SóProvas


ID
1861750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito das sucessões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Justificativa: O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002. A decisão uniformiza o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

  • a) art. 1838 CC

    d) art. 41 ECA
  • Do Rompimento do Testamento

    CC, Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

  • E) CC, Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

  • Fiquem ligados!!!! Esse artigo 1.829 do CC/02 é explorado pelas bancas direto!!! Em quase todas as questões de direito de família, há pelo menos um item versando sobre esse artigo.

  • Letra E (ERRADA): Sobrinho-neto: É o filho do seu sobrinho (parente de 4º grau). Na linha colateral (também chamada de transversal), o direito de representação defere-se apenas ao filho de irmão (sobrinho, ou seja, não chega ao sobrinho-neto). Nos demais casos não há representação. É importante notar que, na linha reta, defere-se o direito de herdar por estirpe aos descendentes (expressão genérica), enquanto na colateral apenas ao filho do irmão (espécie restrita de descendente).

  • Sobre a alternativa "B", apenas para acrescentar: Trata-se de uma polêmica - o artigo 1.829, I, informa que, mesmo sendo o regime de separação parcial de bens, o cônjuge concorrerá com os demais descendentes, no tocantes aos bens particulares deixados pelos de cujus. Ora, mas não seria uma afronta ao regime de separação parcial de bens? O STJ entende que não, basicamente, por duas principais razões: 1 - A inteligência do artigo 1829, I propõe uma medida justa, equilibrada. Exemplo: Se o de cujus tivesse apenas um imóvel, adquirido antes do seu casamento, e durante o matrimônio o casal não houvesse conseguido qualquer outro bem, seria justo a esposa sobrevivente não ter direito ao referido imóvel, e este ficar apenas com os filhos? De fato, não seria. 2 - O regime matrimonial é instituto do direito de família, portanto, rege as relações entre os cônjuges, enquanto vivos estes. A partir da morte de algum dos cônjuges, entra em cena o DIREITO SUCESSÓRIO, com regras próprias, especiais em si mesmas, mais aptas, portanto, à tratativa do regime jurídico a partir do evento morte. Bons papiros a todos. 

  • São parentes colaterais em 4.º grau os tios-avós, os primos-irmãos e os sobrinhos-netos. Os parentes colaterais em 4º grau só são chamados a suceder por direito próprio e nunca por representação, ou seja, se o falecido não deixou nenhum colateral em 2º ou 3º grau. http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/fim-da-novela-stj-acerta-contagem-de-grau-de-parente-colateral---decisao-do-tjsp-e-reformada/6993


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. EFEITOS PATRIMONIAIS PLENOS. A Constituição da República de 1988 igualou os filhos, naturais ou adotivos (art. 227, § 6º). Com isso, os filhos adotivos passaram a ter os mesmos direitos hereditários que os filhos naturais, ainda que a adoção tenha ocorrido antes de 1988. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 70031514110; Santo Ângelo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 04/08/2009; DOERS 12/08/2009; Pág. 36
  • CC/2002:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

  • muito dificil a interpretação do 1829. Um daqueles artigos super mal escritos...

    ja li umas 6x e reli os comentários e ainda não entendi. alguém pode ajudar ?

  • Thais, segue uma tentativa...

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único);

     

    ***REGRA: cônjuge sobrevivente HERDA em concorrência com filhos

    ***Exceção: casado no regime de comunhão universal não é HERDEIRO (porque será meeiro, terá metade de tudo e não será herdeiro);

    ***Exceção2: regime de separação obrigatória não HERDA (porque se fosse herdeiro estaria burlando a proibição do 1.641 – em verdade).

     

    (...) ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    ***Exceção3: no regime de comunhão parcial há BENS COMUNS (meeiro = “REGRA” descrita acima) e BENS PARTICULARES (hipótese em que ele será herdeiro). Se não houver bens particulares ele não será herdeiro (só meeiro).

  • Info 563. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS E REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

    O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. 

    O art. 1.829, I, do CC estabelece que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, salvo se casado:

    i) no regime da comunhão universal; ou

    ii) no da separação obrigatória de bens (art. 1.641, e não art. 1.640, parágrafo único); ou, ainda,

    iii) no regime da comunhão parcial, quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    Com isso, o cônjuge supérstite é herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes do morto, desde que casado com o falecido no regime:

     i) da separação convencional (ou consensual), em qualquer circunstância do acervo hereditário (ou seja, existindo ou não bens particulares do falecido); ou

    ii) da comunhão parcial, apenas quando tenha o de cujus deixado bens particulares, pois, quanto aos bens comuns, já tem o cônjuge sobrevivente o direito à meação, de modo que se faz necessário assegurar a condição de herdeiro ao cônjuge supérstite apenas quanto aos bens particulares. [...]

    REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015.

  • a. Art. 1838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
    b. Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    c. Art. 1939. Caducará o legado: V - se o legatário falecer antes do testador.
    d. Art. 1596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
    e. Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • e) Tratando-se de sucessão colateral, o direito de representação estende-se ao sobrinho-neto do autor da herança.

    ERRADA.  Representação na linha colateral ou transversal (art. 1.853) – existente somente em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Exemplificando, se o falecido deixar dois irmãos vivos e um sobrinho, filho de outro irmão premorto, o sobrinho tem direito de representação. Deve ficar claro que o direito de representação não se estende aos sobrinhos-netos do falecido, mas somente quanto aos sobrinhos. Nessa linha decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no seu Informativo n. 485 que “A Turma negou provimento ao recurso com o entendimento de que, embora fosse o pai da recorrente sobrinho da inventariada, ele já havia falecido, e o direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, limita-se aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos, como é o caso da recorrente” (STJ, REsp. 1.064.363/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.10.2011).

    Fonte: TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Único (2015).

     

    CC, Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • a) Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     

    b) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

     Enunciado 270 do CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

     

    c) Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

     

    d) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. EFEITOS PATRIMONIAIS PLENOS. A Constituição da República de 1988 igualou os filhos, naturais ou adotivos (art. 227, § 6º). Com isso, os filhos adotivos passaram a ter os mesmos direitos hereditários que os filhos naturais, ainda que a adoção tenha ocorrido antes de 1988. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA.

     

    e) Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • I – Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes

     Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido.

     Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).

    II – Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes

     Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido.

     Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).

     Regime da comunhão universal de bens.

     

    Fonte : dizer o direito, info 563 STJ

  • Em relação ao direito das sucessões, assinale a opção correta.

    A) Não havendo descendentes ou ascendentes, os herdeiros colaterais do autor da herança concorrem com o cônjuge sobrevivente.

    Código Civil:

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Não havendo descendentes ou ascendentes, o herdeiro por inteiro do autor da herança será o cônjuge sobrevivente.

    Incorreta letra “A".



    B) Em se tratando de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas em relação aos bens particulares deste.

    Código Civil:



    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Em se tratando de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas em relação aos bens particulares deste.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) Será rompido o testamento válido se o legatário for excluído da sucessão ou falecer antes do legante.



    Código Civil:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Será rompido o testamento válido se sobrevier descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Incorreta letra “C".

    D) Não goza da igualdade de condições com filho legítimo o filho adotado no ano de 1980, se a morte do autor da herança tiver ocorrido antes da vigência da Lei n.º 10.406/2012.

    Código Civil:

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Constituição Federal:

    Art. 227, § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Incorreta letra “D".

    E) Tratando-se de sucessão colateral, o direito de representação estende-se ao sobrinho-neto do autor da herança.

    Código Civil:


    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Sobrinho neto é o filho do sobrinho. Na classe de colaterais não há que se falar, em regra, no direito de representação, salvo na hipótese dos filhos de irmãos (sobrinhos) pré-mortos.

    Ou seja, na sucessão colateral o direito de representação estende-se até ao sobrinho do autor da herança. O sobrinho neto está excluído.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: B


  • É galera... acertei a questão, mas têm posição em vários sentidos quanto a isso, sendo a preponderante no STJ, no momento, a da Maria Berenice Dias, que fala sobre os bens comuns.

  • COMPLETANDO

    O direito de representação atinge:

    - descendentes

    - filhos de irmãos (sobrinhos).

    Atenção: Não atinge sobrinhos-neto, ascendentes, cônjuge e companheiro. 

  • Com relação à alternativa D - cuidado!!

     

    No Informativo 741/STF, conforme comentários do Dizer o Direito, consta (excertos):

     

    O art. 377 do CC/1916 previa que o filho adotivo, nessa situação, não tinha direito à sucessão hereditária. Essa regra vigorou e foi válida até a promulgação da CF/88, quando, então, a regra não foi recepcionada pelo art. 227, § 6º.
    Se a morte ocorreu antes da CF/88, o juiz, ao analisar se a pessoa tem ou não capacidade para suceder (ser herdeiro), deverá levar em consideração o art. 377 do CC/1916, não podendo ser aplicado retroativamente o disposto no art. 227, § 6º, da CF/88 para considerar o art. 377 inválido.
    Ou seja: o filho adotivo, nessa situação de a sucessão ter ocorrido sob a vigência da CF 1967/69, não tinha direito à sucessão hereditária, sendo isso legal e válido.

    O art. 377 do CC/1916 era válido e não afrontava nenhum dispositivo da Constituição Federal em vigor. Assim, no momento da morte (abertura da sucessão) essa regra era válida. O dispositivo vigorou e foi válido até a promulgação da CF/88, quando, então, não foi recepcionado pelo art. 227, § 6º.
    O juiz, ao analisar se alguém tem ou não capacidade para suceder (ser herdeiro), deverá levar em consideração as regras válidas no momento da abertura da sucessão, ou seja, no dia da morte.
    Logo, não é possível aplicar retroativamente o disposto no art. 227, § 6o, da CF/88, já que a abertura da sucessão ocorreu em 1987.

     

    CC/1916, Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.

     

    Eu não sei o que exatamente a banca quis demonstrar em seu entendimento... Talvez ao dizer o que consta sublinhado ("Não goza da igualdade de condições com filho legítimo o filho adotado no ano de 1980, se a morte do autor da herança tiver ocorrido antes da vigência da Lei n.º 10.406/2012") ela tenha querido dizer que o adotivo herda, mas em condições diversas. O que não é verdade, pois, conforme visto, ele não chega a herdar nada.

  • LETRA C

     

    Art. 1.939 do CC. Caducará o legado:

    IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

    V - se o legatário falecer antes do testador.

  • Acho que na alternativa "a" a banca quis confundir o candidato com a regra da sucessão do(a) companheiro(a), que concorre com os colaterais (art. 1.790, III, CC).

    E na alternativa "d", penso que o erro está em que o tratamento discriminatório só é permitido se a morte do autor da herança ocorrer antes da CF/88. Despropositada, portanto, a remissão ao Código Civil (Lei nº 10.406/02). Vejam, a propósito, do STF: AR 1.811 e RE 163.167..

  •  Luis Henrique, muito pertinente o informativo do STF que se referisse.

    Quanto à lisura da assertiva, acredito que a banca está certa. Explico: conforme mencionado no enunciado, a morte do autor da herança ocorreu antes do CC/02, tudo levando a crer que se deu durante a vigência da CF/88. Num primeiro raciocínio, podemos concluir que a a abertura da sucessão, com data fixada no dia da da morte do de cujus, deu-se após a CF/88.

    Agora, analisando o caso denunciado no informativo, podemos perceber que a regra do art. 377 do CC/16, que diferenciava a sucessão entre os filhos, teria aplicação somente nas hipóteses de abertura de sucessão ANTES da CF/88, justamente por força do art. 227, §6º que aboliu qualquer diferenciação acerca dos direitos entre filhos. Sendo assim, é possível afirmar que no período pós-constitucional não pode mais haver qualquer diferenciação. 

    E mais: segundo o informativo, "a Corte aduziu que o art. 51 da Lei 6.515/1977 NÃO TERIA como destinatário o filho adotivo e que a Lei 883/1949 disciplinaria o reconhecimento de filhos ilegítimos, restringindo sua aplicação aos filhos biológicos. Ressaltou que o art. 377 do CC/1916, na redação atribuída pela Lei 3.133/1957, não teria sido revogado tacitamente pelo art. 51 da Lei 6.515/1977, e que a vigência do preceito teria se prolongado até a promulgação da CF/1988, que não o teria recepcionado (art. 227, § 6º)." 
    Portanto, acredito que o "X" da questão está em: I) trocar o filho "adotado" por "ilegítimo"; e II) mencionar a "Lei 10.406" ao invés de "CF/88", cuja ausência de trocadilho, acredito eu, fatalmente conduziria ao entendimento do informativo 741/STF. 

    Espero ter contribuído.

  • ATENÇÃO: ATUALIZAÇÃO

     

    Quarta-feira, 10 de maio de 2017

    JULGAMENTO AFASTA DIFERENÇA ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO PARA FIM SUCESSÓRIO

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.

     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

    O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.

    Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:

    “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente, salvo se casado/em união estável este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro;

    III - ao cônjuge/companheiro sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

     

    OBS: Negritos em itálicos são acréscimos meus.

     



    fonte: 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982

  • !!!!!!!!!!DICA:

    BOTE UMA COISA NA SUA CABEÇA: O CÔNJUGE SUPERSTITE SÓ CONCORRE COM OS DEMAIS HERDEIROS QUANDO HÁ BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. ISSO É DIFERENTE DA MEAÇÃO! ELE RECEBE A MEAÇÃO PORQUE JÁ É DELE, A QUESTÃO É SABER SE TERÁ DIREITO TAMBÉM A CONCORRER COM OS DEMAIS HERDEIROS. AÍ É QUE SE CHEGA NA QUESTÃO:

    A). EXISTE BENS PARTICULARES DEIXADOS PELO DE CUJUS -> CONCORRE.

     B) NÃO EXISTE BENS PARTICULARES DEIXADOS PELO DE CUJUS -> NÃO CONCORRE.

    É POR ISSO QUE O ART. 1829, I, DO CC , NA SUA CONFUSA REDAÇÃO, QUER DIZER QUE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE:

    - SE CASADO NA COMUNHÃO UNIVERSAL (ONDE TODOS OS BENS SÃO COMUNS, LOGO, NÃO HÁ BENS PARTICULARES): NÃO CONCORRE

    - SE CASADO NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA (QUANDO HÁ IMPEDIMENTOS LEGAIS): NÃO CONCORRE POR CAUSA DO IMPEDIMENTO LEGAL

    - NO REGIME DA COMUNHÃO PACIAL SEM BENS PARTICULARES: NÃO CONCORRE (LOGO, SE HÁ BENS PARTICULARES, CONCORRE)

  • HERANÇA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO CONCORRENDO COM OS FILHOS DO DE CUJUS

    1º) Aqui só calcula o valor da herança já descontado com a meação;

    2º Verifica se os filhos são unilaterais ou bilaterais;

    FILHOS UNILATERAIS (só do de cujus)

    �  Não há reserva de 1/4 da herança para o cônjuge

    �  Divide a herança igualmente para todos (cônjuge + filhos unilaterais)

    _______________________________________________________________

    FILHOS COMUNS (do de cujus com o cônjuge)

    �  O cônjuge recebe 1/4 da herança

    �  Os demais 3/4 são divididos entre os filhos igualmente

    __________________________________________________________________

    FILHOS UNILATERAIS E COMUNS: SCSS HÍBRIDA

    �  Não há reserva de 1/4 da herança para o cônjuge

    �  Divide a herança igualmente para todos (cônjuge + filhos unilaterais + filhos bilaterais)

  • B, pois os bens comuns o cônjuge sobrevivente vai meeiar

  • Quanto à D:

    O STF entendeu que a vedação constitucional à discriminação entre filhos não alcançava inventários pendentes, de pessoas falecidas antes da promulgação da CF/88, tendo em vista o princípio de que a sucessão deve ser regida pelas normas vigentes à época do óbito. RE 163.167

    Portanto, e tendo em vista que a sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão:

    Se a morte ocorrer:

    Antes de 1988: aplica o CC/1916, que prevê tratamento discriminado entre filhos. E mesmo que pendente a ação de inventário após a vigência da CF/88.

    Depois de 1988: aplica o CC/02 e a norma do 227, §6

  • Quanto à letra D:

    Galera, na verdade, o argumento é o seguinte:

    O item estaria correto se estivesse escrito:

    "Não goza da igualdade de condições com filho legítimo o filho adotado no ano de 1980, se a morte do autor da herança tiver ocorrido antes da vigência da CF/88."

    Vejam o informativo 741 do STJ na íntegra e vocês entenderão melhor. Nesse caso, não há igualdade mesmo! Não se aplica o art. 227 da CF!

    Em síntese, o informativo diz o seguinte:

    A capacidade de suceder é regida pela lei da época da abertura da sucessão

    O art. 377 do CC-1916 previa que o filho adotivo, nessa situação, não tinha direito à sucessão hereditária. Essa regra vigorou e foi válida até a promulgação da CF/88, quando, então, não foi recepcionada pelo art. 227, § 6º. Se a morte ocorreu antes da CF/88, o juiz, ao analisar se a pessoa tem ou não capacidade para suceder (ser herdeiro), deverá levar em consideração o art. 377 do CC-1916, não podendo ser aplicado retroativamente o disposto no art. 227, § 6º, da CF/88 para considerar o art. 377 inválido. STF. Plenário. AR 1811/PB, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 3/4/2014.

    Bons estudos!

  • (A) Art. 1838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    .

    (B) O cônjuge supérstite só concorre com os demais herdeiros quando há bens PARTICULARES do de cujos. Pois ele já tem direito a MEAÇÃO.

    1) Existe bens particulares > concorre;

    2) Não existe bens particulares > não concorre.

    - SE CASADO NA COMUNHÃO UNIVERSAL (ONDE TODOS OS BENS SÃO COMUNS, LOGO, NÃO HÁ BENS PARTICULARES): NÃO CONCORRE

    - SE CASADO NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA (QUANDO HÁ IMPEDIMENTOS LEGAIS): NÃO CONCORRE POR CAUSA DO IMPEDIMENTO LEGAL

    - NO REGIME DA COMUNHÃO PACIAL SEM BENS PARTICULARES: NÃO CONCORRE (LOGO, SE HÁ BENS PARTICULARES, CONCORRE)

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    (C) Art. 1939. Caducará o legado: V - se o legatário falecer antes do testador.

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    (D) O STF entendeu que a vedação constitucional à discriminação entre filhos não alcançava inventários pendentes, de pessoas falecidas antes da promulgação da CF/88, tendo em vista o princípio de que a sucessão deve ser regida pelas normas vigentes à época do óbito. RE 163.167. Portanto, e tendo em vista que a sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Se a morte ocorrer: Antes de 1988, aplica o CC/1916, que prevê tratamento discriminado entre filhos. E mesmo que pendente a ação de inventário após a vigência da CF/88. Depois de 1988, aplica o CC/02 e a norma do 227, §6

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    (E) Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    FONTE: Sarah

  • Obrigado

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