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Letra A: Por se tratar de uma delito parasitário, depende do delito anterior.
Letra B: se for com justa causa, não há crime.
Letra C: É de 1 a 2/3
Letra D: correta.
Letra E: Somente a título de dolo.
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Sem querer ser o joãozinho do passo certo, acho legal referenciar a fonte, ainda mais quando copiamos e colamos, tanto para ajudar o pessoal a se aprofundar, como tb por honestidade intelectual (não que tenha ocorrido isso nesse caso, com certeza foi mero lapso do qual todos estamos sujeitos):
http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/SABER_DIREITO_AULA_Ana_Claudia_Lucas.doc
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Genericamente, assim como está colocada, ficou estranha a correta, não? Se o não consentimento da vítima for elementar do tipo, sim... Poderia ter dado uma contextualizadinha, não acham?
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consentimento do ofendido nao seria uma excludente de ilicitude?!
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e) Art. 359-G do CP. Voluntariedade: É o dolo representado pela vontade de ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa com pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato. É necessário, ainda, que o agente tenha consciência de que realiza a conduta típica no período proibido por lei. Manual de Direito Penal Parte Especial. Rogério Sanches Cunha. 7ª Edição - 2015. Editora Juspodivm. p. 909/910.
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Gabarito "D" a) Como crime acessório que é, a lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de um delito anterior. Legislação Criminal Especial Comentada. Renato Brasileiro de Lima. 3ª Edição - 2015. Editora Juspodivm. p. 333. (Lei 9.613/98). b) Lei 8.137/90. Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores. c) Lei 8.137/90. Art. 16. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
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a) Para a configuração do crime de lavagem de capitais SE exige a existência de delito antecedente.b) Constitui crime contra as relações de consumo favorecer ou preferir, SEM justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores. c) Em se tratando dos crimes previstos na Lei n.° 8.137/1990, havendo quadrilha ou coautoria, deve ser reduzida de UM a DOIS TERÇOS a pena do coautor ou partícipe que, em confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa.d) Ainda que se trate de crimes contra as relações de consumo, o consentimento do ofendido pode ser considerado excludente da tipicidade. e) É somente DOLOSO o crime de aumento de despesa com pessoal no último ano do mandato ou legislatura.
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Quanto à letra D: "Em crimes contra as relações de consumo, por exemplo, já se obteve a exclusão da tipicidade do comportamento do agente pelo consentimento do ofendido. A Lei 8137, em seu artigo 7º. Inciso IX menciona o crime de quem entrega mercadoria em condições impróprias para o consumo. Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais promoveu o reconhecimento do consentimento do ofendido em matéria desta natureza, em situação em que alguém aceitou doação de animal com nível de gordura abaixo do indicado para consumo."
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Colegas,
Também aprendi que o consentimento do ofendido configura excludente supralegal de ilicitude.
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O consentimento do ofendido pode configurar causa excludente de tipicidade ou excludente supralegal de ilicitude:
1) Configura excludente de tipicidade quando o dissenso (não concordância) é elemento do tipo. Assim, caso a vítima concorde com a ação, não há crime. Ex. Violação a domicílio.
2) É excludente supralegal de ilicitude quando o dissenso não integrar elemento do tipo, o bem ser disponível, consentimento livre e consciente, consentimento deve ser anterior ou concomitante ao ato. Ex. aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP).
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"Consentimento do ofendido é causa que também pode ser considerada como excludente da tipicidade, especialmente quando o dissentimento da vítima faz parte da estrutura típica, como elemento expresso ou tácito da descrição típica. Assim, o dissentimento faz parte da descrição típica, e ele é afastado exatamente pela presença do consentimento por parte do lesado, não há, evidentemente, como deixar-se de afastar a tipicidade do fato.
Dito de outro modo, quando um dos elementos do tipo é o não consentimento do titular do bem jurídico, e este consente o tipo não se configura, ou seja, não existe mais.
Em crimes contra as relações de consumo, por exemplo, já se obteve a exclusão da tipicidade do comportamento do agente pelo consentimento do ofendido.
A Lei 8137, em seu artigo 7º. Inciso IX menciona o crime de quem entrega mercadoria em condições impróprias para o consumo. Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais promoveu o reconhecimento do consentimento do ofendido em matéria desta natureza, em situação em que alguém aceitou doação de animal com nível de gordura abaixo do indicado para consumo."
http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/SABER_DIREITO_AULA_Ana_Claudia_Lucas.doc
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Organizando os excelentes comentários dos colegas e complementando sobre o tema do consentimento:
RESPOSTA: D
LETRA A: ERRADA. Por se tratar de uma DELITO PARASITÁRIO, depende do delito anterior. “Como crime acessório que é, a lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de um delito anterior”. Legislação Criminal Especial Comentada. Renato Brasileiro de Lima. 3ª Edição - 2015. Editora Juspodivm. p. 333. (Lei 9.613/98)
LETRA B: ERRADA. Se for com justa causa, não há crime.
Lei 8.137/90. Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.
LETRA C: ERRADA. É de 1 a 2/3.
c) Lei 8.137/90. Art. 16. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
LETRA E: Somente a título de dolo há a configuração do crime em comento.
Art. 359-G do CP. Voluntariedade: É o dolo representado pela vontade de ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa com pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato. É necessário, ainda, que o agente tenha consciência de que realiza a conduta típica no período proibido por lei. Manual de Direito Penal Parte Especial. Rogério Sanches Cunha. 7ª Edição - 2015. Editora Juspodivm. p. 909/910.
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:
O consentimento do ofendido pode ensejar duas consequências precípuas no Direito penal:
A-) CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE:
Caso ocorra validamente o consentimento do ofendido, o fato será típico, porem não ilícito, não configurando, portanto, crime.
Fundamento cientifico extraído do Direito comparado: Teoria da ponderação de valores. O Direito dá primazia ao valor liberdade de atuação da vontade frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível.
Aplica-se exclusivamente a bens jurídicos disponíveis.
Requisitos:
- Deve se dar expressamente
- Vontade de consentir deve ser livre
- Deve obedecer a moral e os bons costumes
- Deve ser manifestado previamente
- O agente deve ser capaz.
A titulo de curiosidade, Nelson Hungria, em seus comentários, afirmou que a Comissão Revisora do CP excluiu qualquer referência ao consentimento do ofendido no texto aprovado por se tratar de dispositivo “evidentemente supérfluo”.
B-) CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUPRA LEGAL DE EXCLUSÃO DE TIPICIDADE
Na hipótese de bem jurídico disponível, é possivel que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que o não consentimento do ofendido é requisito, expresso ou tácito. Exemplo: Violação de domicílio. Estupro.
Nesses casos, a tipicidade é excluída não sendo, portanto, configurado o fato típico.
Fonte: Cleber Masson
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Em síntese, o consentimento do ofendido pode ser:
a) Excludente supralegal de ilicitude: Quando o não consentimento não constituir elementar do crime; o direito for disponível; o ofendido for capaz; o consentimento for expresso; o consentimento for anterior ou simultâneo à infração.
b) Excludente de tipicidade: Quando o não consentimento for elementar do tipo penal, a manifestação de consentimento do ofendido exluirá a própria tipicidade.
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Alternativa correta letra "D"
um exemplo na qual pode ser mencionado é o artigo 70 do CDC
"empregar, na reparacao de produtos, peças ou componentes de reposicao usados, sem autorizacao do consumidor".
Obs: se for com a autorizacao sera um fato atipico.
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a) Branqueamento de Capitais requer crime anterior. Não há que se falar em 'lavagem de dinheiro' sem algum crime que dê origem ao dinheiro 'sujo'
b) Se comprovada justa causa, é fato atípico. Mesmo na esfera consumerista.
c) Reduz-se de 1 a 2/3, a assertiva fala em 'de um sexto a um terço': Lei 8.137/90. Art. 16. [...] Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
d) Gabarito. Está correta.
LETRA E: Aumento de despesa com pessoal no último ano do mandato ou legislatura não prevê modalidade culposa:
'Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos'
O crime em tela só existe na modalidade dolosa.
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Em que pese o nomen iuris do delito, o crime só ocorre nos 180 dias anteriores ao término do mandato/ legislatura:
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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ALT. "D", quem acertou, meus parabéns!! Questão para magistratura, realmente exigível esse nível de conhecimento.
a) Precisa haver crime ou contravenção penal, não precisa é que o crime seja punido, ou ainda que esteja sendo investigado ou processado, ou ainda se extinta punibilidade, mesmo assim mantém o delito - de lavagens de capitais - intacto.
b) Com justa causa não configura o delito em tela.
c) 1 a 2/3, muito complicado você saber todas as causa de aumento e de diminuição, porém é o que diz o art 16 parágrafo único da Lei 8.137/90.
d) Gabarito. Porém discordo, uma vez que vários delitos - a maioria deles - contra as relação de consumo tem como sujeito passivo, além da vítima a coletividade e o estado, ou seja, bens jurídicos indisponíveis, mesmo sendo elementar do delito - o consentimento - não desconfiguraria o crime, uma vez que estaria também lesando a sociedade, mormente o estado.
e) Somente dolo.
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Muitas respostas, muitos conceitos, mas nenhuma fundamentação efetiva para o gabarito.
O CDC não contém normas de ordem pública? Cogentes? Logo, pressupõe-se que as relações de consumo são um bem jurídico indisponível.
Estou com o pressecutor.
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Em relação à letra a :
Justa causa duplicada ==> lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto à infração antecedente.
Fonte : livro Renato Brasileiro pág. 380.
Ainda para acrescentar :
Lei 9.613/1998 Lavagem de Capitais ==> Dinheiro sujo e dinheiro negro. Quê? Um caiu na terra e outro na lama , acertei kkkkk não errou miseravi brincadeira .
"Dinheiro sujo é o responsável por agregar patrimônio de forma direta, já o dinheiro negro há essa agregação apenas de forma indireta, quando o sujeito deixa de pagar um tributo, por exemplo. Lembrem-se: somente dinheiro sujo pode ser objeto de lavagem de capitais".
Fonte : site Eduardo Gonçalves http://www.eduardorgoncalves.com.br/2015/12/revisao-de-lavagem-de-capitais-qual.html
Um abraço e fiquem com Deus!
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A parte com justificativa passou batido. Vejamos a lição de HABIB:
O tratamento VIP nessas condições configura, naturalmente, uma discriminação entre consumidores. Contudo, isso não ocorre quando o produto ou o serviço não for oferecido em igualdade de condições, ou seja, quando houver preços diferentes para tratamentos diferentes, como no caso do estacionamento de um shopping center que cobra mais caro para os manobristas estacionarem os carros de quem se dispuser a pagar mais caro, ou, então, no caso de um hotel oferecer um quarto luxuoso por um preço maior.
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a) Para a configuração do crime de lavagem de capitais não se exige a existência de delito antecedente. ERRADA - evidentemente que o crime precisa existir, o que não necessita é de condenação do crime antecedente, conforme art. 2°, II da lei de lavagem de dinheiro:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(...)
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
Cai na pegadinha por excluir todas as demais.
b) Constitui crime contra as relações de consumo favorecer ou preferir, com ou sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores. ERRADA - apenas SEM JUSTA CAUSA
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
c) Em se tratando dos crimes previstos na Lei n.° 8.137/1990, havendo quadrilha ou coautoria, deve ser reduzida de um sexto a um terço a pena do coautor ou partícipe que, em confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa. ERRADA - muito chato decorar aumento/diminuição de pena, mas basta lembrar que a regra pra colaboração premiada é redução de 1/3 até 2/3
d) CORRETA - porém por ser norma de ordem pública eu acreditei estar errada. Não vou me alongar aqui pq já tem muita gente comentando sobre isso.
e) Tanto pode ser doloso quanto culposo o crime de aumento de despesa com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, prevista a mesma pena para ambos os casos. ERRADA - somente há previsão para crime doloso
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VOLUNTARIEDADE NA DELAÇÃO PREMIADA
Lei 12.850/2013 – Lei Combate as Organizações Criminosas – art. 4º
Lei 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – art. 13
Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – art. 41 (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3).
≠
ESPONTANEIDADE NA DELAÇÃO PREMIADA
Lei 9.613/1998 – Lei lavagem de Capitais – art. 1º,§5º
Lei 7.492/1986 – Lei crimes contra o sistema financeiro nacional – art. 25, §2º. (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3).
Lei 8.137/1990 – Lei Crimes contra a Ordem Tributária – art. 16, P. Ú. (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3).
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d)
Ainda que se trate de crimes contra as relações de consumo, o consentimento do ofendido pode ser considerado excludente da tipicidade.
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Como a D afirma que "pode ser" excludente de tipicidade, para que esteja correta basta existir um único crime contra as relações de consumo que possa ter a tipicidade excluída pelo consentimento do consumidor, o que não é difícil de imaginar. Questão muito exigente, de fato, mas não mal feita no que tange a essa assertiva.
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Parabéns! Você acertou! mas eu nem mereci
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Colega M. Oliveira.
Alternativa correta letra "D"
um exemplo na qual pode ser mencionado é o artigo 70 do CDC
"empregar, na reparacao de produtos, peças ou componentes de reposicao usados, sem autorizacao do consumidor".
Obs: se for com a autorizacao sera um fato atipico.
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Quando acerto uma questão dessas, dá uma esperança em continuar, rsrsrs...
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O tema da questão é o direito
penal econômico, vindo a ser apresentadas assertivas sobre o assunto, para a
identificação daquela que está correta.
A) ERRADA. O crime de lavagens de
capitais é classificado como sendo um delito derivado, acessório ou parasitário,
porque não tem existência autônoma, já que pressupõe a ocorrência de um delito
anterior.
B) ERRADA. A conduta narrada
somente se enquadra no crime previsto no artigo 7º, inciso I, da Lei 8.137/1990,
quando praticada sem justa causa. Em havendo justa causa, não se
configura o crime.
C) ERRADA. O parágrafo único do
artigo 16 da Lei 8.137/1990 prevê causa de diminuição de pena de um a dois
terços, quando os crimes são cometidos em coautoria ou associação criminosa
e o coautor ou partícipe, através de confissão espontânea, revelar à autoridade
policial ou judicial a trama delituosa.
D) CERTA. O consentimento do
ofendido pode se configurar em causa supralegal de exclusão da tipicidade,
quando o não consentimento (o dissenso) do ofendido for requisito para a
configuração do crime, bem como pode se configurar em causa supralegal de
exclusão da ilicitude, com aplicação exclusiva aos casos que envolvam bens
jurídicos disponíveis, quando o dissenso não for elemento do tipo penal. No
caso dos crimes contra a relações de consumo, previstos no artigo 7º da Lei
8.137/1990, o bem jurídico tutelado é sempre a relação de consumo, e tem como
sujeito passivo os consumidores. Somente tem sentido se admitir a configuração
do crime, se a ação não decorrer da autorização, do consentimento do consumidor,
pelo que se trata de hipótese em que o consentimento do ofendido excluiria a
tipicidade.
E) ERRADA. O crime cuja conduta foi narrada encontra-se
previsto no artigo 359-G do Código Penal, e só existe na modalidade dolosa, não
existindo previsão na modalidade culposa.
GABARITO: Letra D.
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A) ERRADA. O crime de lavagens de capitais NÃO tem existência autônoma, já que pressupõe a ocorrência de um delito anterior.
C) ERRADA. O parágrafo único do artigo 16 da Lei 8.137/1990 prevê causa de diminuição de pena de um a dois terços.
D) CERTA. Somente tem sentido se admitir a configuração do crime, se a ação não decorrer da autorização, do consentimento do consumidor, pelo que se trata de hipótese em que o consentimento do ofendido excluiria a tipicidade.
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GABARITO D.
O art. 70 do CDC ilustra hipótese em que o consentimento do ofendido afastará a tipicidade de delito contra as relações de consumo.
CDC, art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena - detenção de três meses a um ano e multa.
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(A) Para a configuração do crime de lavagem de capitais não se exige a existência de delito antecedente. ERRADA.
DELITO PARASITÁRIO, depende do delito anterior. “Como crime acessório que é, a lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de um delito anterior”
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(B) Constitui crime contra as relações de consumo favorecer ou preferir, com ou sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores. ERRADA.
Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.
.
(C) Em se tratando dos crimes previstos na Lei n.° 8.137/1990, havendo quadrilha ou coautoria, deve ser reduzida de um sexto a um terço a pena do coautor ou partícipe que, em confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa. ERRADA.
Art.16. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
.
(D) Ainda que se trate de crimes contra as relações de consumo, o consentimento do ofendido pode ser considerado excludente da tipicidade. CERTA.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Portanto, se o consumidor autorizar a utilização de peças usadas, não será crime, por exclusão da tipicidade.
.
(E) Tanto pode ser doloso quanto culposo o crime de aumento de despesa com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, prevista a mesma pena para ambos os casos. ERRADA.
Somente a título de dolo há a configuração do crime em comento.
Art. 359-G do CP. Voluntariedade: É o dolo representado pela vontade de ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato. É necessário, ainda, que o agente tenha consciência de que realiza a conduta típica no período proibido por lei.
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"Para a configuração do crime de lavagem de capitais não se exige a existência de delito antecedente."
Delito e crime são sinônimos para o direito penal. A infração penal antecedente pode ser tanto um crime quanto uma contravenção penal, logo não é exigido a existência de delito. Devido a isso, esse item estaria certo!
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A alternativa dada como correta, letra D, esta flagrantemente errada.
O consentimento do ofendido só é causa excludente de tipicidade quando a prática da conduta é expressamente realizada sem a concordância ou assentimento do ofendido.
No rol dos crimes contra as relações de consumo (art. 7, da Lei 8137), não há NENHUMA conduta típica que tenha em sua estrutura normativa a discordância do ofendido com a prática do ato.
Os tipos que fazem referência à "sem justa causa", podem configurar, isso sim, "transformar" excludentes de ilicitude legalmente previstas na lei em excludente de ilicitude. Mas isso nada tem que ver com o consentimento do ofendido.
Consentimento do ofendido não é, nem nunca foi, sinônimo de "justa causa".
Veja-se a diferença em crimes que realmente o consentimento funciona como excludente de tipicidade:
- violação de domicílio, tem a elementar "contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito"
- invasão de dispositivo informático: "sem autorização expressa ou tácita do usuário"
- violação de direito autoral: "sem autorização expressa do autor"
- registro não autorizado de intimidade sexual: "sem autorização dos participantes"
Pergunto, onde esta a elementar, no art. 7o da 8137, em que haja o dissentimento ou a não concordância do ofendido como elementar? Leia todos os incisos e alíneas.
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exemplo que quando o consentimento do ofendido exclui a tipicidade nos crimes contra as relações de consumo?
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Pessoal, tem novo entendimento do STJ sobre a configuração do crime de LAVAGEM DE DINHEIRO:
Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.
Acórdãos
- AgRg no RHC 120936/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020