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ID
1861918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da competência tributária no âmbito constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)



    O art. 5º da CF assegura que: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Também será aplicável tal previsão constitucional na seara tributária, pois o art. 150, II, da CF, não se esqueceu de consagrar ainda mais tal principio ao estabelecer a proibição da União, dos Estados, do DF e dos Municípios de “instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
  • letra d

    a)  Art. 155, § 2.º, XII, g - Cabe à lei complementar:  regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


    b)
    Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais concernentes a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra inciso I do art. 5º da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará - que prevê a possibilidade de concessão de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão como modalidades de incentivos fiscais a determinados empreendimentos - para emprestar interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, no sentido de que sejam excluídos do seu âmbito de aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de convênio anterior. ADI 3246/PA, rel. Min. Carlos Britto, 19.4.2006. (ADI-3246)


    c) A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da CF)


    e) Os recursos são assim repartidos:

    21,5% destinados ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 159, I "a");

     22,5% destinados ao Fundo de Participação dos Municípios (CF, art. 159, I "b");

     3% destinados aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões


  • Letra E - A EC 84/2014 alterou a alíquota para 49%, vejamos:

    Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

  • Não entendi como e item D possa estar certo, já que o art. 22 , parágrafo primeiro, da lei 8.212, prevê aliquota de SAT maior para atividade bancária. 

  • joao menezes, o enunciado da questão fala expressamente em "competência tributária no âmbito constitucional". Logo, não é para olhar outros diplomas legais, apenas a CF.

  • Gabarito: D

     

    Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

  • Com relação a assertiva "e", destaca-se que o montante ao FPE e FPM é de 46%:

    21,5% ao FPE

    22,5% ao FPM

    1% ao FPM - 1º decênio do mês de dezembro

    1% ao FPM - 1º decênio do mês de julho

    TOTAL DE 46% (os outros 3% que totaliza os 49% do art. 159, CF não se destina ao FPE ou FPM, mas aos programas de financiamento do setor produtivo)!!!

  • A assertiva "A" não está incorreta. O Alean Silva apresentou como fundamento o art. 155, § 2º, XII, g, da CR, o qual dispõe que "Cabe à lei complementar: regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".

    Ocorre, contudo, que esse dispositivo constitucional aplica-se SOMENTE ao ICMS. Assim, como titulares da competência tributária, os Estados e DF (em relação ao IPVA e ITCMD) e os Municípios (em relação aos seus três impostos) podem, sim, regular a maneira como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

  • a)Aos estados e aos municípios compete regular a maneira como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    O CESPE tem repetido esta questão. A princípio ela parece correta, pois cada ente federativo tem competência para legislar sobre isenções e benefícios ficais relativos a impostos de sua competência.

    Porém, abre-se exceção no caso do ISS e do ICMS, em razão da Guerra Fiscal que pode envolver estes 2 tributos.

    A tendência à guerra fiscal fez com que o legislador constituinte optasse por submeter algumas matérias à regulamentação nacional. Daí a detalhada disciplina constitucional dada ao ICMS e a previsão de lei complementar nacional (editada pela União) para tratar de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, a serem concedidos mediante deliberação realiado por Convênio entre os Estados.

    Com relação ao ISS, cabe a lei complementar de caráter nacional (editada portanto pela União) fixar alíquotas máximas e mínimas para o ISS, bem como regulamentar como poderão ser concedidos benefícios fiscais:  Visando a restringir a possibilidade da beligerância fiscal, o art. 156, § 3.º, I e III, da CF/1988 dispõe: “§ 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    (…)

    III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”.

     

    Portanto, o CESPE considera esta assertiva de forma genérica errada, uma vez que há 2 tributos (um estadual e um municipal) em que a competência para regular por lei complementar como serão dados as isenções e benefícios será da União.

  • Ótimo comentário do Estevão Oliveira.

  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    150. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.         

  • IR (-retido na fonte) +IPI= 49%
  • Atenção para a letra E que alterou recentemente de novo o percentual para 50%. Continua sendo errada a assertiva, mas atenção pra essa alteração da EC 112 de outubro de 2021

    Art. 1º O art. 159 da passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 159. ...............................................................................................................

    do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:

    ..........................................................................................................................................

    1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;

    ................................................................................................................................" (NR)

  • Atualmente, a opção que dispõe sobre os 47% estaria correta.