SóProvas


ID
1862020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA. Art. 1º, §2° Lei 12.016/2009: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

    b) ERRADA. “Ademais, considera-se controle externo aquele exercido diretamente pelos cidadãos (...)”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 378)

     

    c) ERRADA. Art. 49 CF/88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

     

    d) CERTA. "QUESTÃO ANULADA. Justificativa: RECURSO DEFERIDO ‐ Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. QUESTÃO ANULADA, pois existem duas opções corretas: A e D."

     

    e) ERRADA. Art. 5°, Inciso XXIII CF/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Ainda não enxerguei o erro da D. Alguém poderia explicar melhor?
  • Quanto a letra "d", s.m.j, é hipótese de HD, pois MS seria se a negativa fosse de certidão. Não é o caso. Na minha opinião, o erro está em "condição de procedibilidade", pois não somente a recusa autoriza o HD mas também o esgotamento do prazo sem as informações ou a retificação dos dados. Ou seja, cabe HD na hipótese de recusa ou esgotamento do prazo. 

    Lei 9.507

    art. 8º, § único: A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.


  • Fernando Moreira;

    Como bem disse Arthur Camacho   qualquer cidadão [...] aí entra o conceito de cidadão: que resumindo é a pessoa que tem plenos direitos políticos (direito de votar e ser votado), tanto que para se ajuizar uma ação popular é necessário a anexação do titulo de eleitor.

    A questão fala em: "Qualquer pessoa física ou jurídica[...]" o que faz com que a questão torne-se incorreta.

  • O habeas data pode sim ser impetrado por pessoa Jurídica.


    Concordo com Dolores Kramer a repeito do erro da alternativa D. 

    Cabe habeas data, mas a condição de procedibilidade não é somente a recusa (mas PODE ser a recusa).


    Acrescento aqui esse dispositivo que elenca mais uma hipótese (inciso III) de cabimento do HD, além das duas previstas na CF.

    Lei 9507/97 (lei do Habeas Data)

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.


  • Creio que o erro da alternativa "D" deve-se ao fato que a questão fala em "CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE", ou seja, condição da Ação de Habeas Data. Dessa forma, o art. 8º, parágrafo único da Lei 9507/97 requer que a petição inicial seja instruída com a PROVA da negativa da autoridade, porquanto a DEMONSTRAÇÃO da recusa da entidade é que justifica o acesso à justiça, por via da ação de habeas data.

  • Creio que o erro da alternativa "d" está no fato da generalidade no pedido de correção, pois o enunciado não especifica que os dados incorretos são pessoais e referentes à pessoa que solicitou. Só cabe habeas data para correção de dados da própria pessoa do impetrante. 

  • É competência exclusiva do Congresso Nacional, a alternativa C diz sobre o Poder Legislativo. Não há diferenças?

  • Sobre a alternativa "D", fiz uma pesquisa, e, de fato, não há aparente erro em seu conteúdo. A negativa de retificação dos dados constitui condição da ação (interesse de agir). O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/410474/o-habeas-data-depende-do-preenchimento-de-condicoes-previas). Portanto, a única ótica restante sobre o possível erro, é aquela consignada pela Sarah Jasse - de que a questão não deixou clara a vinculação entre os dados e a pessoa interessada, pois, como é sabido, a legitimidade se restringe apenas às pessoas em relação as quais os dados digam respeito. Mas vênia, muito preciosismo da banca, pois o contexto da questão deixa claro que se trata de dados referentes à pessoa interessada. 

  • A Letra D está errada, pois a assertiva afirma que a solicitação fora realizada por pessoa interessada, ou seja, coloca em dúvida se foi terceiro ou a própria pessoa que formulou a correção de seus dados junto à administração. 

     

    Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial do STF:

     

    EMENTA: HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES: ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 9.507/1997. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INFORMAÇÕES RELATIVAS A TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações, nos termos do art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997, caracteriza falta de interesse de agir na impetração. Precedente: Recurso em Habeas Data n. 22, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 1º.9.1995. 2. O habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da Constituição da República, sua impetração deve ter por objetivo "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante". Agravo regimental não provido.
    (HD 87 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-01 PP-00001 RTJ VOL-00213- PP-00017 RDDP n. 85, 2010, p. 144-146 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 169-173)

  • CERTA - A

     

    CF/88, Art. 5.º,  LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

     

    Lei 12.016/09, Art. 1.º, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    Explicação complementar ao ponto de vista legal:
    A prática de um ato de gestão comercial (ato negocial) equipara a Administração Pública ao particular, descaracterizando-a quanto às hipóteses previstas no referido dispositivo constitucional. 

  • Para o erro da alternativa D, vejam a conclusão de Dolores Kramer.

  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa: RECURSO DEFERIDO ‐ Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. QUESTÃO ANULADA, pois existem duas opções corretas: A e C.
    (tá confusa a justificativa, mas é assim que está no site do CESPE - acho que queriam dizer "A e D")

  • gente por favor nao existe erro na D a banca anulou a questão pois a A e a D estão certas.

    O primeiro comentário, do nosso amigo ARTHUR CAMACHO já explicou isso..

    mas é engraçado ver o pessoal procurando pelo em ovo kkk

  • À respectiva resposta, " Não cabe mandado de segurança contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de concessionária de serviço público", é uma prova clara da incompetência de nossos jurístas das nossos profissionais que foram eleitos para defenderem o povo, pois á CF/88, quando permite à impetração de "mandade de segurança", diz em sua redação: "quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, for autoridade pública, ou agende de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público", sendo assim, ordenamento jurídico brasileiro, contido no caput do art.37, XIX, da CF/88, prevê claramente sua legalidade, todavia, o poder legislativo além de incmpetente, agora....pelo que parece, possui autonomia para invalidade e anular à Constituiçã Federal de 1988".

    Para todos os efeitos, à lei n° 12.016, que regula o mandao de segurança, é inconstitucional em seu art.1°,  §2°.

    Pois quando esta não permite o remédio constitucional contra concessionária do serviço público, vale ressaltar que às Prestadora de Telecomunicações, de acordo com o próprio ordenamento jurídcio brasileiro, criado pela EC/n° 8/95, e sancionada pela Lei n° 9.472/97, as quais tais empresas seguem submissas, é inconstitucionalidade clara.

    (...) todavia, sabe-se que à respectiva lei foi alterada, justamente quando o filho do Ex-Presidente, Luís Inácio Lula da Silva, passou a ter relações econômias com Prestadoras.

    (...), mais uma lei quebrada e comprada...

  • Rayna, acredito ter um equívoco em seu comentários, uma vez que não é admitido MS contra ato de gestão. Não que não seja permitido MS contra concessionária, como argumentado. o Art. 1 § 2.


    Extraí essas informações nas vídeo-aulas do qconcursos.

  • (A) Não cabe mandado de segurança contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de concessionária de serviço público. CERTA.

    Art. 1º, §2° Lei 12.016/2009: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    .

    (B) É exemplo de controle constitucional interno a determinação de que as contas dos municípios fiquem à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, durante sessenta dias a cada ano, podendo o contribuinte questionar-lhes a legitimidade. ERRADA.

    (C) A CF não prevê expressamente que o Poder Legislativo possa fiscalizar e controlar diretamente os atos da administração indireta. ERRADA.

    Art. 49 CF/88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

     

    (D) A recusa da administração em corrigir dados incorretos, por solicitação da pessoa interessada, natural ou jurídica, é condição de procedibilidade para o ajuizamento de habeas data. CERTA.

    "QUESTÃO ANULADA. Justificativa: RECURSO DEFERIDO ‐ Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. QUESTÃO ANULADA, pois existem duas opções corretas: A e D."

     

    (D) Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. ERRADA.

    Art. 5°, Inciso XXIII CF/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    FONTE: Arthur Camacho