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ID
1861849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com base no disposto na Lei n.° 12.850/2013.

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas na  LEI 12.850 – LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS


    a) Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou poderá ser admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos. INCORRETO

    Da Colaboração Premiada

    Art. 4o, § 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    __

    b) Não se exige do colaborador a renúncia ao direito de silêncio nos depoimentos nem o compromisso legal de dizer a verdade, devendo a renúncia ser espontânea. INCORRETO

    Art. 4°, § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    __

    c) Em caso de decretação do sigilo da investigação, é assegurado ao defensor, no interesse do representado e mediante prévia autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova relacionados ao exercício do direito de defesa, ressalvados os referentes às diligências em andamento. CORRETO

    Art. 7, § 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    __

    d) Pode-se considerar organização criminosa o grupo de pessoas que se estruturem para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de três anos. INCORRETO

    Art. 1o, § 1o. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    __

    e) O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei depende do requerimento do MP. INCORRETO

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

  • Boa tarde,

    Vale lembrar, acrescentando o ótimo comentário do colega Jesonias que pelo menos em regra, o acesso do defensor aos elementos de informação já documentados nos autos do procedimento investigatório independe de prévia autorização judicial.

    No entanto, em se tratando de investigação referente a organizações criminosas, uma vez decretado o sigilo da investigação pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, o acesso do defensor aos elementos informativos deverá ser precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Foco, Força e Fé.

  • Acredito que a fundamentação da letra E decorre do artigo 4 § 2 e não do caput como exposto pelo colega Jesonias.


    § 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

  • Vc tem razão rafa torres

  • Acrescentando ao excelente comentário já postado, acredito que melhor fundamenta o acerto da alternativa C o art. 23 "caput" da Lei, uma vez que o art. 7º,§2º restringe-se às hipóteses em que há colaboração premiada, já o art. 23 "caput" seria mais amplo, englobando todas as investigações nas quais o sigilo fora decretado, mesmo naquelas em que não há colaboração premiada:

    Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Organização criminosa macete 44.

    Mais de  4 pessoas, e pena superior a 4 anos..

  • Mas a alternativa não confronta a Súmula Vinculante 14?

    "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    E, ainda, a alteração do EOAB, art, 7º, XIV? "XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital."

  • lei.12.850/201    Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

    A alternativa D também está correta!

    "d) Pode-se considerar organização criminosa o grupo de pessoas que se estruturem para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de três anos". 

    Art. 1o, § 1o. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Para as infrações de caráter transnacional, NÃO SE EXIGE penas máximas superiores a 4 (quatro) anos.

     

  • complementando.....

     

    O requisito expresso em lei de PRECEDENCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL  para o acesso aos autos é FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL, por ir de encontro à súmula vinculante 14 do STF. Conforme doutrina (Gabriel Habib). 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Anderson, acho que você se precipitou no seu comentário!

    "d) Pode-se considerar organização criminosa o grupo de pessoas que se estruturem para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de três anos". 

    Não é porque a alternativa possui a palavra INFRAÇÕES que estaria certa. Como você mesmo colocou, no artigo da lei consta EXPRESSO "ou que sejam de caráter transnacional" e que não está presente na alternativa. Portanto, a letra "D" está incompleta (ERRADA).

    Art. 1o, § 1o. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Para as infrações de caráter transnacional, NÃO SE EXIGE penas máximas superiores a 4 (quatro) anos.

  • Srta Bru,

    Na verdade, não se pode dizer que é inconstitucional, haja vista que as súmulas vinculantes não fazem parte do corpo da Constituição Federal. O instrumento a ser utilizado, nessa situação, é a Reclamação Constitucional.

     

    Deus tem o poder e eu tenho a  Fé!

  • Só complementando... a Lei n. 12.850/13 foi alterada recentemente pela Lei n. 13.260/2016:

     

    Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

     

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

     

    § 2o  Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

     

    II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.(REVOGADO)

     

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.   (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 12.850

    Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

  • Já foi julgada Reclamação a respeito da controvérsia suscitada pelos colegas:

     

    Info 814, STF: Não viola o entendimento da SV 14-STF a decisão do juiz que nega a réu denunciado com base em um acordo de colaboração premiada o acesso a outros termos de declarações que não digam respeito aos fatos pelos quais ele está sendo acusado, especialmente se tais declarações ainda estão sendo investigadas, situação na qual existe previsão de sigilo, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.850/2013. STF. 2ª Turma. Rcl 22009 AgR/PR, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016

  • Para quem também ficou em dúvida quanto à compatibilidade do art. 7º, §2º, da Lei 12.850/13 com a Súmula Vinculante nº 14, segue abaixo entendimento do STF.

    Regime de sigilo da lei das organizações criminosas e Súmula Vinculante 14 (NOVO)

    "3. Enquanto não instaurado formalmente o inquérito propriamente dito acerca dos fatos declarados, o acordo de colaboração e os correspondentes depoimentos estão sujeitos a estrito regime de sigilo. Instaurado o inquérito, 'o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento' (art. 7º, § 2º). Assegurado, como assegura, o acesso do investigado aos elementos de prova carreados na fase de inquérito, o regime de sigilo consagrado na Lei 12.850/2013 guarda perfeita compatibilidade com a Súmula Vinculante 14." (Rcl 22009 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 16.2.2016, DJe de 12.5.2016)

     

    No mesmo sentido: Pet 6164 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 6.9.2016, DJe de 21.9.2016.

  • Lembrando que a colaboração deve ser voluntária, não existindo a necessidade de ser espontânea. 

  • Lei n. 12.850/2013

    Letra a : Art. 4º, § 5º, "Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou poderá ser admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos (a lei não fala em subjetivos).

     

    Letra b: Art. 4º, § 14,  "Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade."

     

    CORRETA  - Letra c: Art. 7º, § 2º, e 23, " O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento."

     

    Letra d: Art. 4o,  "O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:"

     

    Letra d: Art. 1º, § 1o, "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."

  •  a) Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou poderá ser admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos.

    Apenas objetivos, vide Parágrafo 5º, Art 4 da Lei 12850.

     

     b) Não se exige do colaborador a renúncia ao direito de silêncio nos depoimentos nem o compromisso legal de dizer a verdade, devendo a renúncia ser espontânea.

     

     c) Em caso de decretação do sigilo da investigação, é assegurado ao defensor, no interesse do representado e mediante prévia autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova relacionados ao exercício do direito de defesa, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

     d) Pode-se considerar organização criminosa o grupo de pessoas que se estruturem para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de três anos.  

     

     e) O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei depende do requerimento do MP. 

  • a) Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou poderá ser admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos.

     

    ~> Apenas objetivos, que é o TEMPO para a progressão.

  • Quanto ao acordo de colaboração premiada, o HC nº 127483 do STF nos traz uma excelente sinopse dos entendimentos jurisprudenciais a respeito do referido instituto. Trata-se de acórdão extenso que trata de várias teses, de modo que colaciona-se somente parte de seu teor, no que recomendamos a sua leitura integral.

    Vejamos alguns trechos relevantes:

    [...]

    3. Considerando-se que o acordo de colaboração premiada constitui meio de obtenção de prova (art. 3º da Lei nº 12.850/13), é indubitável que o relator tem poderes para, monocraticamente, homologá-lo (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/13). 4. A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como “meio de obtenção de prova”, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração. 5. A homologação judicial do acordo de colaboração, por consistir em exercício de atividade de delibação, limita-se a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo, não havendo qualquer juízo de valor a respeito das declarações do colaborador. 6. Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e seus possíveis resultados” (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13). 7. De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partícipes delatados - no exercício do contraditório - poderão confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor. 8. A personalidade do colaborador não constitui requisito de validade do acordo de colaboração, mas sim vetor a ser considerado no estabelecimento de suas cláusulas, notadamente na escolha da sanção premial a que fará jus o colaborador, bem como no momento da aplicação dessa sanção pelo juiz na sentença (art. 4º, § 11, da Lei nº 12.850/13). 9. A confiança no agente colaborador não constitui elemento de existência ou requisito de validade do acordo de colaboração. [...] 11. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador. 12. Habeas corpus do qual se conhece. Ordem denegada.

    (HC 127483, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2016 PUBLIC 04-02-2016)

  • Rafael Torres e Chapeleiro Maluco, a alternativa E diz que "O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei depende do requerimento do MP"

    Pois bem.

    A fundamentação da alternativa E (incorreta), ao meu sentir, encontra-se no tanto no caput do art. 4º da Lei 12.850/13 quanto no § 2º do sobredito dispositivo legal. Em verdade, a hipótese do § 2º do art. 4º do citado diploma legal se refere ao pedido de perdão judicial quando este benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.

    Resumindo:

    Art. 4º, caput: o perdão judicial pode ser requerido por qualquer das partes.

    Art. 4º, § 2º: quando o perdão judicial não estiver previsto na proposta inicial do acordo de colaboração, o benefíco (perdão judicial) pode ser requerido pelo Ministério Público, a qualquer tempo, ou pelo Delegado de Polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público.

     

    Vamos em frente! A aprovação está próxima!!!

  • que bagunça!!!!

     

  • LETRA DE LEI : ARTIGO 7º parágrafo 2º e artigo 23 da lei de organização criminosa.

  • Comentando o gabarito. A) De acordo com o parágrafo 5° do art. 4 é dispensável o preenchimento dos requisitos objetivos. A questão fala que estão dispensados tbm os requisitos objetivos. § 5. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos B)
  • B) O professor Renato Brasileiro fala q não é propriamente uma renúncia ao direito ao silêncio, mas uma opção pelo seu não exercício em caráter momentâneo. A despeito disso o texto da lei no art. 4° parágrafo 14 diz q deverá haver renúncia ao direito ao silêncio e q o colaborar deverá sujeitar-se ao compromisso legal de dizer a verdade, muito embora não possa responder pelo crime de falso testemunho, vez q não ostenta a condição de testemunha enquanto colaborador. § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade
  • GABARITO "C", conforme o art. 23 da lei 12.850/13.

     

     c)Em caso de decretação do sigilo da investigação, é assegurado ao defensor, no interesse do representado e mediante prévia autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova relacionados ao exercício do direito de defesa, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

    Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • E - O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei depende de REQUERIMENTO DAS PARTES.

     

    Foco na Missão!

  • Hoje chamo a atenção de todos os concurseiros não para discutirmos sobre nosso estudo e sim a fazermos uma reflexão sobre a situação dos novos servidores do Poder Executivo Federal, caso seja aprovado a medida provisoria que a estabelece um teto remuneratório aos novos servidores. Este teto será de 5 mil o maior salário dos novos servidores, um exemplo é um PRF que hoje tem um vencimento mensal 9.931,67 e quando os novos servidores entrar em exercício o vencimento não passará de 5 mil. Vergonhosa essa proposta! Politica de desvalorização dos servidores! Vamos nos manifestarmos contrarios aos desmandos deses nossos políticos e pedir que os salários deles também respeite essa proposta, já que se fala de crise. Cobrem dos Deputados que conhecem telefonando, enviando mensagens e divulgando em rede social. A responsabilidade de fazer um país mais justo é de todos nós.

  • E- O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei depende de representação do Delegado de Polícia, nos autos de inquérito policial, ouvido o MP ou requerimento do MP a qualquer tempo. Jamais por requerimento das partes, e mesmo quando realizado a pedido das autoridades menciodadas existem limitações circunstanciais. MP a qualquer tempo e Delegado, apenas nos autos do inquérito, ouvido o MP. 

    Cada um com seu Tonzinho. 

  • Ressaltando que a colaboração deverá ser voluntária e PODERÁ ter influência de outra pessoa para que a pessoa colabore. Ex: delegado pode influenciar um dos integrantes da organização a colaborar.

    Não confundir voluntária com espontânea, quando é espontânea não pode haver influencia.

    Na lei de organização criminosa é VOLUNTÁRIA.

     

  • Sobre a letra E, tem-se que o perdão judicial concedido pelo Juiz pode ser obtido em duas situações:

    1. Quando a colaboração fornece um ou mais dos resultados enumerados no art.4º, caput, pode ser por requerimento das partes.

    2. Dependendo da relevância da colaboração prestada, pode ser por requerimento do MP (qq tempo)  ou por representação do Delegado (no IP + MP manifestando).

     

    Logo, a questão se torna errada por afirmar que "depende do requerimento do MP". 

    Estaria certa se fosse: O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei pode ser obtido por requerimento do MP.

     

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  • Por questão de lógica, a D também está correta: basta que tais infrações apenas as no máximo com três anos de pena privativa de liberdade sejam de caráter transnacional!
  • Errei por displicência e desatenção, questão fácil.

  • LEI 12.850/13

     

    a) Art. 4o,§ 5o.Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.


    b)  Art. 4°, § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

     

    c) Art. 7, § 2o. O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

    d) Art. 1o, § 1o. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

     

    e) Art. 4o. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

     

    Bons estudos!

  • A) INCORRETA. O Art. 4º, §5º estabelece que “Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos”.


    B) INCORRETA. O Art. 4°, § 14 prevê que, “Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.”.


    C) CORRETA. A alternativa traz o conteúdo do Art. 7, § 2º da Lei 12.850/13, que estabelece: “O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento”.


    D) INCORRETA. De acordo com o Art. 1º, § 1º. “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.


    CRES/ESTÁCIO

  • Em 21/04/19 às 23:43, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 07/04/19 às 23:48, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 30/04/19 às 00:01, você respondeu a opção E. Você errou!

    vamos de novo....

  • (D) tbm pode ser considerada correta, não? Afinal, se for um crime de caráter transnacional a pena não será levada em consideração.

  • (D) Pode-se considerar organização criminosa o grupo de pessoas que se estruturem para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de três anos.

    Acredito que essa alternativa também está correta, visto que, se o crime for transnacional, prescinde a pena superior a 4 anos.

  • Em se tratando de investigação referente a organizações criminosas, uma vez decretado o sigilo da investigação pela autoridade judicial competente o acesso do defensor aos elementos informativos deverá ser precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Lei das OrCrim. Pacote Anticrime:

    Da Colaboração Premiada

    Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos. 

    Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.  

    § 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.   

    § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.    

    § 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.    

    § 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.  

    § 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos. 

    § 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.   

  • Lei das OrCrim. Pacote Anticrime:

    Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.  

    § 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.  

    § 2º Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público.  

    § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.   

    § 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração. 

  • GABARITO C

    ?O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento?.

  • LETRA ''C''

    O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como

    forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado,

    amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa,

    devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • ASe a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou poderá ser admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos . ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    do colaborador a renúncia ao direito de silêncio nos depoimentos nem o compromisso legal de dizer a verdade, devendo a renúncia ser espontânea. §14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    C

    Em caso de decretação do sigilo da investigação, é assegurado ao defensor, no interesse do representado e mediante prévia autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova relacionados ao exercício do direito de defesa, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    D

    Pode-se considerar organização criminosa o grupo de pessoas que se estruturem para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de anos. penas máximas sejam superiores a 4 anos,

    E

    O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei depende do requerimento do MP. Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

  • Lei das ORCRIM:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • objetivos: SIM

    subjetivos: NÃO

  • LEI 12.850/13

    (A) Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 5o. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    .

    (B) Art. 4°, § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    .

    (C) Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 2o. O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    .

    (D)  Art. 1º  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o. Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    .

    (E) Art. 4o. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

     

  • Organização criminosa

    Associação de 4 ou mais pessoas

    •Estrutura ordenada

    (escalonamento hierárquico)

    •Divisão de tarefas

    (formal ou informal)

    •Estabilidade

    (permanência)

    •Obter vantagem de qualquer natureza

    •Prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos

    •Prática de infrações penais de caráter transnacional

  • GABARITO "C"

    Quanto a colaboração após a sentença poderá ser admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos e não subjetivos. O colaborador terá de renunciar ao direito de silêncio tendo em vista que terá que falar, bem como deve ter o compromisso com a verdade, não tendo sentindo querer colaborar com mentiras. O conceito de organização criminosa é muito mais complexo e a pena máxima prevista deverá ser superior a 4 anos e não 3 anos. O perdão judicial pode ser solicitado pelo MP ou pelo próprio Delegado de polícia.

  • questão incompleta,faltou ja documentados.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre a redação da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), tema sempre exigido nos certames de carreiras jurídicas. Vamos aos comentários das alternativas:

    A) Incorreta, pois a redação está em confronto com o que dispõe o §5º do art. 4º da Lei nº 12.850/13 ao dispor: "(...) Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausente os requisitos objetivos".

    O equívoco da assertiva está em afirmar que poderá obter a progressão do regime ainda que não estejam presentes os requisitos objetivos e subjetivos. Contudo, a redação legal não dispensa a demonstração dos requisitos subjetivos que, em breve síntese, consiste na sua boa conduta carcerária, conforme prelecione o §1º do art. 112 da LEP.

    Sobre a progressão de regime: é tema que sofreu diversas alterações com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), inclusive alterando a quantidade de cumprimento de pena para obter a progressão. Desta feita, é preciso saber ainda, além da quantidade de pena, a data em que o delito foi cometido, tendo em vista que em 2007 houve modificação na quantidade da pena, e esta fração vigorou até a entrada em vigor do Pacote, em 23 de janeiro de 2020.

    Não foi objeto de questionamento, mas é de extrema importância o conhecimento da redação do art. 2º, §9º, da Lei nº 12.80/2013 (inserido pela Lei nº 13.964/19), que veda a progressão quando houver elementos probatórios que indiquem que o agente ainda faz parte da organização criminosa:

    “§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo".

    De acordo com o doutrinador Renato Brasileiro, o intuito desta vedação é incentivar que o sujeito abandone suas “irmandades" (Legislação Criminal Comentada, 2020, p. 784).

    B) Incorreta, pois de acordo com o §14º, do art. 4º, da Lei nº 12.850/2013: (...) “Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença do seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade".

    De acordo com a redação legal, observa-se que o colaborar renunciará o direito ao silêncio e estará sob compromisso legal de dizer a verdade. Entretanto, deverá ser plenamente informado dos seus direitos, dentre os quais o que determina que o agente não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, em razão do princípio do nemo tenetur se detegere.

    C) Correta.
    A assertiva é a exata redação do art. 23 da Lei nº 12.850/13: “Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento".

    D) Incorreta. O equívoco da assertiva está em afirmar que se considera organização criminosa o grupo de pessoas (sem especificar a quantidade de agentes) que se estrutura para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de 03 anos.  É preciso ter atenção ao §1º, do art. 1º, da Lei nº 12.850/2013 que traz o conceito de organização criminosa e os requisitos exigidos para que esteja perfectibilizada:

    “(...) §1º. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".

    E) Incorreta, pois o a concessão do perdão judicial não depende exclusivamente do requerimento do Ministério Público. O art. 4º, da Lei nº 12.850/2013 ao tratar sobre a colaboração premiada informa que:

    “Art. 4º. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...)".

    Por sua vez, o §2º do mesmo artigo trata especificamente do perdão judicial e preleciona: “(...) § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)".

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.

    Gabarito do professor: Alternativa C.

  • § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.