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ID
1861882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Condenado definitivamente pela justiça federal brasileira por crime de tráfico internacional de drogas e cumprindo pena, no regime fechado, em presídio estadual na cidade de Manaus – AM, Pablo, cidadão boliviano, após cumprir mais de dois terços da pena aplicada, pleiteou progressão ao regime aberto. Ele apresenta bom comportamento na prisão e não possui residência fixa no Brasil. O pedido foi indeferido pelo juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Manaus. Inconformado, Pablo, de próprio punho, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau e a obtenção da progressão ao regime aberto.

Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, deve-se

Alternativas
Comentários
  • A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto, sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

  • Sobre a letra "B", segue: O sujeito foi condenado pela JUSTIÇA FEDERAL, entretanto, cumpre pena em presídio ESTADUAL. Portanto, sendo assim, todo e qualquer incidente deve ser apreciado pela JUSTIÇA ESTADUAL, órgão responsável pela custódia do preso. 

    Sobre a alternativa "C", caberá agravo em execução. Art. 197 da LEP - Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Bons papiros a todos.

  • Lembrando que, ao contrário da progressão, a regressão pode ser "per saltum", consoante o art. 118 da LEP:






    "Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:"
  • HC 97147 / MT - MATO GROSSO 
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  04/08/2009  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Admissibilidade. Condenação por tráfico de drogas. Estrangeira sem domicílio no país e objeto de processo de expulsão. Irrelevância. HC concedido. Voto vencido. O fato de o condenado por tráfico de droga ser estrangeiro, estar preso, não ter domicílio no país e ser objeto de processo de expulsão, não constitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena.


  • Processo:

    RHC 12595 RO 2002/0038101-7

    Relator(a):Ministro GILSON DIPPJulgamento:24/06/2003Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJ 29/09/2003 p. 275

    CRIMINAL. RHC. EXECUÇÃO. INCIDENTES DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PRESO CUMPRINDO PENA EM PRESÍDIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Comum Estadual a deliberação sobre os incidentes da execução da pena, ainda que provisória, de presos condenados pela justiça federal e que se encontram cumprindo pena em presídio sujeito à administração estadual. II. Incidência do verbete da Súmula 192 desta Corte. Precedentes. [ Súmula nº 192 - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a Execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.] III. Deve ser declarada a competência do juio das Execuções Penais de Porto Velho/RO para a solução dos incidentes da execução da pena do paciente, devendo ser analisada a possibilidade de concessão do livramento condicional. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

  • Enunciado da Súmula 192 do STJ: Compete ao Juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça Federal, Militar ou Eleitoral quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.
  • HABEAS CORPUS: competência do tribunal a qual estar vinculado o juízo da execução  epnal;

    REVISÃO CRIMINAL: competência do tribunal a que se encontra vinculado o juízo da condenação.

  •  Progressão per saltum: NÃO é permitido.

     Regressão per saltum: é permitido.

  • Mas com 2/3 ele poderia ter livramento condicional. Pq pedir progressão? pq não pediu com 2/5?

  • COMENTÁRIOS DO AGRAVO EM EXECUÇÃO DA L. 7210 DE 1984 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL

     

    AGRAVO EM EXECUÇÃO

                                         Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    ╚►O único recurso previsto na LEP é o agravo, já que a maioria das decisões em sede de execução terá natureza interlocutória.

    Em regra, o recurso não terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de desinternação ou liberação de pessoa sujeita à medida de segurança.

    O rito a ser aplicado é o do recurso em sentido estrito (art. 582 a 592, do Código de Processo Penal), sendo a interposição no prazo de 5 dias, conforme entendimento sumulado do STF.

                                    ► SÚMULA DO STF

                                    ►Súmula nº 700: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

     

  • Respondendo ao comentário da Ceifa for:

     

    De fato, o requisito objetivo para a progressão de regime em casos de crimes hediondos e equiparados (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), é de 2/5, para primários, e de 3/5, para reincidentes.

     

    Já o requisito objetivo para a obtenção de livramento condicional é o cumprimento de mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado, e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza. Não foi objeto da questão, mas, na prática, a progressão ao regime aberto é mais benéfica do que o livramento condicional, pois, nesse, o sentenciado fica sujeito a determinadas condições.

  • GABARITO D

     a) denegar o habeas corpus, pois não é permitida a concessão de progressão de regime a estrangeiro que não comprovar residência fixa no Brasil.

    FALSO. NÃO É NECESSÁRIA RESIDÊNCIA FIXA NO BRASIL PARA PROGREDIR. STF, HC 97147 / MT

     

     b) negar seguimento ao habeas corpus, pois a competência para o seu julgamento é do TRF da respectiva região, por se tratar de condenação por crime de tráfico internacional de drogas.

    FALSO. Súmula 192 do STJ: Compete ao Juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça Federal, Militar ou Eleitoral quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

     

     c) negar seguimento ao habeas corpus, dada a existência na legislação de recurso próprio contra a decisão de indeferimento de progressão de regime, ou seja, o recurso em sentido estrito.

    FALSO.  Caberá agravo em execução. Art. 197 da LEP - Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. MAS TB CABE HC.

     

     d) denegar o habeas corpus, pois não é permitida a progressão per saltum no ordenamento jurídico nacional.

    VERDADEIRO. SUMULA 491 STJ É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

     

     e) negar seguimento ao habeas corpus, que não pode ser impetrado por estrangeiro em situação irregular no Brasil.

    FALSO. STF, HC 97147 / MT

     

    REQUISITOS PROGRESSÃO PARA CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO:

    LEI 8072/90 ART. 2º § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    +

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor

    LEMBRANDO 

    SÚMULA VINCULANTE 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

     

  • CONTINUA:

    SOBRE A 

    SÚMULA VINCULANTE 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    REQUISITOS;

    Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia.

    2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

    3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. (...)

    Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto.
    (RE 641320, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

     

  • Gabarito D

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

  • Costurando Toga, concordo contigo que o livramento condicional não é objeto da questão em comento.

     

    Entretanto, apenas para fins de debate jurídico, entendo que, na prática, poderiam ser requeridos, concomitantemente, a progressão ao regime semiaberto e o livramento condicional. Aliás, é melhor que ele fique em livramento condicional (portanto, solto, cumprindo certas condições) do que cumprindo a pena em regime semiaberto (isto é, preso - é cediço que, na prática, os presos em regime semiaberto ficam presos, muitas vezes sem trabalhar em razão da ausência de vagas ao trabalho). Ressalta-se que, embora na teoria a Súmula Vinculante 56 do STF tenha um lindo teor, na prática, lamentavelmente, muitos Juízes da Execução Penal a ignoram, já que o próprio RE 641.320/RS diz que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”)". Diante desta discricionariedade conferida aos Juízes para avaliação do estabelecimento penal, já se constatou que alguns Magistrados disseram que determinados estabelecimentos são adequados ao regime semiaberto, sem, todavia, de fato contarem com a estrutura adequada ao regime em questão. 

     

    Apenas uma reflexão aos (futuros) Magistrados, Defensores Públicos, Advogados e Promotores de Justiça.

     

    A aprovação está próxima!!! Avante!!!

  • Poesia Surf,

    Perceba que eu disse que a progressão ao regime ABERTO é mais benéfica do que a concessão do livramento condicional. Não me referi ao regime semiaberto (pois, neste caso, o livramento condicional seria mais benéfico).

    Bons estudos.

  • Para acertar a questão era necessário o conhecimento da SÚMULA 491 STJ: É inadimissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

  • Casos Excepcionais: é possível progressão em salto em duas situações:
    1) Quando houver demora por culpa do Estado na transferência do preso (exemplo: preso já cumpriu 2/6 da pena (equivalente a duas progressões), mas ainda se encontra no regime fechado por culpa estatal (HC 164.647/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011).

    2) Quando o Estado não oferece vaga no regime conquistado pelo reeducando (exemplo: Na falta de colônia agrícola, deve o preso ser colocado no regime mais benéfico; jamais no mais severo) - Súmula vinculante 56.

  • Art. 112 da LEP (alterado em 2019). A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;   

    VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.   

  • pacote anticrime- sendo o reeducando primario deve cumprir 40% e se reincidente 60%

  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    RE 641320 - 

    I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; 

    II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas "b" e "c"); 

    III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: 

    (a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; 

    (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; 

    (c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    RE 641320 - 

    I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; 

    II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas "b" e "c"); 

    III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: 

    (a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; 

    (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; 

    (c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

  • Para que se responda à questão, é imprescindível que se analise o conteúdo de cada um dos itens apresentados. Vejamos:
    Item (A) - O STF e o STJ vêm admitindo ao estrangeiro a progressão para o regime aberto sob o fundamento de que “a condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório". Neste sentido, faça-se remissão aos acórdãos proferidos no HC 94.016 pelo STF e no HC 204.689/SP pelo STJ. Cabe, portanto, a concessão do habeas corpus neste ponto, segundo a jurisprudência das Cortes Superiores. Assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Embora a competência para o julgamento do crime de tráfico internacional de drogas seja do TRF, tratando-se de decisão proferida por juiz da execução penal da justiça estadual, cabe recurso ao respectivo tribunal de justiça. Neste sentido, veja-se o teor da súmula nº 192 do STJ: "compete ao juízo das execuções penais do estado a execuções das penas impostas a sentenciados da justiça federal, militar e eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (C) - O recurso cabível para a denegação da progressão de regime pelo juiz da execução é o de agravo e não recurso em sentido estrito, nos termos do disposto no artigo 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) que tem a seguinte redação: "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". Nada obstante, é consagrado na nossa jurisprudência ser cabível o habeas corpus diante de qualquer medida ou decisão que de algum modo restrinja o direito de liberdade ambulatorial do paciente. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - De regra, a progressão de regime per saltum não é admissível. A Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), no item 120, dispõe que o condenado no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto. Neste sentido importa trazer à luz o entendimento sedimentado na súmula nº 491 do STJ, que conta com a seguinte redação: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional". Sendo assim, a assertiva contida no enunciado da questão está correta.
    Item (E) - No que tange à impetração de habeas corpus em favor de paciente estrangeiro em situação irregular no país a fim de lograr a progressão para o regime aberto, a jurisprudência tem se manifestado pela sua possibilidade. 
     “PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO  CABIMENTO.  EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO DO  BENEFÍCIO EM RAZÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR DO ESTRANGEIRO NO PAÍS. DETERMINAÇÃO  DE  EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO CONSTRANGIMENTO  ILEGAL. PRECEDENTES.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...)
    II  -  A  jurisprudência  desta  Corte sedimentou o entendimento no sentido de que a situação irregular de estrangeiro no País não é circunstância  apta, por si só, a justificar o indeferimento de pedido de progressão de regime (precedentes).(...)" (STJ; Quinta Turma; HC 362085/SP; Ministro Felix Fischer; DJe 10/02/2017)

    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (D)


  • Só bastava lembrar da sequência da progressão para acertar FECHADO -> SEMIABERTO->ABERTO.

    Ele somente poderia pular o regime atual, caso existisse alguma impossibilidade de cumprimento do regime

    por culpa do Estado, logo, se e somente, se, o estado causasse a circunstância impossibilitadora do cumprimento,

    ele poderia passar para o regime mais brando.

    Só para constar, ele já tinha o tempo necessário para a progressão de regime.

    A LEP prevê 40% para os primários e 60% para os reincidentes de crimes hediondos poderem progredir, 2/5 é mesma coisa de 40%, e 3/5 é a mesma coisa de 60%.

    EXCEÇÃO: crime hediondo com resultado morte, que para progredir aumenta-se para 50% primário, e 70% reincidente.

    Rumo ao SPF 2020. Espero vocês por lá caveiras, OSS!

  • No caso ele teria que ir para o semi-aberto

    Progressões: Regime fechado > Semi-aberto > Aberto

  • RESPOSTA D

    Não cabe progressão por salto

    obs: cabe regressão por salto

  • Gab: D

    Lembrando que a regressão por salto é perfeitamente cabível

  • Pablito ta pensando o quê?

  • A progressão do regime é vedada por Saltum a regressão não.

    progressão do regime, obrigatoriamente: Regime fechado-->semi-aberto--->aberto .

    Regressãode regime: Pode passar do aberto para o fechado , exemplo o preso que está em prisão domiciliar e tenta violar a tornozeleira eletrônica, ele pode voltar para o regime fechado.

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