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GABARITO: LETRA E.
Vide art. 96 do CPP.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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gabarito: E
O colega Wilson já deu a resposta, mas acho bacana entendermos um pouco melhor porque assim o é. Sobre o art. 96 do CPP, é a lição de Fernando Capez (Código de Processo Penal Comentado - São Paulo: Saraiva, 2015):
"Suspeição: Destina-se a rejeitar o juiz, do qual a parte arguente alegue falta de imparcialidade ou quando existam outros motivos relevantes que ensejam suspeita de sua isenção em razão de interesses ou sentimentos pessoais (negócios, amor, ódio, cobiça etc.). Tal exceção dilatória vem prevista nos arts. 96 a 107 do CPP. Os motivos ensejadores de suspeição constam do art. 254 (amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo processo por fato análogo etc.). Obs.: A exceção de suspeição deve preceder as demais, salvo quando fundada em motivo superveniente. Isto porque as demais exceções pressupõem um juiz isento".
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CPP
DAS EXCEÇÕES
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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BREVE RESUMO SOBRE AS EXCEÇÕES:
MNEMÔNICO: S I L I C -
SUSPEIÇÃO;
INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;
LITISPENDÊNCIA;
ILEGITIMIDADE DE PARTE; e
COISA JULGADA.
- A suspeição PRECEDERÁ a qualquer outra; Poderá ser oposta por ESCRITO (exceto no Júri, em que será de forma ORAL);
- Todas as outras exceções poderão ser opostas por ESCRITO ou ORALMENTE;
- Nas exceções de LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE e COISA JULGADA, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a execução de INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;
- A exceção de COISA JULGADA somente poderá ser oposta e relação ao FATO PRINCIPAL;
- As exceções serão processadas em AUTOS APARTADOS e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL;
- Se a parte houver de opor MAIS DE UMA EXCEÇÃO, deverá fazê-lo NUMA SÓ PETIÇÃO ou ARTICULADO.
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Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição
As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.
O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.
No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).
O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103393
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LETRA E CORRETA
CPP
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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Art. 96/CPP A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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(MPCE-2011-CESPE): O CPP prevê as seguintes espécies de exceções: suspeição; incompetência de juízo; litispendência; ilegitimidade de parte e coisa julgada. BL: art. 95, CPP.
OBS:
ü Questões preliminares peremptórias: se acolhidas, impedem a análise do mérito pelo juízo, já que extinguem a relação processual (coisa julgada, litispendência e legitimidade das partes).
Questões preliminares dilatórias: se acolhidas, impedem a análise do mérito pelo juízo (incompetente, suspeito, incompatível ou impedido), mas não extinguem o processo.
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Meio lógico até. Se o juiz é suspeito não vai poder julgar as outras exceções né.
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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A questão é lógica na medida em que um magistrado suspeito não poderia decidir acerca de outros incidentes processuais, logo esta será a primeira exceção a ser resolvida. Bons estudos!!
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CPP
DAS EXCEÇÕES
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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Tem coisa que só errando para decorar. ¯ \ _ (ツ) _ / ¯
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Lucilene Saboya, peço sua permissão para discordar. Penso que a coisa julgada é um dos valores mais expressivos da democracia, pois, ela materializa a estabilidade das relações jurídicas com a especial circunstância de advir de um pronunciamento do Estado juiz, por isso, tenho para mim que seria a exceção número um no cotejo com qualquer outra. Vide, inclusive, que na gradação do dispositovo em questão, o artigo 95 do CPP, a incompetência figura em segundo lugar quando é sabido que a denúncia aceita pelo juiz incompetente interrompe o prazo da prescrição. Então, graduação do dispositivo não obedec a lógica, antes, me afigura caótico.
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GABARITO E
As exceções são formas de incidentes processuais que não estão vinculadas ao mérito da ação penal, porém pode extinguir o processo ou afastar o juiz.
São formas de exceções processuais:
1) Extingue o processo (peremptórias):
a) Litispendência – ocorre quando há duas ou mais demandas idênticas (fere ao princípio do non bis in idem);
b) Coisa Julgada – ocorre quando a sentença se torna imutável (fere ao princípio do non bis in idem);
c) Ilegitimidade da Parte – como exemplo: quando a parte não é legitima para propor a queixa-crime;
2) Afastar o Juiz (dilatórias):
d) Incompetência – quando for relativa (pelo território), a exceção deverá se proposta no primeiro momento que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (passou o tempo para tal ato); na absoluta (pela matéria, pessoa e funcional), a arguição poderá ser proposta a qualquer momento. Arts 108 e 109.
e) Suspeição – art. 252 a 254 do CPP
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
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Gabarito : E
CPP
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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Artigo 96 do CPP==="A arguição de suspeição procederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente"
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Literalidade do art. 96 do CPP
Galera, de verdade, leiam a lei seca. Se não ler a lei, não vai passar.
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DAS EXCEÇÕES
96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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As exceções estão previstas no artigo 95 do Código de Processo Penal:
“Art. 95. Poderão
ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência
de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade
de parte;
V - coisa
julgada."
A matéria das exceções acima pode ser alegada pela parte, pelo
Ministério ou mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
As exceções podem ser diretas quando a matéria está relacionada
diretamente ao mérito ou indiretas, quando a matéria traz fato modificativo,
extintivo ou impeditivo do direito do autor. Também podem ser dilatórias,
apenas retarda o andamento do processo, ou peremptórias, quando visam a
extinção da ação.
A) INCORRETA: a litispendência no processo penal ocorre quando um mesmo acusado está respondendo a dois
processos pela mesma imputação e tem o rito disposto no artigo 110 do
Código de Processo Penal:
“Art. 110. Nas
exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será
observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de
incompetência do juízo."
B) INCORRETA: O procedimento para interposição da exceção de
incompetência está previsto no artigo 108 do Código de Processo Penal, vejamos
(atenção que a incompetência absoluta pode ser alegada e reconhecida a qualquer
momento):
“Art. 108. A
exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por
escrito, no prazo de defesa.
§ 1o Se,
ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido
ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo
prosseguirá.
§ 2o Recusada
a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a
declinatória, se formulada verbalmente."
C) INCORRETA: a presente exceção será oposta com base no
artigo 95, IV, do Código de Processo Penal e também poderá ser reconhecida pelo
Juiz quando da análise de recebimento da denúncia, artigo 395, II, do Código de
Processo Penal.
D) INCORRETA: a coisa julgada se funda no princípio non bis in idem e se atribui a fato já
decidido definitivamente por sentença transitada em julgada. O rito da exceção
será o mesmo da incompetência do Juízo e somente poderá ser oposta em relação ao fato
principal, que tiver sido objeto da sentença (artigo 110, caput e parágrafo
segundo do Código de Processo Penal).
E) CORRETA: A precedência da arguição de suspeição está
prevista no artigo 96 do Código de Processo Penal: “A argüição de suspeição precederá a
qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."
Resposta: E
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo Professor.
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A) INCORRETA: a litispendência no processo penal ocorre quando um mesmo acusado está respondendo a dois processos pela mesma imputação e tem o rito disposto no artigo 110 do Código de Processo Penal:
“Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo."
B) INCORRETA: O procedimento para interposição da exceção de incompetência está previsto no artigo 108 do Código de Processo Penal, vejamos (atenção que a incompetência absoluta pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento):
“Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente."
C) INCORRETA: a presente exceção será oposta com base no artigo 95, IV, do Código de Processo Penal e também poderá ser reconhecida pelo Juiz quando da análise de recebimento da denúncia, artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: a coisa julgada se funda no princípio non bis in idem e se atribui a fato já decidido definitivamente por sentença transitada em julgada. O rito da exceção será o mesmo da incompetência do Juízo e somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença (artigo 110, caput e parágrafo segundo do Código de Processo Penal).
E) CORRETA: A precedência da arguição de suspeição está prevista no artigo 96 do Código de Processo Penal: “A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."
Resposta: E
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A previsão do art. 96 do CPP é bem lógica: se o juiz fosse suspeito, ele não poderia julgar o resto das exceções
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Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
esse tema do cpp entre os outros no mesmo assunto, é o copia e cola da lei, grande atenção a letra da lei galera.
abraços
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GAB: E
SUSPEIÇÃO, SALVO QUANDO FINDADA EM MOTIVO SURPERVENIENTE.
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Primeiro se resolve sobre a própria competência, para depois resolver sobre outras questões incidentais.