SóProvas


ID
1862002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do recurso administrativo e da sindicância.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 56, §1°Lei 9.784/99: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


    b) ERRADA. Art. 7º, §1º, Lei nº 11.417/2006: No caso de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.


    c) CERTA. Art. 143 Lei 8.112/90: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.


    d) ERRADA. “Não é possível a aplicação de quaisquer penalidades administrativas, sem que haja o prévio processo administrativo, não existindo a figura da "verdade sabida".”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 916)


    e) ERRADA. Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Arthur Camacho, você deu a justificativa para letra C embasado na 8.112, o enunciado fala sobre a lei 9.784, qual seria o artigo nessa lei?

  • Complementando - Letra c)


    LEI 9784/99.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

  • Sobre o gabarito, "C", em verdade, a possibilidade de instauração direta de PAD (processo administrativo disciplinar), dispensando-se a prévia sindicância, ocorre nos casos em que tal procedimento (PAD) se dê em sua forma SUMÁRIA - PAD SOB O RITO SUMÁRIO. O procedimento é aplicável na apuração de acumulação ilegal de cargos, de abandono de cargo e de inassiduidade habitual, sendo a todas cabível a pena de demissão. A regra geral é de que se trata de rito com instrução célere, pois visa a apurar casos em que já se tem materialidade pré-constituída. 

  • Arthur Camacho, muito bom!

  • Caro Luis Maciel,

    O enunciado não especifica a Lei 9.784/99, mas tão somente "Assinale a opção correta acerca do recurso administrativo e da sindicância." Logicamente que a Lei 8.112/90 não se aplica aos juízes do TJ-AM, contudo se você pesquisar a Lei que rege o funcionamento administrativo do referido estado, você irá notar que a norma se repete. Coloquei a Lei 8.112/90, pois é a que a maioria dos usuários do site se baseia. Nesta matéria a Lei 9.784/99 é omissa. Fraternos abraços!
  • Arthur Camacho, ótima contribuição e fundamentação. Obrigado.

  • Arthur Camacho, eu é que to errado li o cabeçalho da questão por isso fiz a pergunta... desculpas, ótimo seu comentário!

  • Sei que não é o objeto da questão, mas achei interessante acrescentar:

    Sindicância é instaurada para advertência e suspensão até 30 dias

    Lei 8.112/90, Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

     

     II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;


    Se a penalidade for mais grave, cabe o Processo Administrativo Disciplinar (PAD)


    Lei 8.112/90, Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    Espero ter ajudado!!
  •   Lei 8.112/90 Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Letra C

  • Letra C = Correta.

    Nesta questão temos o princípio da oficialidade em que a Administração pode de ofício instaurar processos administrativos para a apuração de ilícitos administrativos, lides entre administração e administrado e também para persecução administrativa.

  • "Verdade sabida" ocorre quando uma autoridade administrativa aplica uma penalidade no ato da prática de uma irregularidade pelo servidor público. Essa possibilidade é inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, pois fere completamente os princípios da ampla defesa e do contraditório.

  • Lei 8.112/90

    Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Lei 8.112/90 Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 

    A) Sindicância: é para advertência e suspensão até 30 dias.

    B) PAD: se a penalidade for mais grave.

  • CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS INFRINGENTES - ATO DISCIPLINAR PUNITIVO - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - SUSPENSÃO POR 10 (DEZ) DIAS - VERDADE SABIDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PUNIÇÃO DE SUSPENSÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO, AINDA QUE SIMPLIFICADA - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - ANULAÇÃO DA PENALIDADE.

    1. A verdade sabida autorizava, na Constituição de 1967, a aplicação de penalidade através de procedimento simplificado, por implicar conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator. Ocorria, por exemplo, quando o subordinado desautoriza o superior no ato do recebimento de uma ordem, ou quando, em sua presença, cometia falta punível por ele próprio. Em tais casos, a autoridade competente, que houvesse presenciou a infração, aplica a pena pela verdade sabida, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta (Hely Lopes Meirelles)(...) 3. Ausência, na espécie, de instauração de procedimento administrativo ou da oportunização de defesa ao acusado, que apenas foi intimado da aplicação de penalidade de suspensão por 10 (dez) dias, sem que lhe fosse facultado, no mínimo, prestar esclarecimentos a respeito dos fatos. 4. A ampla defesa dos acusados em geral, incisivamente consagrada na atual Constituição Federal de 1988, inseria-se, de forma mais branda, no art.150, § 15º da Constituição Federal de 1967/69, vigente à época dos fatos da espécie em presença, como garantia aos acusados. Restou positivada no artigo 217 da Lei n.º1.711/52, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, e art.52 da Lei 4.878/65. Precedentes do TFR (Segunda Turma, Ac 84303, DJ 15/12/1983, Relator Ministro William Patterson, EJ V-4758-127) 5. Embargos infringentes a que se nega provimento.(TRF-1 - EMBARGOS INFRINGENTES NA REMESSA EX OFFICIO : EIREO 27630 DF 96.01.27630-0, Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação:20/10/2006 DJ p.1).

  • Verdade sabida é o conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente para aplicar a pena. (...) Esse dispositivo estatutário não mais prevalece, diante da norma do artigo 5º, LV, da Constituição, que exige o contraditório e ampla defesa nos processos administrativos. Mesmos antes da atual Constituição, já se entendia que o princípio da ampla defesa, previsto no artigo 153, § 16, para o processo penal, era aplicável às esferas civil e administrativa.

    Fonte: Di Pietro, Direito Aministrativo, 2014, p. 714.

  • a) ERRADA. Art. 56, §1°Lei 9.784/99: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    b) ERRADA. Art. 7º, §1º, Lei nº 11.417/2006: No caso de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.

     

    c) CERTA. Art. 143 Lei 8.112/90: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Sindicância: é para advertência e suspensão até 30 dias.

    PAD: se a penalidade for mais grave.

     

    d) ERRADA. �Não é possível a aplicação de quaisquer penalidades administrativas, sem que haja o prévio processo administrativo, não existindo a figura da "verdade sabida".�

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 916)

     

    e) ERRADA. Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

  • Significado de Arrolamento:

    s.m.Ação ou efeito de arrolar.Quaisquer tipos de listas; listagem de pessoas, de bens, de objetos etc.[Jurídico] Estrutura simples de um inventário; descrição simplificada dos bens de uma pessoa.

  • Art. 143, caput/L8112

  • Uma dúvida em relação a letra A...

     

    Alguns colegas, basedos na lei 9.784/99, informaram que: "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão..."  Porém, na lei 8.112/90, art. 107, § 1º diz o seguinte: "§ 1º  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.". Apesar do item estar errado devido ao prazo de pronunciamento, qual seria o certo quando se tratando da autoridade??

     

    Complementando...

    Lei nº 8.112/90

    Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

     

    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010).

  • Antonio,

    Lei 8112, art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010) - nesse caso, os recursos de que se tratam devem-se ao indeferimento do pedido de reconsideração e às decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos (art. 107).

     

    Quanto ao art. 56 da Lei 9784, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, em casos nos quais o recurso é devido a razões de legalidade e mérito.

  • Seja excelente e resistente.

    Pratique incansavelmente.

    Você será aprovado(a).

  • Zeca, tamo junto!

  • PARA COMPLEMENTAR

    O que é a chamada “verdade sabida”? Esta ainda é aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro?

    A verdade sabida era uma forma de punição do servidor público.
    “Ocorria quando a autoridade competente para punir o servidor infrator tomava conhecimento pessoal da infração, por exemplo, quando o subordinado desautoriza o superior no ato do recebimento de uma ordem ou quando em sua presença comete falta punível por ele próprio. Em tais casos, a autoridade competente, que presenciou a infração, aplicava a pena pela verdade sabida, de imediato, sem procedimento algum, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2013, p. 1122-1123).
    A punição do servidor por meio da chamada “verdade sabida” não pode mais ser realizada considerando que viola a garantia do devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa, sendo, portanto, incompatível com a CF/88.

    É possível a instauração de processo administrativo com base em “denúncia anônima”?

    SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público (AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013). 

  •         Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

  • Vale destacar que as denúncias de "supostas irregularidades", ou seja, ainda não se configura o ato ilícito, nesse caso, a autoridade competente do tribunal não poderia instaurar um PAD diretamente sem antes realizar uma sindicância que aponte para a ilicitude (art. 145, Inc. III).  

  • Luciana Pereira:

    Você percebeu que acabou de contrariar o gabarito da questão.

    A sindicância não é etapa do processo administrativo disciplinar – PAD. Dessa forma, a autoridade poderá instaurar diretamente o PAD, caso entenda que as irregularidades apuradas possuam natureza grave.

  • olhei a C 

     

    fui de E total

     

    2010

    A comissão de sindicância não é pré-requisito para a instauração do processo administrativo disciplinar.

    errada

     

  • Complementando a A

    a) ERRADA. Art. 56, §1°Lei 9.784/99: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

  • Pode o órgão administrativo instaurar diretamente o processo administrativo disciplinar, sem que se tenha instaurado previamente a sindicância. Resposta: Certo.


    Comentário: conforme a Lei nº 8.112/90, Art. 143, A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • c)

    Pode o órgão administrativo instaurar diretamente o processo administrativo disciplinar, sem que se tenha instaurado previamente a sindicância.

  • RESPOSTA LETRA C

    LETRA D): Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.

    FONTE:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973414/o-que-se-entende-por-verdade-sabida-renata-martinez-de-almeida

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. (...)

    Abraço!!!

  • A instauração do PAD, em regra, não depende de prévia sindicância.

  • Pode o órgão administrativo instaurar diretamente o processo administrativo disciplinar, sem que se tenha instaurado previamente a sindicância. Correto.

    Vide o Art. 143 da Lei 8.112/90

  • Gabarito: letra C.

    Comparação pertinente:

    Lei 9784/1999 (Lei do Processo Administrativo)

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Lei 8112/1990(Estatuto dos Servidores Públicos Civis)

    Art. 107. Caberá recurso:       (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

    II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

  • (A) O recurso terá de ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão, a qual deverá se pronunciar no prazo de dez dias. ERRADA.

    L9784 - Art. 56, §1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    .

    (B) Contra omissão ou ato da administração pública admite-se a reclamação, ainda que não se tenham esgotado as vias administrativas. ERRADA.

    .

    (C) Pode o órgão administrativo instaurar diretamente o processo administrativo disciplinar, sem que se tenha instaurado previamente a sindicância. CERTA.

    L8112 - Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. (...)

    .

    (D) O instituto da verdade sabida é vedado, salvo se se tratar de sindicância acusatória. ERRADA.

    Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a CF88, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.

    .

    (E) É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo. ERRADA.

    SÚMULA VINCULANTE 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Complemento: A lei dispõe que nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à pratica de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

    1. Art. 56, §1° da Lei 9.784/99: "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."
    2. Art. 7º, § 1º da Lei 11.417/06 "contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."
    3. Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
    4. Verdade sabida é a aplicação imediata de penalidade pela autoridade competente, em vista do conhecimento direto da prática do ato ilícito. Hoje, em razão da aplicação do devido processo legal inclusive na seara administrativa, por expressa determinação constitucional (Art. 5o, LV, da Constituição Federal) a aplicação de qualquer sanção sem que seja dada a oportunidade de defesa ao acusado torna-se ilegal. Assim, instrumentos como a verdade sabida não são aptos para a aplicação de sanções, por desobedecerem a esse princípio. 
    5. Súmula Vinculante 21 do STF determina que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."