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ID
1861789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA.


    Cf. art. 552, NCPC, "a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial". Mas pode haver saldo tanto em favor do autor da ação como em favor do réu. Na sentença, então, o juiz pode reconhecer o saldo em favor deste, sem que ele sequer o postule. Reconhecido, então, o saldo poderá ser executado. Por isso, fala-se que a ação de prestação de contas é intrinsecamente dúplice (Marcus Vinicius, Esquematizado, 2016, p. 586).

  •  Letra A incorreta - "Processo civil. Recurso especial. Interdição. Supressão do prazo de impugnação previsto no art. 1.182 do CPC com fundamento no art. 1.109 do mesmo diploma legal. Inviabilidade. - O art. 1.109 do CPC abre a possibilidade de não se obrigar o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, à observância do critério de legalidade estrita, abertura essa, contudo, limitada ao ato de decidir, por exemplo, com base na equidade e na adoção da solução mais conveniente e oportuna à situação concreta. - Isso não quer dizer que a liberdade ofertada pela lei processual se aplique à prática de atos procedimentais, máxime quando se tratar daquele que representa o direito de defesa do interditando. Recurso especial provido." (Resp. 623047 / RJ, publicado em 14/12/2004)

  • Sobre a alternativa "E":

    Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

  • Comentários:

    A) Os procedimentos de jurisdição voluntária não observam o critério de legalidade estrita.
    Veja-se o art. 1.109 CPC/1973: "O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna."
    O fato do examinador ter mencionado a presença de incapaz, MP etc., foi tão somente no intuito de confundir o candidato.

    B) Tal como qualquer ação de natureza dúplice, a prestação de contas de fato pode vir a prejuízo do autor da ação, caso este possua saldo devedor em favor do réu.

    C) É procedimento de jurisdição voluntária (Título II, CPC/1973).

    D) Pelo contrário. Veja-se o art. 923 do CPC/1973: "Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio." Justamente por ser defeso ao ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio é que ele pode, na própria possessória, invocar tal reconhecimento.

    E) Pelo contrário. Veja-se a Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001 p. 132)"

  • NCPC:

    A) Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • No Novo CPC não existe mais a ação de PRESTAR contas, mas somente a ação de EXIGIR contas (art. 550 NCPC).

  • QUAL O ERRO DAS OUTRAS ALTERNATIVAS?

     

    Nos procedimentos de jurisdição voluntária, havendo interesse de incapaz, a intervenção do MP será obrigatória, competindo-lhe assegurar que o julgador observe os critérios de legalidade estrita na condução do processo, bem como no julgamento final.

  • […] A ação de prestação de contas (CPC, art. 914 e segs.) advém de relação jurídica da qual resulta a obrigação daquele que administra negócios ou interesses alheios, servindo para aclarar o resultado da gestão (saldo credor ou devedor), podendo ser proposta por quem tem o direito de exigi-las ou por quem tem o dever de prestá-las, tendo como característica seu caráter dúplice e predominante função condenatória. […] REsp 1203559/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 17/03/2014

  • Ana Rodrigues, entendo eu que o erro está no trecho "legalidade estrita". Cabe ao MP assegurar que o julgador observe o "melhor interesse do menor" e não a legalidade estrita, que neste caso, fica mitigada.

     

  • Sobre a alternativa b:

    "Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:

    As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.

    A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto."

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2479939/o-que-se-entende-por-acao-duplice-denise-cristina-mantovani-cera

  • Questãozinha boa pra raciocinar, hein!

  • A - Nos procedimentos de jurisdição voluntária, havendo interesse de incapaz, a intervenção do MP será obrigatória, competindo-lhe assegurar que o julgador observe os critérios de legalidade estrita na condução do processo, bem como no julgamento final.

    Errada. Nos procedimentos de ação CONTENCIOSA , se houver interesse de incapaz, haverá também a intervenção obrigatória do MP.

    B - Dada a natureza dúplice da ação de prestação de contas, o julgador pode reconhecer, na sentença, saldo em favor do réu, ainda que ele não o tenha postulado.

    Certa. Há natureza dúplice na ação de prestação de contas, em que o juiz pode reconhecer o crédito em favor do réu, e condenar o autor a pagá-lo, independente de pedido. Na pretensão a prestação de contas está ínsita a noção de que, aquele contra quem for reconhecido o saldo, deve pagá-lo, independente de ser autor ou réu.” (GONÇALVES, MARCUS VINICIUS RIOS, 2015, p. 854).

    C - A curatela de interditos está prevista no CPC como procedimento especial de jurisdição contenciosa, no qual a intervenção do MP, como autor do pedido ou como fiscal da lei, é obrigatória.

    Errada. Sobre a ação de interdição, Cássio Scarpinella Bueno (2018) esclarece que constitui-se como “procedimento especial de jurisdição voluntária que têm como finalidade o reconhecimento de causas que justificam a interdição e a nomeação de curador às pessoas indicadas no art. 1.767 do CC”

    Quanto à legitimidade do Ministério Público, há, ainda, previsão específica no artigo 748 do CPC, estabelecendo como requisitos adicionais que se trate de doença mental grave bem como que os demais legitimados não existam, não promovam a interdição ou, caso existam, sejam incapazes. Portanto, o MP não é obrigado.

    D - Ajuizada ação possessória, o réu não poderá fundar sua defesa invocando a condição de proprietário do bem, mas poderá manejar ação própria de reconhecimento de domínio, independentemente do julgamento da possessória.

    Errada. O réu pode requerer em sua contestação tutela possessória e tutela relativa aos danos que entende ter experimentado em seu favor, a doutrina chama de “pedido contraposto” (torna desnecessária a reconvenção), e o que a leva a acentuar o “caráter dúplice” das ações possessórias, já que é possível o réu receber tutela jurisdicional equivalente à do autor no mesmo processo.

    E - Promovida ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente e acompanhada de extrato demonstrativo do débito, caso adote o entendimento pacificado no STJ sobre a matéria, o julgador irá extingui-la por falta de interesse em agir, já que, na hipótese, o contrato mencionado constitui título executivo extrajudicial, passível de imediata execução.

    Errada. Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Obs: julgados recentes de 2019.

  • (A) Art. 723. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

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    (B) O juiz pode reconhecer o crédito em favor do réu, e condenar o autor a pagá-lo, independente de pedido. Na pretensão a prestação de contas está ínsita a noção de que, aquele contra quem for reconhecido o saldo, deve pagá-lo, independente de ser autor ou réu, pois tem natureza ação duplice.

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    (C) A ação de interdição constitui-se como “procedimento especial de jurisdição voluntária que têm como finalidade o reconhecimento de causas que justificam a interdição e a nomeação de curador às pessoas indicadas no art. 1.767 do CC. Quanto à legitimidade do MP, há, ainda, previsão específica no artigo 748 do CPC, estabelecendo como requisitos adicionais que se trate de doença mental grave bem como que os demais legitimados não existam, não promovam a interdição ou, caso existam, sejam incapazes. Portanto, o MP não é obrigado.

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    (D) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória (...) Pedido contraposto.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

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    (E) Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.