SóProvas


ID
1861969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por decreto do prefeito, de agosto de 2014, o município de Manaus atualizou a base de cálculo do IPTU e sua planta de valores imobiliários, para a cobrança do tributo em 2015. Na atualização, foi usada como referência a taxa SELIC para títulos federais, índice oficial para cálculo dos encargos pela mora dos tributos federais.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • O STF já decidiu que o reajuste do valor venal dos imóveis para fins de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Ou seja, a base de cálculo não pode ser alterada por decreto, apenas por lei. 


    Art. 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


    Súmula 160, STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • não consegui achar erro na alternativa B

  • ‘IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. VALOR VENAL. BASE DE CÁLCULO. O valor venal, base de cálculo do IPTU, submete-se ao valor mercadológico. A sua atualização não se faz pela aplicação de índices inflacionários, mas pela perquirição do mercado. Sendo impossível à Administração Municipal fazê-lo, caso a caso, imóvel a imóvel, é admitida a chamada 'Planta Genérica de Valores', revista anualmente. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, no qual se inclui a determinação do valor venal, que é base de cálculo do tributo. Questões de fato relativas à realidade do mercado, por demandarem prova que não documental, desde logo produzida, refoge ao âmbito do mandado de segurança. Apelação não provida.’


    Em apertada síntese, insurge-se a recorrente contra a fixação da base de cálculo do imposto por meio de decreto.  Aponta violação dos arts. 2º e 150, I e IV, da Constituição federal. 


    Com razão a recorrente.

    É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a alteração ou reavaliação da base de cálculo do IPTU depende da edição de lei, por força do art. 150, I, da Constituição federal. (...)” (AI 180.193/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 14.12.2005).

  • A taxa SELIC abrange correção monetária + juros. Por isso, se aplicada na atualização da base de cálculo do IPTU, implica majoração do tributo, o que só pode ser feito por lei (art. 97, §§ 1º e 2º). O Município deveria ter utilizado um índice de correção monetária que não tivesse juros em sua composição.

  • Bom dia!

    Alguém pode me explicar o erro da alternativa A?

  • Oi Ana,

     

    O erro da alternativa A está em dizer que o ato é válido, quando é inválido.

    Frisando que a invalidade está no fato de ter sido aplicada a taxa SELIC (que por conter correção monetária +Juros implica na majoração do tributo).

     

    Dá uma olhadinha no comentário da colega Natália. Sua explicação foi top!

  • Alguém poderia explicar porque a B está errada?

  • Justificativa da banca examinadora para a manutenção do gabarito:

    " O Supremo Tribunal Federal admite a atualização da base de cálculo do IPTU, por ato do Executivo com base nos índices oficiais de correção monetária, conforme espelha a ementa do RE 648.245: "Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido." Acontece que, como assinalado nos vários precedentes citados pelos recorrentes, a taxa SELIC cumpre, de uma só vez, a função de correção monetária e JUROS DE MORA. Ela não é, portanto, apenas índice de correção monetária. A sua aplicação pode mostrar‐se adequada para os casos em que o contribuinte encontre‐se em mora para com o Poder Público, mas de forma alguma para atualização de base de cálculo do tributo, já que a atualização de base de cálculo precede a cobrança do tributo e, por isso, é etapa incompatível com a mora. Mais claramente, a taxa SELIC não é mera correção monetária, não podendo ser aplicada para a correção de base de cálculo do IPTU. Por incluir a cobrança de juros, a taxa SELIC é adequada apenas para os casos em que se tenha atraso no pagamento do tributo, e não para um aumento geral e universal do tributo, inclusive para os contribuintes que pagarão em dia suas obrigações."

  • A base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN).

    Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I, da CF/88.

    A simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.

    Conclusão: é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária.

    STF. Plenário. RE 648245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1/8/2013 (repercussão geral) (Info 713).

  • Acho que a B está errada porque nem mesmo a lei municipal poderia indicar a SELIC como índice de correção monetária do IPTU, já que não seria mera correção monetária, mas sim, majoração da base de cáculo.

  • A própria questão já diz o porquê de a letra "b" está errada. A taxa Selic é aplicada para os contribuintes em mora com a União. Se o município quer que se aplique uma Selic, crie a sua "selic" POR LEI. A lei que instituiu a Selic é uma Lei federal (e não nacional).  Não pode o Município fazer uma referência.

     

    acredito que deveria ter uma assertiva neste sentido. Como não teve, devemos marcar a que estiver "mais correta".

  • 1) O art. 97, IV, do CTN prevê que a base de cálculo do tributo deverá ser originariamente prevista em lei, em prol da estrita legalidade tributária. Não obstante, o Poder Executivo pode, em momento superveniente, vir a realizar uma alteração na também chamada “base imponível”.

     

    2)Com efeito, quanto ao IPTU, a simples atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo com índices oficiais de correção monetária – por decreto municipal, por exemplo –, não implica majoração do tributo, podendo ser feita por meio de ato infralegal, a teor do § 2º do art. 97 do CTN.

    3)Todavia, se o decreto se exceder em relação aos índices oficiais, veiculando aumento sob a capa de uma “atualização”, o excesso será declarado indevido, haja vista violar­-se o princípio da legalidade tributária, na vertente da estrita legalidade ou tipicidade fechada. Note, a propósito, a jurisprudência no STJ:

     

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). MAJORAÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CTN, ART. 97, II, PARÁGRAFOS 1 E 2). VALOR VENAL DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO. ATO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da reserva legal. – Não pode o município, por simples decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, com base na planta de valores, ultrapassando a correção monetária autorizada por ato administrativo. – Recurso conhecido e provido. (REsp 31.532/RS)

    4) Tal entendimento pode ser corroborado nos dizeres elucidativos daSúmula n. 160 do STJ (É defeso ao Município atualizar o IPTU, median­te Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”)

    Dessa forma, conforme o excelente comentário da colega Natália, a taxa selic abrange correção monetária e JUROS. Quando aplicada na atualização da base de cálculo do IPTU, implica majoração do tributo. Portanto, depende da elaboração de lei.

     

    Livro Sabbag

     

  • Ainda não compreendi essa alternativa B...

  • Sobre a letra B, recomendo a seguinte lição (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,iptu-e-sua-correcao-monetaria,46889.html):

    Para a correção monetária da base de cálculo não é necessária previsão de lei (exceção ao P. da Legalidade), bastando o decreto. Para fixação do indexador de correção do tributo já lançado, daí sim é necessário previsão por lei. Lembrar que a correção de tributo deve ser por índice oficial (Súmula 160 STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.) O indexador, portanto, tem que ser oficial e não pode incluir juros e encargos de mora ou ultrapassar a correção monetária oficial. A SELIC inclui juros, por isso não pode servir ao pretexto de corrigir monetariamente o tributo, ainda que se trate de um índice oficial.

    Então: pode corrigir base de cálculo do IPTU por decreto, mas tem que utilizar indice oficial de correção monetária (exclusivamente correção).

     

  • a) 

    o ato é válido, pois, tendo o decreto sido editado no ano de 2014 para surtir efeitos em 2015, foi observado o princípio da anterioridade.

    (Ato Inválido pois não pode ser realizado por decreto e sim por Lei Municipal)

     b)

    o ato é inválido, pois apenas lei municipal poderia indicar a SELIC como índice de correção monetária no município.

    (Lei Municipal pode indicar o índice de atualização monetária anual, porém a Taxa SELIC é considerada uma "correção monetária + Juros" - Questão de economia - logo mesmo por Lei municipal não poderia ser imposta com o "índice de correção" por ferir o princípio da Legalidade + anterioridade. Uso da SELIC só poderia ser realizado se houvesse Mora no pagamento, pois assim se pode fazer a atualização por meio de Juros.)

     c)

    o ato é inválido, por implicar acréscimo real, e não mera correção.

    (CORRETA)

     d)

    o ato é válido, pois sendo o IPTU um tributo extrafiscal, a ele não se aplica o princípio da legalidade.

    (IPTU tributo fiscal e deve respeito ao p. da Legalidade)

     e)

    o ato é válido, pois a taxa SELIC é índice oficial, não constituindo a sua aplicação, para correção da base de cálculo do IPTU, majoração de tributo.

    (Mesmo argumento da alternativa A)

  • SÚMULA N. 160 STJ - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • Boa questão!

  • Só se aplica o §2º do art. 97 do CTN no caso de mera atualização do valor monetário da base decálculo do imposto, limitado aos índices oficiais de governo para a inflação.

    A taxa SELIC não é oíndice oficial do governo para inflação, portanto, não se trata de atualização monetária da base de cálculo, mas verdadeira majoração tributária que reclama lei em sentido estrito.

  • Para quem não entender a questão é melhor ir direto ao comentário em vídeo do professor. Excelente explicação. 

    A Taxa SELIC representa não só a correção monetária mas também os juros moratórios.

    Por essa razão, não pode ser considerada apenas como correção monetária.

    Desse modo, O ATO É INVÁLIDO, pois configura majoração do imposto, não podendo ser realizada por ato infralegal (decreto), mas tão somente por meio de lei.

    Gabarito: Letra C


     

  • CUIDADO!!!
    É, SIM, POSSÍVEL A ATUALIÇÃO MONETÁRIA POR DECRETO DO PREFEITO, desde que não haja majoração embutida (como foi o caso da questão, em razão do uso da SELIC).

     

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). MAJORAÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CTN, ART. 97, II, PARÁGRAFOS 1 E 2). VALOR VENAL DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO. ATO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da reserva legal. – Não pode o município, por simples decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, com base na planta de valores, ultrapassando a correção monetária autorizada por ato administrativo. – Recurso conhecido e provido. (REsp 31.532/RS)

    4) Tal entendimento pode ser corroborado nos dizeres elucidativos da Súmula n. 160 do STJ (É defeso ao Município atualizar o IPTU, median­te Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”)

    Dessa forma, conforme o excelente comentário da colega Natália, a taxa selic abrange correção monetária e JUROS. Quando aplicada na atualização da base de cálculo do IPTU, implica majoração do tributo. Portanto, depende da elaboração de lei.

  • A Taxa SELIC representa não só a correção monetária mas também os juros moratórios. Por essa razão, não pode ser considerada apenas como correção monetária. Desse modo, o ato é inválido, pois configura majoração do imposto, não podendo ser realizada por ato infralegal (decreto), mas tão somente por meio de lei.


    Prof. Fábio Dutra

  • c)

    o ato é inválido, por implicar acréscimo real, e não mera correção.

  • Um detalhe, não pode o prefeito por decreto atualizar a planta de valores mobiliários. O STF decidiu que é inconstitucional decreto que, pela primeira vez, estabelece os valores (avaliação individual) que servem de base de cálculo para exigir o IPTU sobre os imóveis , ainda que se trate de bem que surgiu após a Lei que previu a planta genérica de valores que serve de base de cálculo do imposto. (ARE 820303 ED 17.09.2014)

  • Fiquei na dúvida e errei, MAS confesso que foi uma questão maravicherry! =)

  • RESOLUÇÃO:

    A – Seria verdadeira caso a “atualização” pela taxa SELIC não configurasse aumento, uma vez que a mesma acumula o índice de inflação e a taxa de juros. Atualização seria caso fizesse referência apenas à inflação.

    B – SELIC não pode ser índice de atualização de base de cálculo do IPTU.

    C – Correto!

    D – Caso houvesse atualização da base de cálculo, aí sim estaríamos diante de uma exceção à legalidade. A hipótese da questão representa aumento da mesma.

    E – SELIC é um índice que compreende além da inflação, juros, o que representaria uma majoração da base de cálculo.

    Gabarito C

  • Súmula 160 STJ - E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.

    A taxa SELIC abrange correção monetária + juros. Por isso, se aplicada na atualização da base de cálculo do IPTU, implica majoração do tributo, o que só pode ser feito por lei (art. 97, §§ 1º e 2º). O Município deveria ter utilizado um índice de correção monetária que não tivesse juros em sua composição.

    PGV é a sigla usada para a Planta Genérica de Valores. Trata-se de uma espécie de mapa que visa subdividir as áreas que são urbanizadas – cidades, distritos e também chácaras – em zonas de valor.

    A Planta de Valores Genéricos, ou simplesmente Planta de Valores, é um conjunto de cartas analógicas em escala topográfica, onde constam as características espaciais da cidade ou região, como a malha viária e as quadras, sendo registradas, em suas posições por face de quadra, os valores unitários dos terrenos calculados, após pesquisa de mercado e análise do cadastro urbano, a saber: equipamentos públicos existentes (energia, telefonia, pavimentação, etc.). 

    A Selic é a taxa básica de juros da economia no Brasil, utilizada no mercado interbancário para financiamento de operações com duração diária, lastreadas em títulos públicos federais. A sigla SELIC é a abreviação de Sistema Especial de Liquidação e Custódia.

    Correção Monetária é um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Não necessitam obedecer ao princípio da legalidade:

    Atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo:

    •  Não se deve confundir atualização com aumento, este está sujeito à edição de lei. 
    • “Atualizar” IPTU com base na Taxa SELIC configura majoração

    Alteração do prazo para recolhimento dos tributos. 

    • Não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária(RE 195.218/MG)
  • RESOLUÇÃO:

    A – Seria verdadeira caso a “atualização” pela taxa SELIC não configurasse aumento, uma vez que a mesma acumula o índice de inflação e a taxa de juros. Atualização seria caso fizesse referência apenas à inflação.

    B – SELIC não pode ser índice de atualização de base de cálculo do IPTU.

    C – Correto!

    D – Caso houvesse atualização da base de cálculo, aí sim estaríamos diante de uma exceção à legalidade. A hipótese da questão representa aumento da mesma.

    E – SELIC é um índice que compreende além da inflação, juros, o que representaria uma majoração da base de cálculo.

    Gabarito C

  • Sabemos que somente lei pode estabelecer a majoração de base de cálculo. O §2° do Art. 97 do CTN estabelece que não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Assim seria possível um ato infralegal (um decreto, por exemplo) atualizar a base de cálculo do IPTU.

    A taxa Selic é um instrumento de correção monetária e juros de mora. Assim o decreto não pode fixar a taxa Selic para atualização do IPTU por implicar acréscimo real, e não mera correção.

    Resposta: Letra C

  • Na taxa SELIC já está embutida a correção monetária

    Em caso de mora, é possível que o credor exija do devedor o pagamento da taxa SELIC (como juros legais moratórios) e mais a correção monetária? NÃO. No cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período. Em outras palavras, a SELIC já engloba a correção monetária. Logo, se o credor, no caso de inadimplemento do devedor, exigir a dívida principal acrescida da SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2012.