SóProvas


ID
1861990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os poderes administrativos são prerrogativas outorgadas aos agentes públicos para a consecução dos interesses da coletividade. A respeito desses poderes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. O pagamento de multa aplicada em decorrência do poder de polícia pode configurar condição para que a administração pratique outro ato em favor do interessado, desde que haja expressa previsão legal para tal.

    “A despeito de a multa não ser autoexecutória, é possível que seu pagamento se configure como condição para que a Administração pratique outro ato em favor do interessado. Exige-se, contudo, que tal condição tenha expressa previsão em lei. Há, aqui e ali, entendimento no sentido de que a liberação de veículo alvo da penalidade de apreensão por motivo de infração de trânsito dispense o pagamento da multa, e isso sob o argumento de que se estaria, indiretamente, convertendo a multa em punição autoexecutória. Não nos parece correta tal orientação. No caso, não se trata de transformação da natureza da multa, mas sim da circunstância de ter a lei considerado a quitação da multa como condição da prática de novo ato administrativo. Se a lei fez expressamente a previsão, não há fundamento para impugnar a exigência.”

    (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, 2014. p. 89)

     

    b) ERRADA. “Por esse motivo, sempre que o Poder Público exerce atividades, na defesa do interesse público, dispõe de certas prerrogativas que o colocam em posição jurídica de superioridade perante o particular, desde que atuando sempre em conformidade com a lei, e respeitadas as garantias individuais consagradas pela Constituição Federal.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 33)

     

    c) ERRADA. A assertiva inverteu os conceitos de atos vinculados e os de, discricionários.

    “(...) nas situações em que a lei confere uma possibilidade de escolha ao agente, configura­se um ato discricionário; quando, por outro lado, a lei estipula todos os elementos do ato a ser praticado, sem conferir essa margem de escolha, está-se diante de uma atuação vinculada.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 117)

     

    d) ERRADA. Dentre os poderes administrativos, não se inclui o "poder jurídico".

    “A doutrina moderna costuma apontar 4 (quatro) espécies de poderes a serem exercidos pela Administração Pública, quais sejam, o Poder Normativo (ou Regulamentar), o Poder Disciplinar, o Poder Hierárquico e o Poder de Polícia.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 120)

     

    e) CERTA. "O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para a edição de normas complementares à lei. Trata-se de prerrogativa dada à Administração Pública de editar esses atos e permitir sua efetiva aplicação sempre limitada pela lei."

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. pp. 120-121)

  • Errei porque diferenciei Poder normativo de poder regulamentar.

    O poder normativo é mais amplo: compreendendo ATOS NORMATIVOS GERAIS e ABSTRATOS que inclui os regulamentos de execução e os decretos autônomos do Presidente da República (art. 84, IV e VI CF/88). Mas não é exclusivo do Chefe do Executivo.

    - Já o poder REGULAMENTAR é mais restrito, sendo um dos tipos de poder normativo. Sendo aquele que se restringe a explicar a lei para sua fiel execução (sem inovar no mundo jurídico). Esse é exclusivo do Chefe do Poder Executivo (regulamento executivo).

    Por ser mais restrito, No exercício do poder regulamentar, é vedado restringir ou ampliar preceitos da lei regulamentada.(CESPE. TRT-MT. 2015. Ténico judiciário- área Administrativa)

    Isso é importante porque a FCC já fez questão buscando saber do candidato exatamente à diferença entre Poder normativo X poder regulamentar.

    Senão vejamos:

    FCC/TRE- RS- 2010. Sobre os poderes administrativos, considere as seguintes afirmações (...)

    IV. Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Poder Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei.

    GABARITO: ERRADO, porque a definição da questão é mais ampla, se referindo ao PODER NORMATIVO e não poder regulamentar. A segunda parte da questão se refere ao poder normativo (ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei).

    dica: CESPE NAO DIFERENCIA, FCC SIM!!


  • Letra (e)


    a) Conforme já colocado.


    b) Art. 78 do CTN -  Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.


    c) Poder vinculado é aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.


    d) Conforme já colocado.


    e) Certo. Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.



    Desabafo -> Já estou de saco cheio desse Marcos Annenberg com essas propagandas que me cheira ser vírus! Men, tens o que fazer não é!?


    Desculpe-me pelas expressões colegas que realmente acessam o QC para fins de estudo!


  • A) Errado. Como exemplo de ato de polícia que não possui autoexecutoriedade, é possível citar o caso da aplicação de uma multa por desrespeito a normas sanitárias. Entretanto, uma fez feita a regularização, a administração pode praticar ato favorável ao interessado, como por exemplo, benefícios fiscais e creditícios.


    B) Errado. Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público. Contudo, tal amplitude se limita nos direitos constitucionais individuais.


    C) Errado. Poder vinculado: há casos em que a Administração tem o dever de agir de determinada forma, sendo-lhe vedada qualquer análise quanto à conveniência ou oportunidade dos atos a serem praticados. Nessas situações, é mínima a margem de decisão de que goza o administrador e diz-se que ele está agindo de maneira vinculada.


    D) Errado. Hely Lopes Meirelles enumera a existência dos seguintes poderes administrativos: (1) poder vinculado; (2) poder discricionário; (3) poder hierárquico; (4) poder disciplinar; (5) poder regulamentar; e (6) poder de polícia. (Não consta poder jurídico).


    E) Certo. O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).

  • Atenção! Há doutrina que entende pela diferenciação de poder regulamentar e poder normativo. 

  • Quanto à alternativa "E":
    "É comum os autores afirmarem que os decretos regulamentares ou regulamentos de execução têm a função de complementar a lei. Não vemos problema no uso desse vocábulo, desde que fique bem claro que "complementar", aqui, não significa "completar", nem "preencher lacunas·, nem ·sanar omissões". Por outras palavras, deve ficar patente que a função de "complementar" a lei do decreto regulamentar não possibilita, em hipótese alguma, que ele crie direito ou obrigação que a lei não criou, nem que ele restrinja ou amplie direito ou obrigação disciplinado na lei, enfim, deve restar absolutamente manifesto que ·complementar" não significa, de modo nenhum, "Inovar" o direito." 
    - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado. 

  • GAB. E

    Estava tudo enrolado ai no final a banca solta a questão "E" que é a resposta certa.

  • Tiago Costa, está mais do que desculpado! Você, com todas as suas contribuições aqui, pode quase tudo no QC! He he he Agradeço demais a cada uma delas, aprendo muito e fico feliz quando vejo que tem comentário seu. Realmente, esse indivíduo é um "nonsense", um sem noção. Não o tenho visto mais por aqui. E espero não vê-lo mais.

    Deus nos abençõe e fortaleça!!!

  • Arthur Camacho, brincou na resposta. Parabéns e obrigado pelos préstimos!

  • A) O pagamento de multa aplicada em decorrência do poder de polícia não pode configurar condição para que a administração pratique outro ato em favor do interessado.

     

    ERRADO. É possível que a administração condicione a prática de outro ato em favor do interessado somente após o pagamento de multa. Ex.: certificado de licenciamento anaul do veículo somente será expedido quando as multas estiverem quitados – art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

     

    B) O poder restritivo da administração, consubstanciado no poder de polícia, não se limita pelos direitos individuais.

     

    ERRADO. Nenhum direito ou poder é ilimitado. Assim, mesmo o poder restritivo da administração, consubstanciado no poder de política, tem limitos pelos direitos individuais.

     

    C) O poder vinculado refere-se à faculdade de agir atribuída ao administrador.

     

    ERRADO. Exatamente o contrário. O poder vinculado não se refere à faculdade do administrador. A faculdade do administrador está relacionada ao poder discricionário.

     

    D) Entre os poderes administrativos incluem-se o poder disciplinar, o poder regulamentar e o poder jurídico.

     

    ERRADO. Nunca verifiquei a existencia de um poder jurídico.

     

    E) Poder regulamentar é a prerrogativa concedida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.

     

    CERTO. Trata-se da “prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos normativos gerais para complementar as leis e permitr sua efetiva apliação” (José dos Santos Carvalho Filho, citado por (SCATOLINO, G., TRINDADE, J. Manual de Direito Administrativo. Vol. Único. 3ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 357).

  • Acho que a alternativa "e" não está totalmente certa. O Poder Regulamentar é de competência dos chefes do executivo e não da administração em geral. O Poder Normativo, do qual o regulamentar é espécie, sim.

  • Existem autores que tratam poder regulamentar como sinônimo de poder normativo. Foi exatamente esse posicionamento que a questão cobrou.

  • Por eliminação, E.

     

    Em certo e errado. Conforme doutrina majoritária, todas erradas.

     

    Poder regulamentar restringe-se ao chefe do executivo.

  • Complicado. 

    "Somente o Chefe do Poder Executivo é que pode expedir regulamentos (art. 84, C.F.). Tal competência é indelegável. Os demais órgãos da administração expedem outras medidas normativas, como por exemplo, circulares, portarias e instruções;"

    .

    Questão:

     e) Poder regulamentar é a prerrogativa concedida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.

    .

    Considero o termo muito abragente.

    Enfim, devo estar caçando cabelo em ovo. 

  • A letra E não seria o poder normativo?? Confundi...

  • "Efetiva aplicação" me pegou
  • São sinônimos, Tatiane.

  • O poder regulamentar não se restringe ao Chefe do Executivo, visto que tal poder pode se utilizar de meios como decretos, portarias e regulamentos para viabilizar a aplicação das normas.

  • Tatiane, a nomenclatura "poder regulamentar" é a mais comum nas provas de concurso. Já a designação "poder normativo" é a preferência da professora Di Pietro, que observa ser tal poder mais abrangente que a simples expedição de regulamento.

  • pra mim o poder de polícia poderia condicionar ou ate reduzir o exercicio dos Direitos individuais para garantir supremacia do interesse público, o que nao poderia era cancelar ou extinguir pois neste caso seria necessario ampla defesa e contraditório......

    se alguem puder me explicar e corrigir eu agradeço !

     

    bons estudos !

  • COMPLEMENTAR, SIM!
    COMPLETAR, NÃO!

     

     

    GABARITO ''E''

  • Pelo visto a própria CESPE não se decidiu quanto ao poder regulamentar. Na questão Q621332 a CESPE considerou correta a alternativa que afirmou que "o poder regulamentar  refere-se às competências do chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos". Eu errei essa questão porque achei que a banca tinha restringido demais o conceito de poder regulamentar visto que um ministro de Estado, por exemplo, também exerce o poder regulamentar ao emitir uma portaria.

    Agora ela considera correta a afirmativa que diz que "Poder regulamentar é a prerrogativa concedida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação". Também considerei errada porque achei que havia deixado muito abrangente.

    Assim não tem estudo que chegue!

  • Sobre a letra b - o poder de polícia encontra limitações em 3 momentos

    - legalidade

    - proporcionalidade

    - núcleo essencial dos direitos individuais: doutrina considera que o poder de policia não pode ao menos tangenciar os direitos individuais sob pena de extinguí-los e não apenas limitar conforme enuncia o artigo 78, ctn

  • Poder Regulamentar é espécie do gênero Poder Normativo. Sendo aquele exercido exclusivamente pelo chefe do Executivo, e este muito mais abrangente, podendo inclusive ser delegado para ministros e secretários.
  • "Complementar as leis"?!?! Alguém explica?

  • Sâmera,

    A doutrinadora Di Pietro esclarece que "Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução".

    Exemplo prático: a lei orgânica da saúde(lei 8080/90) é regulamentada pelo decreto 7508/2011. Veja as ementas.

     

    LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.


    DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011. Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.


    FONTE: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 27ª edição, 2014, página 92.

  • b) Acho que no caso dessa assertiva, é que ele é limitado e ao mesmo tempo limita, os direitos individuais. Não consigo pensar em outro viés interpretatitvo que faça ela ficar errada. Alguém?

  • Discordo da legitimidade do que se afirma na assertiva "E". Os atos administrativos decorrentes do Poder Regulamentar devem visar à FIEL EXECUÇÃO DAS LEIS, sem inovar do ordenamento jurídico ("complementando as leis", como diz a questão). Complementar a lei significa criar disposições que vigorarão juntamente com a lei, e o ato administrativo normativo, em regra, NÃO pode inovar de tal maneira.

  • Flávio Bruna, nesta questão que você citou a banca colocou o chefe do Poder Executivo apenas como um "sinônimo de representante da Administração Pública" para  editar "poder regulamentar"; a banca não restringiu a questão.

     

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    Bons estudos.

  • O "complementar" me pegou tb, sempre fiz relação com da "fiel execução", porém como o colega wagner postou ai está como copia do livro do Carvalho....CERTO. Trata-se da “prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos normativos gerais para complementar as leis e permitr sua efetiva apliação” (José dos Santos Carvalho Filho, citado por (SCATOLINO, G., TRINDADE, J. Manual de Direito Administrativo. Vol. Único. 3ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 357).

  • a) ERRADA. O pagamento de multa aplicada em decorrência do poder de polícia pode configurar condição para que a administração pratique outro ato em favor do interessado, desde que haja expressa previsão legal para tal.

    “A despeito de a multa não ser autoexecutória, é possível que seu pagamento se configure como condição para que a Administração pratique outro ato em favor do interessadoExige-se, contudo, que tal condição tenha expressa previsão em lei. Há, aqui e ali, entendimento no sentido de que a liberação de veículo alvo da penalidade de apreensão por motivo de infração de trânsito dispense o pagamento da multa, e isso sob o argumento de que se estaria, indiretamente, convertendo a multa em punição autoexecutória. Não nos parece correta tal orientação. No caso, não se trata de transformação da natureza da multa, mas sim da circunstância de ter a lei considerado a quitação da multa como condição da prática de novo ato administrativo. Se a lei fez expressamente a previsão, não há fundamento para impugnar a exigência.”

    (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, 2014. p. 89)

     

    b) ERRADA. “Por esse motivo, sempre que o Poder Público exerce atividades, na defesa do interesse público, dispõe de certas prerrogativas que o colocam em posição jurídica de superioridade perante o particular, desde que atuando sempre em conformidade com a lei, e respeitadas as garantias individuais consagradas pela Constituição Federal.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 33)

     

    c) ERRADA. A assertiva inverteu os conceitos de atos vinculados e os de, discricionários.

    “(...) nas situações em que a lei confere uma possibilidade de escolha ao agente, configura­se um ato discricionário; quando, por outro lado, a lei estipula todos os elementos do ato a ser praticado, sem conferir essa margem de escolhaestá-se diante de uma atuação vinculada.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 117)

     

    d) ERRADA. Dentre os poderes administrativos, não se inclui o "poder jurídico".

    “A doutrina moderna costuma apontar 4 (quatro) espécies de poderes a serem exercidos pela Administração Pública, quais sejam, o Poder Normativo (ou Regulamentar), o Poder Disciplinar, o Poder Hierárquico e o Poder de Polícia.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 120)

     

    e) CERTA. "O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para a edição de normas complementares à lei. Trata-se de prerrogativa dada à Administração Pública de editar esses atos e permitir sua efetiva aplicação sempre limitada pela lei."

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. pp. 120-121)

  • Essa vou deixar passar, porque, como todos sabemos, poder regulamentar É DIFERENTE de poder normativo!

  • O negócio é o seguinte:

    PARA A CESPE:

     

    Poder regulamentar é a prerrogativa concedida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. CERTO

    Poder regulamentar  é competência do chefe do poder executivo. CERTO 

     

    PARA A CESPE:

    Poder Regulementar é a mesma coisa que o Poder Normativo

    Poder Normativo não é a mesma coisa que o Poder Regulamentar.

     

    É complicado, mas é a realidade. AVANTE!

  • a) O pagamento de multa aplicada em decorrência do poder de polícia não pode configurar condição para que a administração pratique outro ato em favor do interessado. PODE sim, desde qe tenha previsão expressa.

     

     b) O poder restritivo da administração, consubstanciado no poder de polícia, não se limita pelos direitos individuais. O poder de polícia encontra limite nos direitos individuais.

     

     c) O poder vinculado refere-se à faculdade de agir atribuída ao administrador.

    Poder vinculado : não há liberdade de escolha

    Poder discricionário: há liberdade de escolha

     

     d) Entre os poderes administrativos incluem-se o poder disciplinar, o poder regulamentar e o poder jurídico. NÃO tem esse poder jurídico não.

     

     e) Poder regulamentar é a prerrogativa concedida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. Para Cespe correta, fiz uma questão agora pouco e a FCC considerou incorreta uma assertiva pelo nome administração publica no lugar de poder executivo.

  • CONCORDO COM VC M A..

  • SOBRE LETRA A

    "Cumpre informar que o  STJ  tem admitido que a vistoria de veículo automotor  seja feita  mesmo com multa pendente,sob o argumento  de que  constitui ilegalidade condicioná-la ao pagamento  de multa  de transito por ser  medida  indispensável  para a  seguraça da coletividade.Com efeito, a multa  tem caráter  penalidade administrativa,podendo  ser inscrita em dívida  ativa e executada  pela via  do devido processo legal".

     

    Fonte:Matheus Carvalho-Manual Direito Administrativo 2017,pag. 138

  • Sinceramente, não sei o que responder em questões de poder regulamentar. :'(

  • *poder regulamentar; em sentindo estrito ele é privativo do poder executivo ( presidente, governadores, e prefeitos) como decretos e regulamentos. Em sentido amplo podem ser delegados aos seus subordinados                                                                                             *Poder inerente e privativo ao Chefe do Executivo (presidente, governador e prefeito) para editar atos administrativos normativos.  à decretos.                                                                                                                                                                                                                       * Atos normativos são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder normativo.                                                                                                                                                                    

  • O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, in verbis:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções.

    O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • Questão bastantte tendenciosa, visto que o Poder Regulamentar não confere à Adm Públicam mas sim ao Chefe do Executivo.

     

    Cespe sendo cespe!

  • Se for pela teoria do HELY o poder REGULAMENTAR é exclusivo dos chefes do PE.

    Para CArvalho filho poder REGULAMENTAR é de toda a ADministração para edição de atos gerais. (CESPE ADOTOU ESSA TEORIA).

    Maria Sylvia prefere PODER NORMATIVO por ser expressão mais ampla.

  • A - ERRADA : vc só renova sua habilitação se, quitar multas em seu nome

    B - ERRADA: poder de polícia restringe direitos individuais

    C - ERRADA: erra está na palavra FACULDADE, pois é obrigatório seguir a lei

    D - ERRADA: não existe poder jurídico na administração

    E - CORRETA: 

     

  • Matheus Carvalho trata os poderes normativo e regulamentar como sinônimos. Para ele esses poderes significam que a adm pública pode expedir normas gerais, atos adm gerais e abstratos com efeito erga omnes.

  • Poder Jurídico existe, mas não nesse contexto. Poder Jurídico é a passagem do direito subjetivo, que antes era associado a vontade do sujeito, para a exigência da concretização da vontade constante em uma norma jurídica. Quem trabalha este conceito é o doutrinador Marçal Justen Filho. Exemplo disso é que o sujeito não possui um puro direito subjetivo de participar da licitação, mas um poder jurídico, pois para participar tem que cumprir requisitos exigidos por lei.

  • Vamos ao exame individualizado de cada opção:

    a) Errado:

    Embora não haja absoluto consenso doutrinário e jurisprudencial acerca do tema versado neste item, a Banca Examinadora, que é livre para professar esta ou aquela tese, desde que não em confronto a texto expresso de lei, encampou a posição segundo a qual é legítimo, sim, condicionar a prática de outro ato administrativo ao prévio pagamento de multa aplicada com apoio no poder de polícia, bastando, para tanto, que haja expressa base legal neste sentido, bem como que o particular tenha sido devidamente intimado da necessidade de pagamento da multa, permanecendo inerte, todavia.

    Na linha do exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, cujo trecho relevante abaixo reproduzo:

    "A despeito de a multa não ser autoexecutória, é possível que seu pagamento se configure como condição para que a Administração pratique outro ato em favor do interessado. Exige-se, contudo, que tal condição tenha expressa previsão em lei. Há, aqui e ali, entendimento no sentido de que a liberação de veículo alvo da penalidade de apreensão por motivo de infração de trânsito dispense o pagamento da multa, e isso sob o argumento de que se estaria, indiretamente, convertendo a multa em punição autoexecutória. Não nos parece correta tal orientação. No caso, não se trata de transformação da natureza da multa, mas sim da circunstância de ter a lei considerado a quitação da multa como condição da prática de novo ato administrativo. Se a lei fez expressamente a previsão, não há fundamento para impugnar a exigência."

    No mesmo sentido, da jurisprudência do STJ, confira-se o seguinte julgado:

    "RECURSO ESPECIAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – APREENSÃO DE VEÍCULO – EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS MULTAS – CONDIÇÃO PARA RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO – LEGALIDADE NO CASO DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA – AUTUAÇÃO IN FACIE – NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. Restringe-se a controvérsia acerca da legitimidade do ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo, apreendido por trafegar sem registro e licenciamento, ao pagamento de multas e demais despesas decorrentes da apreensão. 2. Esta Corte Superior de Justiça entende que, se as multas em cobrança já foram devidamente notificadas, restando escoado o prazo para defesa, nada impede à autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo à respectiva quitação. 3. Presume-se notificado o infrator autuado em flagrante, nos termos do art. 280, inciso IV, do CTN. Entretanto, nesse caso, embora alegue a recorrente a ocorrência de autuação em flagrante, não há como aferir, mediante a análise dos autos, sob pena de inaceitável reexame de provas. 4. Quanto ao pagamento de valores referentes ao recolhimento e remoção do veículo, o acórdão recorrido encontra-se em idêntico sentido do entendimento desta Corte, e não há interesse do recorrente em modificá-lo. 5. O veículo apreendido pela autoridade de trânsito é removido para o depósito, lá permanecendo retido até a quitação de todos os débitos referentes a taxas, despesas de reboque e diárias do depósito, quando então será permitido ao proprietário a sua retirada. Recurso não-conhecido."
    (REsp. 881.202, 2ª Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJ 11.05.2007)

    Assim sendo, conclui-se pela incorreção desta alternativa.

    b) Errado:

    Não é verdade que o poder de polícia não encontre limites nos direitos individuais dos cidadãos. O exercício do poder de polícia, embora, é claro, represente condicionamentos ao exercício de direitos e liberdades pelos particulares, não é ilimitado, encontrando limites, sim, nos direitos fundamentais elencados em favor de todo e qualquer indivíduo.

    A propósito deste tema, vem bem a calhar a seguinte passagem da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "A atuação da polícia administrativa só será legítima se realizada com base na lei, respeitados os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberades públicas asseguradas na Constituição. Há que se conciliar o interesse social com os direitos individuais consagrados no ordenamento constitucional. Caso a administração aja além desses mandamentos, ferindo a intangibilidade do núcleo dos direitos fundamentais, sua atuação será arbitrária, configuradora de abuso de poder, passível de correção pelo Poder Judiciário"

    Equivocada, portanto, esta opção.

    c) Errado:

    Se a hipótese é de poder vinculado, não há faculdade de agir, mas sim dever de adotar um determinado comportamento em estrita observância ao comando legal, vale dizer, sem qualquer margem de discricionariedade; sem espaços para análises à luz de juízos de conveniência e oportunidade.

    d) Errado:

    Inexiste, dentre os poderes administrativos, o apontado "poder jurídico", razão pela qual esta alternativa se mostra incorreta.

    e) Certo:

    Realmente, o poder regulamentar é aquele por via do qual a Administração edita atos normativos dotados de generalidade e abstração, com vistas à fiel execução das leis. A sede constitucional repousa, fundamentalmente, no art. 84, IV, CRFB/88.

    Nada há de equivocado, pois, nesta última alternativa.

    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Virou PVTARIA resolver questões de direito administrativo...

  • Poxa, curioso, e esta questão caiu para Juiz.

  • NUNca vi o amigo Lúcio indignado com nennhuma questão.

    será que ele acerta tds.

  • Poder Normativo X Poder Regulamentar.


    O Cespe costuma usar duas doutrinas, da Di Pietro e do Carvalho Filho.


    Para a Di Pietro, Poder Normativo não se confunde com Regulamentar.

    Para Carvalho Filho, os dois são sinônimos.


    Então, se a questão não der nenhum indício para diferenciar os dois conceitos, não o faça. Esse é o melhor jeito de acertar questão do Cespe sobre esse tema. Agora, se houver uma clara diferenciação sobre os dois termos, a banca quer saber a diferença entre eles, então você raciocinará nesse sentido.



  • A alternativa correta trata-se de retirada de trecho do livro manual de Matheus Carvalho, especialmente às fls. 125.
  • Nesta questão "esqueçam" os outros autores, o Cespe retirou quase que literalmente o texto do livro do José dos Santos Carvalho Filho.

    .

    1º ponto > O enunciado traz:

    Os poderes administrativos são prerrogativas outorgadas aos agentes públicos para a consecução dos interesses da coletividade. A respeito desses poderes, assinale a opção correta.

    No livro na página 46 traz:

    O poder administrativo representa uma prerrogativa especial de direito público outorgada aos agentes do Estado. Cada um desses terá a seu cargo a execução de certas funções. Ora, se tais funções foram por lei cometidas aos agentes, devem eles exercê- -las, pois que seu exercício é voltado para beneficiar a coletividade.

    .

    2º ponto > A questão traz:

    .

     e) Poder regulamentar é a prerrogativa concedida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.

    .

    No livro na página 57 traz:

    .

    Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.

    .

    Pdf disponível no Google:

    https://morumbidireito.files.wordpress.com/2015/09/direito-administrativo-28c2aa-ed-2015-josc3a9-dos-santos-carvalho-filho.pdf

    .

    Bons estudos!

     

     

  • MNEMONICO PARA NÃO ERRAR QUESTÕES SOBRE O PODER REGULAMENTAR:

    DEIXAEMBRANCO

  • Esse "gerais" que me matou...

  • A questão está desatualizada, já que a doutrina moderna não entende mais que o poder de editar normas para executoriedade de suas funções é poder regulamentador, já que esse se resume tão somente no ato do chefe do executivo criar regulamentos por meio de decretos.

    Vem se adotando a nomenclatura poder normativo, já que as atividades pertinentes a criação de normas internas vão além da atividade regulamentar, como bem relembra o professor Mateus Carvalho e Maria Sylvia Zanella di Pietro.

  • GABARITO: E

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

  • Letra E questionável... pois a banca adotou entendimento minoritário, de Carvalho Filho, que diz que poder regulamentar é conferido a toda a adm. Doutrina majoritária e Di Pietro entendem que o poder regulamentar é prerrogativa do chefe do executivo.

  • Já errei várias questões da Cespe desse tipo. Uma hora ela usa poder regulamentar no lugar do Normativo.......e vice versa. agora pouco mesmo fiz uma que ela falava do poder normativo e colocava regulamentar e tava errada. enfim é brabo vc errar pq vc ñ sabe o pensamento dela no momento,.

  • A título de complementação:

    Após a Lei 13.855/19 que alterou a redação do art. 231, VIII, do CTB o veículo flagrado realizando transporte irregular de passageiros deverá ser removido e só poderá ser liberado (restituído) após o pagamento de multas, taxas e despesas, além de outros encargos previstos na legislação específica. (superando a Súmula 510/STJ - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Bicho, isso revolta, na moral. Gabarito apontado pela banca seria a letra E.

    O problema, no meu ponto de vista, é o subjetivismo exacerbado pela banca. Ora, a alternativa E poderia ser considerada tanta correta como incorreta, ambos os pontos com justificativas, explico.

    Apontando ela como incorreta, os argumentos são diversos: Não é poder regulamentar - mas sim, normativo, etc. Mas temos a questão de adoção de doutrina e corrente, certo? mas, por qual justificativa se interpelaria se fosse utilizado como fundamento o "decreto", fundamento este instituído na Constituição, que cujo justo objetivo o serve para garantir aplicação da lei, dotados de efeitos gerais?

    Art. 84 (...) IV - (...) bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    O problema não é a discussão doutrinária ou o gabarito em si. O problema é o subjetivismo exacerbado que as bancas examinadoras estão adotando.

    Convido-os, caros colegas de caminhada, a reflexão.

  • (A) O pagamento de multa aplicada em decorrência do poder de polícia não pode configurar condição para que a administração pratique outro ato em favor do interessado. ERRADA.

    A despeito de a multa não ser autoexecutória, é possível que seu pagamento se configure como condição para que a Administração pratique outro ato em favor do interessado. Exige-se, contudo, que tal condição tenha expressa previsão em lei. Há, aqui e ali, entendimento no sentido de que a liberação de veículo alvo da penalidade de apreensão por motivo de infração de trânsito dispense o pagamento da multa, e isso sob o argumento de que se estaria, indiretamente, convertendo a multa em punição autoexecutória. Não nos parece correta tal orientação. No caso, não se trata de transformação da natureza da multa, mas sim da circunstância de ter a lei considerado a quitação da multa como condição da prática de novo ato administrativo. Se a lei fez expressamente a previsão, não há fundamento para impugnar a exigência.

    Após a Lei 13.855/19 que alterou a redação do art. 231, VIII, do CTB o veículo flagrado realizando transporte irregular de passageiros deverá ser removido e só poderá ser liberado (restituído) após o pagamento de multas, taxas e despesas, além de outros encargos previstos na legislação específica. (superando a Súmula 510/STJ - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.).

    .

    (B) O poder restritivo da administração, consubstanciado no poder de polícia, não se limita pelos direitos individuais. ERRADA.

    Não é verdade que o poder de polícia não encontre limites nos direitos individuais dos cidadãos. O exercício do poder de polícia, embora, é claro, represente condicionamentos ao exercício de direitos e liberdades pelos particulares, não é ilimitado, encontrando limites, sim, nos direitos fundamentais elencados em favor de todo e qualquer indivíduo.

    "A atuação da polícia administrativa só será legítima se realizada com base na lei, respeitados os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberades públicas asseguradas na Constituição. Há que se conciliar o interesse social com os direitos individuais consagrados no ordenamento constitucional. Caso a administração aja além desses mandamentos, ferindo a intangibilidade do núcleo dos direitos fundamentais, sua atuação será arbitrária, configuradora de abuso de poder, passível de correção pelo Poder Judiciário"

  • Questão dada como correta pela CESPE:

    Poder regulamentar é a prerrogativa concedida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.

    Vejam essa questão , que o CESPE deu como assertiva CORRETA:

    "O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios".

    Resumindo:

    A CESPE é imprevisível ao extremo!

    Salve-se quem puder.

  • Poder Normativo, não?

    Poder Regulamentar é privativo do Chefe do Executivo.

    Cespe sendo cespe...

  • Só eu que estou achando esta prova linda?

  • Definiu o conceito de poder regulamentar.