência lógica é que ao fiador tal privilégio não pode ser assegurado, de vez que não existia para o credor primitivo.

    .

    (D) Trata-se da aplicação do art. 362, CC: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Duas são as espécies de novação subjetiva passiva: por delegação e por expromissão. Naquela o devedor originário participa do ato novatório: é imprescindível sua anuência. Já na novação subjetiva passiva por expromissão a autorização do devedor originário é prescindível - a substituição ocorre independente de sua anuência, basta o credor concordar.

    .

    (E) Art. 1.707, CC: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo créditoinsuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • To procurando a novação do item D até agora, já que não houve extinção da obrigação original!

  • Quanto à alternativa C, e a Sumula 549 so STJ?

    S. 549, STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

  • A letra D é puramente uma situação de assunção de dívida (Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava).

    A assunção de dívida fica mais evidente quando considerado que Carlos não pagou a dívida, mas apenas assumiu o polo passivo da obrigação. Existe uma tênue linha novação subjetiva passiva por expromissão x assunção de dívida, e detalhes fazem toda diferença.

    Para ser novação a obrigação original deveria ter sido extinta, ou ter havido a quitação com o devedor original (art. 360, II, CC), e isso passou longe de constar na alternativa, mesmo que implicitamente.

    Mas eu não sei de nada.