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O STF já decidiu que o reajuste do valor venal dos imóveis para fins de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Ou seja, a base de cálculo não pode ser alterada por decreto, apenas por lei.
Art. 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Súmula 160, STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
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não consegui achar erro na alternativa B
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‘IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. VALOR VENAL. BASE DE CÁLCULO. O valor venal, base de cálculo do IPTU, submete-se ao valor mercadológico. A sua atualização não se faz pela aplicação de índices inflacionários, mas pela perquirição do mercado. Sendo impossível à Administração Municipal fazê-lo, caso a caso, imóvel a imóvel, é admitida a chamada 'Planta Genérica de Valores', revista anualmente. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, no qual se inclui a determinação do valor venal, que é base de cálculo do tributo. Questões de fato relativas à realidade do mercado, por demandarem prova que não documental, desde logo produzida, refoge ao âmbito do mandado de segurança. Apelação não provida.’
Em apertada síntese, insurge-se a recorrente contra a fixação da base de cálculo do imposto por meio de decreto. Aponta violação dos arts. 2º e 150, I e IV, da Constituição federal.
Com razão a recorrente.
É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a alteração ou reavaliação da base de cálculo do IPTU depende da edição de lei, por força do art. 150, I, da Constituição federal. (...)” (AI 180.193/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 14.12.2005).
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A taxa SELIC abrange correção monetária + juros. Por isso, se aplicada na atualização da base de cálculo do IPTU, implica majoração do tributo, o que só pode ser feito por lei (art. 97, §§ 1º e 2º). O Município deveria ter utilizado um índice de correção monetária que não tivesse juros em sua composição.
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Bom dia!
Alguém pode me explicar o erro da alternativa A?
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Oi Ana,
O erro da alternativa A está em dizer que o ato é válido, quando é inválido.
Frisando que a invalidade está no fato de ter sido aplicada a taxa SELIC (que por conter correção monetária +Juros implica na majoração do tributo).
Dá uma olhadinha no comentário da colega Natália. Sua explicação foi top!
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Alguém poderia explicar porque a B está errada?
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Justificativa da banca examinadora para a manutenção do gabarito:
" O Supremo Tribunal Federal admite a atualização da base de cálculo do IPTU, por ato do Executivo com base nos índices oficiais de correção monetária, conforme espelha a ementa do RE 648.245: "Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido." Acontece que, como assinalado nos vários precedentes citados pelos recorrentes, a taxa SELIC cumpre, de uma só vez, a função de correção monetária e JUROS DE MORA. Ela não é, portanto, apenas índice de correção monetária. A sua aplicação pode mostrar‐se adequada para os casos em que o contribuinte encontre‐se em mora para com o Poder Público, mas de forma alguma para atualização de base de cálculo do tributo, já que a atualização de base de cálculo precede a cobrança do tributo e, por isso, é etapa incompatível com a mora. Mais claramente, a taxa SELIC não é mera correção monetária, não podendo ser aplicada para a correção de base de cálculo do IPTU. Por incluir a cobrança de juros, a taxa SELIC é adequada apenas para os casos em que se tenha atraso no pagamento do tributo, e não para um aumento geral e universal do tributo, inclusive para os contribuintes que pagarão em dia suas obrigações."
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A base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN).
Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I, da CF/88.
A simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.
Conclusão: é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária.
STF. Plenário. RE 648245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1/8/2013 (repercussão geral) (Info 713).
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Acho que a B está errada porque nem mesmo a lei municipal poderia indicar a SELIC como índice de correção monetária do IPTU, já que não seria mera correção monetária, mas sim, majoração da base de cáculo.
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A própria questão já diz o porquê de a letra "b" está errada. A taxa Selic é aplicada para os contribuintes em mora com a União. Se o município quer que se aplique uma Selic, crie a sua "selic" POR LEI. A lei que instituiu a Selic é uma Lei federal (e não nacional). Não pode o Município fazer uma referência.
acredito que deveria ter uma assertiva neste sentido. Como não teve, devemos marcar a que estiver "mais correta".
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1) O art. 97, IV, do CTN prevê que a base de cálculo do tributo deverá ser originariamente prevista em lei, em prol da estrita legalidade tributária. Não obstante, o Poder Executivo pode, em momento superveniente, vir a realizar uma alteração na também chamada “base imponível”.
2)Com efeito, quanto ao IPTU, a simples atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo com índices oficiais de correção monetária – por decreto municipal, por exemplo –, não implica majoração do tributo, podendo ser feita por meio de ato infralegal, a teor do § 2º do art. 97 do CTN.
3)Todavia, se o decreto se exceder em relação aos índices oficiais, veiculando aumento sob a capa de uma “atualização”, o excesso será declarado indevido, haja vista violar-se o princípio da legalidade tributária, na vertente da estrita legalidade ou tipicidade fechada. Note, a propósito, a jurisprudência no STJ:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). MAJORAÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CTN, ART. 97, II, PARÁGRAFOS 1 E 2). VALOR VENAL DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO. ATO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da reserva legal. – Não pode o município, por simples decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, com base na planta de valores, ultrapassando a correção monetária autorizada por ato administrativo. – Recurso conhecido e provido. (REsp 31.532/RS)
4) Tal entendimento pode ser corroborado nos dizeres elucidativos daSúmula n. 160 do STJ (“É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”)
Dessa forma, conforme o excelente comentário da colega Natália, a taxa selic abrange correção monetária e JUROS. Quando aplicada na atualização da base de cálculo do IPTU, implica majoração do tributo. Portanto, depende da elaboração de lei.
Livro Sabbag
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Ainda não compreendi essa alternativa B...
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Sobre a letra B, recomendo a seguinte lição (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,iptu-e-sua-correcao-monetaria,46889.html):
Para a correção monetária da base de cálculo não é necessária previsão de lei (exceção ao P. da Legalidade), bastando o decreto. Para fixação do indexador de correção do tributo já lançado, daí sim é necessário previsão por lei. Lembrar que a correção de tributo deve ser por índice oficial (Súmula 160 STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.) O indexador, portanto, tem que ser oficial e não pode incluir juros e encargos de mora ou ultrapassar a correção monetária oficial. A SELIC inclui juros, por isso não pode servir ao pretexto de corrigir monetariamente o tributo, ainda que se trate de um índice oficial.
Então: pode corrigir base de cálculo do IPTU por decreto, mas tem que utilizar indice oficial de correção monetária (exclusivamente correção).
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a)
o ato é válido, pois, tendo o decreto sido editado no ano de 2014 para surtir efeitos em 2015, foi observado o princípio da anterioridade.
(Ato Inválido pois não pode ser realizado por decreto e sim por Lei Municipal)
b)
o ato é inválido, pois apenas lei municipal poderia indicar a SELIC como índice de correção monetária no município.
(Lei Municipal pode indicar o índice de atualização monetária anual, porém a Taxa SELIC é considerada uma "correção monetária + Juros" - Questão de economia - logo mesmo por Lei municipal não poderia ser imposta com o "índice de correção" por ferir o princípio da Legalidade + anterioridade. Uso da SELIC só poderia ser realizado se houvesse Mora no pagamento, pois assim se pode fazer a atualização por meio de Juros.)
c)
o ato é inválido, por implicar acréscimo real, e não mera correção.
(CORRETA)
d)
o ato é válido, pois sendo o IPTU um tributo extrafiscal, a ele não se aplica o princípio da legalidade.
(IPTU tributo fiscal e deve respeito ao p. da Legalidade)
e)
o ato é válido, pois a taxa SELIC é índice oficial, não constituindo a sua aplicação, para correção da base de cálculo do IPTU, majoração de tributo.
(Mesmo argumento da alternativa A)
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SÚMULA N. 160 STJ - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
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Boa questão!
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Só se aplica o §2º do art. 97 do CTN no caso de mera atualização do valor monetário da base decálculo do imposto, limitado aos índices oficiais de governo para a inflação.
A taxa SELIC não é oíndice oficial do governo para inflação, portanto, não se trata de atualização monetária da base de cálculo, mas verdadeira majoração tributária que reclama lei em sentido estrito.
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Para quem não entender a questão é melhor ir direto ao comentário em vídeo do professor. Excelente explicação.
A Taxa SELIC representa não só a correção monetária mas também os juros moratórios.
Por essa razão, não pode ser considerada apenas como correção monetária.
Desse modo, O ATO É INVÁLIDO, pois configura majoração do imposto, não podendo ser realizada por ato infralegal (decreto), mas tão somente por meio de lei.
Gabarito: Letra C
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CUIDADO!!!
É, SIM, POSSÍVEL A ATUALIÇÃO MONETÁRIA POR DECRETO DO PREFEITO, desde que não haja majoração embutida (como foi o caso da questão, em razão do uso da SELIC).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). MAJORAÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CTN, ART. 97, II, PARÁGRAFOS 1 E 2). VALOR VENAL DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO. ATO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da reserva legal. – Não pode o município, por simples decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, com base na planta de valores, ultrapassando a correção monetária autorizada por ato administrativo. – Recurso conhecido e provido. (REsp 31.532/RS)
4) Tal entendimento pode ser corroborado nos dizeres elucidativos da Súmula n. 160 do STJ (“É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”)
Dessa forma, conforme o excelente comentário da colega Natália, a taxa selic abrange correção monetária e JUROS. Quando aplicada na atualização da base de cálculo do IPTU, implica majoração do tributo. Portanto, depende da elaboração de lei.
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A Taxa SELIC representa não só a correção monetária mas também os juros moratórios. Por essa razão, não pode ser considerada apenas como correção monetária. Desse modo, o ato é inválido, pois configura majoração do imposto, não podendo ser realizada por ato infralegal (decreto), mas tão somente por meio de lei.
Prof. Fábio Dutra
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c)
o ato é inválido, por implicar acréscimo real, e não mera correção.
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Um detalhe, não pode o prefeito por decreto atualizar a planta de valores mobiliários. O STF decidiu que é inconstitucional decreto que, pela primeira vez, estabelece os valores (avaliação individual) que servem de base de cálculo para exigir o IPTU sobre os imóveis , ainda que se trate de bem que surgiu após a Lei que previu a planta genérica de valores que serve de base de cálculo do imposto. (ARE 820303 ED 17.09.2014)
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Fiquei na dúvida e errei, MAS confesso que foi uma questão maravicherry! =)
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RESOLUÇÃO:
A – Seria verdadeira caso a “atualização” pela taxa SELIC não configurasse aumento, uma vez que a mesma acumula o índice de inflação e a taxa de juros. Atualização seria caso fizesse referência apenas à inflação.
B – SELIC não pode ser índice de atualização de base de cálculo do IPTU.
C – Correto!
D – Caso houvesse atualização da base de cálculo, aí sim estaríamos diante de uma exceção à legalidade. A hipótese da questão representa aumento da mesma.
E – SELIC é um índice que compreende além da inflação, juros, o que representaria uma majoração da base de cálculo.
Gabarito C
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Súmula 160 STJ - E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.
A taxa SELIC abrange correção monetária + juros. Por isso, se aplicada na atualização da base de cálculo do IPTU, implica majoração do tributo, o que só pode ser feito por lei (art. 97, §§ 1º e 2º). O Município deveria ter utilizado um índice de correção monetária que não tivesse juros em sua composição.
PGV é a sigla usada para a Planta Genérica de Valores. Trata-se de uma espécie de mapa que visa subdividir as áreas que são urbanizadas – cidades, distritos e também chácaras – em zonas de valor.
A Planta de Valores Genéricos, ou simplesmente Planta de Valores, é um conjunto de cartas analógicas em escala topográfica, onde constam as características espaciais da cidade ou região, como a malha viária e as quadras, sendo registradas, em suas posições por face de quadra, os valores unitários dos terrenos calculados, após pesquisa de mercado e análise do cadastro urbano, a saber: equipamentos públicos existentes (energia, telefonia, pavimentação, etc.).
A Selic é a taxa básica de juros da economia no Brasil, utilizada no mercado interbancário para financiamento de operações com duração diária, lastreadas em títulos públicos federais. A sigla SELIC é a abreviação de Sistema Especial de Liquidação e Custódia.
Correção Monetária é um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
Não necessitam obedecer ao princípio da legalidade:
Atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo:
- Não se deve confundir atualização com aumento, este está sujeito à edição de lei.
- “Atualizar” IPTU com base na Taxa SELIC configura majoração!
Alteração do prazo para recolhimento dos tributos.
- Não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária(RE 195.218/MG)
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RESOLUÇÃO:
A – Seria verdadeira caso a “atualização” pela taxa SELIC não configurasse aumento, uma vez que a mesma acumula o índice de inflação e a taxa de juros. Atualização seria caso fizesse referência apenas à inflação.
B – SELIC não pode ser índice de atualização de base de cálculo do IPTU.
C – Correto!
D – Caso houvesse atualização da base de cálculo, aí sim estaríamos diante de uma exceção à legalidade. A hipótese da questão representa aumento da mesma.
E – SELIC é um índice que compreende além da inflação, juros, o que representaria uma majoração da base de cálculo.
Gabarito C
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Sabemos que somente lei pode estabelecer a majoração de base de cálculo. O §2° do Art. 97 do CTN estabelece que não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Assim seria possível um ato infralegal (um decreto, por exemplo) atualizar a base de cálculo do IPTU.
A taxa Selic é um instrumento de correção monetária e juros de mora. Assim o decreto não pode fixar a taxa Selic para atualização do IPTU por implicar acréscimo real, e não mera correção.
Resposta: Letra C
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Na taxa SELIC já está embutida a correção monetária
Em caso de mora, é possível que o credor exija do devedor o pagamento da taxa SELIC (como juros legais moratórios) e mais a correção monetária? NÃO. No cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período. Em outras palavras, a SELIC já engloba a correção monetária. Logo, se o credor, no caso de inadimplemento do devedor, exigir a dívida principal acrescida da SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2012.