SóProvas


ID
1861945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que determinado juiz tenha concedido a recuperação judicial a um devedor, após a aprovação do plano de recuperação em assembleia geral de credores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). (REsp 1212243/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015)

  • A - INCORRETA - Em 27/06/12 a Segunda Seção do STJ aprovou uma nova série de Súmulas, dentre as quais a 480, que dispõe que “[o] juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”. 

    B - GABARITO, além do julgado colacionado pelo colega, artigo 59 da lei 11.101.C - INCORRETA - Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.D - INCORRETA - 

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

      § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. 


    E - INCORRETA -

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

     I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

  • C - ERRADA
    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

  • Gente, não tô conseguindo compatibilizar a interpretação do gabarito certo, letra B, com o art 6º:

     

    Se a alternativa B diz que serão extintas as execuções individuais, como o art 6º diz que há suspensão do curso da prescrição das execuções com o deferimento da recuperação??

     

    Quem responder pode deixar mensagem privada pra mim, por favor?? Obg

  • Luísa, a diferença é o momento.

     

    Com o deferimento do PROCESSAMENTO da recuperação (despacho) as execuções individuais líquidas são suspensas. 

     

    Em síntese: após o deferimento, um administrador é nomeado e o devedor deve apresentar um plano de recuperação.

     

    O plano é "julgado" por uma assembleia geral de credores. Se o plano for rejeitado, há a falência.

     

    Se o plano for aprovado pela assembleia geral de credores, constituem-se novos débitos. É aqui que há a novação. As dívidas anteriores se extinguem (aquelas que estavam suspensas) e são trocadas pelas dívidas aprovadas no plano de falência. A intenção é que todos os créditos de mesma categoria tenham a a mesma condição de paridade (par conditio creditorum).

    Não há prejuízo com a extinção das ações individuais anteriores, pois agora os credores terão novas opções: convolar a recuperação em falência ou realizar a execução específica do débito no plano de recuperação.

  • "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). (REsp 1212243/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015)

  • Havendo objeção de algum credor, o juiz deverá convocar a assembleia-geral de credores para que ela decida sobre o plano de recuperação apresentado.

    A assembleia-geral, após as discussões e esclarecimentos pertinentes, poderá:

    a) aprovar o plano sem ressalvas;

    b) aprovar o plano com alterações;

    c) não aprovar o plano.

    Se o plano não for aprovado: o juiz decreta a falência (salvo na hipótese do art. 58, § 1º).

    Se o plano for aprovado: o juiz homologa a aprovação e concede a recuperação judicial, iniciando-se a fase de execução.

    Atenção: no regime atual, o plano de recuperação é aprovado pelos credores e apenas homologado pelo juiz. Tendo sido aprovado o plano, as execuções que estavam suspensas serão extintas?

    SIM. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. A aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005.

    Desse modo, havendo novação, as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. E se a empresa em recuperação deixar de cumprir as obrigações do plano?

    Nesse caso, surgem as seguintes possibilidades:

    a) se o inadimplemento ocorrer nos 2 primeiros anos depois de concedida a recuperação judicial: o juiz deverá convolar (converter) a recuperação em falência;

    b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 anos: qualquer credor poderá pedir: b.1) a execução específica da obrigação assumida no plano de recuperação; ou b.2) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. ( https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-564-stj.pdf )

  • Correta letra b) As execuções individuais ajuizadas contra o próprio devedor devem ser extintas, diante da novação resultante da concessão da recuperação judicial.

     

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL

     

    Sociedade empresária teve sua recuperação judicial concedida em 10.11.2011 em decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores.  

    O plano previa basicamente:

    a) repactuação dos créditos quirografários, com um deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor principal;

    b) remissão dos juros e multas; e

    c) pagamento em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira delas 30 (trinta) dias após a concessão da recuperação judicial.  

     

    Em 15.05.2012, sob a alegação de que tinha cumprido regularmente as obrigações decorrentes do plano de recuperação judicial vencidas até então, a devedora requer ao Juízo da Recuperação que profira sentença de encerramento da recuperação judicial.

     

    A respeito do processo de recuperação judicial, indagase:

    Responda aos questionamentos de modo fundamentado, indicando os dispositivos legais pertinentes.

     

    A)           Considerandose as datas da concessão da recuperação e a do pedido de encerramento, pode o Juízo proferir sentença de encerramento?

     

     O juiz somente poderá decretar o encerramento da recuperação judicial por sentença após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação (art. 61, caput, c/c art. 63, da Lei n. 11.101/2005) vejamos:

     

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

     

     

    No caso em tela, como o plano prevê o pagamento de obrigações em 240 (duzentos e quarenta) parcelas, mensais e sucessivas, após a concessão da recuperação e que, ao tempo do pedido de encerramento da recuperação, passaram-se apenas seis meses da data de concessão, embora o devedor tenha cumprido todas as suas obrigações até a data do pedido. Contudo, restam ainda obrigações pendentes a vencer no interregno de dois anos entre a concessão e o encerramento legal.

     

     

    B)       Caso a devedora tenha descumprido alguma obrigação prevista no plano, qual o efeito do inadimplemento em relação à recuperação judicial e aos créditos incluídos no plano?

     

    Tendo em vista que não houve o decurso de dois anos da concessão da recuperação judicial, a recuperação judicial será convolada em falência (art. 61, § 1º c/c art. 73, IV, da Lei n. 11.101/2005).

    Com a decretação da falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias, nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos durante a recuperação judicial (art. 61, § 2º da Lei n. 11.101/2005).

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • B - Gabarito

    Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. STJ. 4ª Turma. REsp 1.272.697-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).

  • d)Se, decorridos mais de dois anos da referida decisão judicial, o devedor inadimplir obrigação prevista no plano, o juiz deverá convolar a recuperação em falência. incorreta

     

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

      § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. 

  • Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014.

  • REsp 1333349 / SP - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido.

  •  

    C) Um dos efeitos da referida decisão judicial é interromper a prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor. [ERRADA]

    Art. 6o, Lei 11.101. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

     

     

    D) Se, decorridos mais de dois anos da referida decisão judicial, o devedor inadimplir obrigação prevista no plano, o juiz deverá convolar a recuperação em falência. [ERRADA]

    Neste caso, o credor deve pedir a execução da NOVA obrigação específica constante no plano de recuperação (novo título executivo judicial), se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 anos da concessão da recuperação pelo juiz.

    Art. 62, Lei 11.101. Após o período previsto no art. 61 desta Lei (dois anos), no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

     

     

    E) É correto afirmar que o devedor beneficiado pela decisão nunca faliu antes. [ERRADA]

    É possível que o devedor que já faliu antes seja beneficiado pela concessão judicial de recuperação do empresário ou da sociedade empresária, todavia, neste caso, devem estar declaradas extintas, por SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, as responsabilidades decorrentes da falência, nos termos do art. 48, I, Lei 11.101.

  • Continuação da explicação da ASSERTIVA "B"...

     

    Em síntese, isto ocorre porque a recuperação judicial é divida em duas fases:


    ( FASE I) Deferimento do processamento da recuperação judicial, na qual o juiz determina a SUSPENSÃO de todas as ações e execuções (art. 6º e 52 da Lei 11.101).

    Nesta fase ocorre a SUSPENSÃO de todas as ações e execuções para que o devedor possa “respirar”: organizar suas contas e traçar estratégias junto com os credores (plano de recuperação) acerca de como pagará suas dívidas, sem que haja a necessidade de se defender em processos judicias que tramitam em fóruns distintos.

    Passados 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação, restaura-se o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

     

    (FASE II) PARTE I DA FASE II - Aprovação do plano de recuperação pelos credores reunidos em assembleia, ou, excepcionalmente, de forma forçada pelo juiz (Cram Down), uma vez preenchidos os requisitos do art. 58, §1º, Lei 11.101) | PARTE II DA FASE IIConcessão da recuperação judicial por sentença.

     

    Nessa fase (II) a aprovação do plano gera um efeito interessante: a NOVAÇÃO dos créditos anteriores ao pedido, sendo que a decisão judicial que concede a recuperação (homologação) constitui NOVO título executivo judicial. Ou seja, extinguem-se TODAS as obrigações antigas e NASCEM novas obrigações, com a homologação.

     

    Esta novação possui os efeitos de (i) manter as garantias prestadas por terceiros e de (ii) EXTINGUIR as execuções individuais ajuizadas contra o devedor.

     

    Deste modo, caso o devedor não honre com o cumprimento da obrigação NOVA (que foi criada com a homologação da recuperação, através de título executivo judicial) o credor não deve proceder com a execução da ANTIGA obrigação INDIVIDUALMENTE, mas deve ocorrer o seguinte (há 3 hipóteses para o caso de inadimplemento por parte do devedor):

     

    a)        o juiz deverá convolar a recuperação em falência se o inadimplemento ocorrer durante os 2 anos do art. 61, caput, Lei 11.101;

     

    b)        Passados dois anos da concessão da recuperação, o credor pode pedir a execução da NOVA obrigação específica constante no plano de recuperação (novo título executivo judicial); ou c) requerer a falência com base no art. 94 da mesma Lei.

     

    Conclusão: não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa – prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nesta hipótese, (I) se executa a obrigação específica constante no NOVO título judicial ou (II) A FALÊNCIA É DECRETADA, caso em que o credor, igualmente deverá habilitar seu crédito no juízo universal.

  • De início, antes de ler as assertivas, é importante prestar atenção no enunciado. Ele nos informa que houve aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores e que o juiz já concedeu a recuperação judicial ao devedor. Logo, estamos nos referindo à SEGUNDA FASE da recuperação judicial e não à PRIMEIRA FASE (explico melhor as fases na assertiva “B”).

     

    A)        O juiz é competente para decidir sobre a constrição de bens do devedor, mesmo que não tenham sido abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. [ERRADA]

     

    Súmula 480, STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação judicial da empresa.

     

     

    B)        As execuções individuais ajuizadas contra o próprio devedor devem ser extintas, diante da novação resultante da concessão da recuperação judicial. [CORRETA]

     

    Informativo nº 564, STJ (15 a 30 de junho de 2015) | Obs. vale a pena ler as disposições deste informativo a respeito da Lei de Recuperação e Falência.

    DIREITO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS CONTRA DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    “Após a (I) aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior (II) homologação pelo juízo competente, deverão ser EXTINTAS – e não apenas SUSPENSAS – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano” [...].

     

    Continua abaixo...

  • COMPILANDO E ORGANIZANDO

     

     

    A - INCORRETA - Em 27/06/12 a Segunda Seção do STJ aprovou uma nova série de Súmulas, dentre as quais a 480, que dispõe que “[o] juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”. 

     

    B - GABARITO - Além do julgado colacionado pelo colega, artigo 59 da lei 11.101. No CC/02, a novação de crédito está previsto topograficamente como extinção das obrigações. Curiosidade: A novação em razão da recuperação judicial é um raro caso de novação legal.

            Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

            § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

     

    C - INCORRETA - Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição E de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

     

     

    D - INCORRETA - 

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

      § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. 

     

     

    E - INCORRETA -

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial

            III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;    

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

     

     

  • Rafaela Vieira deu uma AULA de empresarial no comentário sobre a letra "B"! Parabéns e obrigada pela contribuição com o conteúdo! =D

  • Considerando que determinado juiz tenha concedido a recuperação judicial a um devedor, após a aprovação do plano de recuperação em assembleia geral de credores: As execuções individuais ajuizadas contra o próprio devedor (que integrem o plano de recuperação judicial) devem ser extintas, diante da novação resultante da concessão da recuperação judicial.

    A alternativa é genérica. Não são todas as execuções individuais. Existem inúmeros créditos que não se sujeitam à recuperação.

    O próprio texto legal restringe: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

     

     

  • Fiquei em dúvida em razão do entendimento abaixo.

    Alguém poderia me ajudar?

    "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)".

     

  • Depois de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções contra o devedor que está em recuperação judicial ficam suspensas, excetuadas as que demandarem quantia ilíquida (§ 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005) e as execuções fiscais (§ 7º). Além de as ações e execuções contra o devedor em recuperação ficarem suspensas, o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não poderá ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial. Em outras palavras, qualquer decisão que afete os bens da empresa em recuperação deverá ser tomada pelo juízo onde tramita a recuperação. O juízo onde tramita o processo de recuperação judicial é o competente para decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. Ex: João comprou uma geladeira em uma loja. O produto apresentou vício e o consumidor propôs, no Juizado Especial, ação de indenização contra o fornecedor. O juiz julgou o pedido procedente, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil. Como não houve pagamento espontâneo, o magistrado determinou a penhora on line da quantia. Ocorre que, em março de 2017, antes que o dinheiro penhorado fosse transferido para João, o Juízo da Vara Cível deferiu a recuperação judicial da referida loja. Como já foi deferida a recuperação judicial, a competência para decidir sobre o patrimônio do devedor passa a ser do juízo da recuperação judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.702-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/02/2017 (Info 598).

  • Essas professoras de empresarial do QC são ótimas!!!

  • Vai direto para o comentário da Shiva

  • Colegas, no mesmo informativo apontado pela colega Rafaela (Info 564) diz-se:


    "Ressalva: o juízo universal da recuperação judicial deverá exercer o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial do devedor Vimos acima que os créditos dos honorários de sucumbência surgidos após a recuperação não serão cobrados no juízo universal da recuperação judicial. Em outras palavras, eles não serão executados na vara onde tramita a recuperação judicial. Serão cobrados em uma vara comum. No entanto, o STJ faz uma ressalva: apesar desse crédito seguir sendo executado no juízo comum, o juízo universal da recuperação judicial deverá exercer o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial do devedor, decidindo se os bens que serão penhorados da sociedade empresária devedora são ou não essenciais à atividade empresarial (art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005)."


    Isso não tornaria a opção A correta (inclusive foi a opção que marquei inicialmente, por desconhecer a Súmula)?


    Se alguém puder esclarecer, agradeço.



  • b)

    As execuções individuais ajuizadas contra o próprio devedor devem ser extintas, diante da novação resultante da concessão da recuperação judicial.

  • Assistam o comentário da professora. Ela é show!

  • A decisão que defere a recuperação judicial é causa de SUSPENSÃO da prescrição, e não interrupção!

    A decisão que defere a recuperação judicial é causa de SUSPENSÃO da prescrição, e não interrupção!

    A decisão que defere a recuperação judicial é causa de SUSPENSÃO da prescrição, e não interrupção!

    A decisão que defere a recuperação judicial é causa de SUSPENSÃO da prescrição, e não interrupção!

    A decisão que defere a recuperação judicial é causa de SUSPENSÃO da prescrição, e não interrupção!

  • Letra A. Nós vimos durante a nossa aula que, segundo a súmula 480, STJ o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Assertiva errada.

    Letra B. Assertiva em conformidade com o artigo 59, LF, abaixo transcrito. Assertiva certa.

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

    Letra C. Não se trata de interrupção de prescrição mas de suspensão conforme artigo 6º, LF, tão debatido por nós na nossa aula. Assertiva errada.

    Letra D. Essa talvez seja a assertiva que mais vai gerar dúvidas no aluno, pois a resposta advém da combinação dos artigos 73, inciso IV e 61, parágrafo primeiro.

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    §1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    É um erro sutil a assertiva D. Na verdade, são decorridos 2 anos depois da concessão da recuperação judicial e não da decisão judicial. Assertiva errada.

    Letra E. Nós vimos durante a nossa aula que o devedor já pode ter falido desde que suas obrigações estejam extintas por sentença transitado em julgado, em conformidade com o artigo 48, LF. Assertiva errada.

    Resposta: B

  • Lei de Falências:

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; 

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. 

    § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. 

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

  • Rafaela Vieira de Melo - fantástica suas respostas.

  • STJ.

    Nos casos em que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o art. 61, caput, da Lei nº 11.101/2005, deve ser a data da concessão da recuperação judicial

  • (A) O juiz é competente para decidir sobre a constrição de bens do devedor, mesmo que não tenham sido abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. ERRADA.

    Súmula 480 STJ - O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

    .

    (B) As execuções individuais ajuizadas contra o próprio devedor devem ser extintas, diante da novação resultante da concessão da recuperação judicial. CERTA.

    "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF).

    .

    (C) Um dos efeitos da referida decisão judicial é interromper a prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor. ERRADA.

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    .

    (D)Se, decorridos mais de dois anos da referida decisão judicial, o devedor inadimplir obrigação prevista no plano, o juiz deverá convolar a recuperação em falência. ERRADA.

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

    .

    (E) É correto afirmar que o devedor beneficiado pela decisão nunca faliu antes. ERRADA.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; 

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

  • Letra A. Segundo o STJ o juízo da recuperação judicial NÃO É competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Assertiva errada.

    Letra B. Assertiva em conformidade com o artigo 59, LF, abaixo transcrito. Assertiva certa.

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido...

    Letra C. Não se trata de interrupção de prescrição mas de suspensãO. Assertiva errada.

    Letra D. Essa talvez seja a assertiva que mais vai gerar dúvidas no aluno. É um erro sutil a assertiva D. Na verdade, são 2 anos depois da concessão da recuperação judicial e não da decisão judicial. Assertiva errada.

    Letra E. O devedor já pode ter falido desde que suas obrigações estejam extintas por sentença TRANSITADA. Assertiva errada.