SóProvas


ID
1861960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa J Ltda. impetrou, em 20/7/2014, mandado de segurança para obter certidão negativa de débitos tributários na Fazenda do Estado do Amazonas. Ao seu nome estavam vinculados três débitos: um primeiro, já com decisão de primeira instância, pendente de intimação, mantendo o lançamento; um segundo, de ICMS, em relação ao qual o contribuinte alegou decadência, tendo o fato gerador ocorrido em 20/6/2009, com declaração e pagamento parcial do tributo à época, sem que tivesse ocorrido até a data da impetração qualquer lançamento; e um terceiro, em fase de execução judicial, com penhora determinada, e não realizada, sobre o faturamento.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - letra c

    Os dois primeiros não eram ainda exigíveis. O último, pelo fato de não ter sido efetivada penhora, dependeria de depósito do montante integral

    CTN

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento
  • Embora a banca aponte a alternativa "c" como correta, parece-me errada, pois a simples penhora em execução fiscal autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN), sendo desnecessário o depósito integral.

    Alguém poderia esclarecer?

  • Não concordo com o gabarito. Alguém tem como fundamentar melhor, por gentileza?

  • colegas, vou tentar ajudar de alguma forma. A questão é complexa. Mas para mim faltou uma informação essencial na questão.

    Débito 1: O fato de o tributo estar sendo discutido judicialmente não implica suspensão do crédito tributário. Mas a questão não deixa claro se o débito do contribuinte estava sendo discutido judicialmente ou administrativamente. Se estivesse sendo administrativamente o crédito tributário não havia sido definitivamente lançado e realmente não poderia ser exigido, não podendo, portanto, ser impedimento à expedição da certidão.Acredito que quando a questão disse manteve o lançamento deu indícios de que estava sendo discutido na via administrativa.
    Débito 2: Decaiu, quando há declaração parcial nos lançamentos por homologação, aplica-se o parágrafo 4 do art. 150 do CTN, contando o prazo de 5 anos a partir da data do fato gerador, sendo que em 2014 ele já havia decaído. Nao impeditivo da certidão.
    Débito 3: como a dívida não estaria garantida, se houvesse o depósito do montante integral aí sim teríamos a suspensão da exigibilidade do crédito e a possibilidade de emissão da certidão.Essa certidão teria que se Positiva com efeitos de Negativa.
    OBS: essa foi a melhor prova de Tributário que já vi para juiz. editando o post: reparei que na alternativa (e) a questão aborda diretamente que a decisão foi proferida no âmbito administrativo, apesar de não se encontrar no enunciado
    abs




  • Débito 1: Tributo suspenso pela impugnação do sujeito passivo. Certidão Positiva com Efeito de Negativa (Pra mim o tributo ainda está suspenso pois o contribuinte teria que ser devidamente notificado da decisão)


    Débito 2: O tributo declarado e pago parcialmente pode ser desmembrado em dois, a parte que foi declarada e paga (prazo decadencial apartir do FG) esta parte ja estaria decaida pois o prazo começou a contar de 20/06/2009 (o fisco tem o prazo de 5 anos pra homologar, após esse prazo considera-se homologado tacitamente e extinto o crédito, este seria um prazo decadencial para o fisco homologar ou lançar de ofício alguma eventual diferença); a parte não declarada e não paga tem o início do prazo decadencial contado apartir do primeiro dia do exercício seguinte ao que ele poderia ter sido lançado (01/01/2010) ainda não decaiu o direito de lançar, mas como a questão diz que ele ainda não foi lançado pelo Fisco... poderia dar Certidão Negativa.
    Obs. Outra possibilidade sobre a parte não paga é que o examinador quis dizer que ele declarou e não pagou, o tributo declarado e não pago considera-se definitivamente constituido conforme súmula 436 do STJ, mas como a questão não diz a data da declaração não poderíamos fazer nenhuma análise.

    Débito 3: A penhora não foi ainda realizada então o tributo ainda não estaria suspenso. Então não poderia conceder certidão positiva com efeito de negativa. A sugestão da letra C, correta, seria ele fazer um depósito do montante integral pra suspender a exigência (neste caso do débito 3 a certidão cabível seria a Positiva com efeito de negativa).

    Vejam que devido ao débito 3, não poderia ser dado nem certidão negativa nem certidão positiva com efeito de negativa... a menos que se optasse por fazer o depósito do montante integral. Neste caso seria Positiva com efeito de negativa pois o débito estaria suspenso.
  • Letra C - Não pode ser considerada correta!!! Restringiu a concessão de certidão cabível unicamente à suspensão do crédito tributário pelo depósito do montante integral.


    VejaCTN, Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.



    Assim, a certidão cabível está condicionada à efetivação da penhora já determinada, ou a outra causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, dentre elas o depósito do montante integral.


    Outras hipóteses condicionariam TAMBÉM a concessão da certidão cabível são:

     I - moratória;


     II - o depósito do seu montante integral;


     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;


     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;


     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;


     VI – o parcelamento
  • Vênia, mas o gabarito se mostra incólume, uma vez que a questão afirma que fora DETERMINADA a penhora, E NÃO EFETIVADA a referida medida, como se exige por inteligência do próprio artigo 206 do CTN. Ademais, em momento algum a questão restringe a expedição de certidão cabível SOMENTE AO DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. É minha ótica. Bons papiros a todos. 

  • Pessoal, alguém poderia me explicar por que a questão a está errada: ocorrida a penhora sobre o faturamento, seria possível a expedição da certidão negativa, de acordo com o CTN.?

  • Porque com a penhora você não está pagando o crédito, está apenas garantindo o crédito, logo ainda existe débito porém ele está suspenso. Estando suspenso só seria possível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

  • Questão extremamente complexa:

     

    "um segundo, de ICMS, em relação ao qual o contribuinte alegou decadência, tendo o fato gerador ocorrido em 20/6/2009, com declaração e pagamento parcial do tributo à época, sem que tivesse ocorrido até a data da impetração qualquer lançamento".

    O candidato deveria ter em mente que o ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, iniciando-se o prazo decadencial da data do fato gerador, nos termos do artigo 150, §4º do CTN. Vejamos:

    Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Desse modo, como o fato gerador ocorreu em 20/06/2009, em 20/07/2014 já havia caducado o direito da fazenda. Situação oposta ocorreria, todavia, se o tributo fosse sujeito ao lançamento por ofício ou declaração, em que a decadência flui do 1º dia do exercício financeiro subsequente.

     

    "e um terceiro, em fase de execução judicial, com penhora determinada, e não realizada, sobre o faturamento"

    Nesse caso, vale a pena ter em mente o disposto no artigo 151, II, do CTN.

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      II - o depósito do seu montante integral;

     

    Bons estudos!

  • Bom dia!

    Alguém pode me explicar o erro da alternativa B?

  • Excelente pergunta.

  • Acompanho o entendimento do Letra Lei.

    Acrescento: A certidão não poderá ser negativa. Continuará sendo positiva com efeito de negativa por conta do primeiro débito. O procedimento judicial que está pendente a intimação suspendeu o crédito tributário, então a certidão é positiva. 

  • Em relação ao segundo débito, a jurisprudência do STJ, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação quando ocorre a entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outro documento equivalente, determinado por lei, sem efetuar o pagamento ou pagar a menor, neste caso ocorre a constituiçãodo crédito tributário, não havendo, portanto, que se falar em decadência. A partir desse momento, em que já constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo, forte no art. 174 do CTN.

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE FINSOCIAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO. DCTF. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. ART. 174 DO CTN. 1. A constituição do crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre quando da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outro documento equivalente, determinada por lei, o que elide a necessidade de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco, não havendo, portanto, que se falar em decadência. A partir desse momento, em que constituído definitivamente o crédito, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da exação, consoante o disposto no art. 174 do CTN. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1090248/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)
     

  • Segue a justificativa da banca examinadora a respeito desta questão:

    "No caso, não seria possível a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, em face da terceira hipótese em que o débito tributário em execução estaria pendente de penhora que, além do mais, seria parcial por se referir apenas ao faturamento. À míngua da penhora, exigida para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pelo art. 206 do CTN, somente se apresentada alguma outra hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito é que a certidão poderia ser emitida. Por isso, a opção "c" asseverou que "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido", que é uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e que, portanto, poderia viabilizar a emissão da certidão. As duas outras hipóteses não eram óbices à expedição da certidão, já que no primeiro débito tinha havido "prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas", que, no entanto, estava pendente de intimação, ou seja, havia impugnação, surtindo efeitos para a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 151, III, do CTN. O segundo débito, por sua vez, encontrava‐se coberto pela decadência, por força do art. 150, § 4o, do CTN e de sua interpretação pelo EREsp 216.758, já que, com o pagamento parcial, a possibilidade de efetivar lançamento findaria em 5 anos, ou seja, em21/06/2009. "

  • SUSPENSÃO DO CRÉDITO: MORDER LIMPAR

     

    MORatória

    DEpósito do montante integral

    Reclamações e recursos

    LIMinar ou tutela antecipada

    PARcelamento

  • ICMS - fg : 20/6/2009 ----> qual erro da letra d ? 

     

    d-) não havia ocorrido a decadência do segundo débito, pois o início da contagem do prazo de decadência era 1.º/1/2010, por força de dispositivo do CTN.

  • Pessoal,

     

    temos que tomar muito cuidado com o segundo débito. Neste caso não cabe a regra do ICMS ser um imposto lançado por homologação com prazo decadencial contado a partir do fato gerador para que a Fazenda faça a homologação do "autolançamento" realizado pelo contribuinte (Art. 150, §4º do CTN).

     

    Como apontou muito bem a colega Ana Cruz, no segundo débito não podemos se basear na regra dada pelo art. 150, §4º do CTN, já que o contribuinte entregou a declaração pelo GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) e recolheu a menor. Neste caso em tela cabe a jurisprudência do STJ que aponta que o crédito tributário já está definitivamente constituído quando o tributo é declarado, mas recolhido a menor. Não cabe mais falar em prazo decadencial, mas sim em prazo prescricional para a Fazenda promover a ação de execução fiscal (REsp 1090248/SP).

     

    Bons estudos!

  • A meu ver, o segundo débito, já definitivamente constituído, ainda está pendente, já que foi pago parcialmente.

    Com essa premissa, poderia o sujeito passivo obter a certidão cabível apenas suspendendo a exigibilidade do terceiro débito? (conforme aponta a alternativa C).

    Como os 3 débitos estão vinculados ao mesmo devedor, não seria necessária suspensão da exigibilidade (ou penhora, conforme o caso) de todos eles para que fosse concedida a certidão?

    Alguém saberia esclarecer esses questionamentos?

  • Acredito que a letra D está incorreta com a seguinte justificação:

    Ricardo alexandre (2015)...

     

    "É interessante notar que, na sistemática do lançamento por homologação, tem-se o único caso em que
    o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que
    não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na
    regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua
    correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo.
    Justamente por isso, tem-se por correto o posicionamento do STJ, no sentido de que a regra do art.
    150, § 4.º, não é aplicável nos casos em que o contribuinte não faz, até a data do vencimento, pagamento
    algum, devendo, neste caso, o prazo decadencial ser contado na forma definida na regra geral prevista no
    art. 173, I, do CTN.
    Assim, se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido
    tenha sido ínfimo,
    a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN,
    art. 150, § 4.º). Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização
    do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício
    subsequente (CTN, art. 173, I), uma vez que, já no exercício financeiro em que verificada a omissão,
    seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido (STJ, 1.a Seção, EREsp
    101.407/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 07.04.2000, DJ 08.05.2000, p. 53)."

     

    Nesse caso ocorreu homologação tácita, nada relacionado a Decadência como indaga a questão.

    Se eu estiver equivocado peço auxílio dos colegas! Vamos em frente!!!!

  • Questão com muitos ccmentários, vou tentar sistematizá-los

     A) ocorrida a penhora sobre o faturamento, seria possível a expedição da certidão NEGATIVA, de acordo com o CTN.

    "a penhora você não está pagando o crédito, está apenas garantindo o crédito, logo ainda existe débito porém ele está suspenso. Estando suspenso só seria possível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa"

     B) não havia possibilidade de expedição de certidão negativa, mas apenas de certidão positiva com efeitos de negativa.

    Débito 1: havido "prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas", que, no entanto, estava pendente de intimação, ou seja, havia impugnação, surtindo efeitos para a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 151, III, do CTN. Certidão Positiva com Efeito de Negativa

    Débito 2: O segundo débito, por sua vez, encontrava‐se coberto pela decadência, por força do art. 150, § 4o, do CTN e de sua interpretação pelo EREsp 216.758, já que, com o pagamento parcial, a possibilidade de efetivar lançamento findaria em 5 anos, ou seja, em21/06/2009. " Certidão Negativa
    OBS: O tributo declarado e pago parcialmente pode ser desmembrado em dois, a parte que foi declarada e paga (prazo decadencial apartir do FG) esta parte ja estaria decaida pois o prazo começou a contar de 20/06/2009 (o fisco tem o prazo de 5 anos pra homologar, após esse prazo considera-se homologado tacitamente e extinto o crédito, este seria um prazo decadencial para o fisco homologar ou lançar de ofício alguma eventual diferença); a parte não declarada e não paga tem o início do prazo decadencial contado apartir do primeiro dia do exercício seguinte ao que ele poderia ter sido lançado (01/01/2010) ainda não decaiu o direito de lançar, mas como a questão diz que ele ainda não foi lançado pelo Fisco... poderia dar Certidão Negativa. Outra possibilidade sobre a parte não paga é que o examinador quis dizer que ele declarou e não pagou, o tributo declarado e não pago considera-se definitivamente constituido conforme súmula 436 do STJ, mas como a questão não diz a data da declaração não poderíamos fazer nenhuma análise.
    Débito 3: vide letra C

     

  •  C) a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido.

    CORRETA  "No caso, não seria possível a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, em face da terceira hipótese em que o débito tributário em execução estaria pendente de penhora que, além do mais, seria parcial por se referir apenas ao faturamento. À míngua da penhora, exigida para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pelo art. 206 do CTN, somente se apresentada alguma outra hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito é que a certidão poderia ser emitida. Por isso, a opção "c" asseverou que "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido", que é uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e que, portanto, poderia viabilizar a emissão da certidão.

    D) não havia ocorrido a decadência do segundo débito, pois o início da contagem do prazo de decadência era 1.º/1/2010, por força de dispositivo do CTN.

    Neste caso não cabe a regra do ICMS ser um imposto lançado por homologação com prazo decadencial contado a partir do fato gerador para que a Fazenda faça a homologação do "autolançamento" realizado pelo contribuinte (Art. 150, §4º do CTN). o contribuinte entregou a declaraçãopelo GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) e recolheu a menor. Neste caso em tela cabe a jurisprudência do STJ que aponta que o crédito tributário já estádefinitivamente constituído quando o tributo é declarado, mas recolhido a menor. Não cabe mais falar em prazo decadencial, mas sim em prazo prescricional para a Fazenda promover a ação de execução fiscal (REsp 1090248/SP).

     E) a prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas cessou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que permitiria a expedição da certidão cabível.

    As duas outras hipóteses não eram óbices à expedição da certidão, já que no primeiro débito tinha havido "prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas", que, no entanto, estava pendente de intimação, ou seja, havia impugnação, surtindo efeitos para a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 151, III, do CTN.

     

    ps: não dei os créditos a aquem fez os comentários, porque peguei de muitos e alterei pequenas coisas, sintam-se homenageados, abraços

     

  • Questão muito bem elaborada. Vejamos:

    1) CT suspenso, pois o processo não chegou ao final. 

    2) A questão não é de decadência, pois, conforme entendimento sumulado do STJ, a declaração de débito pelo contribuinte constitui o crédito tributário. Portanto, seria hipótese de prescrição, pois o crédito já estava constituido pela declaração. 

    Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 

    Súmula 446 STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. 

    3) Não foi realizada penhora, logo não é possível expedição de certidão. Também não seria se a penhora fosse parcial. Porém, se o devedor realizasse o depósito integal, enquadrar-se-ia em hipótese do CTN para suspensão da exigibilidade do CT. 

     

    Crítica: As hipóteses 1 e 3 são de dificuldade mínima, bastando a leitura do CTN. A hipótese 2 é de dificudlade média, pois requer o conhecimento das súmulas. 

  • RECOMENDO COMENTARIOS DOS @Felipe Araújo E @Tharik Diogo

  • Em que pese o segundo débito não ser mais exigível, a justificativa da banca é confusa. Pelo raciocínio apresentado, a partir do pagamento feito parcialmente, iniciaria um prazo de 5 anos para efetivar o lançamento. Na verdade é bem diferente o entendimento do STJ, a partir do tal pagamento não se fala mais em decadência, mas sim em prescrição, porque o crédito já estaria constituído. Alguém pode confirmar meu raciocínio? Seria bom se o professor do QC comentasse a polêmica.

  • CTN  Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Essa questão deveria ser ANULADA, haja vista ter um ERRO CRASSO: ainda que o contribuinte fizesse o depósito integral, seria o caso de expedição de Certidão POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, consoante determina o art. 206, CTN!

    Êh CESPE, que papelão ein?!

  • A) Falsa. A penhora sobre o faturamento não garante integralmente o débito exequendo e, por isso, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que impede a concessão da certidão negativa com efeito de positiva neste caso. Para ter direito à certidão positiva de débitos fiscais com efeito de negativa, faz-se necessária a comprovação de penhora suficiente para garantir o débito na Execução Fiscal já ajuizada ou a demonstração da suspensão da exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 151 do CTN.

     

    D) Falsa, havia ocorrido a decadência (art. 150, §4, do CTN). No caso houve pagamento parcial, surgindo a possibilidade de lançar o restante, de ofício, no prazo de cinco anos, o qual findaria em 21/06/2009. Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150.

    - O Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. 
    - Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150. 
    - Prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador, uma vez que não há porque esperar um determinado prazo para iniciar a contagem, porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção.
    - A inércia inicial já configura cochilo.
    - Passados os 5 anos, se o Fisco não realizou o lançamento das diferenças, ele perderá o direito de  fazê-lo. Há decadência e homologação  tácita.

  • Com relação a letra C.

    É realmente uma afirmativa FALSA, tendo em vista que ocorreu sim a decadência.

    O ICMS é um imposto lançado por homologação.

    A questão informa que houve pagamento parcial, sendo assim será respeitada a regra do Art. 150. §4º. CTN, iniciando a contagem 

    do prazo decadencial da data do fato gerador 20/06/2009, com isso a decadência ocorreu no dia 20/06/2014. 

    E a questão ainda informa, falsamente, que o início do prazo decadencial seria 01/01/2010 que não é verdade, seria esse prazo caso não houvesse nenhum pagamente dai a regra a ser seguida seria a do Art. 173, I, CTN que prescreve que o inicio do prazo decadencial será do primeiro dia do exercício seguinte.

  • Leiam apenas o comentário do Diego Santos. O resto é abobrinha.

  • Ju concurseira, a declaração de débito com pagamento parcial já consolida o débito declarado, iniciando o prazo prescricional para a cobrança judicial da diferença declarada e não paga, sendo neste ponto correto seu raciocínio, mas não se olvide que tal circunstância não retira do fisco a possibilidade de avaliar a declaração feita pelo contribuinte, que pode ter feito uma declaração de débito em valor menor que o devido. Neste caso, persiste a regra do art. 150 §4º do CTN para o lançamento de eventual diferença, embora confusa a redação do item ''d'' acredito que seja este o contexto que torna o ítem errado.

  • Não entendo o porquê da não anulação dessa questão.

    Tomando por base  a alternativa indicada pelo CESPE como correta, na hipótese do depósito integral do terceiro débito discutido, teriamos a expedição de certidão positiva com efeitos negativos, o que deixa o item B correto: b) não havia possibilidade de expedição de certidão negativa, mas apenas de certidão positiva com efeitos de negativa.

    Qual seria então a hipótese em que poderia ser emitida a certidão negativa? Impossível, vez que temos créditos vencidos e não adimplidos, o que só poderia levar à expedição da certidão positiva.

    Logo, estariam corretas as alternativas B e C, o que levaria a anulação da questão.

     

     

  • O Cespe, ao justificar a manutenção do gabarito, somente demonstra que o examinador que contratou para elaborar essa questão talvez esteja menos preparado do que alguns de nós (é a crise atingindo as bancas examinadoras), com a devida vênia, pois quanto a situação 1, como havia decisão administrativa pela manutenção do lançamento, naturalmente teria se desencadeado de uma impugnação, de maneira que como o crédito ainda não estaria definitivamente constituído, justamente em decorrência de que sequer havia se iniciado o lapso prazal para que o contribuinte movesse o recurso adm., a empresa somente conseguiria uma certidão positiva com efeitos de negativa, no máximo, tendo em vista a exigibilidade estar suspensa. 

    ------------------------------

    CTN

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Gabarito absurdo, justificativa da banca pior ainda!

     

  • O fato de parte do débito (a não declarada e não paga) não torna a alternativa "d" correta? Uma vez que a decadência atingiu apenas parte do débito, de forma que é possível afirmar, nos termos da assertiva, que: "não havia ocorrido a decadência do segundo débito", e de tal forma ainda seria possível o lançamento ( a assertiva não fala sobre a certidão, apenas restrinje-se à decadência). 

  • Questão mal feita... querem até que a gente adivinhe agora... A espressão "mantendo o lançamento"não indica que ha discussão administrativa como o colega disse... pode haver somente discussao judicial do lançamento... 

  • Alguém anotou a placa ?

  • Muia informação equivocada aqui (principalmente na justificativa do Cespe - eu tenho é vergonha). Cuidado... :)

    d) Não se fala em decadência para tributo declarado e pago. Começa a correr o prazo de prescrição. A declaração já constitui o crédito, já configura lançamento.

    s. 436- stj - A  entrega  de  declaração  pelo  contribuinte  reconhecendo  débito  fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    No entanto, a parte não declarada, claro, não segue essa regra, mas sim a do 173, I, CTN. O quefaria com que em relação a esse débito a decadênci se iniciasse em 01.01.2010.

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    c) O STJ pacificou o entendimento de que o contribuinte não é obrigado a realizar o depósito, sendo uma faculdade sua (RMS 21.145/PE). Efetivada uma penhora, a Fazenda deve fornecer certidão positiva com efeitos de negativa.

    No caso a penhora não foi efetivada. Para suspender a exigibilidade do crédito discutido o executado poderia realizar o depósito integral ou conseguir uma liminar no próprio MS ou parcelar. (151, II, IV e VI).

     

    Mas o que o CESPE queria saber mesmo é se você conhecia esse jugado específico, que dizia que o depósito integral faz as vezes da penhora não efetivada, permitindo o fornecimento da certidao prevista no art. 206 do CTN:

     

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa (...).

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior (de prova de quitação) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    "É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.

    Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão."

    REsp 1156668 / DF.

     

  • Por favor, indiquem para comentario do professor.. questão complicadinha demais.

    Eu marquei a letra b, pois pensei que o caso seria de positiva com efeito de negativa por conta da reclamação administrativa (entendi como administrativa) do débito 1 e pelo fato da penhora do débito 3, que atrairia o 206. 

    Errei a poha toda!

     

    --------------------------------

    Esse pagamento a menor  é meu calcanhar de aquiles! quando eu penso que entendi e que se trata de decadência erro as questões e nos comentários vejo todo mundo falando que é prescrição.

     

  • A questão envolve conhecimentos básicos dos seguintes arts. do CTN: 151, 205 e 206, bem como a básica distinção entre o 150, § 4º, e o 173, I. Não pude transcrevê-los por limitações do QC. Mas dêem uma lida antes que vocês compreenderão melhor a resolução.

     

    a) ocorrida a penhora sobre o faturamento, seria possível a expedição da certidão negativa, de acordo com o CTN. ERRADA. Por quê? Porque de acordo com o CTN não seria possível a certidão negativa (art. 205) neste caso, mas a certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Se há penhora, é porque existem créditos com cobrança executiva, logo não é possível fornecer certidão negativa, mas positiva com efeito de negativa. Importante disntinguir os arts. 205 e 206 do CTN.


    b) não havia possibilidade de expedição de certidão negativa, mas apenas de certidão positiva com efeitos de negativa. ERRADA. Por quê? Porque existe débito decaído, qual seja, o segundo. Se houve decadência, há a hipótese de expedição de certidão negativa (art. 205 do CTN).


    c) a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido. CORRETA. Por quê? Porque se a penhora sobre faturamento fosse realizada, ela ainda não seria completa, mas apenas sobre o faturamento e, nas hipóteses do art. 151 do CTN (causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário) o depósito do seu montante integral é determinante à suspensão da exigibilidade do crédito, o que nos leva a concessão de certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN).


    d) não havia ocorrido a decadência do segundo débito, pois o início da contagem do prazo de decadência era 1.º/1/2010, por força de dispositivo do CTN. ERRADA. Por quê? Porque a questão fala que houve declaração do contribuinte. Se houve declaração, aplicamos o art. 150, § 4º, do CTN (e não o 173, I) #atentarparaadiferençadessesdois!!!. Assim, o prazo quinquenal começa a fluir da ocorrência do fato gerador, findando-se em 20/6/2014, tendo se operado a decadência.


    e) a prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas cessou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que permitiria a expedição da certidão cabível. ERRADA. Por quê? Porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se mantém hígida mesmo na fase recursal, nos termos do art. 151, III, do CTN.
     

  • CESPE e suas lambanças.


    A letra C para estar correta deveria ter dito :c) a expedição da certidão POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido. 


    Como o colega bem mencionou, a certidão CABÍVEL no caso é a Certidão Positiva (com efeitos de Positiva mesmo, visto que não há suspensão da exigibilidade ou penhora efetivada!).

    A expedição da certidão cabível (a Positiva) NÃO estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido. 

    No entanto, se efetivada a penhora no caso do tributo 3, ou feito o depósito do Montante Integral (suspensão da exigibilidade do crédito tributário), aí seria possível a expedição de Certidão Positiva COM EFEITOS de Negativa.



    A expedição de certidão cabível em cada caso INDEPENDE de Depósito Integral. É um direito previsto na constituição. 

    CF/88, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    ...
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

  • Por que não pode ser a letra e?

    A questão não diz que houve recurso administrativo 

  • ICMS é imposto cujo lançamento é por homologação. Quanto aos impostos em em que a sistemática do lançamento é por homologação, o STJ tem os seguintes entendimentos a respeito do começo do decurso do prazo decadencial. Vejamos:

    1- Se o tributo NÃO foi declaro e NEM pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte - art. 173,I, CTN;

    2- Se o tributo FOI declarado e PAGO, porém PARCIALMENTE, o termo inicial do prazo decadencial é a data do FATO GERADOR;

    3- Se FOI declarado e NÃO pago, não há que se falar em decadência. Pois o crédito tributário já está constituído pela própria declaração de débito do contribuinte. Sendo possível sua imediata inscrição em dívida ativa e execução fiscal.


    FONTE: RICARDO ALEXANDRE


  • c)

    a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido.

  • O problema dessa questão é o primeiro débito. Não há indicação de que se trata de discussão em âmbito administrativo ou judicial.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    =======================================================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.  

  • Questão muito interessante, mas resta uma crítica a ser feita. A assertiva C, gabarito, assim dispôs: "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido". Ocorre que o depósito integral não é a única possibilidade para a suspensão do crédito e, da maneira redigida, a assertiva conduz a esta interpretação. Desse modo, seria mais adequado se estivesse previsto "a certidão estava condicionada a uma das hipóteses de suspensão" ou " a certidão poderia ser emitida no caso de depósito integral". De todo modo, uma excelente questão.

  • Somente 1 detalhe

    Sobre o débito 1: Não poderia expedir certidão negativa,mas certidão positiva com efeitos de negativa, vez que a exigibilidade do crédito encontrava-se suspensa pela pendência do processo administrativo.

    Porém, todas as outras alternativas estavam erradas, não restando alternativa senão a "C"

  • Achei errada a alternativa c, pois não estava “condicionada” ao depósito integral. Poderia haver parcelamento, recursos judiciais, uma decisão liminar ou qualquer outra hipótese que ensejasse a suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Assim, a alternativa em seu texto da um caráter restritivo dessas possibilidades de condição ao fim pretendido, o que a meu ver, anula a questão, já que todas as outras igualmente são erradas.

  • Colegas, mesmo lendo os comentários não consegui entender o gabarito. Confiram o esquema abaixo tratando da decadência e prescrição nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (tabela retirada do Revisaço de Empresarial, 3ª edição, 2017, Juspodivm):

    -->Sem declaração + Sem pagamento: termo inicial do prazo decadencial é a partir do 1º dia do exercício seguinte. Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    -->Fraude, dolo ou simulação: termo inicial do prazo decadencial é a partir do 1º dia do exercício seguinte.

    -->Declaração + Sem pagamento: ocorre a constituição do crédito tributário. Termo inicial do prazo prescricional. Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensado qualquer outra providencia por parte do Fisco.

    -->Declaração + Pagamento (total ou parcial): termo inicial do prazo decadencial é a ocorrência do fato gerador.

    Agora vamos para as informações do enunciado:

    1º débito: = decisão de primeira instância pendente de intimação, mantendo o lançamento. O contribuinte impugnou o lançamento do tributo, sendo assim a exigibilidade está suspensa, pois o contribuinte ainda não foi notificado da decisão, o que possibilita a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

    2º débito: = alegou decadência, tendo o fato gerador ocorrido em 20/6/2009, com declaração e pagamento parcial do tributo à época, sem que tivesse ocorrido até a data da impetração qualquer lançamento. Houve declaração + Pagamento parcial: termo inicial do prazo decadencial é a ocorrência do fato gerador (fato gerador 20/6/2009. A Fazenda tinha até 20/6/2009 para realizar o lançamento. Em 20/7/2014 já tinha decaído). Certidão Negativa.

    3º débito = Em fase de execução judicial, com penhora determinada e não realizada sobre o faturamento. Certidão Positiva, pois a penhora não foi efetivada.

    Dessa forma, mesmo que a penhora do 3º débito tivesse sido efetivada ou realizado o depósito do montante integral, ainda assim não seria o caso de certidão negativa, mas de positiva com efeito de negativa em razão do 1º débito.

  • Questão horrível.

  • GABARITO: LETRA C

    DÉBITO 1: está com exigibilidade suspensa, pois ainda pende intimação do contribuinte ("decisão de primeira instância, pendente de intimação, mantendo o lançamento"), logo, caberia, por exemplo, ainda, a impugnação administrativa (art.151, III, CTN). Nesse caso, se fosse o único tributo, caberia, portanto, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa;

    DÉBITO 2: houve a decadência, pois como se trata de tributo de lançamento por homologação em que houve pagamento parcial se aplica a regra do art. 150, §4º, CTN, em que o prazo decadencial flui a partir fato gerador (20/06/2009). Débito decaído, portanto, em 20/06/2014; Logo, o crédito tributário está extinto (art. 156, V, CTN). Nesse caso, se fosse o único tributo, caberia, portanto, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa;

    DÉBITO 3: A penhora não foi realizada, tampouco há depósito integral e suficiente a garantir a execução, logo, o referido crédito tributário permanece plenamente exigível. (art. 206, CTN). Assim, não caberia a emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

    Desse modo, por conta da situação do DÉBITO 3 o contribuinte não faz jus à certidão pleiteada.

  • A empresa J Ltda. impetrou, em 20/7/2014, mandado de segurança para obter certidão negativa de débitos tributários na Fazenda do Estado do Amazonas. Ao seu nome estavam vinculados três débitos: um PRIMEIRO, já com decisão de primeira instância, pendente de intimação, mantendo o lançamento; um SEGUNDO, de ICMS, em relação ao qual o contribuinte alegou decadência, tendo o fato gerador ocorrido em 20/6/2009, com declaração e pagamento parcial do tributo à época, sem que tivesse ocorrido até a data da impetração qualquer lançamento; e um TERCEIRO, em fase de execução judicial, com penhora determinada, e não realizada, sobre o faturamento.

    Nessa situação hipotética,

    A) ocorrida a penhora sobre o faturamento, seria possível a expedição da certidão negativa, de acordo com o CTN. ERRADA.

    Nesta hipótese seria possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, pois o primeiro débito está com exigibilidade suspensa e o segundo está extinto pela decadência.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    .

    B) não havia possibilidade de expedição de certidão negativa, mas apenas de certidão positiva com efeitos de negativa. ERRADA.

    Temos a seguinte situação: Primeiro débito com exigibilidade suspensa; segundo débito extinto e o terceiro débito exigível em fase de execução. O MS não pode mudar essa situação para expedição de certidão positiva com efeito de negativa.

    .

    C) a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido. CERTA.

    O depósito integral é uma hipótese de suspensão da exigibilidade, portanto, estando o terceiro débito com a exigibilidade suspensa, seria possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, pois o primeiro débito está com a exigibilidade suspensa por força do art. 151,III; o segundo débito está extinto por força do art. 150,§4º.

    .

    D) não havia ocorrido a decadência do segundo débito, pois o início da contagem do prazo de decadência era 1.º/1/2010, por força de dispositivo do CTN. ERRADA.

    Havendo declaração e pagamento parcial, aplica-se a regra do art. 150,§4º, ou seja, prazo de cinco anos a parti do fato gerador.

    .

    E) a prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas cessou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que permitiria a expedição da certidão cabível. ERRADA.

    Segundo o prof. Aloísio não é a prolação da decisão que faz cessar a suspensão da exigibilidade, mas a intimação do contribuinte para lhe oportunizar sua resposta. Mas de qualquer forma não seria possível a expedição da certidão positiva com efeitos de negativas, pois o terceiro débito é exigível pendente de execução.

  • O problema dessa letra C é que ela condicionou, taxativamente, a expedição da CPEN ao depósito integral do crédito. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não é a única hipótese que autoriza a expedição de CPEN, e o depósito do montante integral não é a única hipótese de suspensão da exigibilidade.

    Se, por exemplo, o faturamento da empresa fosse penhorado em montante suficiente para garantir o crédito, haveria a possibilidade de emissão da CPEN. Portanto, não é correto falar que a expedição está condicionada ao depósito do montante integral.

  • Estou com um problema em relação a essa questão. Se alguém pudesse localizar o erro no meu raciocínio, eu agradeceria.

    A banca considerou como correta a assertiva "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido". O pressuposto dessa assertiva é que o único débito que está impedindo a certidão positiva com efeitos negativos é o nº 3.

    A própria banca confirma esse pressuposto ao, na justificativa da questão, apontar que o débito nº 1 estaria com a exigibilidade suspensa e que o débito nº 2 estaria fulminado pela decadência.

    Meu problema reside na análise do débito nº 2, porque é mencionado que houve "declaração e pagamento parcial". Não houve declaração e pagamento PARCIAIS, apenas o pagamento foi parcial, mas se entende que a declaração foi total.

    Nesse contexto, a declaração de tributo sujeito a lançamento por homologação já constitui o tributo, não havendo o que se falar em decadência, conforme entendimento do STJ. Mas se o débito nº 2 não está decaído, como quis fazer entender a banca, a letra C passa a estar incorreta, pois não basta resolver o impedimento do débito nº 3 para emitir a certidão.

    A partir desse raciocínio me parece que não há resposta correta. Novamente, peço que identifiquem a falha no raciocínio. Obrigado!