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O direito penal do inimigo enquadra-se na terceira velocidade do direito penal!
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E) CORRETA.
O D. Penal do Inimigo surgiu por Jakobs, em 1985 e objetiva eliminar o "inimigo", isto é, eliminar o perigo social. A grande questão é saber quem é o inimigo. É, em tese, o sujeito que abandonou o Direito e não fornece garantias mínimas de segurança à sociedade, pois seu comportamento não é mais social, demonstrando que possui grandes chances de reiterar condutas perigosas. Pode ser desde o terrorista mais procurado do mundo ao simples morador de rua. O atual Estado Penal se sustenta num crescente processo de criminalização e controle de camadas excluídas da sociedade, tornando a situação do desempregado, do pobre, do toxicômano, dos moradores de rua, em uma situação extremamente frágil, pois são tidos e considerados - sempre - como os "vadios", sem ocupação, que somente pensam no próximo delito. O grande problema é punir a pessoa pelo o que ela é (direito do autor), e não pelo o que ela praticou (direito do fato). A proliferação dessas situações geram caos e desordem, de forma que governos usam - incorretamente - o Direito Penal como solução ao controle social dessas "classes perigosas inimigas".
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Sobre a alternativa A, segue entendimento STJ:
Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a mera perda do bem, por si só, não autoriza a exasperação da pena-base pelas
consequências do delito, uma vez que a subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado, de natureza
patrimonial. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre
convencimento
fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do
mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados.
V - In casu, a falta de recomposição do patrimônio - comprometido pela consumação do delito - da vítima não pode ser valorada
negativamente, de modo a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ademais, o fato de não ter sido recuperado toda a
quantia roubada não pode legitimar o aumento da pena-base, haja vista que a subtração é própria do tipo penal. (Precedentes).
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, estabelecendo a pena final do paciente em 4 anos e 3 meses de
reclusão, mantido os demais termos do édito condenatório. (HC 338.601/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 02/02/2016)
(REsp 1578620, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Publicado em 04/03/2016)
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Letra A não está certa? Vejam o julgado abaixo e aquele colacionado pela Delta Let.
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REFERÊNCIAS VAGAS ÀS ELEMENTARES DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Referências vagas ao juízo de reprovação inerente à prática criminosa, sem a indicação de qualquer fato concreto que justifique a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, além das próprias elementares comuns ao tipo, não se prestam para justificar a majoração da pena-base.
2. Uma vez estabelecida a pena-base do Paciente, réu primário, no mínimo legal, porque ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é cabível infligir regime prisional mais gravoso. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação das Súmulas n.º 440 do Superior Tribunal de Justiça e n.os 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ordem concedida para, mantida a condenação, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do Paciente para 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
(HC 140.541/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
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Só porque a assertiva se refere à
“doutrina” do direito penal do inimigo, e não a um autor específico, pois muito
se discutiu a respeito da interpretação que alguns autores brasileiros deram a Jakobs.
Segundo entendimento majoritário, o alemão traz um rol dos mais propensos
inimigos da sociedade, que figuram como criminosos econômicos, terroristas,
integrantes de organizações criminosas e delinqüentes sexuais, deixando em aberto, no entanto, a
possibilidade de se enquadrar qualquer outro delinqüente contumaz como inimigo.
Se o "brilhantismo" da jurisprudência preencheu essa lacuna de forma a que adotemos
o precedente, segundo o qual, “ser pobre (ainda) não é crime, mas ajuda muito a chegar lá”,
esse é o entendimento da BANCA.
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Trechos de uma decisão do STJ: "(...) Ainda que a violência e o prejuízo material não tenham o condão de justificar, por si sós, o aumento da pena como consequências do delito, por constituírem, em regra, fatores comuns à espécie (roubo), enquanto delito patrimonial cuja prática de violência ou grave ameaça é elementar do tipo, constituem justificativa válida para o desvalor quando a violência e/ou o prejuízo se mostrarem expressivos, anormais, desbordando do caminho razoavelmente utilizado para o crime. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 21 dias-multa. (HC n. 176.983/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 23/9/2015, destaquei.)"
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LETRA C:
Súmula 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Motivo pelo qual está errada a letra "c": Considerando que o réu já tinha sido preso em flagrante por roubo e, mesmo sem o trânsito em julgado da respectiva sentença, ele ainda responde a dois inquéritos policiais por furtos, justifica-se a exacerbação da pena-base.
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A) INCORRETA - "Por ser inerente ao crime de roubo, compondo a fase de
criminalização primária, a perda material não poderia justificar
o aumento da pena-base como consequência negativa do crime".
A circunstância judicial das "consequências do crime" são os efeitos advindos à vítima em virtude da prática delituosa, sendo, em geral, extra-penais. No caso em análise, penso que não há impedimento para que o magistrado eleve a pena-base do agente em razão do elevado quantum subtraído da vítima, pois seria um tanto quanto desarrazoado punir alguém que subtraiu um valor irrisório do mesmo modo que se pune aquele que rouba uma vultosa quantia da vítima.
B) INCORRETA - "O juiz decidiu corretamente, pois apresentou justificação
convincente, baseada no princípio do livre convencimento".
É evidente que o magistrado se equivocou na apreciação dos antecedentes criminais do agente, além de ter incluído uma circunstância judicial "inominada", não contida no artigo 59 do Código Penal.
C) INCORRETA - "Considerando que o réu já tinha sido preso em flagrante por
roubo e, mesmo sem o trânsito em julgado da respectiva
sentença, ele ainda responde a dois inquéritos policiais por
furtos, justifica-se a exacerbação da pena-base".
Conforme a colega Franceli já pontuou, é vedada a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais sem o trânsito em julgado para exacerbar a pena-base do agente. Para tanto, vide a Súmula 444 do STJ.
D) INCORRETA - "O juiz deveria ter levado em conta o fato de as vítimas em nada
terem contribuído para a ocorrência do crime também como
motivo para exasperação da pena-base do réu, a fim de atender
as funções repressivas e preventivas da sanção penal".
É assente o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que o comportamento neutro da vítima não tem o condão de exacerbar a pena-base do réu.
E) CORRETA - "A exasperação da pena-base por causa da pobreza, ignorância
ou desemprego caracteriza a prática do que a doutrina
denomina direito penal do inimigo".
Idealizada por Gunther Jakobs, o direito penal do inimigo, em linhas gerais, nega aplicação de direitos e garantias fundamentais ao indivíduo que atenta contra a existência do Estado. Para esta corrente, o agente não será privado de sua liberdade pelo que fez, mas por aquilo que ele é.
No Brasil, há lampejos do pensamento de Jakobs em alguns institutos penais, como, por exemplo, a medida de segurança, os crimes de perigo abstrato e o regime disciplinar diferenciado.
Bons estudos!
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basicamente todas as alternativas estão na jurisprudência em teses do STJ que trata de dosimetria.
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Para mim, a letra A também está correta !
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Pessoal,
Não seria direito penal do autor?
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Vitor Carlos, concordo contigo, amigo. Direito penal do inimigo não é o mesmo que direito penal do autor, embora o direito penal do inimigo esteja contido no direito penal do autor. O inimigo, para Jakobs, não se encaixa no caso da questão... não segundo o que aprendi com Cleber Masson. Acho que eles trocaram as bolas. Uma pena.
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"o Direito Penal do Inimigo, que é reservado àqueles indivíduos que pelo seu comportamento, ocupação ou práticas, segundo Jakobs, “se tem afastado, de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa”[5], devendo serem tratados como inimigos."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11101&revista_caderno=3
O direito penal no inimigo é representado pelo conceito acima e o direito penal do autor, leva as características do autor do delito, punindo - o pelo que ele é e não pelo que ele fez. O direito penal do inimigo considera também o que o agente faz, não só as características pessoais desse. No caso em tela o réu se enquadra no direito penal do autor e também no direito penal do inimigo.
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* ALTERNATIVA ERRADA: "e".
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* JUSTIFICATIVA: pessoal, a doutrina de Jakobs sobre o direito penal do inimigo é justamente baseada em um direito penal do autor. Seguem, a seguir, citações de seu livro que bem retratam o enunciado da questão:
"[...] o inimigo é não-cidadão e não pode, portanto, ser tratado como pessoa pelo Estado. Jakobs admite que todo aquele que é considerado 'um perigo latente' e não simplesmente um delinquente, perde sua qualidade de pessoa e pode de certo modo ser visto como um 'animal perigoso'. Segundo ele, trata-se de uma despersonalização parcial:
'No Estado de Direito é evidente que o inimigo é isso em todos os aspectos; em alguns ordenamentos, mantém seu status de pessoa. Um exemplo: quando alguém comete um delito de forma reiterada, estupros com graves consequências para a mulher, o magistrado se pergunta, considerando a periculosidade do sujeito, qual é a possibilidade de ele voltar a delinquir. Consequentemente, no Direito penal alemão, aplica-se a 'custódia preventiva', que supõe privação de liberdade do sujeito. Porém, isso não significa que todos os seus direitos, como a manutenção da sua saúde e de ter contato com seus familiares, devam ser restringidos. A despersonalização do sujeito é parcial, mas também significa que parcialmente há uma despersonalização.[1]'
Jakobs refere-se ao inimigo como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado e, por isso, não deve usufruir do estatuto de cidadão.[2] nem mesmo de pessoa [3]. Estabelece, portanto, uma distinção entre cidadão e inimigo (mais precisamente, 'inimigo público'), definido segundo disposições de ordem cultural ou moral, mas sobretudo a partir de interesses políticos, de dominação e poder" [4].
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* REFERÊNCIAS:
---> Geral: https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_penal_do_inimigo.
---> Notas:
[1] El enemigo tiene menos derechos", dice Günther Jakobs. La Nación, 26 de julho de 2006;
[2] Carla Bassanezzi Pinski & Jaime Pinski (org.). História da cidadania. Contexto, 2003;
[3] Carlos Alberto Bittar. Os direitos da personalidade. Forense Universitária, 1995;
[4] Crime, pós-modernidade e ‘o mais frio de todos os monstros’, por Pedro Scuro Neto. Versão completa, com anexos e um novo título, do artigo publicado na Revista da EMARF (Escola de Magistratura Regional Federal), 5(1), 2002:291-308.
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Bons estudos.
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Acredito que a letra a talvez esteja se referindo nao ao que foi objeto do roubo, mas os prejuízos decorrentes da ação delituosa, como no caso de um roubo em que os ladrões explodem varias bombas em um banco, causando inumeros prejuízos, alem da res furtiva. Acredito que nesse caso, está justificado o aumento da pena-base.
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Eu raramente utilizo esse espaço para criticar as questões ou as respostas apontadas como corretas pelas bancas, mas acredito que esta questão, em especial a alternativa "E", merece uma reflexão mais aprofundada.
Na minha humilde opinião, o examinador confundiu Direito Penal do Autor com Direito Penal do Inimigo -- embora não se desconheça a afirmação da doutrina de que Direito Penal do Inimigo é uma das formas pelas quais o Direito Penal do Autor se manifesta. Isso porque a discussão proposta pelo Direito Penal do Inimigo se estabelece em um campo distinto ao colocado pela questão (agravamento da pena-base tendo em consideração ser o "réu pobre, semianalfabeto, sem profissão e sem emprego").
De fato, o Direito Penal do Inimigo impõe uma dicotomia entre cidadão-inimigo, entendendo que este último, por ter rompido sua relação com o Estado de Direito, não merece as mesmas garantias fundamentais -- processuais ou não -- oferecidas ao cidadão. Ou seja, a questão se coloca na relativização das garantias conferidas aos cidadãos àqueles que, não sendo cidadãos, se insurgiram contra o próprio Estado de Direito. Aqui se situa o limite epistemológico da corrente proposta por Jakobs.
A banca, entretanto, utilizou dados pessoais do réu para agravar sua pena-base. Perceba: não relativizou nenhuma de suas garantias por entender que o réu não é cidadão, não utilizou de medidas jurídicas excepcionais (presentes apenas no "direito penal do inimigo", e não no "direito penal do cidadão") para combatê-lo e isolá-lo; simplesmente agravou sua pena pelo que ele é, e não pelo que ele fez, valendo-se, todavia, do mesmo ordenamento jurídico (no caso, = direito penal) aplicado ao cidadão. Utilizou, portanto, o Direito Penal do Autor puro e simples.
É importante ressaltar que o cerne da questão não está no fato de que o "pobre, semianalfabeto, sem profissão e sem emprego" possa ser considerado Inimigo pela corrente de Jakobs -- o que realmente é possível --, mas sim na dicotomia cidadão-inimigo e nas implicações que isso pode trazer ao Direito Penal, de modo a poder se falar em Direito Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo.
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Elias Júnior
Concordo contigo. Não há o que explicar mais.
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Assim como outros colegas, discordo da resposta apontada como correta.
O direito penal do inimigo não se confunde com o direito penal do autor, embora aquele possa decorrer deste. Isso porque o direito penal do inimigo se refere à flexibilização de direitos e garantias fundamentais, notadamente de caráter processual, isto é, a ideia é conferir um tratamento diferenciado ao "inimigo", flexibilizando garantias como a proibição de produção de provas contra si mesmo, ampla defesa, contraditório etc, pois o agente se mostra como alguém que constantemente viola as regras de dada sociedade, que não tem a mínima intenção de segui-las, desafiando as órgãos e instituições de controle e repressão. Seria uma espécie de "criminoso contumaz".
Na questão, contudo, pôde-se observar que o réu sequer ostenta maus antecedentes, haja vista a ausência de condenação transitada em julgado, não se podendo dizer que se trata de um "inimigo" da sociedade.
De outra sorte, o juiz leva em consideração características pessoais, que nada revelam a respeito do fato, mas da pessoa do réu, que, frise-se, não demonstram que se trata de um "inimigo", tal como preconizado na doutrina de Jackobs, bem ilustrada pelos colegas.
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Isso não é direito penal do inimigo
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Também tô tentando descobrir o erro da A
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direito penal do inimigo (Cezar Bitencour)
https://www.youtube.com/watch?v=cuuWD6xzQMM
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A questão foi inteiramente retirada do seguinte precedente do STJ:
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA N.º 444/STJ. INDEVIDA CONSIDERAÇÃO QUANTO ÀS CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO. PRODUTOS ROUBADOS QUE FORAM RESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE A POBREZA SER CONSIDERADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL, BEM ASSIM A ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DO QUE A DOUTRINA DENOMINA DIREITO PENAL DO INIMIGO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Por tal razão fora editada a Súmula n.º 444/STJ: "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
2. A gravidade do crime também não pode ser considerada como circunstância desfavorável, se não há indicação de elementos concretos. Especialmente na hipótese, em que os produtos roubados foram restituídos pela polícia, não tendo havido indicação de maiores prejuízos.
3. Não enseja nenhum tipo de mácula ao ordenamento penal o fato de o Paciente não ter boas condições econômicas, ou ser assistido pela Defensoria Pública, sendo evidente que tais circunstâncias não podem ser consideradas como desfavoráveis. Admitir-se o contrário seria referendar verdadeira prática do que a doutrina denomina Direito Penal do Inimigo.
4. Ordem concedida para estabelecer a pena privativa de liberdade do Paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão, mantida, nos demais termos, a condenação.
(HC 152.144/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
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O erro da letra A é que no texto foi ressaltado que as vítimas tiveram prejuízo excessivo, o que justifica, segundo o STJ, a exasperação da pena:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBOS MAJORADOS. QUADRILHA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRANDE PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. AUDÁCIA DA AÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO. 1. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima. 2. In casu, considerando os altos valores subtraídos pelo grupo criminoso, mostra-se adequada a elevação da sanção inicial. 3. A forma audaciosa e o grau de coordenação com que praticados os delitos patrimoniais demonstram a maior reprovabilidade social das condutas e justificam o julgamento desfavorável das circunstâncias do crime. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A FORMA DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 2. A mera circunstância de os fatos terem sido praticados no mesmo dia não é suficiente para a configuração do crime continuado. 3. Considerando que em um dos roubos o estabelecimento comercial foi invadido pelos agentes criminosos, enquanto no outro o grupo rendeu funcionária da joalheria em sua própria residência, e, após subtrair diversos bens dela e de sua família, obrigou-a a se deslocar ao seu local de trabalho para consumar novo crime, não há que se falar em crime continuado. (...). (STJ, AgRg no HC 184.814/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013)
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isso não é direito penal do inimigo nem aqui nem na china. isso é direito penal do autor...
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No direito penal do inimigo leva-se em conta o Direito penal do AUTOR.
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O comando da questão diz claramente que a assertiva correta deve ser assinalada de acordo com a jurisprudência do STJ. Apesar das
alegações do recorrente, trata‐se de questão objetiva, que deve ser analisada nos limites em que foi proposta, ou seja, não deve o
candidato criar suposições a partir do comando que é restrito. Inúmeros julgados dos tribunais estaduais têm pontificado no sentido
de considerar a pobreza como fator criminógeno relevante, incrementando a pena na primeira fase da dosimetria com base nesse
raciocínio sinuoso e absolutamente incompatível com princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente num país como o
Brasil, de tanta desigualdade, discriminação social, e às voltas graves problemas econômicos endêmicos que geram desemprego e
falta de oportunidades iguais para todos. Não por outra razão, os tribunais superiores, ao reformarem essas decisões, têm procurado
corrigir tal distorção, assinalando que não se pode considerar como moduladora desfavorável ao condenado o fato de não gozar de
boas condições financeiras. Não por outro motivo foi consignado no julgamento do HC 152144 / ES, Relatora Ministra Laurita Vaz,
publicado no DJ‐e de 01/08/2011, o seguinte:[...] Não enseja nenhum tipo de mácula ao ordenamento penal o fato de o Paciente não
ter boas condições econômicas ou ser assistido pela Defensoria Pública, sendo evidente que tais circunstâncias não podem ser
consideradas como desfavoráveis. Admitir‐se o contrário seria referendar verdadeira prática do que a doutrina chama de Direito
Penal do Inimigo. Assim, nada obstante o notável esforço do recorrente para demonstrar as sutis diferenciações entre o Direito Penal
do Inimigo e o Direito Penal do Autor, invocando renomados doutrinadores, não afasta a límpida lição do precedente jurisprudencial
adotado como paradigma pela Banca Examinadora. Acrescente‐se, para contrariar os argumentos utilizados por muitos outros
candidatos recorrentes, que a assertiva que trata da perda material como inerente ao tipo de roubo e inviável para aumento da penabase
é contrária à jurisprudência predominante no STJ, que autoriza o recrudescimento na primeira fase da dosimetria quando o
prejuízo sofrido pela vítima for expressivo. No julgamento do STJ, HC 176983 / RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em
03/09/2015 e publicado no DJ‐e em 23/09/2015, foi consignado:“[...] Ainda que a violência e o prejuízo material não tenham o
condão de justificar, por si sós, o aumento da pena como consequências do delito, por constituírem, em regra, fatores comuns à
espécie (roubo), enquanto delito patrimonial cuja prática de violência ou grave ameaça é elementar do tipo, constituem justificativa
válida para o desvalor quando a violência e/ou o prejuízo se mostrarem expressivos, anormais, desbordando do caminho
razoavelmente utilizado para o crime”. Assim, não havendo razão para a inconformidade manifestada pelo candidato, julgo
improcedente a impugnação.
resposta da banca para manter o gabarito
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Fiquei na dúvida entre as alternativas "A"(Por ser inerente ao crime de roubo,....) e "E"("A exasperação da pena-base por causa da pobreza..").Até entendi que a letra A contém erro baseado na jurispurdeência do STJ. Mas a alternativa "E" não tem como comprender. Até achei que era pegadinha.Incoente , pensei: A CESPE gosta de pregar peça e trocou direito penal do inimigo com direito penal do autor. Na verdade, continuo achando que a letra E tbm está errada, pelos motivos já tão bem apresentados nos comentários dos colegas..Cespe é cespe.Cria pegadinha que ela mesmo se confunde, traz questão baseado em julgados controversos, etc..
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Direito Penal do autor = pune-se o sujeito pelo que ele é. Os tipos penais devem definir fatos e não estereotipar autores.
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Partiu, juiz substituto! :p
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Segundo Rogério Sancjes, o direito penal penal do inimigo caracteriza-se por:
1) flexibilizar o princípio da Legalidade (atos de terrorismo na lei 7170/83)
2) criar tipos penais de perigo abstrato e de mera conduta (tráfico de drogas e omissivos próprios, respectivamente)
3) surgimento de leis de luta (midiáticas como a lei dos crimes hediondos),
4) inobservar os princípios da ofensividade/lesividade e da exteriorização do fato
5) antecipar punibilidade com atos preparatórios (associação criminosa)
6) desproporcionalidade de penas
7) endurecer execução penal (RDD)
8) restringir garantias penais e processuais penais(interceptação telefônica)
9) preponderar o direito penal do autor (contravenção penal de vadiagem)
FONTE: CADERNOS DE AULA
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Olha, concordo com a assertiva relativa ao direito penal do inimigo, agora o enunciado não traz elementos suficientes para refutar o que exposto pela alternativa A - que destaque-se é a regra. Veja, o enunciado menciona que o Juiz considerou que o crime transbordou o limite do razoável para esse tipo de crime, e no final, pediu, em síntese, para o candidato analisar a correção do Juiz na análise do caso, mas, observe, o enunciado nao traçou nenhum parâmetro para que o candidato verificasse de fato que houve transbordamento razoável do crime, exemplo do roubo de um comboio de caminhão transportanto cigarro (carga milhonária), para qua ai sim, pudesse subsumir o caso aos precedentes não unânimes do STJ. Questão muito temerária que pende mais para o lado subjetivo do que objetivo.
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Alternativa a) Em minha opinião, fosse assim, no homicídio teria de ser considerado o resultado morte ¬¬"
Alternativa e) Direito Penal do Autor (Beccaria) é diferente de Direito Penal do Inimigo (Jakobs).
Na minha retificação de estatísitica (faço no excel pra neutralizar esses absurdos), vou considerar que acertei.
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Puniu-se o réu, em decorrência do que ele é, e não do que ele fez. Direito penal do autor: é uma das características do Direito Penal Bélico/Inimigo.
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Conforme Cancio Meliá e Muñoz Conte, o Direito Penal do Inimigo nada mais é que um exemplo de Direito Penal do Autor
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A - Errada. De fato, a subtração da coisa é inerente (elementar) do crime de roubo, não pondendo, a princípio, ser valorada negativamente a título de consequências do crime. Porém, a hipótese fala em "prejuízo expressivo", vale dizer, prejuízo que transborda o que ordinariamente acontece em crimes de roubo, constituindo-se em um "plus" a ser valorado negativamente..
B - Errada. A fundamentação está péssima, baseando-se em considerações genéricas, sem respaldo em dados concretos e muitas vezes ofendendo regras e princípios como o da presunção da inocência.
C - Errada. É da jurisprudência sumulada do STJ que inquéritos e ações penais em curso (sem trânsito em julgado) não podem justificar a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
D - Errada. A circunstância judicial do "comportamento da vítima" só pode ser neutra ou favorável ao réu, mas nunca desfavorável. É dizer, o fato de a vítima em nada contribuir para o crime é o que na verdade, acontece ordinariamente, de modo que só será valorada se ela tiver contribuído ou estimulado a prática do crime. Do contrário, será neutra.
E - Correta. A rigor, as considerações feitas pelo magistrado hipotético revelam uma pegada do direito penal do autor. No entanto, o julgamento do autor e não do fato é justamente umas das caracterísiticas do direito penal do inimigo. Logo, não deixa de estar correta.
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Sobre a LETRA A:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de justificar o conhecimento do writ substitutivo de recurso especial.
2. Como cediço, apenas nos casos em que haja infringência aos critérios legais ou flagrante desarrazoabilidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena, é possível corrigir-se a dosimetria por esta via, de cognição sumária e rito célere.
3. A maior reprovabilidade das condutas dos réus, aferível pela prática do delito enquanto cumpriam pena no regime semiaberto, bem como pelo vultuoso prejuízo causado às vítimas, justifica o recrudescimento da pena-base, pela consideração negativa das vetoriais referentes às circunstâncias e consequências do delito.
Precedentes.
4. O reconhecimento da incidência da causa de aumento de pena referente à restrição da liberdade das vítimas atende ao que estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, para a sua configuração, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente.
5. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria mista para a configuração da continuidade delitiva. Assim, aferir se os delitos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, bem como a presença da unidade de desígnios, demanda incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 230.691/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
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Questão horrível.
A banca pede para o candidato analisar a fundamentação da dosimetria da pena. Dizer que "as consequências do fato são muito graves, pois as vítimas, que em nada contribuíram para a deflagração do ato criminoso, tiveram prejuízo expressivo, já que houve desbordamento do caminho usualmente utilizado para a consumação do crime", sem explicitar qual conduta foi considerada "desbordamento do caminho usualmente utilizado", em essência, nada mais é do que uma fundamentação abstrata - o que é refutado pela jurisprudência do STF e do STJ. Simplesmente dizer que houve "prejuízo expressivo" sem expor concretamente qual foi o prejuízo não é uma fundamentação válida, ao menos do ponto de vista teórico.
Infelizmente, algumas bancas se agarram a um precedente específico (muitas vezes a um pequeno trecho, ou mesmo uma frase), sem considerar que para se chegar àquela frase o julgado percorreu um longo caminho de fundamentação.
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A - De fato, a subtração da coisa é inerente (elementar) do crime de roubo, não pondendo, a princípio, ser valorada negativamente a título de consequências do crime. Porém, a hipótese fala em "prejuízo expressivo", vale dizer, prejuízo que transborda o que ordinariamente acontece em crimes de roubo, constituindo-se em um "plus" a ser valorado negativamente..
B - A fundamentação está péssima, baseando-se em considerações genéricas, sem respaldo em dados concretos e muitas vezes ofendendo regras e princípios como o da presunção da inocência.
C - É da jurisprudência sumulada do STJ que inquéritos e ações penais em curso (sem trânsito em julgado) não podem justificar a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
D - A circunstância judicial do "comportamento da vítima" só pode ser neutra ou favorável ao réu, mas nunca desfavorável. É dizer, o fato de a vítima em nada contribuir para o crime é o que na verdade, acontece ordinariamente, de modo que só será valorada se ela tiver contribuído ou estimulado a prática do crime. Do contrário, será neutra.
E - A rigor, as considerações feitas pelo magistrado hipotético revelam uma pegada do direito penal do autor. No entanto, o julgamento do autor e não do fato é justamente umas das caracterísiticas do direito penal do inimigo. Logo, não deixa de estar correta.
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Forçaão de barra, aprendi que o direito penal do inimigo se aplica aos sujeitos que representam perigo para o Estado, chefes de governo, estadistas, etc. um sujeito que comete oubos e furtos é um perigo para a sociedade mas nao para a existencia do Estado. Consideri a A com correta, pois o prejuízo e inerente ao crime de roubo... mas fazer o que, continuar estudando!
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Só queria que os eminentes examinadores mostrassem uma base sequer para afirmar que pobreza, ignorância e desemprego tem alguma relação com direito penal do inimigo. Aliás, essa corrente diferencia o criminoso comum do delinquente, considerando como inimigo aquele que tem comprotamento altamente lesivo, e não um simples meia tigela analfabeto que fez um roubo simples. Totalmente o oposto da teoria!
Não basta apenas suprimir garantias, ou julgar (no caso aqui presumir) características do autor do crime, para configurar o direito penal do inimigo. Direito penal do autor (e nem essa questão configura, pois houve apenas uma mera tirania, suposição futura) e direito penal do inimigo não são sinônimos, até porque nem teria necessidade de criarem outra teoria.
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Com todo o respeito ao examinador, mas não consigo enxergar a assertiva "E" como correta. Se ainda falasse de uma das vertentes da Coculpabilidade às avessas, tudo bem. Mas direito penal do inimigo? O inimigo, para Jakobs, é aquele que ideologicamente é contra o próprio Estado de Direito, rompendo assim, simbolicamente, com o contrato social. Porém, pobreza, ignorância e desemprego não se encaixam. Bin Ladem era rico e estudado e para ele se aplicaria o direito penal do inimigo, conforme idealizado.
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Questão mais absurda que o chamado "mundial do palmeiras"
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SOBRE A ALTERNATIVA E
Imagine a seguinte situação hipotética:
O concurseiro X já tem alguns anos de estudo. Faz investimentos pesados (cursinho, passagem de avião, hotel, inscrição de concurso); gasta muito de seu tempo estudando, abre mão de preciosas horas de convívio com a sua amada esposa para se dedicar aos livros, resumos, PDFs e julgados que o ensinam a diferenciar direito penal do inimigo de direito penal do autor, justamente para não errar no básico e ter chance de alcançar a tão sonhada aprovação e poder viver sua vida com um pouco mais de sossego.
Animado com a prova do TJ-AM, o Concurseiro X se inscreve, arca com custos de passagem e hospedagem. No dia da prova, se depara com a presente questão. Por falta de melhor opção, assinala a alternativa A.
No dia que sai o gabarito oficial, descobre que a banca examinadora não conhece a distinção entre direito penal do inimigo e direito penal do autor e não é aprovado na primeira fase do certame por um único ponto.
Se o Candidato X comete um CESPEcídio, ele estará acobertado pela causa supralegal de exclusão da culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa.
(ʘ‿ʘ)
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A resposta da questão cinge-se ao entendimento da jurisprudência do STJ quanto ao aumento da pena-base por causa da pobreza, ignorância ou desemprego. Sendo assim, cumpre transcrever trecho do acórdão proferido pela Quinta Turma da referida Corte no HC 152144/ES, tendo como relatora a Ministra Laurita Vaz, que trata da fixação da pena-base em que se leva em conta a pobreza do condenado: "(...) Não enseja nenhum tipo
de mácula ao ordenamento penal o fato de o Paciente não ter boas condições
econômicas, ou ser assistido pela Defensoria Pública, sendo evidente que tais
circunstâncias não podem ser consideradas como desfavoráveis. Admitir-se o
contrário seria referendar verdadeira prática do que a doutrina denomina
Direito Penal do Inimigo. (...).
Gabarito do Professor: (D)
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A resposta da questão cinge-se ao entendimento da jurisprudência do STJ quanto ao aumento da pena-base por causa da pobreza, ignorância ou desemprego caracteriza a prática. Sendo assim, cumpre transcrever trecho do acórdão proferido pela Quinta Turma da referida Corte no HC 152144/ES, tendo como relatora a Min. Laurita Vaz, que trata da fixação da pena-base em que se leva em conta a pobreza do condenado: "(...) Não enseja nenhum tipo
de mácula ao ordenamento penal o fato de o Paciente não ter boas condições
econômicas, ou ser assistido pela Defensoria Pública, sendo evidente que tais
circunstâncias não podem ser consideradas como desfavoráveis. Admitir-se o
contrário seria referendar verdadeira prática do que a doutrina denomina
Direito Penal do Inimigo. (...).
Gabarito do Professor: (D)
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É Juizburrito, isso aconteceu comigo. Fiquei por 1 ponto da nota de corte. Marquei a opção A na prova e a banca considerou E... ossos do ofício.
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A teoria do direito penal do inimigo, criada por Günther Jakobs, é marcada pelo exagero na punição, onde o autor do delito, deixa de ser sujeito de direitos e passa à ser inimigo da sociedade. Foi usada contra o Osama Bin laden - no famoso caso das Torres Gêmeas. Para Jakobs, pune-se mais o autor do que o próprio delito cometido.
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TENHO UM MATERIAL DE CRIMINOLOGIA DO PROFESSOR CRISTIANO GONZAGA (PROMOTOR DO MPMG E PROFESSOR DO SUPREMO) QUE DIZ O SEGUINTE:
ATENÇÃO: DIREITO PENAL DO AUTOR É DIFERENTE DE DIREITO PENAL DO INIMIGO. Teve uma prova do MPMG que numa segunda fase pediu a diferenciação desses dois conceitos.
Direito penal do inimigo: o autor é Jakobs (supressão de garantias e aplicação da PPL sem garantias processuais, poder ser qualquer pessoas), direito penal do inimigo encontra-se na 3ª velocidade – de Silva Sanches
Direito penal do autor: é Mezger- pune a pessoa pelo que ela é (pobre, negro, exlcuído).
Confesso que quando li a questão, eu pensei: "direito penal do autor" e me deparei com o direito penal do inimigo, por isso compartilho o comentário do colega Elias Júnior que descreve a mesma conclusão que cheguei.
Resiliência!!!
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Direito penal do inimigo - ATENUANTE DE CLEMENCIA (ART. 66, CP) - ATENUANTE INOMINADA
Embora nao especificadas expressamente em lei, as atenuantes inominadas (Art.66 do CP) referem-se a qualquer circunstancia relevante, anterior ou posterior ao crime, pois normalmente o magistrado a concede por ato de bondade. Eugenio Zaffaroni sustenta a aplicabilidade dessa atenuante nos casos de COCUPABILIDADE, ou seja, situacao em que o agente (por ser em regra, pobre e margilizado), ser vítima do Estado e da Sociedade por nao ter tido todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano.
(CLEBBER MASSON, 2013)
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Típica questão que se consegue responder sem ler o enunciado.
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Questão interessante e possível responder por eliminação:
Letra A estaria correta, pois, como o roubo é um crime patrimonial a perda material por si só não poderia justificar a exasperação da pena. No entanto, o enunciado afirmou que as vítimas tiveram prejuízo expressivo (consequências do fato). Portanto, incorreta. Diferente a situação da vítima de roubo de uma nota de R$ 20,00 daquela que foi retida sob mira de arma, por horas, enquanto os criminosos subtraíram todos os eletrodomésticos, jóias, dinheiro e obras de arte.
Letra B. Incorreta. Há vários equívocos na fundamentação, como p.ex. exasperação com base na pobreza. Há uma sinalização sobre a Letra E.
Letra C. Incorreta. Tema pacífico na doutrina e na jurisprudência, apesar que alguns Ministros do STF manifestaram uma entendimento pessoal que pode ser contrário RE 591.054. Pelo princípio da colegialidade reafirmaram a orientação, mas caso a discussão volte à pauta do Pleno, poderemos ter surpresa, conforme lembrado pelo Prof. Rogério Sanchez: Código Penal para Concursos, 13ª Ed. P.246. Ed. Juspodivum.
Letra D. Incorreta. A neutralidade da vítima não pode motivar o aumento. Por favor, mulher de mini saia não é circunstância a ser considerada em crime de estupro. A relevância do comportamento da vítima a justificar a exasperação é aquela que instiga, que age de forma ativa contra o agente. P.ex: Atira se for homem. Agride o agente, com a intenção de humilhá-lo, mas que que ao repelir a agressão injusta agressão, age de forma desproporcional e acabada matando a vítima de forma cruel.
Letra E. Nem precisaria conhecer direito penal do inimigo, coculpabilidade, direito penal do autor para responder.
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(A) De fato, a subtração da coisa é inerente (elementar) do crime de roubo, não pondendo, a princípio, ser valorada negativamente a título de consequências do crime. Porém, a hipótese fala em "prejuízo expressivo", vale dizer, prejuízo que transborda o que ordinariamente acontece em crimes de roubo, constituindo-se em um "plus" a ser valorado negativamente..
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(B) A fundamentação está péssima, baseando-se em considerações genéricas, sem respaldo em dados concretos e muitas vezes ofendendo regras e princípios como o da presunção da inocência.
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(C) É da jurisprudência sumulada do STJ que inquéritos e ações penais em curso (sem trânsito em julgado) não podem justificar a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
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(D) A circunstância judicial do "comportamento da vítima" só pode ser neutra ou favorável ao réu, mas nunca desfavorável. É dizer, o fato de a vítima em nada contribuir para o crime é o que na verdade, acontece ordinariamente, de modo que só será valorada se ela tiver contribuído ou estimulado a prática do crime. Do contrário, será neutra.
(E) Correta. A rigor, as considerações feitas pelo magistrado hipotético revelam uma pegada do direito penal do autor. No entanto, o julgamento do autor e não do fato é justamente umas das caracterísiticas do direito penal do inimigo.
"A exasperação da pena-base por causa da pobreza, ignorância ou desemprego caracteriza a prática do que a doutrina denomina direito penal do inimigo".
Idealizada por Gunther Jakobs, o direito penal do inimigo, em linhas gerais, nega aplicação de direitos e garantias fundamentais ao indivíduo que atenta contra a existência do Estado. Para esta corrente, o agente não será privado de sua liberdade pelo que fez, mas por aquilo que ele é.
No Brasil, há lampejos do pensamento de Jakobs em alguns institutos penais, como, por exemplo, a medida de segurança, os crimes de perigo abstrato e o regime disciplinar diferenciado.
Direito penal do inimigo: o autor é Jakobs (supressão de garantias e aplicação da PPL sem garantias processuais, poder ser qualquer pessoas), direito penal do inimigo encontra-se na 3ª velocidade – de Silva Sanches
Direito penal do autor: é Mezger- pune a pessoa pelo que ela é (pobre, negro, exlcuído).
FONTE: João Kramer
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Consigo, no item E, no máximo, vislumbrar algo que se assemelhe a reflexos do etiquetamento social - labelling approach - mas direito penal do inimigo me pareceu muito estranho. O inimigo seria aquele que, na visão de Jakobs, não corresponde às expectativas normativas impostas artificialmente pelo Direito - sendo, assim, inimigo da sociedade e contra ele usado as mais diversas formas de segregação e mitigação de direitos. Mas confesso que nunca havia visto tal teoria sendo posta sob a perspectiva das condições socioeconômicas do réu.
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GABARITO: E
Direito Penal do Inimigo é uma teoria assentada em três pilares: antecipação da punição; desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; e criação de leis severas direcionadas a quem se quer atingir (terroristas, delinquentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jan-05/brasil-decide-futuro-base-direito-penal-inimigo
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Campanha "Não repita o que o colega já disse".
Evite comentários desnecessários.
Lembre-se, concurseiro tem pouco tempo e uma infinidade de coisas para estudar, portanto, seja objetivo no comentário.
Certifique-se de que o artigo de lei, parágrafo e alíneas que vai citar estejam corretos.