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GABARITO: LETRA B.
a) Para o STF, é constitucional a apreensão de
mercadorias como forma de obrigar o devedor a pagar os tributos devidos.
ERRADO.
SÚMULA 323 DO STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos.
b) A exigência, pela fazenda pública, de
prestação de fiança para a impressão de notas fiscais de contribuintes em
débito com o fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou
profissão, da atividade econômica e do devido processo legal. CERTO.
Vide RE 565048/RS, julgado em 29/05/2014.
c) É constitucional a exigência de depósito
prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda
discutir a exigibilidade de crédito tributário. ERRADO.
SÚMULA VINCULANTE 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
d) A imunidade tributária dos impostos sobre a
renda não alcança as empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
ERRADO.
Vejamos alguns julgados que reconhecem imunidade
recíproca à algumas empresas públicas prestadoras de serviços públicos: i) ECT;
ii) INFRAERO; iii) Casa da Moeda do Brasil.
Por todos, cito um julgado do STF:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
ART. 150, INC. VI, ALÍNEA A, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO QUE
ALCANÇA AS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 605908 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2014 PUBLIC 07-08-2014)
e) Norma local que condicione a concessão de
regime especial de tributação à apresentação de certidão negativa de débitos
tributários não constitui meio indireto de cobrança de tributo. ERRADO.
Vide julgado do STF:
Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Tributário.
3. Norma local que condiciona a concessão de regime especial de tributação à
apresentação de CND. Meio indireto de cobrança de tributo. Ofensa ao princípio
da livre atividade econômica. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AI 798210 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012)
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Letra (b)
Exigência de garantia para impressão de nota fiscal - 1 A exigência,
pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou
fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em
débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho,
ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV)
Fonte: http://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/noticias/173994908/deve-ser-assegurado-o-direito-do-contribuinte-a-impressao-de-talonarios-de-notas-fiscais-independentemente-da-prestacao-de-garantias-info-748-do-stf
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Wilson, Muito bom!
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Excelente mesmo, Wilson!!!!! Obrigado!
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Ei Wilson, parabéns!
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Pessoal, fiquei com uma dúvida em relação ao gabarito.
Quanto a assertiva "E"
Minha dúvida surgiu porque a Lei do Simples Nacional traz essa condicionante para se aderir ao regime, vejamos:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Não encontrei nenhum outro precedente mais recente do STF sobre a questão, pois essa disposição da Lei não possui controvérsia constitucional.
Então, porque esta condição, estipulada por lei federal, para ingressar no regime tributário diferenciado é constitucional e, ao mesmo tempo, uma condição semelhante, só que estipulada por ente municipal, é considerada inconstitucional?
Lembrando que a decisão é oriunda da segunda turma e em controle concreto, possuindo apenas efeito persuasivo e que não a atacou a norma diretamente (controle objetivo).
Quem souber e/ou encontrar um precedente mais recente, ou de controle abstrato, agradeceria.
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Se tu ja comprou qqr coiosa de mais de 10 dólares no Aliexpress marcou letra A, pq o correio só entrega se tu pagar os tributos... diuashdiuhauihduiahsiduh
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Caro Bernardo M, veja a decisão do STF a respeito do Tema 363 - RE 627543 / RS - julgado sob a sistemática da repercussão geral.
Vale o destaque do seguinte trecho:
"...3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido."
Ao fazer a questão tb fiquei atento quanto à possibilidade de correção da afirmativa trancrita na letra "e". Bem, pelas razões do julgado e considerando que o princípio federativo tem como colorário a autonomia dos entes federativos quanto ao exercício da competência tributária, com observância das limitações de jaez constitucional, bem como idéia de que uma discriminação desta natureza seria desarrazoada, acredito que seria possível considerar esta questão com 02 resposta: "c" e "e".
De qualquer modo, vale a pena ficar atento a este julgado, caso seja tratado como exceção pelas panca das bancas da terra Brasilis.
Sorte a todos!!!
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Eu acredito que O probema da assertiva E esteja na expresssão NORMA LOCAL.
Com a mudança de entendimento do STF no RE 627543 / RS, a existência de certidão negativa, mais preccisamente o art. 17 da LC 123.2006, foi considerada constitucional.
Só que, conforme art 146 da CF, tais matárias precisam vir em LEI COMPLENTAR, o que torna leis locais inválidas para isso.
Norma local (*errado*) que condicione a concessão de regime especial de tributação à apresentação de certidão negativa de débitos tributários não constitui meio indireto de cobrança de tributo. (certo)
Esse embasamento é meu! Cuidado! Não achei nada sobre isso.
abraço,
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Pérola, eu acredito que o problema da letra "E" seja esse precedente do boca mole aqui:
Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Tributário. 3. Norma local que condiciona a concessão de regime especial de tributação à apresentação de CND. Meio indireto de cobrança de tributo. Ofensa ao princípio da livre atividade econômica. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 798210 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012)
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Em relação a letra E, os fundamentos do acórdão do STF (AI 798210 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012) simplesmente se baseiam nas variadas súmulas que vedam as sanções políticas pelo Estado, ou seja, cobrança de tributo por vias oblíquas, por meios indiretos...
Portanto, não há nenhuma pegadinha na alternativa.
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Quanto a alternativa C, que sem dúvidas está errada, compartilho com os colegas recente decisão (dez/2018) do STF em que foi julgada constitucional a exigência de depósito prévio (20%) como condição de admissibilidade de AÇÃO RESCISÓRIA no âmbito trabalhista.
De relatoria do Min Luis Roberto, a ADI 3995, foi julgada improcedente, vencido o Min Marco Aurélio. A lei questionada era a Lei 11495/2007 que alterou o art. 386 da CLT.
Para quem se interessar na leitura do acórdão: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339621153&ext=.pdf
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(A) Para o STF, é constitucional a apreensão de mercadorias como forma de obrigar o devedor a pagar os tributos devidos. ERRADO.
SÚMULA 323 DO STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (O sistema veda a cobrança indireta).
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(B) A exigência, pela fazenda pública, de prestação de fiança para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, da atividade econômica e do devido processo legal. CERTO.
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(C) É constitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. ERRADO.
SÚMULA VINCULANTE 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
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(D) A imunidade tributária dos impostos sobre a renda não alcança as empresas públicas prestadoras de serviços públicos. ERRADO.
Empresas públicas prestadoras de serviços público sujeitas a imunidade tributária recíproca: ECT; INFRAERO; Casa da Moeda do Brasil.
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(E) Norma local que condicione a concessão de regime especial de tributação à apresentação de certidão negativa de débitos tributários não constitui meio indireto de cobrança de tributo. ERRADO.
STF: Tributário. 3. Norma local que condiciona a concessão de regime especial de tributação à apresentação de CND. Meio indireto de cobrança de tributo. Ofensa ao princípio da livre atividade econômica. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
LC123 Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
FONTE: Wilson .
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A
questão versa sobre o entendimento jurisprudencial e súmulas do STF, típica de
concursos da magistratura.
Passemos
à análise das assertivas.
a)
ERRADO – Segundo a Súmula 323, STF é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos.
b) CORRETO
- É inconstitucional norma que, em razão da existência de débitos tributários,
exige do contribuinte a prestação de garantia para impressão de documentos
fiscais por violar as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou
profissão (CF, art.
5º, XIII),
da atividade econômica (CF,
art. 170, parágrafo
único) e do devido processo legal (CF,
art. 5º, LIV).
Trata-se de decisão unânime do STF, que reconheceu repercussão geral da matéria
no Recurso Extraordinário 565.048/RS, Rel Min. Marco Aurélio.
c)
ERRADO - Trata-se da súmula vinculante
nº 28, STF, a qual estabelece que é inconstitucional
a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação
judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
d)
ERRADO – Segundo o STF, a imunidade recíproca alcança a empresa pública prestadora de serviço público e a
sociedade de economia mista prestadora de serviço público, já que estas não se
confundem com empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido
estrito. Nesse sentido: RE 363.412-Agr; AC 1550-2.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI,
A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA
CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em
06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG
13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021).
e)
ERRADO – “Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Tributário. 3. Norma
local que condiciona a concessão de regime especial de tributação à
apresentação de CND. Meio indireto de
cobrança de tributo. Ofensa ao princípio da livre atividade econômica.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI
798.210-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes). Como vimos, na verdade
constitui meio indireto de cobrança de tributo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B