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gabarito: D
a) ERRADA.
CC, Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver
dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Conforme Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - volume único; 5ª ed, 2015):
"Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Tanto isso é verdade que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição".
b) ERRADA.
CC, Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores
e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à
concorrência da quantia paga ou relevada.
c/c
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores
extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o
credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem
dedução da parte remitida.
Conforme Flávio Tartuce:
"Tanto o pagamento parcial realizado por um dos devedores como o perdão da dívida (remissão) por ele obtida não têm o efeito de atingir os demais devedores na integralidade da dívida (art. 277 do CC). No máximo, caso ocorra o pagamento direto ou indireto, os demais devedores serão beneficiados de forma reflexa, havendo desconto em relação à quota paga ou perdoada".
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Sobre a alternativa "E", incorreta, posto que, pela sua natureza, a dívida oriunda de alimentos é insuscetível de compensação. Veja-se: Art. 1.707 do CC - "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".
Sobre a letra "C", segue julgado comprovando sua incorreção: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 263114 SP 2000/0058773-7 (STJ)Data de publicação: 28/05/2001
Ementa: LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CARÁTER REGRESSIVO. OUTORGA UXÓRIA EM FIANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DO FIADOR QUE PAGA A DÍVIDA ORIUNDA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO LOCATÁRIO - A nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dosbens patrimoniais residenciais instituído pela Lei nº 8.009 /90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício. - Com o pagamento da dívida pelo fiador da relação locatícia, fica este sub-rogado em todas as ações, privilégios e garantias que tinha o locador-credor em relação ao locatário-devedor, nos termos do Código Civil, art. 988. - A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser vedada a penhora de bem de família do locatário, em execução proposta pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia. - Se ao locador-credor não é possibilitado constringir judicialmente o imóvel do locatário, e a sub-rogação transmite os direitos e ações que possuía o credor, conseqüência lógica é que ao fiador tal privilégio não pode ser assegurado, de vez que não existia para o credor primitivo. - Recurso especial conhecido e provido.
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Letra C
AÇÃO REGRESSIVA. FIADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO CREDOR DA LOCAÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DE MORADIA DO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do artigo 1º da Lei n. 8.009/90, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável. Excetua-se a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza-se a constrição de imóvel pertencente a fiador.
2. Sub-roga-se o fiador nos direitos do locador tanto nos privilégios e garantias do contrato primitivo quanto nas limitações (art. 346 e 831, CC; art. 3º, VII, Lei n. 8.009/90).
3. A transferência dos direitos inerentes ao locador em razão da sub-rogação não altera prerrogativa inexiste para o credor originário. O locatário não pode sofrer constrição em imóvel que reside, seja em ação de cobrança de débitos locativos, seja em regressiva.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1081963/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009)
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Gabarito letra D
Duas são as espécies de novação subjetiva passiva: por delegação e por expromissão. Naquela o devedor originário participa do ato novatório: é imprescindível sua anuência. Já na novação subjetiva passiva por expromissão a autorização do devedor originário é prescindível - a substituição ocorre independente de sua anuência, basta o credor concordar.
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colegas, acredito estar ERRADA a alternativa D, pois ela não trata de novação subjetiva por expromissão, pois a assertiva é categórica no sentido de que o novo devedor irá ASSUMIR a dívida. Ora, se ele irá assumir a dívida estamos no campo da assunção de dívida. Para que haja a novação subjetiva por expromissão é necessário que a obrigação original seja substituída por outra.
"A assunção de dívida também se aproxima bastante de uma das modalidades de novação, que é a novação subjetiva por substituição do devedor. Em ambas as situações ocorre a substituição do primitivo devedor por outra pessoa no dever de cumprir a prestação a que o credor tem direito. A distinção teórica entre os institutos consiste em que na novação subjetiva passiva a dívida anterior se extingue, para ser substituída pela subsequente; enquanto que na assunção de dívida é a mesma obrigação que subsiste, havendo mera alteração da pessoa do devedor. A conseqüência primordial resultante dessa distinção, é que na novação, desaparecendo a dívida anterior, perecem as garantias e acessórios do crédito assim novado"
por favor me corrijam se o raciocínio estiver equivocado.
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Alternativa D
Artigo 362: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
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Questão muito bem elaborada.
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Diego Santos, a questão diz o seguinte: Em cada uma das seguintes opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme institutos relacionados ao adimplemento das obrigações. Cessão de Crédito e Assunção de Dívida não estão relacionadas ao instituto pedido na questão (Título III, CC), mas, sim, ao instituto da transmissão das obrigações (Título II, CC). Eu acertei a questão não por ter certeza que ela estava totalmente correta, mas porque sabia que todas as outras continham alguma informação incorreta. A sua observação, no entanto, me abriu os olhos. Por isso gosto de ler os comentários. Acho essa troca de conhecimentos o máximo!!
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Carolina, perfeita a sua colocação.
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concordo com o Diogo. Posso estar equivocado mas ficou consignado o Animus Novandi na alternativa D ( ou seja, o obrigatório desejo de criar nova, que extingua anterior. ) Nos termos do art 361 do CC, faz necessário o animus novandi, sem o qual a segunda obrigação tão somente confirma a primeira
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Achei que precisasse da anuência do devedor na letra D, por força do art. 304, parágrafo único, do Código Civil.
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Achei que todas estivessem erradas.
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Mneumônico pra letra D (é bobo, mas funciona):
Expromissão: O credor Expulsa o devedor. (logo, não precisa da anuência do devedor, afinal ele foi expulso)
Delegação: o Devedor Delega a dívida. (precisa de anuência do credor)
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As dívidas alimentícias não podem ser compensadas!!!
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Muita atenção aos enunciados das questões!!
Realmente, conforme os artigos 373, inciso II, e 1.707, do CC/02 tem-se que incide o princípio da não-compensação dos valores referentes à pensão alimentícia.
"Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
(...)
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;"
"Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora."
CONTUDO, o STJ já admitiu a flexibilização desse princípio, em caso excepcionais:
Informativo nº 0368
Período: 15 a 19 de setembro de 2008.
Terceira Turma
EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPENSAÇÃO.
Discute-se se as dívidas alimentícias podem ser objeto de compensação. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram ser possível a compensação do montante da dívida de verba alimentar com o valor correspondente às cotas condominiais e IPTU pagos pelo alimentante, relativos ao imóvel em que residem os ora recorrentes, seus filhos e a mãe deles. Pois, embora o alimentante seja titular da nu-propriedade do referido imóvel e o usufruto pertença à avó paterna dos recorrentes, os filhos e a mãe moram no imóvel gratuitamente com a obrigação de arcar com o condomínio e o IPTU. Para o Min. Relator, apesar de vigorar, na legislação civil nacional, o princípio da não-compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, em situações excepcionalíssimas, essa regra pode ser flexibilizada. Destaca que a doutrina admite a compensação de alimentos em casos peculiares e, na espécie, há superioridade do valor da dívida de alimentos em relação aos encargos fiscais e condominiais pagos pelo recorrido, que arcou com a despesa que os alimentandos deveriam suportar, para assegurar-lhes a própria habitação. Assim, concluiu que, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, não haver acompensação importaria manifesto enriquecimento sem causa dos alimentandos. Isso posto, a Turma não conheceu o recurso. Precedente citado: Ag 961.271-SP, DJ 17/12/2007. REsp 982.857-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/9/2008.
Mais sobre o tema, sugiro a leitura do seguinte artigo:
http://www.conjur.com.br/2008-nov-04/justica_comeca_admitir_compensar_pensao_alimenticia
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Concordo com o colega Eduardo Antunes. Na minha opinião a alternativa D também está errada, já que o devedor tem que concordar com a substituição, senão poderia ser prejudicado, por violação à direitos fundamentais individuais garantidos pela CF. No mais, a redação do art. 304, p. ú. é clara ao dispor que igual direito cabe ao terceiro não interessado (amigo do devedor), salvo oposição do devedor.
Ex.: um comerciante está com dificuldade para pagar uma dívida, seu concorrente sabendo disso, vai e paga, deixando o nome do comerciante (devedor originário) sujo.
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COMENTÁRIOS PROF. LAURO ESCOBAR(PONTO DOS CONCURSOS)
A letra “a” está errada. Art. 882, CC: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. A prescrição atingiu apenas a pretensão, sendo que o direito em si permanece íntegro (mas sem a proteção jurídica para exigi-lo judicialmente). Portanto, pagando-se uma dívida prescrita não se pode repetir (pedir a devolução da quantia paga), uma vez que o direito de crédito não foi extinto pela prescrição.
A letra “b” está errada. Art. 388, CC: A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. Portanto o credor pode perdoar um dos devedores, sendo que a parte deste deve ser abatida da dívida total.
A letra “c” está errada. Se o fiador pagar a dívida, ele se sub-roga nos direitos de credor, mas não pode ir além dos direitos que o antigo credor possuía. Como o locador não podia executar eventual “bem de família” do locatário inadimplente (e sim do próprio fiador), o fiador também não tem à sua disposição esse direito. É essa a posição do STJ a respeito (REsp 263114 SP 2000/0058773-7): “A nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais instituído pela Lei nº 8.009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício. Com o pagamento da dívida pelo fiador da relação locatícia, fica este sub-rogado em todas as ações, privilégios e garantias que tinha o locador-credor em relação ao locatário-devedor, nos termos do Código Civil, art. 988. A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser vedada a penhora de bem de família do locatário, em execução proposta pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia. Se ao locador-credor não é possibilitado constringir judicialmente o imóvel do locatário, e a sub-rogação transmite os direitos e ações que possuía o credor, consequência lógica é que ao fiador tal privilégio não pode ser assegurado, de vez que não existia para o credor primitivo.
A letra “d” está correta. Trata-se da aplicação do art. 362, CC: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
A letra “e” está errada. Art. 1.707, CC: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo créditoinsuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Gabarito: “D”.
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Pagamento, pagamento em consignação, pagamento com subrrogação, imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão das dívidas, são os institutos que conferem o adimplemento das obrigações. Dentre referidos institutos, podemos, na alternativa D, confundir como resposta correta o instituto do pagamento com subrrogação ou da novação. Jamais com a assunção de dívida, já que este refere-se a transmissão das obrigações, sendo necessário a anuência do devedor, o que é afastado pela assertiv
a.
No item tido como correto, aplica-se a literalidade da lei, que assim preleciona:
Art. 360. Dá-se a novação:
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
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A) Após ter efetuado o pagamento de determinada
dívida, Lauro constatou que, antes desse pagamento, tal dívida se encontrava
prescrita. Nessa situação, Lauro poderá requerer a restituição do valor pago,
mas o credor só estará obrigado a devolver o principal, sem atualização monetária
nem incidência de juros de mora.
Código Civil:
Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir
obrigação judicialmente inexigível.
A prescrição atingiu a pretensão,
mas não o direito. Ou seja, há o direito de crédito, mas não a pretensão de
exigir judicialmente. Ao se pagar uma dívida prescrita não se pode repetir o
que se pagou (pedir a devolução da quantia paga), pois o direito ao crédito não
foi extinto pela prescrição, apenas a pretensão.
Incorreta letra “A".
B) Em situação típica de solidariedade passiva, Jorge era credor de Matias,
Pedro e Vênus, mas, verificando a crítica situação financeira de Matias,
resolveu perdoar-lhe a dívida. Nessa situação, não pode o credor comum conceder
remissão da dívida a apenas um dos co-devedores, razão por que o perdão
concedido a Matias alcançará Pedro e Vênus.
Código Civil:
Art. 388. A remissão
concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele
correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra
os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
O credor comum pode conceder
remissão da dívida a apenas um dos co-devedores solidários, extinguindo a dívida
somente na parte a ele correspondente, reservando o credor a solidariedade
contra os outros, de forma que a remissão não alcançará Pedro e Vênus.
Incorreta letra “B".
C) João foi fiador de Pedro em contrato de locação e pagou a dívida inteira
referente a seis meses de aluguéis em atraso. Nessa situação, houve sub-rogação
legal e João adquiriu todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
credor primitivo, podendo, inclusive, consoante entendimento pacificado pelo
STJ, penhorar o atual imóvel residencial do locatário afiançado.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ é vedada a penhora de
bem de família do locatário ainda que em execução proposta pelo locador a fim
de solver dívida advinda da relação locatícia. Se ao locador-credor não é
possibilitado constringir judicialmente o imóvel do locatário, e a sub-rogação
transmite os direitos e ações que possuía o credor, consequência lógica é que
ao fiador tal privilégio não pode ser assegurado, de vez que não existia para o
credor primitivo. (REsp 263114 SP 2000/0058773-7)
LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CARÁTER REGRESSIVO. OUTORGA UXÓRIA
EM FIANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DO FIADOR QUE PAGA A DÍVIDA
ORIUNDA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO LOCATÁRIO
- A nova Lei do Inquilinato
restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais
residenciais instituído pela Lei nº 8.009/90, considerando
passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato locatício.
- Com o pagamento da dívida pelo fiador da relação locatícia, fica
este sub-rogado em todas as ações, privilégios e garantias que tinha o
locador-credor em relação ao locatário-devedor, nos termos do Código Civil,
art. 988.
- A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser
vedada a penhora de bem de família do locatário, em execução proposta pelo
locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia.
- Se ao locador-credor não é possibilitado constringir
judicialmente o imóvel do locatário, e a sub-rogação transmite os direitos e
ações que possuía o credor, consequência lógica é que ao fiador tal privilégio
não pode ser assegurado, de vez que não existia para o credor primitivo. (grifamos).
- Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 263114 SP
2000/0058773-7. Relator Ministro VICENTE LEAL. Julgamento 10/04/2001.Sexta
Turma. DJ 28/05/2001 p.217).
CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 3º, III,
DA LEI 8.009/90. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. BENS DE FAMÍLIA DO LOCATÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, VII,
DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da
matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir
a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas
no tribunal de origem. Hipótese em que a aplicação do art. 3º, III,
da Lei 8.009/90 não foi debatida no
acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a inovação trazida pelo art. 3º, VII,
da Lei 8.009/90, que tornou
impenhorável o bem de família do fiador nas obrigações decorrentes de fiança
concedida em contrato de locação, não se aplica ao locatário, sendo vedada a
penhora dos bens de família de sua propriedade, ainda que em execução proposta
pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia. (grifamos).
3. Recurso especial conhecido e improvido (STJ. REsp 772230 MS
2005/0130435-0. Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgamento 03/10/2006.
Quinta Turma. DJ 23/10/2006 p.351).
Incorreta letra “C".
D) Verificando que seu amigo
Paulo não tinha condições de quitar dívida em dinheiro contraída com Manoel,
Carlos dirigiu-se ao credor e disse querer assumir a obrigação. Nessa situação,
se Manoel aceitar Carlos como novo devedor, em substituição a Paulo, não será
necessária a concordância deste, hipótese em que haverá novação subjetiva
passiva por expromissão.
Código Civil:
Art. 362.
A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de
consentimento deste.
A novação
subjetiva por expromissão ocorre quando há substituição do devedor
independentemente do consentimento desse. De forma que Manoel pode aceitar
Carlos como novo devedor, sem a anuência de Paulo.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) Júlio tem direito a indenização correspondente a R$ 5.000 em razão da meação
de bens comuns que ficaram com sua ex-cônjuge Maria. Entretanto, Júlio deve a
Maria R$ 2.000 a título de alimentos. Nessa situação, Júlio poderá compensar as
dívidas, já que, na hipótese, há reciprocidade de obrigações, sendo as dívidas
líquidas, atuais e vencidas.
Código
Civil:
Art. 373.
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
II - se uma se originar de
comodato, depósito ou alimentos;
Art.
1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a
alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou
penhora.
O crédito a título de alimentos é
insuscetível de cessão, compensação ou penhora, de forma que Júlio não
poderá compensar as dívidas, sendo vedado por lei.
Incorreta letra “E".
Resposta: D
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Letra D correta: Verificando que seu amigo Paulo não tinha condições de quitar dívida em dinheiro contraída com Manoel, Carlos dirigiu-se ao credor e disse querer assumir a obrigação. Nessa situação, se Manoel aceitar Carlos como novo devedor, em substituição a Paulo, não será necessária a concordância deste, hipótese em que haverá novação subjetiva passiva por expromissão.
Novação é uma forma de extinção de obrigação por uma nova.
passiva: troca de devedor.
Expromissão trata-se da substituição do devedor sem que haja necessária concordância deste. Caso haja consentimento estaremos diante da DELEGAÇÃO.
Não se pode confundir com a sub-rogação, sendo umas de suas diferenças que na novação há o ânimo de novar, obrigação primitiva e obrigaçao nova e extinguem-se todos os acessórios e garantias da dívida compreendida na obrigação primária, o que nao ocorre na subrogação em que seu principal efeito é transferir ao novo credor “todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e seus fiadores” (CC: art. 349) e a obrigação PERMANECE A MESMA, não se extingue.
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Assunção de Dívida (ou cessão de débito) x Novação Subjetiva Passiva:
Entendo que a dificuldade é identificar a distinção entre a assunção de dívida e a novação subjetiva passiva, pois ambas podem se dar por expromissão (independentemente de consentimento do devedor). A assunção de dívida por expromissão não está regulada no Código Civil, mas é aceita pela doutrina. Considero difícil fazer a distinção, senão por informar que uma é situação de transmissão do débito e a novação é hipótese de extinção da obrigação primitiva ou novada. Por isso, na assunção de dívida, havendo insolvência do devedor que assume a dívida, se ignorada pelo credor, poderá ele se voltar contra o devedor (art. 299 do CC), o que não ocorre na novação subjetiva passiva por expromissão, pois o art. 363 do CC só se aplica quando há novação por delegação do devedor primitivo, quando há má-fé deste. A dificuldade é identificar os institutos no caso concreto, quando não detalhado os requisitos doutrinários e legais. A questão informa a intenção de assumir a obrigação, pelo que é possível concluir que não é a assunção da dívida, mas de toda a obrigação. Porém, só optei pela letra D em razão das incorreções nas demais opções.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Casso alguém possa acrescentar algo para a melhor identificação dos institutos, agradeço desde já!!!
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São institutos distintos:
Pagamento por terceiro desinteressado: Art. 304, pu, e art. 305 do CC: A questão não informou que houve pagamento. O pagamento por terceiro desinteressado, de fato depende de não haver oposição do devedor, e quando efetuado em seu próprio nome, terá direito de reembolso no vencimento (mas não se sub-roga nos direitos do credor), e quando efetuado em conta do devedor será um ato de liberalidade.
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Sub-rogação convencional: Art.347, I, do CC. A questão não informou que houve pagamento, nem mencionaou a transmissão dos direitos. A sub-rogaçao convencional se assemelha a uma cessão de crédito, tanto que o art. 348 do CC informa que se aplicam as regras da cessão, como a necessidade de notificação do devedor para que o cientifique sobre o novo credor. Porém, com ela não se confunde, pois a sub-rogação há extinção da dívida, o que não ocorre na cessão, que consiste em mera transmissão.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
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Questão linda
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A - Não se pode repetir o que se pagou a título de dívida prescrita. É obrigação natural, não repetível (art. 882,CC).
B - A remissão (perdão) recebida por um do obrigados solidários não aproveita aos demais, senão na quantida relevada pelo credor (art. 277,CC).
C - A primeira parte da assertiva está correta, pois de fato o terceiro interessado (fiador) que paga a dívida, sub-roga-se nos direitos do credor. Porém, a segunda parte está incorreta na medida em que não se admite a penhora do imóvel residencial do locatário.
D - Correta. Novação subjetiva passiva por expromissão. Aqui ocorre a substituição do devedor sem consentimento do devedor primitivo (expromissão). Diferentemente do que ocorre na assunção de dívida, na novação os acessórios são extintos. E diversamente da sub-rogação, não há aqui pagamento, mas substituição do devedor, e, por consequência, sem transferência dos direitos, ações e garantias para o devedor substituto.
E - Débitos alimentares não podem ser objetos de compensação (art.373,II,CC).
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Conceito de NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA, art 360, II, CC II - "quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor";
Novação subjetiva passiva POR EXPROMISSÃO, art 362, CC : "INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO DEVEDOR"
,
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Gabarito: D
a) Dívida prescrita subsiste a dívida (Shuld), porém, o que se extingue é a responsabilidade (Haftung) por ela. Assim, caso o devedor pague a dívida prescrita, não poderá, depois, querer restituição, pois trata-se de dívida natural (existe, mas não há responsabilidade sobre ela).
b) A remissão (perdão) a um não aproveita aos demais, mesmo que estejam numa relação solidária. Lembrando que perdão é bilateral.
c) Consoante entendimento da doutrina e jurisprudência, nem todo o patrimônio do devedor é responsável pelo adimplemento da dívida- deve-se resguardar o patrimônio mínimo em prol do princípio máximo da dignidade da pessoa humana, para a reserva de seu mínimo de sobrevivência e dignididade- Teoria do Patrimônio Mínimo- Fachin.
d) CORRETA. A novação subjetiva passiva por expromissão se dá por duas vontandes de novar a dívida: vontade do credor e do novo devedor, ficando o devedor originário "expulso" da decisão- por isso, a expressão 'expromissão'- na novação cria-se uma nova obrigação, extinguindo-se a antiga com suas garantias e acessórios.
e) A compensação "ex lege"- automática- se dá em:
-Dìvidas recíprocas;
- Líquidas;
- Vencidas;
-Fungíveis.
Pode acontecer compensação, também, por acordo de vontade:"Compensação voluntária".
Porém, impedem a compensação:
--> Objeto de mesmo gênero, mas qualidades diferentes;
--> Vontade das partes e
--> Dìvida alimentar.
Conclusão: dívidas alimentares não se compensam, por serem dívidas de valor que servem para a aquisição de certos bens para a sobrevivência.
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QUESTÃO DESATUALIZADA em razão do novo posicionamento do STJ:
Requerida a indenização pelo uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges, o termo inicial para o ressarcimento ao outro é a data da intimação da pretensão e o valor correspondente pode influir no valor da prestação de alimentos.
REsp 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria, julgado em 8/2/2017, DJe 20/2/2017. INFO 598
Assim a alternativa "e" passou a ser considerada correta.
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Colega Renato Capella, cuidado. A decisão do STJ diz que a indenização pelo uso exclusivo do bem pode influir no valor da prestação de alimentos, não que pode haver compensação, que, no caso, é vedada por força de lei (art. 373, II, do CC).
Assim, na situação exposta, Júlio poderá ajuizar ação com o objetivo de reduzir o valor pago a título de pensão alimentícia, já que houve afetação de sua renda, mas não poderá compensar as dívidas.
Deste modo, a alternativa "e" permanece incorreta.
Apenas para registro, há julgados do STj admitindo a compensação no caso de verba alimentar, mas apenas em casos excepcionais, notadamente quando há enriquecimento sem causa do alimentando e erro. Segue:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO MAIOR QUE O INDEVIDO. PROVENTOS DO ALIMENTANTE. PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O desconto indevido realizado nos proventos do alimentante, por erro de terceiro, é passível de compensação nas prestações vincendas relativas à pensão alimentícia, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária em detrimento da obrigada, autorizando, assim, a mitigação do princípio da incompensabilidade da verba de natureza alimentar.
2. Trata-se de exceção ao princípio da não compensação da verba alimentar, porquanto o desconto atinge rendimento de igual natureza, do alimentante.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1287950/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)
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Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
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No último comentário, só avisando que o artigo 374 do Código Civil foi revogado pela Lei n 10.677/03.
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Só para registrar, o STJ não admite a compensação de dívidas de natureza alimentar, mas permite a dação em pagamento (devedor de alimentos paga a dívida pecuniária em imóvel, desde que aceito pelo credor).
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A celebrou contrato de locação com C tendo B por fiador.
B pagou td a dívida e se subrogou nos direitos de C. Pode B penhorar imóvel residencial de A? Não, pois a lei não permite que o credor originário penhore o imóvel do devedor principal, mas tao somente do fiador. Desse modo, se não existe tal direito, não há o que ser transferido.
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Se a questão não deixa claro que houve a extinção da dívida principal é forçoso considerar o caso como de novação.
A banca poderia muito bem ter afirmado tratar-se de mera Assunção da dívida e considerado a questão como errada.
Depois de ver o gabarito a resposta parece óbvia, mas questões como essa induzem o candidato ao erro.
Questão lamentável na medida em que gera insegurança.
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So para reforçar,
Uma banca como a FCC, a qual preza muito pela letra da lei, teria considerado tal assertiva como errada, na medida em que, de acordo com a lei, trata-se de clara hipótese de assunção da dívida .
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Apenas para complementar os estudos, já que foi levantada a questão anteriormente pelo colega referente a comentários da letra "e". O julgado trata da indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante, dizendo que isso pode influienciar no valor da prestação de alimentos, pois afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente consideradas pelo juiz, sempre atento às peculiaridades do caso concreto. Assim, em nosso exemplo, poderia ingressar com ação pedindo a redução do valor que ele paga a título de pensão alimentícia, se o bem utilizado fosse imóvel em que o casal convivia e de ambos, mas a título de redução do valor ou reajuste deste.STJ. 2ª Seção. REsp 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/2/2017 (Info 598).
Site Dizer o Direito
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Essa é daquelas que tem que acertar por eliminação, marcar a menos errada ou menos incompleta. Hahaha
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Gabarito: D)
Extromissão = ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362 do CC)
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Já pensou se ambos forem inimigos. Essa expromissão seria uma coisa ruim. Eu não gostaria de ficar devendo a um inimigo.
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Não confundir o instituto da expromissão (cobrada na questão) com o da extromissão.
"Extromissão" é a exclusão do réu primitivo em virtude de terceiro ter aceito tácita ou expressamente a sua nomeação à autoria. É o que se extrai do artigo 66 do CPC/73 (atuais arts. 338 e 339, CPC/2015 - correção do polo passivo por ilegitimidade da parte).
Por outro lado, a "expromissão" se revela como a substituição do devedor primitivo por terceiro, independente do consentimento daquele, em virtude de novação subjetiva por substituição do devedor (art. 362, CC).
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20031/qual-a-diferenca-entre-extromissao-e-expromissao-adriano-g-b-koenigkam-de-oliveira
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Alternativa D -
Fonte: https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/233897163/novacao-extincao-das-obrigacoes-pela-novacao
NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA POR EXPROMISSÃO:
A novação começa a ser tratada no Código Civil no art. 360, que a doutrina aproveita para indicar 3 (três) espécies de novação: novação objetiva, novação subjetiva ativa e novação subjetiva passiva.
Novação objetiva: Positivada no inc. I do art. 360 (“dá-se a novação: quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”). Ocorre com a criação de nova obrigação para substituir a anterior, alterando, portanto, o objeto da prestação.
Novação subjetiva: Ocorre quando há substituição não do objeto, mas sim de um dos sujeitos (ou o credor ou o devedor) da relação jurídica.
Novação subjetiva ativa: Positivada no inc. III do art. 360 (“dá-se a novação: (…) quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este”). Ocorre quando há mudança de credor na relação jurídica.
Novação subjetiva passiva: Positivada no inc. II do art. 360 (“dá-se a novação: (…) quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor”). Ocorre quando há mudança de devedor na relação jurídica.
Novação subjetiva passiva por expromissão: Está prevista no art. 362 do Código Civil (“a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”). Ocorre com a substituição do devedor sem o consentimento dele (a substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta, fazendo-o substituir por um novo devedor).
Novação subjetiva passiva por delegação: Não tem previsão legal. Ocorre com a substituição do devedor com o seu consentimento. Neste caso, o devedor participa do ato novatório, indicando terceira pessoa que assumirá o débito, com a devida aquiescência do credor.
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Entendo que a questão está mal formulada, em relação ao gabarito D como alternativa correta.
Isso porque, o caso do item refere-se à terceiro sem interesse jurídico. Neste caso, caso o terceiro pague a dívida, a depender da quitação, ele se sub roga ou não:
a) se a quitação for em nome do terceiro - haverá sub rogação, aqui aplica-se o artigo 362 do CC, sendo desnecessária a anuência do devedor primitivo;
b) se a quitação for em nome do devedor primitivo - não haverá sub rogação, pois terá efeito de doação indireta. Aqui seria necessária a concordância do devedor primitivo, já que a natureza da doação é contratual e depende de aceitação.
Nessa esteira, a questão seria passível de anulação.
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Dívida de alimentos não é compensável.
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Verificando que seu amigo Paulo não tinha condições de quitar dívida em dinheiro contraída com Manoel, Carlos dirigiu-se ao credor e disse querer assumir a obrigação. Nessa situação, se Manoel aceitar Carlos como novo devedor, em substituição a Paulo, não será necessária a concordância deste, hipótese em que haverá novação subjetiva passiva por expromissão.
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Sempre a CESPE fazendo besteira!
Todas estão erradas.
De fato, na letra D o examinador procurou cobrar conhecimentos sobre o art. 362 do CC, que permite a novação sem consentimento do devedor.
PORÉM, a assertiva é clara quanto à ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO = assunção de dívida.
Consta que a intenção de Carlos era "ASSUMIR A OBRIGAÇÃO". Só na assunção de dívida ocorre a assunção de uma obrigação!
Na novação, ocorre EXTINÇÃO da obrigação e CRIAÇÃO DE UMA NOVA OBRIGAÇÃO. Se a assertiva é clara no sentido de que Carlos queria ASSUMIR A OBRIGAÇÃO de Paulo, o caso é de assunção de dívida e não de novação.
Questão que deveria ser anulada.
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gabarito letra D
A novação subjetiva passiva por expromissão está prevista no art. 362 do Código Civil (“a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”). Ocorre com a substituição do devedor sem o consentimento dele (a substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta, fazendo-o substituir por um novo devedor).
Já a novação subjetiva passiva por delegação (que não tem previsão legal) ocorre com a substituição do devedor com o seu consentimento. Neste caso, o devedor participa do ato novatório, indicando terceira pessoa que assumirá o débito, com a devida aquiescência do credor.
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a) obrigação natural - não pode pedir restituição
b) pode remitir apenas p/ 1
c) penhorar imóvel RESIDENCIAL DO AFIANÇADO nunca (STJ vem entendendo que do fiador pode)
d) ok, art. 362 - a novação independe de consentimento do devedor
e) o art. 373, II, diz que não pode compensar qndo uma for de alimentos.
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Em minha humilde opinião, trata-se de assunção de dívida, já que o sujeito apenas assumiu a obrigação do devedor.
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Alan, acredito que não seja assunção pois o devedor originário sequer teve conhecimento. A assunção de dívida é uma transmissão.
No caso da questão não houve transmissão, mas um novo negocio com o credor sem a participação do devedor originário
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Em algumas questões a banca cespe aplica rígido rigor terminológico, em outras tantas o rigor é frouxo e beira, em algumas questões, não é o caso desta, o coloquial.
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Pessoal, a alternativa D está correta, não há qualquer erro do CESPE.
A assunção de dívida é um negócio jurídico entabulado entre o devedor e o terceiro, em que este assume a obrigação do devedor originário e o credor é apenas notificado para consentir expressamente (caso não se manifeste, o silêncio será interpretado como recusa).
Por outro lado, a novação subjetiva passiva por expromissão é um negócio jurídico firmado entre o credor e o terceiro, em que este assume a obrigação e substitui o devedor originário, independentemente do consentimento deste (pois é ato benéfico ao devedor originário) (como se vê, a alternativa deixa claro que se trata de uma novação subjetiva passiva por expromissão, pois se trata de um negócio jurídico firmado entre o credor Manoel e o terceiro Carlos, em que o devedor Paulo não teve qualquer participação)
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Em nenhum momento foi dito que se trata de bem de família, correto? Não sendo, não vejo porque não poderia penhorar.
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Péssima questão. Como alguns colegas comentaram, na alternativa "c" não trouxe o imóvel residencial como o único do devedor, não deixando claro que se tratava de bem de família e também a alternativa dada como correta não está, uma vez que na novação deve haver ânimus novandi, que é a extinção de uma obrigação para nascimento de outra. O enunciado não trouxe isso nem de forma implícita. Assim, ao meu entender, o caso seria de Assunção de Dívida por expromissão. Claro que não há essa opção, mas é uma falha clara da banca!
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Também serve de fundamento a letra E:
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
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Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
A prescrição atingiu a pretensão, mas não o direito. Ou seja, há o direito de crédito, mas não a pretensão de exigir judicialmente. Ao se pagar uma dívida prescrita não se pode repetir o que se pagou (pedir a devolução da quantia paga), pois o direito ao crédito não foi extinto pela prescrição, apenas a pretensão.
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Em momento algum a alternativa D menciona que houve a extinção da obrigação anterior e a criação de uma nova. Carlos apenas ASSUMIU A OBRIGAÇÃO. É assunção de dívida......
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(A) Art. 882, CC: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. A prescrição atingiu apenas a pretensão, sendo que o direito em si permanece íntegro (mas sem a proteção jurídica para exigi-lo judicialmente). Portanto, pagando-se uma dívida prescrita não se pode repetir (pedir a devolução da quantia paga), uma vez que o direito de crédito não foi extinto pela prescrição.
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(B) Art. 388, CC: A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. Portanto o credor pode perdoar um dos devedores, sendo que a parte deste deve ser abatida da dívida total.
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(C) Com o pagamento da dívida pelo fiador da relação locatícia, fica este sub-rogado em todas as ações, privilégios e garantias que tinha o locador-credor em relação ao locatário-devedor, nos termos do Código Civil, art. 988. A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser vedada a penhora de bem de família do locatário, em execução proposta pelo locador a fim de solver dívida advinda da relação locatícia. Se ao locador-credor não é possibilitado constringir judicialmente o imóvel do locatário, e a sub-rogação transmite os direitos e ações que possuía o credor, consequência lógica é que ao fiador tal privilégio não pode ser assegurado, de vez que não existia para o credor primitivo.
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(D) Trata-se da aplicação do art. 362, CC: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Duas são as espécies de novação subjetiva passiva: por delegação e por expromissão. Naquela o devedor originário participa do ato novatório: é imprescindível sua anuência. Já na novação subjetiva passiva por expromissão a autorização do devedor originário é prescindível - a substituição ocorre independente de sua anuência, basta o credor concordar.
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(E) Art. 1.707, CC: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo créditoinsuscetível de cessão, compensação ou penhora.
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To procurando a novação do item D até agora, já que não houve extinção da obrigação original!
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Quanto à alternativa C, e a Sumula 549 so STJ?
S. 549, STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
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A letra D é puramente uma situação de assunção de dívida (Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava).
A assunção de dívida fica mais evidente quando considerado que Carlos não pagou a dívida, mas apenas assumiu o polo passivo da obrigação. Existe uma tênue linha novação subjetiva passiva por expromissão x assunção de dívida, e detalhes fazem toda diferença.
Para ser novação a obrigação original deveria ter sido extinta, ou ter havido a quitação com o devedor original (art. 360, II, CC), e isso passou longe de constar na alternativa, mesmo que implicitamente.
Mas eu não sei de nada.