SóProvas


ID
1861846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.° 4.898/1965, que trata do crime de abuso de autoridade, e na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: B juiz é obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho a qualquer momento durante o expediente forense. Com base neste argumento, o ministro Gilson Dipp, corregedor nacional de Justiça, determinou a abertura de sindicância contra o desembargador Carlos Alberto Lopes, da 18ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    A decisão é resultado de reclamação disciplinar proposta pela OAB de São Paulo (OAB-SP), que recebeu queixa de um advogado que não foi recebido pelo desembargador. Na decisão em que abre a sindicância, Dipp afirma que as partes e seus advogados “têm direito ao acesso formal aos juízes, ainda que sujeitos a modo e condição”.

    O ministro invoca e transcreve precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado ao analisar portaria do Foro Regional de Florianópolis que fixou horário para atendimento dos advogados. O STJ considerou a medida ilegal e inconstitucional: “A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade”.

    No precedente citado, o STJ cita inclusive entendimento do próprio CNJ. “Essa é a orientação do Conselho Nacional de Justiça que, ao analisar consulta formulada por magistrado em hipótese similar, estabeleceu a seguinte premissa: O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na Lei Orgânica da Magistratura e sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”, anota o STJ.


  • Sirva de alerta a todos os juízes e que tal decisão encoraje os demais causídicos a não levarem para casa um simples "não posso atender agora". As causas e os clientes são mais importantes que uma negativa infundada de atendimento por parte do juiz. 


    Obs: desabafo de quem já passou por isso e levou o caso para a corregedoria do tribunal.

  • A pessoa jurídica pode ser vitima do crime de abuso de autoridade conforme prevê o art. 4º, letra h.''o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competencia legal''.

    FOCOOO 

  • com relação a letra d.

    art. 4,b ''constitui abuso de autoridade, submeter pessoa sob sua guarda ou custodia a vexame ou a constrangimento não autorizado por em lei''.


  • a) Pessoa jurídica também pode, tendo em vista o disposto no art. 4, h da lei 4.898/65.

    b) correta, conforme já comentada pelo colega eustaquio junior;

    c) a representação da vítima não é condição de procedibilidade, mas exercício do direito de petição, consagrado no art. 5º, XXXIV, a, CF;

    d) se o procedimento estiver previsto em lei não estará configurado o abuso de autoridade, exegese do art. 4º, b, da lei 4.898/65;

    e) o atentado à incolumidade psíquica e moral não configura, a teor do art. 3º, i, da lei 4.898/65. "constitui abuso de autoridade qualquer atentado: à incolumidade física do indivíduo".

    "o sacrifício é o intervalo entre o seu objetivo e o sucesso". FOCO e FÉ!!!

  • C) Baltazar afirma que a representação seria uma forma especial de notitia criminis. O STJ já entendeu no sentido de que a inexistência ou eventual falha na representação não impedem a instauração da ação penal (STJ, HC 19124, Fischer, 5ª T., u., DJ 22.04.02).

  • Sobre a LETRA C:

    A Lei nº 5.249/97 dispõe em seu Art. 1º que: "A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública."

    Logo, temos que nos crimes previstos na Lei nº 4898/65, a Ação Penal será Pública Incondicionada.

  • Art 4. h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

    Quanto à letra C: Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

  • A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade. Essa é a orientação do Conselho Nacional de Justiça que, ao analisar consulta formulada por magistrado em hipótese similar, estabeleceu a seguinte premissa: "O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto naLOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa."

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 18296 SC 2004/0075074-1 (STJ)

    "... 5. A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade..."

    Letra B.

     

  • gabarito Letra B

     

    letra A) Pessoas jurídicas de direito público ou privado também podem ser vítimas de abuso de autoridade, motivo pelo qual se pode afirmar que o crime de abuso de autoridade é de dupla subjetividade passiva.

     

    Letra B)  RMS 18296 / SC RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0075074-1 Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 28/08/2007  A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade.

     

    Letra C)  Trata-se de ação penal publica incondicionado, podendo o MP oferecer denuncia independentemente de formulada a representação. Assim, o direito de representação previsto no artigo 12 é apenas o direito de petição contra o abuso de poder previsto no artigo 5º XXXIV.- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

     

    Letra D) ver artigos 

     

    Letra E) Artigo 3º 

  • Vamos Ler a Lei http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm

    Todas* as respostas estão na referida, vejamos:

    A) Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

     

    B) Conforme comentários dos colegas*

     

    C) Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.

     

    D) Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

     

    E) Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    :)

     

  • (..) poderá configurar abuso a recusa imotivada do juiz em receber o advogado durante o expediente forense, desde que a causa requeira atenção imediata e especial, e não exista motivo razoável para tanto, como estar o magistrado em atendimento a outros advogados, em audiência, ou no exame de medida de natureza urgente (STJ, RMS 18.296, Denise Arruda, 1ª T., u., 04/10/2007).

     

    FÉ E FOCO E FORÇA!

  • * ALTERNATIVA CERTA: "b".

    -----------

    * JUSTIFICATIVA: "A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade".

    ---

    * ESFERA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO MAGISTRADO: CUIDADO, pois, nesse julgado, o STJ confirmou o entendimento do CNJ sobre esse assunto, in verbis: "O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA".

    ---

    * FONTE: STJ - RMS: 18296. SC 2004/0075074-1, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 28/08/2007,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.10.2007 p. 170.

    -----------

    * CONCLUSÃO: Assim, não custa lembrar que a Lei do Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965) abrange as 3 esferas de responsabilização (civil, administrativa e penal), sendo que a decisão SÓ SE REFERIU À ESFERA ADMINISTRATIVA. Caso a alternativa "b" começasse com enunciado do tipo "De acordo com o STJ, pode caracterizar crime de abuso de autoridade [...]", a alternativa estaria incorreta.

    ---

    Bons estudos.

  • Sobre a letra C

     

    A representação prevista na lei que trata dos crimes de abuso de autoridade é mera notícia do fato criminoso, inexistindo condição de procedibilidade para a instauração da ação penal.

  • LEI No 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

  • Letra E esta de acordo com a legislação, mas deve-se prestar atenção a`questão:

    Com base no disposto na Lei n.° 4.898/1965, que trata do crime de abuso de autoridade, e na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

  • Caros colegas, comento a alternativa e). Não há, taxativamente, o psíquica e moral na Lei de Abuso de Autoridade. No máximo, enquadrar-se-ia a afronta aos demais preceitos típicos objetivos, mas que não são genéricos como a alternativa.

    "Constitui crime de abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física, psíquica e moral do indivíduo."

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.             

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.           

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.             

  • VIDE       Q565823

     

    Constitui abuso de autoridade impedir que o advogado tenha acesso a processo administrativo ao qual a lei garanta publicidade.

     

     

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

     

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

     

     

     

    ..............

     

    SUJEITO PASSIVO:  O primeiro sujeito passivo é o Estado, também denominado nesses delitos sujeito passivo mediato, indireto ou permanente. O segundo sujeito passivo é o indivíduo vítima do abuso, também chamado sujeito passivo imediato, direto e eventual.     

     

    -       PODE SER PESSOA FÍSICA   e  JURÍDICA, NACIONAL e ESTRANGIERA.

    .....................

     

     

    VIDE   Q622500  Q331747

     

    A representação prevista na lei que trata dos crimes de abuso de autoridade é mera notícia do fato criminoso, inexistindo condição de procedibilidade para a instauração da ação penal.

     

    Em relação ao crime de abuso de autoridade, inexiste condição de procedibilidade para a instauração da ação penal correspondente.

     

    Eventual falha na representação, ou sua falta, não obsta a instauração da ação penal. A representação tem natureza jurídica de notitia criminis.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 4º, lei 4.898/65. Constitui também abuso de autoridade:

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

     

    LETRA B: CERTA

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 133 DA CF, 35 , IV DA LOMAN E 7º, VIII DA LEI 8.906/94. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL E ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

    1. No caso dos autos, a ora recorrente impetrou mandado de segurança contra a Portaria 1/2003, editada pelo Senhor Juiz de Direito da Vara de Família do Foro Regional do Continente da Comarca de Florianópolis/SC, que fixou horário para o atendimento das partes e de seus advogados, excepcionando os casos emergenciais e advogados oriundos de outras Comarcas do Estado e de outras Unidades da Federação. O Tribunal de origem denegou a ordem por ausência de direito líquido e certo.

    2. É evidente a ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria expedida pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição, que limitou o exercício da atividade profissional ao determinar horário para atendimento dos advogados.

    5. A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade. Essa é a orientação do Conselho Nacional de Justiça que, ao analisar consulta formulada por magistrado em hipótese similar, estabeleceu a seguinte premissa: "O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa." 

    (Processo RMS 18296 SC 2004/0075074-1, Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJ 04/10/2007 p. 170DECTRAB vol. 183 p. 200, Julgamento 28 de Agosto de 2007, Relator Ministra DENISE ARRUDA)

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 1º, lei 5.249/67. A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 4º, lei 4.898/65. Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 3º, lei 4.898/65. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    i) à incolumidade física do indivíduo;

  • O juiz nao está obrigado. apenas deve fundamentar.

     

  • Atentado ao exercício profissional. Quando VC se sente orgulhoso em acertar uma questão que tem lei, jurisprudência e doutrina envolvidos
  • Observações importantes acerca da Lei de Abuso de Autoridade (4.898):

     

    1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de procebilidade, é mera notitia criminis);

    2. A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;

    3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;

    4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;

    5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa via de regra, porque a tentativa já configura crime. Exceção: Art. 4º;

    6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;

    7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;

    8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;

    9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;

    10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);

    11.  ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO,  por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;

    13. É abuso de autoridade prolongar prisão TEMPORÁRIA, se for PREVENTIVA = CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    14. Abuso de autoridade pode conter condutas COMISSIVAS ou OMISSIVAS, desde que dolosa (NÃO HÁ modalidade culposa na Lei de Abuso de Autoridade, salvo );

    15. A Lei de abuso de autoridade tem natureza MISTA, isto é, possui conteúdo MATERIAL (porque define condutas) e PROCESSUAL (porque define procedimentos), logo, pode ser aplicada cumulativamente com outras leis (lei de tortura, por exemplo).

     

    Foi o que aprendi após resolver as questões de Abuso de Autoridade aqui do QC. Espero ter ajudado!!!

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Por mais almas caridosas como o Yuri.

  • Sobre a D qual lei submete a vexame ? Eu hein
  • Art. 3º alínea "J" da Lei 4.898/65

  • Ótimo comentário Yuri, principalmento ao que se refere ao item 11. 

  • Muito bom, Yuri boiba !

  • Ei, você que respondeu essa questão: não deixe de ler o comentário do YURI BOIBA! 

  • Para não perderem tempo, vão direto para o comentário do Yuri boiba. Muito bem montado.
  • o estado é pessoa jurídica e é sujeito passivo, portanto é falso essa assertiva. 

     

  • Item (A) - Nos termos explícitos do artigo 4º, "h", da Lei nº 4.898/1965, constitui o crime de abuso de autoridade "o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - Embora não tenha sido tratada em julgamento de natureza penal pelo STJ, há acórdão, proferido em sede de mandado de segurança (RMS 18296/SC), no qual "(...) A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade. (...)". O entendimento da Corte leva em consideração dispositivos da Constituição da República (artigo 133); da Lei Orgânica da Magistratura (artigo 35, IV, da Lei Complementar nº 35/1979) e do Estatuto da OAB (artigo 7º, VIII, da Lei nº 8.906/1994). De acordo com o acórdão em referência: 
    “(...) 
    3. O art. 133 da Constituição Federal dispõe: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.". A redação da norma constitucional é manifesta no sentido da importância do advogado como elemento essencial no sistema judiciário nacional. Como figura indispensável à administração da justiça exerce função autônoma e independente, inexistindo dependência funcional ou hierárquica em relação a juízes de direito ou representantes do Ministério Público. 
    4. Por outro lado, o art. 35, IV, da LC 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), estabelece os deveres do magistrado, entre os quais a obrigação de "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência". Dispõe o art. 7º, VIII, do Estatuto da Advocacia, ao relacionar  os direitos do advogado: "Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.". A interpretação da legislação infraconstitucional é clara ao determinar a obrigatoriedade de o magistrado atender aos advogados que o procurarem, a qualquer momento, o que é reforçado pela prerrogativa legal que permite ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público.
    (...)" 

    Embora não trate explicitamente da subsunção legal da conduta do magistrado, pode-se dizer que, em tese, pode se enquadrar na conduta prevista na alínea "j" do argigo 3º da Lei nº 4.898/1979. 

    Tendo em vista essas considerações a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (C)  - O artigo 1º, da Lei 5.249/1967, estabelece explicitamente que "A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na  Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso da ação pública". Nesse sentido já se manifestou o STJ, in verbis:
    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI Nº 9.099/95.

    I - Em se tratando de crime de abuso de autoridade – Lei nº 4.898/65 - eventual falha na representação, ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade (Precedentes do STF e do STJ).

     II - O trancamento de inquérito, conquanto possível, cabe apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, não sendo cabível quando há apuração plausível de conduta que, em tese, constitui prática de crime, como ocorreu na espécie (Precedentes).(...)" (HC 59591 / RN; Ministro FELIX FISCHER; QUINTA TURMA; DJ de 04/09/2006)". 

    É que a natureza jurídica da representação, no caso da lei de abuso de autoridade, é a de notícia do fato criminoso e não de condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação penal, que, no presente caso é pública incondicionada.

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (D) - A alínea “b" do artigo 4º da Lei nº 4.898/65 prevê explicitamente que constitui também abuso de autoridade “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei". A assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (E) - Na Lei nº 4.898/65, a única espécie de atentado a configurar crime de abuso de autoridade é voltado contra à incolumidade física do indivíduo (artigo 3º, "i"), não havendo previsão na referida lei ao atentato à incolumidade psíquica e moral do indivíduo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 

    Gabarito do professor: (B)

  • Yuri fez um resumo muito top da lei. Leiam-o 10 vezes e você ficará fera na lei rsrsrsrs

  • Com o advento da nova lei de Abuso de Autoridade Lei n. 13869/19 tal conduta deixa de ser considerada crime de abuso de autoridade. Não há correspondentes nesta nova lei similar a disposição do artigo terceiro, alínea "J" da antiga LAA.

    Conclui-se que tal conduta apenas deixou de ser crime (abolitio criminis) mas continua sendo um dever funcional previsto na LOMAN e sua não observância continua sendo passível de RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • Questão desatualizada.

    Na letra "D" com o advento da Lei 13.869/19, para se configurar crime, a nova redação exige que o constrangimento deva ser MEDIANTE VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA OU COM A REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. (Art.13).

  • A) A pessoa física, mas não a pessoa jurídica, pode ser sujeito passivo do crime de abuso de autoridade. ERRADA.

    Art. 1º, § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    .

    B) De acordo com o STJ, pode caracterizar abuso de autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado, durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente. CERTA.

    STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;

    .

    C) A representação da vítima, dirigida ao MP, é condição de procedibilidade para a instauração da ação penal referente ao crime de abuso de autoridade. ERRADA.

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.  

    .

    D) Constitui abuso de autoridade submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento, ainda que o procedimento adotado pela autoridade policial esteja previsto em lei. ERRADA.

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    .

    E) Constitui crime de abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física, psíquica e moral do indivíduo. ERRADA.

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.