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ID
1861741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 735, CC;


    b) No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização? 


    • Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.  O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).  Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.  

    • Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM. Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário. Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.  

    c) art. 610, § 1º CC

    d) art. 500 CC

    e) art. 505 CC


  • d) Na venda ad corpus, o imóvel é alienado com especificação de sua área, de modo que, na falta de correspondência entre a área mencionada e a efetiva área adquirida, poderá o comprador reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.
    ERRADA: A previsao da assertiva se refere a venda ad mensuram. Na veda ad corpus, nao havera complemento de área.
    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço
    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.


    e) O pacto de retrovenda é condição resolutiva expressa que permite ao credor reaver, a qualquer tempo, o imóvel alienado, desde que restitua ao adquirente o preço recebido, acrescido de todas as despesas por ele realizadas
    ERRADA: o credor possui o prazo maximo de 3 anos para reaver imovel alienado
    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessária

  • a)No contrato de transporte de pessoas, a responsabilidade do transportador pelo acidente com o passageiro será afastada quando for comprovada culpa exclusiva de terceiro.
    ERRADA: A responsabilidade permanece
    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


    b) Se o suicídio do segurado ocorrer dentro do prazo dos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, seus beneficiários não terão direito a indenização, ainda que não premeditado o suicídio, mas o segurador será obrigado a devolver o montante da reserva técnica já formada.
    CORRETA: Entendimento jurisprudencial
    O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).
    Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.
    STJ. 2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).


    c) No silêncio do contrato, o empreiteiro contratado deve contribuir para execução da obra com seu trabalho e com os materiais necessários à sua conclusão.
    ERRADA: Não se presume a contruibuição por materiais
    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  • Súmula 105 do STF, alguém pode me explicar?? Acho que a questão se referiu ao CC, é isso né? No meu entendimento houve a boa-fé objetiva, pois não foi premeditado, na questão o examinador queria a interpretação literal.....

  • Andrea Madson: nesse texto, há a explicação que buscas: http://direitosumularbrasileiro.blogspot.com.br/2015/07/atualizacao-n-20-sumula-105-stf.html Em resumo, essa súmula do STF foi editada muito antes do CC de 2002. Durante um tempo, a jurisprudência manteve a interpretação da nova regra à luz do entendimento anterior, mas recentemente o STJ firmou entendimento no sentido literal do artigo 798 do CC, conforme precedente citado pelo Eduardo Paz.

  • A) Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    B) Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Devolução da reserva técnica formada.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo (suicídio nos primeiros 2 anos), é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Art. 797, Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    C) Art. 610, § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    D) A assertiva fala da venda “ad mensuram”, sendo que na venda “ad corpus” não haverá o complemento da área nem o abatimento do preço. Nos termos do CC, Art. 500, § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    E) Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • Colega Andrea Madson, sobre a Súmula 105 do STF, Pablo Stolze leciona que antes do advento do CC/02 o suicídio no contrato de seguro era tratado por duas súmulas: a 105 do STF e a 61 do STJ. Ambas exaravam o entendimento de que havendo suicídio premeditado não haveria o pagamento do seguro. Por suicídio premeditado entende-se a celebração do contrato de seguro para amparar certas pessoas já planejando o suicídio. Para o citado autor, a questão da premeditação do suicídio era prova demasiadamente difícil para o segurador (que detinha o ônus da prova). Visando pôr fim a controvérsia e instituir segurança jurídica às relações dessa natureza, o CC/02 instituiu o Art. 798, o qual estabeleceu um prazo de carência de dois anos "que busca dissuadir o segurado da ideia de pactuar o seguro como um dos elementos justificadores do seu suicídio". Fonte: STOLZE, Pablo Gagliano. e PAMPLONA, Rodolfo Filho. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. Volume IV, Tomo 2., 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pg. 574.

  • Informativo 564 do STJ:

    DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA EM SEGURO DE VIDA NO CASO DE SUICÍDIO PREMEDITADO.

    Se o segurado se suicidar dentro dos dois primeiros anos de vigência de contrato de seguro de vida, o segurador, a despeito de não ter que pagar o valor correspondente à indenização, será obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação do suicídio. Realmente, conforme a redação do art. 798, caput, do CC/2002, o "beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato [...], observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente". Por sua vez, o parágrafo único do art. 797 do CC/2002 estabelece que, se o segurado se suicidar dentro do prazo de carência do seguro, o beneficiário - conquanto não tenha direito ao capital estipulado (art. 798, caput) - terá direito ao ressarcimento do "montante da reserva técnica já formada". Ao contrário do CC/1916, não há, no CC/2002, previsão acerca do caráter premeditado ou não do suicídio, visto que a intenção do novo Código é precisamente evitar a dificílima prova da premeditação e da sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do suicídio. Percebe-se, portanto, que o art. 798 do CC/2002 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Nesse contexto, deve-se ressaltar o fato de que a Súmula 105 do STF ("Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro") foi formada, antes do CC/2002, a partir de precedentes nos quais se invalidava a cláusula de exclusão de cobertura simplesmente porque não havia previsão legal, na época, para esta cláusula. Posteriormente a essa Súmula, surgiu a Súmula 61 do STJ ("O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"), em data também anterior ao CC/2002, em uma época em que o pressuposto de todos os precedentes tanto da mencionada Súmula do STF quanto da referida Súmula do STJ era a ausência de previsão legal que autorizasse a estipulação de cláusula que eximisse a seguradora da cobertura por suicídio não premeditado, o contrário do que sucede hoje, quando a lei expressamente estabelece que o de suicídio durante os primeiros dois anos de vigência da apólice é um risco não coberto (art. 798, caput). REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015.

  • Acerca da assertiva D para um melhor entendimento sobre a matéria:

    "

    Tratadas pelo Código Civil de 2002 no artigo 500 e 501 estes dois tipos de venda recaem exclusivamente sobre bens imóveis.

    Conceitua-se venda "AD CORPUS", isto é, venda como um todo, pelo corpo, como sendo a venda em que o conjunto como um todo é considerado sem levar em conta a metragem oficial. Dizemos ser a venda em que o comprador está presente, analisa o imóvel em sua totalidade com todos seus acessórios e afirmando ter conhecimento de suas dimensões aceita compra-lo por uma metragem estimativa, isto é, sem levar em conta a metragem oficial. O comprador assume estar ciente do que está adquirindo e por conta disso não terá direito a reclamar futuramente sobre falta ou excesso de área pleiteando indenização.

    Nesta modalidade de aquisição de imóvel é obrigatório constar o termo "AD CORPUS" no contrato de compra e venda. O contrato fará referência as dimensões do imóvel apenas enunciando-as por estimativa. Implica dizer que se o comprador achar que o terreno tem 500m² de área total e aceitar não poderá no futuro reclamar se houver mais ou menos do que constar em contrato.

    Conceitua-se com venda "AD MENSURAM", isto é, conforme a medida, por medida, como sendo a venda pela medida exata estipulada por hectare, metragem ou outra unidade oficial. Neste tipo de venda o comprador adquire o bem pela medida exata que ele contém e que prova o documento oficial apresentado ou seja a matricula do imóvel onde consta que o bem tem exatamente aquela medida informada. Se houver erro na metragem informada tanto para mais como para menos o adquirente poderá requerer via judicial reparação indenizatória caso não se possa acrescer o que falta.

    O prazo para reclamar é de 1 ano e começa a contar a partir do registro da escritura na matricula do imóvel. Se o vendedor demorar em entregar o bem ao comprador impedindo assim que ele seja imitido na posse do imóvel o prazo passa a contar da data de imissão na posse deste(CC art. 501)."

  • COMENTÁRIOS PROF. LAURO ESCOBAR(PONTO DOS CONCURSOS)

    A letra “a” está errada. Art. 735, CC: A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    A letra “b” está CERTA. No seguro de vida, ocorrendo o suicídio do segurado, devem ser levadas em conta duas situações:

    Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato. O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798, CC). Nesse caso o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

    Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário. É nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único, CC). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.  

    A letra “c” está errada. No silêncio do contrato não se pode presumir a obrigação de se fornecer os materiais. Art. 610, CC: O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. §1° A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A letra “d” está errada. A afirmação se refere à venda ad mensuram. Na venda ad corpus não haverá complemento de área. Art. 500, CC: Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. §3° Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    A letra “e” está errada. Art. 505, CC: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessária.

    Gabarito: “B”.

     

  • Alternativa B.

    Com o REsp 1.334.005 citado, restam superadas as súmulas 105, STF e 61, STJ, e o enunciado 187, CJF.

     

    REsp 1.334.005: "devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação do suicídio."

    Súmula 105 do STF: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro". 

    Súmula 61 do STJ: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado".

    III Jornada de Direito Civil - Enunciado 187. No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário".

     

  • LETRA A - ERRADA 

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. 

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro NÃO é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    LETRA E - ERRADA

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • A questão quer o conhecimento sobre contratos.

    A) No contrato de transporte de pessoas, a responsabilidade do transportador pelo acidente com o passageiro será afastada quando for comprovada culpa exclusiva de terceiro.

    Código Civil:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    No contrato de transporte de pessoas, a responsabilidade do transportador pelo acidente com o passageiro não será afastada quando for comprovada culpa exclusiva de terceiro, contra o qual terá ação regressiva.

    Incorreta letra “A”.


    B) Se o suicídio do segurado ocorrer dentro do prazo dos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, seus beneficiários não terão direito a indenização, ainda que não premeditado o suicídio, mas o segurador será obrigado a devolver o montante da reserva técnica já formada.

    Código Civil:

    Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

    Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Informativo 654 do STJ:

    Se o segurado se suicidar dentro dos dois primeiros anos de vigência de contrato de seguro de vida, o segurador, a despeito de não ter que pagar o valor correspondente à indenização, será obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação do suicídio. REsp. 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015.

    Se o suicídio do segurado ocorrer dentro do prazo dos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, seus beneficiários não terão direito a indenização, ainda que não premeditado o suicídio, mas o segurador será obrigado a devolver o montante da reserva técnica já formada (quantia paga a seguradora).

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) No silêncio do contrato, o empreiteiro contratado deve contribuir para execução da obra com seu trabalho e com os materiais necessários à sua conclusão.

    Código Civil:

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    No silêncio do contrato, o empreiteiro contratado deve contribuir para execução da obra apenas com seu trabalho, pois a obrigação de fornecer os materiais não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.

    Incorreta letra “C”.


    D) Na venda ad corpus, o imóvel é alienado com especificação de sua área, de modo que, na falta de correspondência entre a área mencionada e a efetiva área adquirida, poderá o comprador reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.

    Código Civil:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    Na venda ad mensurams, o imóvel é alienado com especificação de sua área, de modo que, na falta de correspondência entre a área mencionada e a efetiva área adquirida, poderá o comprador reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.

    Na venda ad corpus não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.

    Incorreta letra “D”.


    E) O pacto de retrovenda é condição resolutiva expressa que permite ao credor reaver, a qualquer tempo, o imóvel alienado, desde que restitua ao adquirente o preço recebido, acrescido de todas as despesas por ele realizadas. 

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    O pacto de retrovenda é condição resolutiva expressa que permite ao credor reaver, a no prazo máximo de três anos, o imóvel alienado, desde que restitua ao adquirente o preço recebido, acrescido de todas as despesas por ele realizadas. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     

    Letra B - Informativo 654 do STJ:

    DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA EM SEGURO DE VIDA NO CASO DE SUICÍDIO PREMEDITADO.

     

    Se o segurado se suicidar dentro dos dois primeiros anos de vigência de contrato de seguro de vida, o segurador, a despeito de não ter que pagar o valor correspondente à indenização, será obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação do suicídio.

    Realmente, conforme a redação do art. 798, caput, do CC/2002, o "beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato [...], observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente". Por sua vez, o parágrafo único do art. 797 do CC/2002 estabelece que, se o segurado se suicidar dentro do prazo de carência do seguro, o beneficiário - conquanto não tenha direito ao capital estipulado (art. 798, caput ) - terá direito ao ressarcimento do "montante da reserva técnica já formada".

    Ao contrário do CC/1916, não há, no CC/2002, previsão acerca do caráter premeditado ou não do suicídio, visto que a intenção do novo Código é precisamente evitar a dificílima prova da premeditação e da sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do suicídio. Percebe-se, portanto, que o art. 798 do CC/2002 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Nesse contexto, deve-se ressaltar o fato de que a Súmula 105 do STF ("Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro") foi formada, antes do CC/2002, a partir de precedentes nos quais se invalidava a cláusula de exclusão de cobertura simplesmente porque não havia previsão legal, na época, para esta cláusula. Posteriormente a essa Súmula, surgiu a Súmula 61 do STJ ("O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"), em data também anterior ao CC/2002, em uma época em que o pressuposto de todos os precedentes tanto da

    mencionada Súmula do STF quanto da referida Súmula do STJ era a ausência de previsão legal que autorizasse a estipulação de cláusula que eximisse a seguradora da cobertura por suicídio não premeditado, o contrário do que sucede hoje, quando a lei expressamente estabelece que o de suicídio durante os primeiros dois anos de vigência da apólice é um risco não coberto (art. 798, caput). REsp. 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015.

     

  • A - INCORRETA. A responsabilidade do transportador é objetiva, comportando somente o caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade. A culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade. 

    Art. 735 do CC: "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".

     

    B - CORRETA. De fato, o critério é puramente matemático. Se o suicídio se dá nos 2 primeiro anos, não há indenização securitária (Info 564, STJ). 

    Art. 798 do CC:"O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente".

    Art. 797 .Parágrafo único. "No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada".

     

    C - INCORRETA. O contrato de empreitada pode ser de lavor (empreiteiro entra com a mão de obra) ou de lavor e mateirais (mão de obra e materiais).

    Art. 610,§1º,CC:"A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".

     

    D - INCORRETA. A assertiva descreve as possíveis consequência a serem adotadas pelo credor em caso de venda ad mensuram. No caso de venda ad corpus a coisa não é comprada em razão das suas medidas, mas considerando-se a sua unidade como um todo. 

    Art.500,§3º,CC:"Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus".

     

    E - INCORRETA. A "qualquer tempo" não! A cláusula de retrovenda deve ser acionada dentro de 3 anos após a celebração da compra e venda.

    Art.505,CC: "O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias".

  • Na venda ad mensurams, o imóvel é alienado com especificação de sua área. Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    Na venda ad corpus não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões. Art. 500, § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

     

  •  

    Examinadora de direito civil desta prova foi Anna Cláudia Fanuck, quem quiser fazer outras provas em que as questões foram dela, façam a parte de civil dos concursos para Magistratura de: 

     

    - TJ/PR - de 2011; 2013 e 2014;

    - TJDFT - 2016.

     

  • Gabarito B

     

    A) No contrato de transporte de pessoas, a responsabilidade do transportador pelo acidente com o passageiro será afastada quando for comprovada culpa exclusiva de terceiro. ERRADO

     

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

     

     

    B) CERTO

     

    Art. 797. Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

     

    Ressalte-se que o entendimento tradicional do STJ era de que era possível a indenização do suicídio não premeditado, ainda que durante os dois primeiros anos do contrato:

     

    "O fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de 2 (dois) anos de vigência do contrato de seguro de vida não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação da premeditação do segurado, ônus que cabe à seguradora".
    (EDcl no AREsp 225.671/RS, DJe 13/06/2013)

     

     

    No entanto, esse entendimento foi superado pela jurisprudência atual:

     

    "Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação
    (AgInt no REsp 1642768/SC, DJe 25/10/2017)
     

     

    C) No silêncio do contrato, o empreiteiro contratado deve contribuir para execução da obra com seu trabalho e com os materiais necessários à sua conclusão. ERRADO

     

    Art. 610. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

     

    D) Na venda ad corpus, o imóvel é alienado com especificação de sua área, de modo que, na falta de correspondência entre a área mencionada e a efetiva área adquirida, poderá o comprador reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço. ERRADO

     

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão [ad mensuram], ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

     

    "A venda por extensão (ad mensuram) é aquela na qual vendedor e comprador consideram como importante a exata medida da coisa objeto do negócio.

    (...) A venda por referência meramente enunciativa (ad corpus) é aquela na qual contratante e adquirente não se preocupam com a medida da coisa, mas tão somente com a própria coisa"(Luciano Figueiredo, Sinopses para concurso).

     

     

    E) (...) a qualquer tempo (...) ERRADO

     

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, (...)

  • A) Art. 735, CC.

    B) Art. 798,CC (CORRETA)

    C) Art. 610, § 1, CC.

    D) Art. 500, CC.

    E) Art. 505, CC.

  • Pra quem foi pesquisar igual a mim a respeito do tema, não se contentando com a jurisprudência já citada pelos colegas:

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUICÍDIO DO SEGURADO. PREMEDITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO.


    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).


    2. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ, editadas com base no Código Civil de 1916.

    3. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida.

    4. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicidar no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o direito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Após esgotado esse prazo, a seguradora não poderá se eximir de pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado.

    5. Os arts. 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil de 2002 impõem à seguradora, na hipótese de morte do segurado por suicídio dentro do prazo de carência legal, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário, sobretudo em razão do caráter previdenciário do contrato, sem fazer nenhuma ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual, não se conferindo ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva na hipótese (art. 423 do CC/2002). Precedentes.

    6. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 1065074/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

     

  • Súmula 610 do STJ que acabou de sair do forno, confirmando seu entendimento:

    "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução da reserva técnica formada".

    Obs: cancelamento da antiga súmula 61 do STJ. Em breve o site Dizer o Direito disponibilizará seus comentários a respeito! 

  • Seguro de vida e suicídio
    Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
    Está cancelada a súmula 61 do STJ, que tinha a seguinte redação: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

  • Novidade sobre o tema:


    Súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”. (STJ, 25/04/2018).

  • Inf. 662 STJ: STJ. 3a Turma. REsp 1.721.716-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    STJ aplicou em caso concreto entendimento anterior, eis que foi proposta ação sob égide do entendimento superado e quando proposto recurso, entendimento já havia mudado. No caso, o suicídio não foi premeditado e houve o reconhecimento do direito à indenização para o segurado mesmo nos dois primeiros anos de vigência do contrato.

  • B) VERDADEIRA

    Súmula 610, STJ. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    Art. 797, CC. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

    Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    Art. 798, CC. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

  • Com relação à letra B, Súmula 610 do STJ: " O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada."

  • A partir da súmula nº 610, o critério passou a ser o meramente temporal para o pagamento da indenização do seguro de vida. Por essa razão:

    • Suicídio nos dois primeiros anos: SEM direito à indenização.

    • Suicídio após os dois primeiros anos: TEM direito à indenização.

    A premeditação do suicídio NÃO SERVE para nada e não deve nem sequer ser trazida para a discussão. A redação do art. 798 do CC é muito clara e direta: se o suicídio ocorrer dentro dos dois primeiros anos do contrato, a seguradora não está obrigada a indenizar o beneficiário. Em outras palavras, durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto por força de lei. – informativo 662 STJ 

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    Drive: @naamaconcurseira

  • (A) Art. 735, CC: A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    .

    (B) Suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato. O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798, CC). Nesse caso o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

    Suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário. É nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único, CC). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar. 

    Súmula 610, STJ. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    .

    (C) No silêncio do contrato não se pode presumir a obrigação de se fornecer os materiais. Art. 610, CC: O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. §1° A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    .

    (D) A afirmação se refere à venda ad mensuram. Na venda ad corpus não haverá complemento de área. Art. 500, CC: Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. §3° Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    .

    (E) Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    FONTE: PROF. LAURO

  • Súmula 610, STJ. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.