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ID
1861972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O fiscal de determinado órgão ambiental constatou que um madeireiro cortava árvores de espécies protegidas. O madeireiro apresentou autorização para cortar exemplares que apresentavam risco de queda, mas, dado o excesso de espécimes cortados, o fiscal considerou que a situação configurava tanto infração administrativa como crime ambiental. Considerou, ainda, após exame da autorização, que o documento estava em desacordo com as normas ambientais aplicáveis, inclusive por vício de competência.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca de infrações ambientais e poder de polícia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Art. 70, § 3º da lei 9.605/1998

    "A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade".

     

  • Correta: D (art. mencionado pela colega Rafaella).

    Assertiva E: ERRADA. Art. 67 da Lei n. 9605/98. Existe a modalidade culposa do delito contra a administração ambiental: 

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.


  • A - INCORRETA, pois não se pode afirmar que o órgão autuador é o IBAMA, pois a competência para lavratura do auto de infração não é exclusiva de um único órgão. O próprio artigo 70, §1º exemplifica isso. 

    B - INCORRETA - A lavratura do auto de infração, no caso em tela, decorre da responsabilidade administrativa (que NÃO dispensa o elemento subjetivo da conduta, em respeito ao princípio da culpabilidade, que rege o direito sancionador, com raras exceções), e não responsabilidade civil, esta sim, sob a ótica da responsabilidade objetiva, dispensa o elemento subjetivo da conduta).
  • C: Errada

    A rigor, a responsabilidade administrativa ambiental não leva em consideração o elemento subjetivo. Contudo, a multa simples é exceção a essa regra (Art. 72, parágrafo terceiro, Lei 9.605/98
  • Vale ressaltar que o inquérito criminal é privativo da autoridade policial, conforme disposto no CPP

  • Apenas para fins de esclarecimento ao comentário do colega Guilherme Cirqueira: a responsabilidade por infração administrativa é objetiva, exceto para aplicação de multa simples (art. 72, §3°, Lei n° 9605/98). Em relação a terceiros, porém, o STJ pacificou entendimento no sentido de que não são responsáveis administrativamente, caso não tenham relação direta com a produção do dano ambiental ("a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem" - voto proferido pela 1ª Turma).

    Dessa forma, entendo que o erro da alternative "b" está ao afirmar que a autoridade fiscalizadora pode dar início ao inquérito policial

  • Em razão da previsão do art. 70 §3º da Lei 9.605/08, in verbis:

    "A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade".

    não entendi o motivo pelo qual a afirmativa abaixo estaria incorreta:

    "Se deixar de proceder à apuração mediante processo administrativo próprio, o fiscal poderá ser corresponsabilizado pelo corte ilegal das árvores".

    Alguém poderia me ajudar, por gentileza?

    Obrigada! 

  • Letra C errada - exceção a responsabilidade objetiva:

    DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

    I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

    II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

  • Complementando, o STJ tem se manifestado sobre a aplicação da responsabilidade objetiva à infração administrativa, a despeito de a questão da multa simples ser avaliada a partir de critérios objetivos, consoante já trazido pelos colegas. 

     

    REsp 1318051 / RJ (T1 - PRIMEIRA TURMA)

    Data do Julgamento: 17/03/2015

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA. 1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 2. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. 3. No caso concreto, a transgressão foi grave; consubstanciada no derramamento de cerca de 70.000 (setenta mil) litros de óleo diesel na área de preservação de ambiental de Guapimirim, em áreas de preservação permanente (faixas marginais dos rios Aldeia, Caceribú e Guaraí-Mirim e de seus canais) e em vegetações protetoras de mangue (fl. 7), Some-se isso aos fatos de que, conforme atestado no relatório técnico de vistoria e constatação, houve morosidade e total despreparo nos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento e as barreiras de contenção, as quais apenas foram instaladas após sete horas do ocorrido, romperam-se, culminando o agravamento do acidente (fls. 62-67). À vista desse cenário, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam; a proporcionalilade e razoabilidade. Por isso, correta a aplicação de multa, não sendo necessário, para sua validade, a prévia imputação de advertência, na medida em que, conforme exposto, a infração ambiental foi grave. 4. Recurso especial conhecido e não provido.

  • Creio que o erro da alternativa "C" é ter confundido as responsabilidades civil e administrativa. Realmente a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva na modalidade risco integral (art.14, § 1°, lei 6.938/81), mas a responsabilidade administrativa é subjetiva. Na questão há uma "mistura" dessas responsabilidades.

    O professo Frederico Amado em seu livro Direito Ambiental Esquematizado, pag 560 e 561, 5º ed. 2014, afirma que pela teoria das Equivalências das Condições Causais deverá ser aplicado o artigo 2° da lei 9.605/98 às infrações administrativas.

  • Comentários confusos e perdidos, vou tentar sistematizá-los brevemente:

     

    A) não necessariamente o IBAMA;

     

    B) fiscal não instaura o inquérito criminal;

     

    C) a assertiva mais polêmica. Em primeiro lugar, tanto a responsabilidade ambiental administrativa quanto a civil são OBJETIVAS! Portanto, tanto está correto dizer que "para a lavratura do auto de infração, é desnecessária análise do elemento subjetivo do madeireiro" quanto "a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva". A única forma de salvar a questão e considerá-la incorreta, como quer a banca é, a meu ver, dizer que, no caso, o auto de infração é um exemplo de responsabilização administrativa, não civil (seria o caso de uma ACP). Mas não sei se foi isso que a Banca pensou. Indiquei para comentário do professor;

     

    D) Art. 70, § 3º da lei 9.605/1998;

     

    E) Também admite a forma culposa.

  • QUANTO AO ERRO DA ALTERNATIVA "C"

    De fato, para a lavratura do auto de infração administrativa é desnecessária a análise do elemento subjetivo do agente, visto que a responsabilidade ambiental administrativa, assim, como a civil, também é objetiva (vide caput do art. 70 da Lei 9.605/98 e precedente do STJ abaixo).

                       O erro dessa alternativa é que a premissa, ou seja, o fundamento eleito para sustentar a desnecessidade de análise do elemento subjetivo para a configuração de responsabilidade administrativa (afirmando que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva) não é aplicável às infrações administrativas, mas sim a infrações de caráter cível. Então, grosso modo, não é pelo fato de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, que não é necessário analisar o elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade administrativa.

                       O STJ entende que a responsabilidade administrativa também é objetiva (REsp 1318051/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 12/05/2015)

  • No que toca o tema da responsabilidade administrativa ambiental, é imprescindível que se dissocie a responsabilidade do TRANSGRESSOR e do TERCEIRO ADQUIRENTE/SUCESSOR.

     

    Quanto ao TRANSGRESSOR de fato, em que pese jurisprudência mais antiga pela responsabilidade na modalidade subjetiva, calcada na teoria da culpabilidade (REsp 1251697/PR, 2011), o STJ vem recentemente decidindo ser objetiva essa responsabilidade, nos termos do próprio artigo 14, §1º da Lei 6.938/81 (REsp 1318051/RJ, 2015). Veja-se questão objetiva nesse sentido:

     

    VUNESP, Juiz de SP, 2014: No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza das responsabilidades civil, administrativa e penal.
    a) Respectivamente, responsabilidade subjetiva, objetiva e subjetiva.
    b) Respectivamente, responsabilidade objetiva, subjetiva e subjetiva.
    c) Todas elas são de responsabilidade subjetiva.
    d) Respectivamente, responsabilidade objetiva, objetiva e subjetiva. (GABARITO)

     

    Já em relação à responsabilidade administrativa do TERCEIRO ADQUIRENTE/SUCESSOR, o STJ decidiu recentemente não ser objetiva essa responsabilidade, pois diferencia-se da responsabilidade civil (que é propter rem e não pessoal). Assim, imprescindível a demonstração de culpa do terceiro, sob pena de ofensa aos princípios da culpabilidade e intrascendência subjetiva da pena, se não, veja-se:

     

    "(...) II – A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador." (AgRg no AREsp 62584/RJ, Rel. p/ Acordao Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/10/2015)

     

    Veja-se questão nesse sentido: CESPE, AGU, 2015: Conforme jurisprudência do STJ, ao contrário da responsabilidade administrativa ambiental, em que se exige pessoalidade da conduta, a responsabilidade civil ambiental pode ser exigida do novo proprietário do empreendimento, que deverá promover a recomposição da área de preservação permanente ilegalmente ocupada. (GABARITO: CORRETO)

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
    I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
    II - A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador.
    III - Agravo regimental provido.
    (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 07/10/2015)
     

  • Na justificativa da banca o CESPE alegou que a LETRA C refere-se à resposabilização civil quando o enunciado versa sobre as responsabilidades penal e administrativa. Argumentou ainda que estas duas são de natureza subjetiva, e apenas a responsabilidade civil é objetiva.

  •     A responsabilidade por ilícitos administrativos independe da demonstração de dolo ou culpa, sendo, portanto, na esteira da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, objetiva.

        Como expressamente sacramenta o art. 225, § 3º, da CF/88, as responsabilidades penal, civil e administrativa são independentes, e o que aqui se afirmou corrobora o exposto. Ocorre que o objeto de tutela de cada uma delas é diverso, daí por que não se pode falar em bis in idem nesse caso.

        Sabendo-se que as normas ambientais podem impor uma obrigação positiva (fazer) ou negativa (abster-se ou tolerar), a consequência é que sua violação pode se dar por omissão ou por ação, respectivamente.

        No primeiro caso (fazer), haverá infração ambiental quando existe omissão da pessoa que não cumpre a determinação legal. No segundo caso (não fazer), há o ilícito quando pratica aquilo que deveria abster ou tolerar.

        Em matéria ambiental, o mais comum são as obrigações negativas, que impõem, regularmente, em prol do interesse público, restrições ao direito de propriedade e liberdade individual genericamente considerados.

    Direito Ambiental Esquematizado 2016 - Marcelo Abelha Rodrigues. p. 336

  • Concordo com o dr. advogado dos simpsons sobre a letra C, salvo quanto à efetividade da indicação para comentário do professor, que em regra passa por cima dos temas polemicos e traz comentários menos úteis do que aqueles feitos por vários colegas. Enfim, tenho fé e tb cliquei pedindo comentário do mestre!

  • Pessoal via de regra a Responsabilidade Administrativa no Dano Ambiental é OBJETIVA para o DONO que CAUSOU o DANO GENUINAMENTE.

    Entretanto torna-se subjetiva  a responsabilidade em administrativa por Dano Ambiental em relação, apenas e tão somente ao terceiro ADQUIRENTE OU SUCESSOR do bem decorrente do DANO, pois a multa é uma sanção que deve obedecer o alicerce da teoria da culpabilidade sendo ostento no artigo 14, caput e § 1°, da Lei n.° 6.938/1981, sobretudo devendo respeitar o principio da intrancedência das penas.

  • Em 2012 o STJ já havia se posicionado a respeito da necessidade do elemento subjetivo na responsabilidade adminitrativa:

    AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO.

    (...)

    7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental. 8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai. 9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    (...)

    REsp 1251697 / PR

    Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 12/04/2012

  • Ao meu ver, a BANCA se equivocou com relação a alternativa "C".

    A BANCA confundiu conceitos básicos. A responsabilidade penal, administrativa e civil são distintas. A alternativa tratou da responsabilidade administrativa com sendo dano civil. Não existe indenização civil por dano administrativo. O correto seria responsabilizar o infrator, se for o caso, pela responsabilidade administrativa, penal e civil, todas independentes das outras.

  • O erro da letra "C" não tem nada a ver com a natureza da responsabilidade. Tem a ver com o fato de que a lavratura do auto de infração dará ensejo à responsabilidade administrativa e não à responsabilodade civil como a questão diz.
  • Organizando os comentários:

     

     

    A - INCORRETA, pois não se pode afirmar que o órgão autuador é o IBAMA, pois a competência para lavratura do auto de infração não é exclusiva de um único órgão. O próprio artigo 70, §1º exemplifica isso. 

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

     

     

    B - INCORRETA - Fiscal não instaura o inquérito criminal.

     

     

    C- Aqui entendo que a resposta é mais simples do que os colegam estão discutindo. O erro está na ligação entre causa-e-efeito. Vejam: "Para a lavratura do auto de infração, é desnecessária análise do elemento subjetivo do madeireiro, pois a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva." A primeira parte fala sobre responsabilidade administrativa. A segunda parte fala sobre responsabilidade civil. A afirmação tenta misturar duas esferas que não podem ser misturadas. Realmente: para a lavratura do auto não precisa se analisar a culpa porém isso não esta baseado na razão de a responsabilidade civil por dano ambiental ser objetiva.

    Complementando: O STJ atualmente entende que somente a responsabilidade civil ambiental é OBJETIVA, a penal e a administrativa são subjetivas.
    https://www.brasiljuridico.com.br/artigos/stj-decide--responsabilidade-ambiental-administrativa-nao-e-objetiva

     

     

    D- CERTA- Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

     

     

    E: ERRADA. Art. 67 da Lei n. 9605/98. Existe a modalidade culposa do delito contra a administração ambiental: 

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

  • Atenção: a Responsabilidade Administrativa Ambiental é subjetiva. Vide: “a responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração” STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

  • Georges Humbert - Brasil Jurídico - https://www.brasiljuridico.com.br/artigos/stj-decide--responsabilidade-ambiental-administrativa-nao-e-objetiva

    STJ decide: responsabilidade ambiental administrativa não é objetiva

    Temos sustentado há cerca de dez anos, em artigos, aulas e palestras, que apenas a responsabilidade ambiental civil é objetiva, sendo a administrativa (apuradas pelos órgãos ambientais, como o IBAMA, no caso federal) da espécie subjetiva. Isto quer dizer que a mesma impõe ao órgão fiscalizado da administração pública a prova de que o causador do dano agiu com dolo (intenção de lesar o meio ambiente) ou culpa (omissão, negligência, imprudência ou imperícia).

    Fundamentamos esta tese porque: 1. No processo administrativo, o órgão já é o acusador, o parecer técnico e o julgador, ficando relativizada ou contaminada a imparcialidade e a produção de prova; 2. Além disso, órgão administrativo ambiental e seus servidores gozam de posição de supremacia e autoridade que, por exemplo, atribuem aos seus atos presunção de legitimidade e legalidade, em detrimento dos atos do imputado.

    Assim sendo, o processado já se posiciona em posição de hipossuficiência processual, não sendo razoável e proporcional (garantia fundamental ao devido processo legal substantivo) que ainda tenha contra si o peso da responsabilização objetiva, o que acabaria por aniquilar sua chance de defesa e de não ser apenado administrativamente.

    Estes dois fatores, somados a ausência de lei, implicam no reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade de decisões de sanções administrativas dos órgãos ambientais que não estejam sedimentadas em prova do dolo ou da culpa do degradador ambiental.

    Pois bem. Em recente decisão o STJ reconheceu nossa tese. Confira-se:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão. II – A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador. III – Agravo regimental provido.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62.584 - RJ (2011/0240437-3)

  • STJ RESP 1640243

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

  • A responsabilidade Administrativa Ambiental  é subjetiva, conforme já decidiu o STJ:

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

  • A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativorespondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuraçã

  • Sobre a letra C: "Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração". (STJ, REsp 1640243/SC, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,, 7/3/2017). 

  • RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - OBJETIVA COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - SUBJETIVA

    RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL - SUBJETIVA

  • ATUALIZAÇÃO!

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    FONTE: PROF. MARCINHO - DIZER O DIREITO.

  • ATENÇÃO:

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação das penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva de esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obdecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano (STJ, ERESP 1318051/RJ - INFO 650/STJ)

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA, 7a ed., 2019.2.

  • todo mundo já entendeu que a resp adm é subjetiva. Pra que repetir isso 500x?

  • Lei de Crimes Ambientais:

    DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

  • RESPOSTA

    D--- Se deixar de proceder à apuração mediante processo administrativo próprio, o fiscal poderá ser corresponsabilizado pelo corte ilegal das árvores.

  • Quanto à alternativa A

    A atribuição para fiscalização é comum entre entes federais e estaduais.

    A atribuição para lavrar o auto de infração é da autoridade que conceder a licença.

    Caso mais de uma autoridade venha lavrar auto de infração, prevalece o auto da que detém atribuição para conceder a licença da atividade - sistema de prevalência.

    Ademais, todos órgão que são do SISNAMA podem lavrar o referido auto. O IBAMA é um deles, mas não o único.

    Vide arts. 17 da LC 140 c/c 70 da Lei 9.605/98.

  • Quadro atual acerca da responsabilidade ambiental (agosto.2020):

    Responsabilidade Civil ---> Objetiva

    Responsabilidade Penal --> Subjetiva

    Responsabilidade Administrativa --> Subjetiva

  • GABARITO: Letra D

    FUNDAMENTO PARA ANULAR A LETRA C:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 1318051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019).

    >>A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

  • DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    70. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

  • Info. 650/STJ DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza SUBJETIVA. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.