SóProvas


ID
1862008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da servidão administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.


    a) A servidão administrativa, de natureza de direito real e de definitividade, incide sobre bem imóvel e dela decorre o direito à indenização prévia e incondicionada ao proprietário do bem.ERRADO.

    "Sendo uma restrição especial, a servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização." Alexandre Mazza, 2014.


    b) Sendo permanente, a servidão administrativa jamais será extinta, ainda que a propriedade seja incorporada ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída. ERRADO.

    "Assim como nas servidões privadas, a servidão administrativa é caracterizada pela perpetuidade, cogitando­-se de sua extinção somente em situações excepcionais, como o desaparecimento do bem gravado, incorporação do bem ao domínio público ou manifesto desinteresse do Estado em continuar utilizando parte do domínio alheio."
    Alexandre Mazza, 2014.



    c) A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público. CERTO.


    d) Sendo o decreto expedido para constituir a servidão administrativa revestido de publicidade, é desnecessária a inscrição no registro de imóveis para a produção de efeitos erga omnes. ERRADO.

    "Sendo a servidão administrativa um direito real em favor do Poder Público sobre a propriedade alheia, cabe inscrevê-la no Registro de Imóveis para produzir efeitos erga omnes."José dos Santos Carvalho Filho, 2014. 


    e) Ainda que não haja dano efetivo ou prejuízos causados ao imóvel serviente, será devida a indenização, uma vez que a limitação do direito decorrente da servidão, por si, gera dano abstrato. ERRADO.

    Conforme explicação da assertiva "a", a instituição da servidão, por si só, não gera direito à indenização.

  • Letra (c)


    Servidão Administrativa,


    É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução e obras e serviços de interesse coletivo.


    Na concepção de Hely Lopes a “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.


  • Quanto à letra D, a qual diz que é necessário o registro no cartório de imóveis para efeito erga omnes, a única doutrina é o José dos Santos Carvalho Filho?

  • A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo. É possível citar como exemplos de servidão administrativa a obrigação do proprietário em consentir a passagem de fios elétricos ou telefônicos por sua propriedade ou a colocação de placas indicativas de ruas em edifícios privados. A servidão administrativa é forma de intervenção não supressiva do direito de propriedade, uma vez que, apesar de afetar o caráter de exclusividade no exercício do direito, não acarreta sua perda.

  • Respostas segundo Di Pietro.

    a) A servidão administrativa, de natureza de direito real e de definitividade, incide sobre bem imóvel e dela decorre o direito à indenização prévia e incondicionada ao proprietário do bem

    Não cabe direito à indenização quando a servidão decorre diretamente da lei, pois o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situaçao, salvo no caso de um prédio que tiver de ser demolido. Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização.  

    Importante ressaltar que assim como na desapropriação, quando a Administração tome posse da área antes de pagar o preço justo, a indenização incluirá juros compensatórios (caso das servidões de energia elétrica, com juros compensatórios de 12% ao ano).


    b) Sendo permanente, a servidão administrativa jamais será extinta, ainda que a propriedade seja incorporada ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída.

    As servidões são perpétuas no sentido de que perduram enquanto subsiste a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente. Cessada esta ou aquela, extingue-se a servidão. Por outras palavras, se a coisa dominante perder sua função pública, a servidão desaparece. Também se extingue se a coisa dominante for desafetada ou for afetada a fim diverso para o qual não seja necessária a servidão. Também cessarão pela reunião das coisas serviente e dominante no domínio de um só titular.


    d) Sendo o decreto expedido para constituir a servidão administrativa revestido de publicidade, é desnecessária a inscrição no registro de imóveis para a produção de efeitos erga omnes.

    As que decorrem diretamente da lei dispensam o registro, porque confere à servidão a mesma publicidade e satisfaz os mesmos fins atribuídos ao Registro de Imóveis. Nas demais hipóteses, a inscrição torna-se indispensável, uma vez que tanto o contrato como a sentença fazem lei entre as partes apenas, e para que se tornem oponíveis erga omnes, precisam ser registrados.


  • Olá Tarso, embora somente esta doutrina fale isto, é preciso lembrar que, naquilo em que for compatível, a Servidão Administrativa, seguirá as normas da Servidão Civil, que exige o registro no CRI, nos termos do artigo 1378 CC, como segue:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Bons estudos.

  • Observação quanto à alternativa C (CORRETA):

    O Código de Águas (Decreto n. 24.643/43), traz em seu artigo 151, hipótese expressa de servidões sobre bens públicos:

    Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:

            a) utilizar os termos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos;

            b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações pré-existentes os bens, inclusive as águas particulares sobe que verse a concessão e os direitos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por utilidade publica, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações;

            c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte e distribuição da energia elétrica;

  • A servidão administrativa implica a instituição de direito real de natureza pública, impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço público; afeta a exclusividade do direito de propriedade, porque transfere a outrem faculdades de uso e gozo; excepcionalmente afeta apenas o caráter absoluto, quando implica obrigação de não fazer; acarreta gravame maior do que a ocupação temporária, porque tem o caráter perpétuo.

     

    Conceito: Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

     

    De modo geral, as servidões administrativas se constituem por uma das seguintes formas: 

     

    1) decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral;

     

    2) efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública;

     

    3) efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.

     

    Problema interessante é o que diz respeito à necessidade ou não de registro da servidão administrativa. É preciso distinguir: as que decorrem diretamente da lei dispensam esse registro, porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada ou, posteriormente, quando algum fato coloque o prédio na situação descrita na lei; esta confere à servidão a mesma publicidade e satisfaz os mesmos fins atribuídos ao Registro de Imóveis. Nas demais hipóteses, a inscrição torna-se indispensável, uma vez que tanto o contrato como a sentença fazem lei entre as partes apenas, além de não gozarem da mesma publicidade que tem a lei. Para que se tornem oponíveis erga omnes, precisam ser registrados.

     

    Quanto à prescrição, o pensamento dominante é o de que as servidões administrativas não se extinguem pelo não uso, pela mesma razão de que ninguém pode adquirir bens do domínio público por usucapião.

     

    Não cabe direito à indenização quando a servidão decorre diretamente da lei, porque o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá direito à indenização se um prédio sofrer prejuízo maior, por exemplo, se tiver de ser demolido. Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade.

     

    Fonte: Di Pietro. Direito Administrativo, 2014, p. 155 e ss.

  • Letra: C 


    A) e E) O sujeito deve ser indenizado se houver dano, portanto, o direito da indenização está sujeito a está condição, não sendo incondicionado.


    B) Embora permanente, a servidão pode ser desfeita (desaparecimento do bem ou aquisição do bem pelo poder público).


    C) CORRETO: A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

     

    D) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: recairá sempre sobre bens imóveis determinados, necessariamente deve ser registrada, no Cartório de Registro de Imóveis, para que possua efeito erga omnes

     

    Boa SoRTE
     

  • LEI No 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

    Capítulo VII
    DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

    Art. 29 [...] IX declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • NÃO CONFUNDIR:

    A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público. COLOCAR POSTES, PASSAR OLEODUTO, PLACAS DE SINALIZAÇÃO) Executar obras e serviços.

     

    Ocupação Temporária - É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex. Utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitório de máquinas de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários etc. O uso de escolas, clubes e outros estabelecimentos privados por ocasião das eleições. Fundamento: Art. 5º, XXIII e art. 170, III, CF.

  • A limitação administrativa difere da servidão administrativa, em razão de esta última surgir do poder de soberania do Estado, além de ser imposta em proveito de determinado bem, diferentemente da primeira, por ser medida de caráter genérico e abstrato e decorrente do poder de polícia do Estado;

     

    Uma das diferenças entre a requisição administrativa e a servidão administrativa é que, nesta última, a indenização, se cabível, é prévia ao ato praticado, ao contrário da primeira, que é a posteriori;

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/989115/intervencao-do-estado-na-propriedade

  • Normalmanente incide sobre bens privados, mas nada impede que incida sobre bens públicos - aplica-se o princípio da hierarquia federativa

    Se houver autorização legislativa a União pode instituir servidãoo em relação a bens estatuais e municipais e o Estado em relação aos bens municipais.  

  • Agora todos que arrudiaram rsrsr e não explicaram a letra C dada como correta, diferencie ocupação temporária, deste conceito previsto ai para servidão !

  • O Mazza dá o exemplo do prédio público que deve conservar a placa indicativa do nome da rua.

  • Gabarito: C

     

     

     

     

    Ainda não me convenci das justificativas para a alternativa D estar errada (agradeço quem puder ajudar a esclarecer):

     

    "Decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado, a servidão [administrativa], em regra, independe de registro, para produzir seus efeitos regulares, pois sua eficácia resulta diretamente do ato de instituição."

     

     

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. 2015.

     

  • Seguem alguns conceitos que causam confusão ao tratar das restrições do Estado sobre a propriedade privada:

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Direito real público que permite a utlização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Incidem apenas sobre bens imóveis, os quais devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos (prédio dominante e prédio serviente). Será devida indenização, se houver comprovação do dano pelo particular. Em regra é perpétua, porém será extinta caso o bem agravado desapareça; haja incorporação do bem serviente ao patrimônio público; ou desafetação do bem dominante.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público. O pressuposto é a necessidade de realização de obras ou serviços públicos normais. Recai sobre bem imóvel, embora haja discussão acerca da possibilidade de recair sobre bens móveis e serviços.

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: É a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

    Fonte: NFPSS TJ/RS

  • entendo que deveria ser anulada, a letra C traz o conceito de ocupação temporária.
  • Também acho que a questão deveria ser anulado, por tratar de conceito de ocupação temporária, mas...

     

    CAROL B:

    A servidão administrativa É DIREITO REAL e por isso necessita de registro. Quando a instituição da servidão for MEDIANTE LEI, não necessitará do registro, pois sua eficácia resulta diretamente do ato de instituição. Na questão (letra D) fala que a instituição foi por DECRETO, então precisa sim do registro.

    Fonte: Di Pietro, 2018.

     

  • Esse conceito de servidão que consta da alternativa "c" é o mesmo apresentado pelos professores MAVP (praticamente ipsis litteris). Aliás, ele não poderia ser considerado, a rigor, como o conceito de ocupação temporária, tendo em vista que a questão faz alusão a um caráter de direito real público.

  • c)

    A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

  • A) A servidão administrativa, de natureza de direito real e de definitividade, incide sobre bem imóvel e dela decorre o direito à indenização prévia e incondicionada ao proprietário do bem.

    Correção: A indenização se houver, não será pela propriedade do imóvel, mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo poder público EFETIVAMENTE causa. Não tem nada de incondicionado.

    B) Sendo permanente, a servidão administrativa jamais será extinta, ainda que a propriedade seja incorporada ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída.

    Correção: . A servidão implica, tão somente, o direito de uso pelo poder público de imóvel alheio para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda de propriedade pelo particular.

    C) A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

    D) Sendo o decreto expedido para constituir a servidão administrativa revestido de publicidade, é desnecessária a inscrição no registro de imóveis para a produção de efeitos erga omnes.

    Correção: A instituição de servidão administrativa não é ato administrativo auto-executório. A servidão só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    E) Ainda que não haja dano efetivo ou prejuízos causados ao imóvel serviente, será devida a indenização, uma vez que a limitação do direito decorrente da servidão, por si, gera dano abstrato.

    Correção: A regra é a não indenização ao particular. Se houver prejuízo, deverá o proprietário ser indenizado em montante equivalente ao respectivo prejuízo. O ônus cabe ao proprietário.

  • letra c:

    A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

    Pra mim o que vale comentar na questão é a diferença do que consta nessa assertiva correta sobre servidão do que a gente lê sobre ocupação temporária: a ocupação temporária NÃO é considerada direito real..

  • SOBRE O REGISTRO:

    SERVIDÃO: a servidão tem que ser registrada (transcrição obrigatória). O registro serve para dar publicidade à servidão e consequentemente proteger o terceiro de boa-fé. ATENÇÃO: se a servidão tem como forma de constituição a lei não é necessário dar publicidade, ou seja, não precisa de registro.

    TOMBAMENTO: Se recaiu sobre bem imóvel, há a necessidade de averbação no RGI, para garantir mais publicidade. Mesmo sem o registro no RGI, o tombamento é válido, mas não será oponível o direito de preferência do poder público ao terceiro quando da alienação extrajudicial.

    FONTE: Ciclos R3.