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GABARITO A
(a) A finalidade é um elemento VINCULADO. Nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei. Podemos identificar nos atos administrativos: a) uma finalidade geral ou MEDIATA, que é sempre a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do interesse público. O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico IMEDIATO que o ato produz. Fonte: Direito Administrativo Descomplicado 23° edição
(b) (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE) Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
GABARITO: CERTO
(c) Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed.)
(d)
(e) A motivação integra o elemento FORMA do ato administrativo que se destina a declarar por escrito os motivos que ensejaram a prática do ato. Já o MOTIVO é a causa imediata do ato administrativo estando presente no MÉRITO do ato.
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a) CERTA. “Finalidade: É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática de determinado ato administrativo. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato, ou seja, o interesse coletivo que o administrador persegue ao praticar o ato. É requisito vinculado à Lei.”
http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-judiciario-trt23-2011/direito-administrativo-ato-administrativo-requisitos.html
b) ERRADA. “É o dever imposto ao ente estatal de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática dos atos administrativos. Dessa forma, a validade da atuação administrativa depende da apresentação formal dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, assim como da correlação lógica entre esses motivos e a conduta deles decorrentes, demonstrando que a atividade estatal se ireciona à busca do interesse da coletividade.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 86)
c) ERRADA. “É ato discricionário e precário por meio de que a Administração Pública autoriza o uso de bem público por um particular de forma anormal ou privativa, no interesse eminentemente do, beneficiário, e também é ato discricionário e precário através do qual o Poder Público concede ao particular o exercício de determinadas atividades materiais que dependem de fiscalização (exercício do poder de polícia), como por exemplo, a autorização de porte de arma ou para funcionamento de uma escola privada.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. pp. 279-280)
d) ERRADA. Atos Normativos: “São atos gerais e abstratos que geram obrigações a uma quantidade indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei. O ato normativo enseja a produção de normas gerais, sempre inferiores aos comandos legais, não podendo inovar no ordenamento jurídico.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 276)
Atos Enunciativos: “Tradicionalmente, são os atos administrativos que estabelecem opiniões e conclusões do ente estatal como, por exemplo, os pareceres, sendo, também, considerados enunciativos aqueles que verificam e atestam situação de fato ocorrida que afeta a atuação estatal.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 283)
e) ERRADA. "Não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta."
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 257)
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ATENÇÃO:em regra, nas provas de Tribunais/FCC, objeto e
conteúdo são sinônimos[1].
Todavia, eventualmente a prova pode querer exatamente a diferença entre ambos:
Conteúdo do ato adm.= DISPOSIÇÃO do ato. (mediato). É chamado também de CONTEÚDO MEDIATO
#Objeto do ato adm. = COISA ou RELAÇÃO JURIDICA (bem da vida imediato). O CONTEÚDO IMEDIATO ANTECEDE À PRÁTICA do ato
adm. É a finalidade
P.S: No enunciado da questão, a letra A inverte os conceitos.
[1]Questão FCC. Analise as seguintes
assertivas sobre os requisitos dos atos administrativos:
I. O objeto do ato administrativo é o efeito
jurídico imediato que o ato produz.
Resposta: ASSERTIVA
I CORRETA – observe que na assertiva não foi cobrada a diferenciação entre CONTEUDO
e OBJETO. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que o ato
produz.
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Letra (a)
Finalidade e objeto
Ambos estampam os aspectos teleológicos do ato e podem ser considerados como vetores do resultado do ato. Mas o objeto representa o fim imediato, ou seja, o resultado prático a ser alcançado pela vontade administrativa. A finalidade, ao contrário, reflete o fim mediato, vale dizer, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir.
Carvalho Filho
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a) CERTA
b) Os efeitos do silêncio administrativo devem estar previstos em lei, não podendo ser presumidos, em regra
c) Autorização é de interesse particular, é precária e discricionária
d) O ato normativo estabelece comandos gerais e abstratos ; enunciativos: certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Adm. Pública
e) Motivo: causa ou situação de direito - o quê? ; Motivação: exteriorização dos motivos - por quê?
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OI - Objetivo Imediato
FM - Finalidade Mediata
Com esse bizu consegui resolver essa questão.
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A) CERTA.
"Finalidade:
Podemos identificar nos atos administrativos:
a) uma finalidade geral ou mediata, que é sempre a mesma, expressa ou
implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do Interesse público;
b) uma finalidade especifica, imediata, que é o objetivo direto, o resultado especifico
a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato.
Objeto:
O objeto é o próprio conteúdo material do ato.
O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por
meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente
situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é
a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico
imediato que o ato produz. "
- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado. (Com adaptações).
B) Errada. "O silêncio (Administrativo) não revela a prática de ato administrativo, eis que
inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente
sobre sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo,
há de produzir efeitos na ordem jurídica."
- José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo.
C) Errada. Uma breve síntese sobre a autorização:
- Ato administrativo o qual a Administração confere ao particular a execução de um serviço para fim próprio ou mesmo administrativo;
- Podem representar um espécie de imposição, requisito para que possa ser praticado algum ato (Poder de Polícia/ Coercibilidade) ou a simples delegação de atividade pública de alguns serviços públicos; (Descentralização por delegação).
- Diferente das licenças, autorizações não tem condão de vinculado de um direito subjetivo do particular sendo esse ato concedido por mera oportunidade e conveniência;
- No caso de um contrato de autorização, não haverá sua manutenção de modo que poderá ser revogado a qualquer tempo por condições discricionárias da Administração (Ato Administrativo Precário).
A alternativa da questão em nada se confunde com aquilo que foi explicitado acima, visto que se aquela se trata de um homologação.
D) Errada. Atos enunciativos possuem conteúdo meramente declaratório - como certidões e atestados- e, assim sendo, não possuem juízo de valor ao passo que atos normativos são responsáveis por regulamentar a estrutura interna com o uso de decretos espedidos pelo Chefe do Executivo, com caráter abstrato e geral, não podendo, todavia, inovar o ordenamento jurídico.
E) Errada. Motivo é a situação de fato (o acontecimento) e direito (segundo os termos tipificados em lei) que enseja a prática do ato;
Motivação é nada mais, nada menos que a situação declarada por escrito dos fatos que ensejaram o ato, portanto está vinculada ao requisito forma, e não motivo, do ato administrativo.
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ELEMENTOS / REQUISITOS dos ATOS ADMINISTRATIVOS. (RESUMEX)
COMPETÊNCIA> definida por lei'em regra" pode ser também pela própria constituição ou através de normas administrativas > poder legal para prática do ato
FINALIDADE> sempre pública (fim mediato) sentindo amplo > interesse público / sentido estrito > fim legal definido em lei
FORMA> em regra "escrita" (revestimento ex)
MOTIVO> É o pressuposto de fato autoriza ou exige a prática do ato.
OBJETO>efeito jurídico imediato do ato.
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Pra complementar a B:
O silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos pode ser um FATO JURÍDICO administrativo. Explica Celso Antonio Bandeira de Mello: "O silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in caso, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido to, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter ai existido um 'ato tácito'".
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Taciane, obrigada pelo bizu. Quase te dando uma tortuguita.
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EM SENTIDO ESTRITO CADA ATO TEM A FINALIDADE IMEDIATA ! CUIDADO!
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OI - Objeto ImediatO – resultadO específicO a ser alcançado
FM - Finalidade Mediata – satisFação do INteresse público
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Bizu: vogal com vogal, consoante com consoante
OI - Objetivo Imediato
FM - Finalidade Mediata
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Acho melhor aprender usando um sentido lógico 1) Primeiro a prefeitura Compra uma ambulância (objeto - imediato) e depois ela vai satisfazer o interesse público ( finalidade - mediato)
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Finalidade > mediata > interesse público
Objeto > imediato > "resultado do ato administrativo praticado"
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a) CERTO. A finalidade do ato administrativo possui duas acepções: 1) mediata: o atendimento do interesse público; e 2) imediata: o resultado prático que deve ser alcançado, tendo em vista o disposto em lei.
b) ERRADO. A administração pública não age dessa forma. Sempre deverão existir os pressupostos fáticos e de direito para a prática do ato (MOTIVAÇÃO). Ao silêncio da administração pública denominamos OMISSÃO.
c) ERRADO. A autorização é uma forma de controle prévio. A administração vai AUTORIZAR a prática do ato jurídico que, segundo ela, está em conformidade com a lei e com o direito.
d) ERRADO. ATOS NORMATIVOS > São aqueles que exprimem regras gerais e abstratas (v.g. decreto) ; ATOS ENUNCIATIVOS > São aqueles que exprimem um juízo de valor (uma opinião) ou uma sugestão em razão de determinada situação jurídica (v.g. parecer)
e) ERRADO. MOTIVAÇÃO > Pressupostos fáticos e de direito que levaram à prática do ato / MOTIVO > Elemento do ato administrativo; razão pela qual o ato é praticado.
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A - CORRETO - FINALIDADE MEDIATA E OBJETO IMEDIATO.
B - ERRADO - O SILÊNCIO SERÁ CONSIDERADO COMO ATO DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL.
C - ERRADO - O CORRETO SERIA HOMOLOGAÇÃO. A ADM RECONHECE A LEGALIDADE DE UM ATO JURÍDICO JÁ PRATICADO, SEMPRE POSTERIORI.
D - ERRADO - O OBJETO DO ATO ENUNCIATIVO NÃO SE VINCULA AO SEU ENUNCIADO, DIFERENTEMENTE DO ATO NORMATIVO.
E - ERRADO - MOTIVO É A SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. A MOTIVAÇÃO É UMA DECLARAÇÃO POR ESCRITO QUE SE VINCULA À FORMA DO ATO, E NÃO DO MOTIVO.
GABARITO ''A''
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e) Motivação e motivo são juridicamente equivalentes.
LETRA E - ERRADA – Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.145):
“Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; no tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável, é o pedido por ele formulado. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de “consideranda”; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes. O importante é que o ato possa ter a sua legalidade comprovada.” (Grifamos)
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d) O objeto dos atos administrativos normativos é equivalente ao dos atos administrativos enunciativos.
LETRA D – ERRADA – Em primeiro lugar, é necessário trazer à baila o conceito do que seja objeto do ato administrativo. Nesse sentido, segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho. ( in Manual de direito administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.191)
“Finalidade e Objeto
Ambos estampam os aspectos teleológicos do ato e podem ser considerados como vetores do resultado do ato. Mas o objeto representa o fim imediato, ou seja, o resultado prático a ser alcançado pela vontade administrativa. A finalidade, ao contrário, reflete o fim mediato, vale dizer, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir.
Em razão disso, o objeto é variável conforme o resultado prático buscado pelo agente da Administração, ao passo que a finalidade é invariável para qualquer espécie de ato: será sempre o interesse público. Vejamos um exemplo: numa autorização para estacionamento, o objeto é o de consentir que alguém estacione seu veículo; numa licença de construção, o objeto é consentir que alguém edifique; numa admissão, o objeto é autorizar alguém a ingressar em estabelecimento público. Variável é, pois, o objeto conforme a espécie do ato. Entretanto, a finalidade é invariável por ser comum a todos eles: o interesse público.”
Lado outro, num segundo momento, é necessário distinguir ato administrativo enunciativo de ato administrativo normativo. Nesse esteio, colacionamos a lição do professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. Págs. 158 e 171):
“Atos administrativos enunciativos são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.
Dentre os atos mais comuns desta espécie merecem menção as certidões, os atestados e os pareceres administrativos.”(Grifamos)
“Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.” (Grifamos)
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c) Autorização é o ato pelo qual a administração concorda com um ato jurídico já praticado por particular em interesse próprio.
LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. Pág. 167):
“Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc. Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou a admitir.”(Grifamos)
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b) O silêncio administrativo consubstancia ato administrativo, ainda que não expresse uma manifestação formal de vontade.
LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. Pág. 100):
“Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança. Em tal hipótese não cabe ao Judiciário praticar o ato omitido pela Administração mas, sim, impor sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo. O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação, decorrente de sua inércia. No Direito Privado o silêncio é normalmente interpretado como concordância da parte silente em relação à pretensão da outra parte; no Direito Público, nem sempre, pois pode valer como aceitação ou rejeição do pedido.”(Grifamos)
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a) A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado.
LETRA A – CORRETA – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho. ( in Manual de direito administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.191):
“Finalidade e Objeto
Ambos estampam os aspectos teleológicos do ato e podem ser considerados como vetores do resultado do ato. Mas o objeto representa o fim imediato, ou seja, o resultado prático a ser alcançado pela vontade administrativa. A finalidade, ao contrário, reflete o fim mediato, vale dizer, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir.
Em razão disso, o objeto é variável conforme o resultado prático buscado pelo agente da Administração, ao passo que a finalidade é invariável para qualquer espécie de ato: será sempre o interesse público. Vejamos um exemplo: numa autorização para estacionamento, o objeto é o de consentir que alguém estacione seu veículo; numa licença de construção, o objeto é consentir que alguém edifique; numa admissão, o objeto é autorizar alguém a ingressar em estabelecimento público. Variável é, pois, o objeto conforme a espécie do ato. Entretanto, a finalidade é invariável por ser comum a todos eles: o interesse público.” (Grifamos)
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a) O OBJETO: é o próprio conteúdo material do ato. Ex.: No ato de concessão de licença paternidade o objeto é a própria licença. Ressalta-se que o objeto é pré- determinado pela lei. O obejto é o que se quer do ato imediatamente, ou seja, como diz a alternativa, o resultado prático que deve ser alcançado. Quanto ao elemento FINALIDADE, temos que todo e qualquer ato administrativo ostenta duas finalidades: 1) finalidade genérica, que é o interesse público; e 2) uma finalidade específica, que está atrelada ao exercício da competência e determinada pela lei. É o efeito jurídico mediato, ou seja, a finalidade tem que ser sempre uma razão de interesse público, podendo ora ser o meio ambiente, ora a segurança pública, ora a saúde, etc
b)Silêncio ou Omissão Administrativa - Nas palavras de Celso Antônio "o silêncio não é ato jurídico, por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."
A doutrina majoritária entende irrefutável a natureza jurídica do silêncio enquanto um fato administrativo, não obstante se possa identificar, como consequência prevista legalmente para o fato da inércia administrativa, a conformação de um ato jurídico.Apesar de ser expressa em lei uma consequencia legal para o silencio, isso são apenas efeitos do silencio, o que não torna em ato administrativo.
Ressalta-se que existem doutrinadores (Renato Alessi) que afirmam que via de regra o silêncio da administração não é ato jurídico. Entretanto, nos casos em que a lei atribui uma consequência jurídica ao silêncio da Administração, tal silêncio será considerado ato administrativo. Esta, entretanto, é a posição minoritária.
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CESPE/TRT1ºRegião/2010/Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F)
CESPE/TRT8ºRegião/2013/ Q346821. c) O silêncio da administração pública pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê. (Gabarito: V)
CESPE/TJ-CE/2014/Q385979. a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. (Gabarito: V)
CESPE/BACEN/Procurador/2013. d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. (Gabarito: V)
CESPE/TJ-PE/2014/Q385979. O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. (Gabarito: V)
CESPE/TJ-SE/2014. e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. (Gabarito: F).
CESPE/TRE-MT/2015. d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado. (Gabarito: V)
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっMACETE:
- Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação.
- Exceção: Qdo houver previsão legal.
CESPE:
Q589592- A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado. V
Q385979 - O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. V
Q326463 - O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. V
Q417867 - Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. F
Q353219 -O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. V
CESPE - 2013 - BACEN - Procurador- Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. V
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ OBSERVAÇÃO:
A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim > Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade. Temos q usar a seguinte regra:
➩ Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - NÃO se admite no direito público o silêncio - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado,
➩ Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.
- Em 2010 caiu a seguinte questão:
CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F)
- HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO, OBSERVE A PRÓXIMA QUESTÃO:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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E) Motivação e motivo são juridicamente equivalentes. ERRADA
(Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.
O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.)
Referência:
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002./ https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso
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D) O objeto dos atos administrativos normativos é equivalente ao dos atos administrativos enunciativos. ERRADA
(Normativos são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários. Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos: a) regimentos (atos normativos internos que, baseados no poder hierárquico, destinam-se a reger órgãos colegiados ou corporações legislativas); b) instruções ministeriais; c) decretos regulamentares; d) instruções normativas.
Enunciativos são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Exemplos: certidões, atestados, informações, pareceres, apostilas (atos enunciativos de uma situação anterior). )
Referência: https://franciscofalconi.wordpress.com/2008/07/15/a-classificacao-de-atos-administrativos-de-hely-lopes/
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Para ser objetivo na resposta:
a) Finalidade não pode ser confundida com o Objeto pois:
Objeto --> fins jurídicos Imediatos. Seria o resultado prático
Finalidade --> fins jurídicos Mediatos (resultado futuro). Fim Público!!!
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A) CERTO -
Finalidade ~> Fim mediato
Objeto ~> Fim Imediato
B) ERRADO -
Regra ~> Silêncio não é ato administrativo
c) ERRADO
Autorização ~> Ato precário ~> Pode ser revogado (E não cassado)
Homologação ~> Ato que confirma um ato já praticado
d) ERRADO
Motivo ~> Elemento de validade do ato
Motivação ~> Conteúdo que constitui a FORMA do ato ~> Portanto, Se não existe, o vício é na FORMA.
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Finalidade - Sucede a prática do ato porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar - FIM MEDIATO DO ATO ADMINISTRATIVO
Objeto - FIM IMEDIATO DO ATO ADMINISTRATIVO
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A) CORRETA. A doutrina identifica duas espécies de finalidade nos atos administrativos. A "finalidade imediata" são os efeitos jurídicos para os quais o ato é produzido. A desapropriação tem por finalidade imediata a transferência da titularidade de um bem para a Administração. Observa-se que a finalidade imediata varia conforme seja o ato praticado. A "finalidade imediata", por sua vez, é imutável: alcançar o interesse público (primário ou secundário). Seja qual for o ato praticado, sempre deverá buscar o interesse público. Conclui-se, portanto, que finalidade imediata se confunde com o objeto do ato administrativo.
B) ERRADA. A doutrina majoritária entende que "ato administrativo" só existe se presente uma DECLARAÇÃO de vontade. Então, em regra, conduta omissivas, ainda que sejam deliberadas manifestações de vontade, não são DECLARAÇÕES. Excepcionalmente, o silêncio será equivalente a ato administrativo, SE A LEI LHE CONFERIR EFEITOS JURÍDICOS.
C) ERRADA. A autorização deve preceder os atos dos particulares.
D) ERRADA. Os atos normativos veiculam hipóteses abstratas e genéricas, ao passo que os atos enunciativos veiculam uma opinião, declaração ou juízo de valor.
E) ERRADA. A motivação é a exposição dos motivos, integra o elemento "forma".
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OI FM
Objeto (imediato)
Finalidade (mediato)
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Só pra enriquecer, em relação à alternativa B, há uma única previsão no ordenamento jurídico brasileiro de que o silêncio administrativo representa manifestação de vontade da administração pública: o art. 25, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), estabelece que, nas áreas definidas como de interesse público pelo município, o particular que deseje alienar imóvel situado nessas áreas deve oferecê-lo preferencialmente ao ente municipal. Ultrapassado prazo de 30 dias sem manifestação, considera-se que houve recusa tácita da oferta pelo município.
Bons estudos :)
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Conforme esclarece Maria Sylvia Di Pietro, a finalidade distingue-se do motivo porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos
fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a
Administração quer alcançar com a sua edição. A finalidade também não se confunde com o objeto, pois este é o efeito jurídico imediato que o ato produz, o seu resultado prático (aquisição, transformação ou extinção de direitos), enquanto a finalidade é o efeito geral ou mediato (no futuro) do ato, que é sempre o mesmo, expresso ou implicitamente estabelecido na lei: a satisfação do interesse público.
Sendo assim, pode-se perceber que o objeto é variável conforme o resultado prático buscado pelo agente da Administração, ao passo que a finalidade é invariável para qualquer espécie de ato (será sempre o interesse público)20. Por exemplo: numa nomeação de servidor aprovado em concurso público, o objeto é prover um cargo público vago; numa concessão de licença-gestante, o objeto é permitir o afastamento da servidora durante o período de proteção e lactância; numa licença de construção, o objeto é consentir que alguém edifique. O objeto, portanto, varia conforme o resultado prático buscado pela Administração. Entretanto, a finalidade é invariável, por ser comum a todos eles: o interesse público.
A doutrina também aborda esses conceitos dizendo que todos os atos administrativos devem obedecer a uma finalidade genérica, a satisfação do interesse público, e a uma finalidade específica, que seria o objeto do ato, ou seja, o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei (ex: o ato de remoção de ofício de servidor público tem a finalidade de suprir a necessidade de pessoal no local de destino)., prof. EA.
Deus acima de todas as coisas.
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Play liste excelente do professor Eduardo Tanaka recomendo, https://www.youtube.com/watch?v=LvrEf5WVpBo&list=PLbQeIXJbBuGIbmjkHbDUZvV6RtMEVXGgE
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Meu deus mano eu estudo em material pra ecefalo só pode
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Vamos supor que planeja-se conceder reajuste salarial a servidores. Observe:
Competência - A quem cabe fazer? Chefe do Executivo (Prefeito, Governador ou Presidente)
Motivo - Por que fazer? 10 anos sem reajuste salarial
Objeto - O que fazer? Reajuste salarial (fim imediato)
Finalidade - Para quê fazer? Boas práticas de gestão de pessoas (fim mediato)
Forma - Como fazer? Via projeto de lei do Executivo encaminhado ao Legislativo
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Sobre a letra C...
Unilateral, discricionário e precário -> Autorização e Permissão
Autorização -> Interesse Particular
Permissão -> Interesse Coletivo
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(A) Finalidade: É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática de determinado ato administrativo. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato, ou seja, o interesse coletivo que o administrador persegue ao praticar o ato. É requisito vinculado à Lei.
OI - Objetivo > Imediato
FM - Finalidade > Mediata
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(B) O silêncio administrativo consubstancia ato administrativo, ainda que não expresse uma manifestação formal de vontade. ERRADO.
É o dever imposto ao ente estatal de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática dos atos administrativos. Dessa forma, a validade da atuação administrativa depende da apresentação formal dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, assim como da correlação lógica entre esses motivos e a conduta deles decorrentes, demonstrando que a atividade estatal se ireciona à busca do interesse da coletividade.
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(C) Autorização é o ato pelo qual a administração concorda com um ato jurídico já praticado por particular em interesse próprio. ERRADO.
É ato discricionário e precário por meio de que a Administração Pública autoriza o uso de bem público por um particular de forma anormal ou privativa, no interesse eminentemente do, beneficiário, e também é ato discricionário e precário através do qual o Poder Público concede ao particular o exercício de determinadas atividades materiais que dependem de fiscalização (exercício do poder de polícia), como por exemplo, a autorização de porte de arma ou para funcionamento de uma escola privada.
Autorização -> Interesse Particular
Permissão -> Interesse Coletivo
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(D) O objeto dos atos administrativos normativos é equivalente ao dos atos administrativos enunciativos. ERRADO.
Atos Normativos: São atos gerais e abstratos que geram obrigações a uma quantidade indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei. O ato normativo enseja a produção de normas gerais, sempre inferiores aos comandos legais, não podendo inovar no ordenamento jurídico.
Atos Enunciativos: Tradicionalmente, são os atos administrativos que estabelecem opiniões e conclusões do ente estatal como, por exemplo, os pareceres, sendo, também, considerados enunciativos aqueles que verificam e atestam situação de fato ocorrida que afeta a atuação estatal.
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(E) Motivação e motivo são juridicamente equivalentes. ERRADO.
Não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta.
Motivo: causa ou situação de direito - o quê?
Motivação: exteriorização dos motivos - por quê?
FONTE: Arthur Camacho;
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com referência aos atos administrativos,é correto afirmar que: A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado.
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“Finalidade: É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática de determinado ato administrativo. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato, ou seja, o interesse coletivo que o administrador persegue ao praticar o ato. É requisito vinculado à Lei.”
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Vamos supor que planeja-se conceder reajuste salarial a servidores. Observe:
Competência - A quem cabe fazer? Chefe do Executivo (Prefeito, Governador ou Presidente)
Motivo - Por que fazer? 10 anos sem reajuste salarial
Objeto - O que fazer? Reajuste salarial (fim imediato)
Finalidade - Para quê fazer? Boas práticas de gestão de pessoas (fim mediato)
Forma - Como fazer? Via projeto de lei do Executivo encaminhado ao Legislativo
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A)CERTA - Finalidade é aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo. Por sua vez, o objeto é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico, em virtude de sua prática.
B)ERRADA - O silêncio da Adm. Pública, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo.
O silêncio não configura ato administrativo, mas tão somente fato da administração, apto a produzir efeitos, em determinadas situações, mediante previsão de lei.
A respeito do tema, os cidadãos têm direito de peticionar aos órgãos públicos e obterem respostas às suas solicitações.
C)ERRADA - Autorização é ato discricionário e precário por meio do qual Adm. Pública autoriza o uso de bem público por um particular de forma anormal ou privativa, no interesse eminentemente do beneficiário. Ex: autorização de porte de arma ou para funcionamento de uma escola privada.
D)ERRADA – Atos normativos geram obrigações a uma quantidade indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei. Tais atos são decorrência do poder normativa de estado, editados para fiel execução das leis. Ex: regulamentos, regimento, resolução...
Por outro lado, atos enunciativos são aqueles atos que estabelecem opiniões e conclusões do ente estatal. Ex: pareceres, atestados, certidões....
E)Motivo e motivação são conceitos diferentes. Motivo é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos.
Maria di Pietro estabelece que “entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade.”
Fonte: Manual Direito Adm - Matheus Carvalho
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Silêncio Administrativo: embora se trate de matéria divergente na doutrina, majoritariamente, pode-se definir que o silêncio da Administração Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à não atuação determinadas consequências específicas e não do silêncio, propriamente considerado.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA) A respeito do direito administrativo, julgue o item subsecutivo.
Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.
GABARITO: ERRADO
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.
e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.
(Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE) Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
GABARITO: CERTO
CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município. A prefeitura de determinado município brasileiro, suscitada por particulares a se manifestar acerca da construção de um condomínio privado em área de proteção ambiental, absteve-se de emitir parecer. Nessa situação, a obra poderá ser iniciada, pois o silêncio da administração é considerado ato administrativo e produz efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial. ERRADO!