-
Gabarito - "A" - Artigos 787 e 788 do CPP, aquele, muito embora não corrigido em sua redação (que ainda prevê a competência do STF para homologação da sentença estrangeira, incumbência transferida para o STJ, via EC 45) fundamenta a questão.
Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:
I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
III - ter passado em julgado;
IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
-
Para que uma decisão proferida pelo
Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é necessário que
passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça
brasileira.
“O processo de homologação de sentença
estrangeira visa aferir a possibilidade de decisões estrangeiras produzirem
efeitos dentro da ordem jurídica nacional” (MARINONI, Luiz Guilherme;
MITIDIERO, Daniel. Código de Processo
Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 489).
Somente após esta homologação, a
sentença estrangeira terá eficácia no Brasil.
Como ressalta Paulo Portela, “uma vez
homologada, a sentença poderá produzir os mesmos efeitos de uma sentença
nacional” (Direito internacional público
e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 562).
No
Brasil, quem é o órgão competente para análise e homologação de sentenças
estrangeiras?
O Superior Tribunal de Justiça (art.
105, I, “i”, da CF/88).
Obs1: o STJ
passou a ser competente para homologar sentenças estrangeiras por força da EC
45/04. Antes desta alteração, a competência era do STF.
Obs2: cuidado
ao ler o art. 483 do CPC porque ele menciona o STF, mas tal previsão foi
revogada pela EC 45/04, que previu o STJ como órgão jurisdicional competente
para homologação de sentença estrangeira.
Obs3:
atualmente, a homologação de sentença estrangeira é regulamentada pela
Resolução n.° 9/2005
do STJ.
A
sentença estrangeira pode ser homologada apenas parcialmente?
SIM. As decisões estrangeiras podem ser
homologadas parcialmente (§ 2º do art. 4º da Resolução).
Quais
são os requisitos que o STJ analisa ao homologar uma sentença estrangeira?
Para que a sentença estrangeira seja
homologada é necessário que:
I – a
sentença tenha sido proferida no exterior por autoridade competente;
II – as
partes tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a revelia;
III –
tenha havido o trânsito em julgado da sentença; e
IV – a
sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de
tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
V – a
sentença estrangeira não viole a soberania nacional, os bons costumes e a ordem
pública (a sentença estrangeira também não poderá violar uma sentença
brasileira transitada em julgado porque haveria aí uma afronta à soberania
nacional).
Súmula 420-STF: Não se homologa
sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.fonte: Dizer o Direito
-
Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
-
Apenas a título complementar, insta salientar que o Novo Código de Processo Civil não exige o trânsito em julgado da sentença estrangeira para haver a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe o seu artigo 963:
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2o.
Existe a possibilidade, inclusive, de homologação de decisões interlocutórias conforme previsão do artigo 960, §1º, do novo Código, porém é preciso aguardar o posicionamento dos Tribunais acerca da aplicabilidade ao processo penal. Acredito que na seara processual penal a súmula 420 do STF ainda continuará válida, tendo em vista o princípio da presunção de inocência.
-
Comentário do professor Evandro Guedes:
O artigo 9º, do Código Penal, é o que trata da eficácia de sentença estrangeira, e a competência para sua homologação está presente no Art. 105, I, “i”, da CF: “Compete ao Superior Tribunal de Justiçaprocessar e julgar, originariamente,a homologação de sentenças estrangeiras (...)”.As bancas para concurso adoram citar estacompetência, porque era do STF, mas, por força da EC nº 45/04, passou para o STJ. Ademais, o trânsito em julgado da sentença é necessário, conforme a Súmula 420 do STF: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.
-
Art. 105/ CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I. processar e julgar, originariamente:
(...)
i. a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Complementando...
Súmula 420/STF. Não se homologa sentença proferida no estrangeiro, sem prova do trânsito em julgado.
Bons estudos!!!!
-
ANA MOREIRA: DIRETO AO PONTO, ASSIM É QUE SE FAZ.
-
Lembrando que para fins de reincidencia a sentença estrangeira não precisa ser homologada!!!
-
Apesar de poder ser parcialmente homologada, tem que haver trânsito em julgado de sentença estrangeira para homologação pelo STJ.
-
Observação importante no que toca à homologação de sentença estrangeira:
Em que pese o entendimento sumulado no enunciado 420 do STF (Não se homologa sentença proferida no estrangeiro, sem prova do trânsito em julgado), a jurisprudência do STJ ADMITE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO NÃO LITIGIOSO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO!!! STJ - SEC 7.746-US, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/13 (Info 521).
=======//=======
Lembrando que, ainda no que se refere ao divórcio feito no estrangeiro, o STJ não faz mero juízo de delibação, vez que pode avaliar o mérito da decisão proferida - Art. 7o, par. 6, LINDB (Juízo de delibação é aquele em que o tribunal não pode opinar sobre o mérito, mas tão somente avalia se foram cumpridos os requisitos para homologação). Confira-se:
"§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais."
-
Ue... nenhum comentário falando que a questão é fácil para prova de juiz? Estou até sentindo falta... sqn
-
No tocante às ações civis (que se incluiria a ação ex delicto), acho que esse entendimento está desatualizado em decorrência do NCPC:
Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626).
-
Lembrar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela desncessidade que a sentença estrangeira tenha transitado em julgado, bastando que ela possua eficácia no país de origem.
Isso é o que se percebe do Informativo 626 do STJ, in verbis:
"Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626)." Fonte: Dizer o Direito.
-
NOVIDADE NCPC
"Por isso, o STJ no processo SEC 14.812-EX deixou claro “Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil”.
A simples eficácia afasta a necessidade de trânsito em julgado para a homologação da decisão, lembrando que não compete ao STJ a análise se mérito, mas tão somente a análise dos requisitos formais da decisão alienígena (STJ, Corte Especial, EDcl SEC 507/EX).
Assim, após o CPC/15 não é mais necessário a comprovação do trânsito em julgado da decisão estrangeira para a sua homologação, bastando tão somente a comprovação da sua eficácia. Por outro lado, havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada".
https://blog.ebeji.com.br/homologacao-de-sentenca-estrangeira-e-transito-em-julgado-cpc-15/
-
a)
STJ, desde que haja comprovação da ocorrência do seu trânsito em julgado no país de origem.
-
CF/88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
CPC/15
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
SÚMULA 420 STF - Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. ATENÇÃO! MUDANÇA DE ENTEDIMENTO: não é necessário o trânsito em julgado para homologação.
Informativo 626 do STJ - "Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. STJ. Corte Especial.