SóProvas


ID
1861942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere às espécies de empresário, seus auxiliares e colaboradores e aos nomes e livros empresariais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É suficiente autorização verbal do empresário para que seu preposto possa fazer-se substituir no desempenho da preposição. ERRADO. Art. 1169, Código Civil: O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    b) Caso crie o chamado caixa dois, falsificando a escrituração do empresário preponente, o contabilista responderá subsidiariamente ao empresário pelas consequências de tal conduta. ERRADO. Art. 1177, Código Civil, Seção III, Dos Contabilistas e outros auxiliares: Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

    Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.



    c) São livros empresariais todos os exigidos do empresário por força das legislações empresarial, trabalhista, fiscal e previdenciária. ERRADO. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, "Primeiro, é necessário distinguir entre livros empresariais e livros do empresário. Livros empresariais são aqueles cuja escrituração é obrigatória ou facultativa ao empresário, em virtude da legislação comercial. Porém, além destes, também se encontra o empresário obrigado a escriturar outros livros, não mais por causa do direito comercial, mas, sim, por força da legislação de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária. Os livros empresariais são uma parte dos livros do empresário." (Manual de Direito Comercial, 25ª Ed, 2013, página 71, Editora Saraiva).

    d) A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa e seu nome empresarial será necessariamente a firma seguida da sigla EIRELI. ERRADO. Art. 980-A, Código Civil, § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    e) Em observância ao princípio da veracidade, o nome do sócio que falecer não pode ser conservado na firma social. CORRETO. Art. 1.165, Código Civil: O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

  • a. Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    b. Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

    d. art. 980-A, § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    e. Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. (Correta)

  • Art. 1.165, Código Civil: O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

  • a) art. 1169: a substituição no desempenho da preposição necessita de autorização escrita; 
    b) art. 1177, par único: o contabilista responderá PESSOALMENTE ao empresário pela consequência da conduta; 
    c) Livros empresariais são aqueles cuja escrituração é obrigatória ou facultativa ao empresário, em virtude da legislação comercial (Fábio Ulhoa);
    d) Art. 980-A, §1º: o nome será firma ou denominação, seguida de EIRELI. 
    e) art. 1165: o nome de sócio falecido, excluído ou que se retirar não pode ser conservado na firma.

  • Acrescentando....

    SÚMULA 439 -
    ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA QUAISQUER LIVROS COMERCIAIS, LIMITADO O EXAME AOS PONTOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO

  • Ao meu sentir, a assertiva (b) está errada, porque nos casos de conduta dolosa do preposto (creio que caixa dois seja uma conduta desta natureza), a responsabilidade do preposto é solidária, e não subsidiária.

  • Mas a letra B está errada Rodolfo Alves, a correta é a letra E.

  • E) CORRETA? 

    Embora a questão diga respeito ao art. 1.165, do CC, o Estatuto da OAB possui uma exceção:

    Art. 16. (...)

    § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 1.169, CC. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

     

    "Como o contrato de preposição implica, necessariamente, poderes de representação típicos do mandato, não se admite ao preposto a possibilidade de delegar poderes sem prévia autorização do preponente, uma vez que as prerrogativas que a preposição lhe confere são pessoais e intransferíveis."

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 1.177, CC. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

    Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

     

    "Não obstante os empresários preponentes responderem perante terceiros pelos atos praticados pelos seus prepostos, podem voltar-se contra estes caso tenham agido com culpa. Caso sua atuação tenha sido dolosa, os prepostos assumem responsabilidade solidária com seus preponentes, podendo os terceiros exigir o cumprimento da obrigação contra qualquer deles."

     

    LETRA C: ERRADA

    "A doutrina aponta que, atualmente, o único livro obrigatório comum a todo e qualquer empresário é o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de ser adotada escrituração mecanizada ou eletrônica (art. 1.180 do Código Civil). O livro Diário também pode ser substituído pelo livro Balancetes Diários e Balanços quando o empresário adotar o sistema de fichas de lançamentos (art. 1.185 do Código Civil).

    Outros livros também poderão ser exigidos do empresário, por força de legislação fiscal, trabalhista ou previdenciária. Todavia, eles não podem ser considerados livros empresariais. Só recebem essa qualificação os livros que o empresário escritura em razão do disposto na legislação empresarial."

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 980-A, § 1º, CC. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

     

    LETRA E: CERTA

    Art. 1.165, CC. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

     

    "Segundo o art. 34 da Lei 8.934/1994, 'o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade'.

    De acordo com o princípio da veracidade, o nome empresarial não poderá conter nenhuma informação falsa. Sendo a expressão que identifica o empresário em suas relações como tal, é imprescindível que o nome empresarial só forneça dados verdadeiros àquele que negocia com o empresário."

     

    Fonte: André Luis Santa Cruz Ramos, Esquematizado, 2016.

  • Eu respondi pensando no código de ética da OAB, quando o advogado que deu nome ao escritório morre, pode manter o nome dele em homenagem; diferente do que ocorre na sociedade empresária, que não pode manter o nome do sócio.

  • Cuidado, Emerson Rodrigues. A S/A pode conter na denominação nome em homenagem ao fundador, acionista ou pessoa que concorreu para o bom êxito da empresa (estando vivo ou morto). (1160, p.ú, CC/02)

  • Aos colegas que realizaram a comparação da proibição de utilização de nome de sócio falecido na empresa aos escritórios de advocacia, temos de observar que os escritórios, salvo engano, não são considerados sociedades empresárias, mas simples, até onde eu pesquisei.

     

  • Amo questões comentadas através de vídeo #sqn

  • Qconcursos, quando pedimos uma questão para ser comentada por professor, não queremos vídeo, ODIAMOS VÍDEO!

  • Gaarito: E.

     

     

    Em observância ao princípio da veracidade, o nome do sócio que falecer não pode ser conservado na firma social. 

  • Video, texto, resumo, dicas, bizu, esquemas, mapas... TUDO VALE!

    Vai um ai: DENO-SA-COOP. ---> S/A e Cooperativa apenas por DENOMINAÇÃO

  • Direito Empresarial é uma bosta mesmo !

  • a) Falso. Nos termos do art. 1.169 do CC, o preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

     

    b) Falso. O contabilista, na qualidade de preposto, será solidariamente responsável com o preponente, pelos atos dolosos, como é o caso do "caixa 02". Art. 1.177, parágrafo único do CC.

     

    c) Falso. Os livros empresariais são os exigidos por força da legislação empresarial, especificamente. Os livros exigidos por outras legislações (trabalhista, fiscal e previdenciária, por exemplo) são conceituados, pela doutrina, como livros do empresário.

     

    d) Falso. Inexiste a necessidade de que o nome empresarial adotado pela EIRELI seja a firma. A bem da verdade, o nome empresarial da EIRELI pode ser tanto a firma quanto à denominação. Quando adotar firma, esta será formada com o seu próprio nome, que deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes. Ademais, é verdade que deverão ser seguidas da expressão "EIRELI".

     

    e) Verdadeiro. De fato, o nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. Literalidade do art. 1.165 do CC.

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • Ele sim, vídeo.

  • e)

    Em observância ao princípio da veracidade, o nome do sócio que falecer não pode ser conservado na firma social. 

  • Livros empresariais são APENAS aqueles que o empresário escritura por força da legislação empresarial, não se incluindo nessa expressão os livros escriturados por força da legislação trabalhista, tributária, etc.

  • A alternativa a nos remete ao Artigo 1.169, que é claro ao apontar a necessidade de autorização escrita para o preposto fazer-se substituir no desempenho da preposição. É, portanto, incorreta, pois menciona autorização verbal.

    A alternativa b está incorreta, pois o caixa dois é um ato de má fé e doloso e, haja vista o Artigo 1.177, parágrafo único, em caso de atos dolosos, os prepostos respondem solidariamente com o preponente perante terceiros. A responsabilidade é solidária, portanto, e não subsidiária.

    A alternativa c está incorreta, pois são considerados livros empresariais os exigidos por força da legislação comercial!

    A alternativa d está incorreta, pois a EIRELI pode utilizar tanto firma como denominação, conforme artigo 980-A, §1º, CC.

    Correta somente a alternativa E, em conformidade com o artigo 1.165, CC.

    Resposta: Letra E

  • O princípio da veracidade significa que o nome empresarial não pode conter nenhuma informação falsa e, uma vez que constitui forma de identificar o empresário, é imprescindível que só forneça dados verdadeiros àquele que negocia com o empresário (André Santa Cruz - Sinopse Direito Empresarial).

    Aliás, a veracidade, ao lado do princípio da novidade, possui previsão expressa no artigo 34 da L8.934/94:

    "O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade".

    É com fundamento no princípio da veracidade que o CC/02 prevê em seu artigo 1.165 que:

    "O nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social".

  • a) É suficiente autorização verbal do empresário para que seu preposto possa fazer-se substituir no desempenho da preposição. ERRADO.

    Art. 1169, Código Civil: O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

    .

    b) Caso crie o chamado caixa dois, falsificando a escrituração do empresário preponente, o contabilista responderá subsidiariamente ao empresário pelas consequências de tal conduta. ERRADO.

    Art. 1177, Código Civil, Seção III, Dos Contabilistas e outros auxiliares: Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

    Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

    .

    c) São livros empresariais todos os exigidos do empresário por força das legislações empresarial, trabalhista, fiscal e previdenciária. ERRADO.

    Segundo Fábio Ulhoa Coelho, "Primeiro, é necessário distinguir entre livros empresariais e livros do empresário. Livros empresariais são aqueles cuja escrituração é obrigatória ou facultativa ao empresário, em virtude da legislação comercial. Porém, além destes, também se encontra o empresário obrigado a escriturar outros livros, não mais por causa do direito comercial, mas, sim, por força da legislação de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária. Os livros empresariais são uma parte dos livros do empresário."

    .

    d) A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa e seu nome empresarial será necessariamente a firma seguida da sigla EIRELI.

    ERRADO. Art. 980-A, Código Civil, § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    .

    e) Em observância ao princípio da veracidade, o nome do sócio que falecer não pode ser conservado na firma social. CORRETO. 

    Art. 1.165, Código Civil: O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    FONTE: Lucas

  • Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

    Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

    Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito

    Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

    responsabilidade dos preponentes sobre os atos do preposto:

    dentro - todos os atos relativos a atividade da empresa ainda que nao autorizados por escrito

    fora- obrigam-no nos limites dos poderes conferidos por escrito