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GABARITO: LETRA E.
a) São cláusulas implícitas de todos os contratos
administrativos os direitos e as responsabilidades das partes. ERRADO.
Vide art. 54, §1º, da lei 8666/1993.
§ 1o Os contratos devem
estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em
cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes,
em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
b) Não é condição indispensável para a eficácia do
contrato a publicação, na imprensa oficial, do instrumento ou de seus
aditamentos. ERRADO.
Vide parágrafo único do art. 61 da lei 8666/1993.
Parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no
prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem
ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
c) É facultado ao contratado manter preposto, no local
da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato, estando a
indicação desse proposto condicionada à aceitação da administração. ERRADO.
Vide art. 68 da lei 8666/1993.
Art. 68. O contratado deverá manter
preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para
representá-lo na execução do contrato.
d) É vedada a subcontratação de partes da obra, de
serviço ou fornecimento. ERRADO.
Vide art. 72 da lei 8666/1993.
Art. 72. O contratado, na execução do contrato,
sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar
partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso,
pela Administração.
e) A declaração de nulidade do contrato administrativo
susta os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir. CERTO.
Vide art. 59 da lei 8666/1993.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a
Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado
até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.
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"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;"
Entendo que em regra, é vedada sim a subcontratação de partes da obra, bem como serviço ou fornecimento, sendo permitida, quando prevista em edital.
Ao meu ver a letra D estaria correta, entretanto, a Banda/Banca toca, e nós dançamos a música. Infelizmente.
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FELIPE SILVA, a lei 8666 não veda peremptoriamente a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento.
Vide art. 72
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Conforme Matheus Carvalho, apenas a subcontratação em desrespeito às normas legais poderá ser considerada inadimplemento contratual, conforme art. 78, VI. Logo, para que a subcontratação seja lícita, deve haver previsão no edital e no contrato administrativo celebrado e, além disso, a subcontratação deve-se restringir a partes do contrato.
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Meus amigos, ninguém vê problema no uso da palavrar "sustar" na letra "E"?
Digo isso, pois, sustar, conforme o Dicionário Aurélio, é "1 Fazer parar. 2 Interromper. 3 Interromper-se; suspender-se. 4 Sobrestar. 5 Parar".
A declaração da nulidade opera, em regra, efeitos retroativos (ex tunc). Nessa senda, parece-me imprópria a utilização da palavra sustar, na medida em que ela denota uma atuação pro-futuro, que se limita a "fazer parar" a eficácia (o que se chama de efeito ex nunc), sem, porém, apagar os efeitos já produzido - efeito próprio da declaração de nulidade.
Nesse sentido, acredito que não há resposta completamente correta; a questão, a meu ver, deveria ter sido anulada.
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Acredito que a letra B está CERTA. Vejam:
Parágrafo único do art. 61 da lei 8666/1993.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Ora, NÃO precisa de haver publicação DO INSTRUMENTO do contrato, mas apenas de RESUMO DELE. São coisas diferentes, ou não?
Eu posso AFIRMAR que É DISPENSÁVEL a publicação do INSTRUMENTO DE CONTRATO, mas é INDISPENSÁVEL a publicação RESUMIDA DO INSTRUMENTO DO CONTRATO.
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Sério? Susta?
#next
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Medida que se impõe. Aplicação do artigo 59, "caput" e parágrafo único da Lei n. 8.666 /93. A declaração de nulidade do contratoadministrativo opera retroativamente (EX TUNC.) impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir. OU SEJA SEUS EFEITOS JURIDICOS SÃO SUSTADOS (INTERROMPIDOS).
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"Como decorrência direta da natureza pessoal dos contratos administrativos, não é possível, em princípio, a subcontratação, ou seja, o contratado não pode livremente cometer a terceiros a execução do objeto do contrato. Outra consequência é a rescisão do contrato nas hipóteses de falecimento do contratado ou da extinção da pessoa jurídica. O art. 78 da Lei 8.66611993 expressamente prevê como motivos para a rescisão do contrato "a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato" e "a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado".
Não obstante, a regra segundo a qual os contratos administrativos são celebrados intuitu personae não é absoluta. A Lei 8.66611993 prevê a possibilidade de subcontratação parcial, contanto que esteja prevista no edital e no contrato e que seja autorizada, em cada caso, pela administração, que deve estabelecer os limites das partes do objeto do contrato cuja execução poderá ser subcontratada." Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
"Sendo assim, os contratos são celebrados com aqueles que participaram e venceram os certames, restringindo a possibilidade de subcontratação, àquelas situações em que haja previsão editalícia e contratual e autorização do ente público (alguns contratos, como a
concessão de serviços públicos, exige licitação para subcontratação). No que pertine à subcontratação, a lei 8666/93, no seu artigo 72, prevê esta possibilidade, sendo certo que só ocorrerá se houver previsão no edital ou no contrato e desde que haja a concordância da Administração, sob pena de haver a rescisão contratual." Matheus Cavalho
Como a questão se refere ao texto de Lei, o gabarito está correto, contudo numa prova discursiva é bom atentar para estes detalhes.
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Estudar até passar
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Não é vedada a subcontratação de partes da obra, de serviço ou fornecimento,
SALVO contratos personalíssimos
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Concordo com Lionel
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Como regra geral é proibida a subcontatação, e a banca deu como certa uma exceção.
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SUSTAR NÃO É DESCONSTITUIR!!! É SÓ VER O QUE O CONGRESSO NACIONAL FAZ COM OS ATOS DO EXECUTIVO QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR!!
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 54. § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
b) ERRADO: Art. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
c) ERRADO: Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
d) ERRADO: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
e) CERTO: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Sustar e anular são coisas distintas
SUSTAR--------- suspender a eficacia e a produção de efeitos
ANULAR--------- Extinguir e desconstruir os efeitos já gerados
Complicado isso viu, quando você estuda e o examinador não.
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DOS CONTRATOS
59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Da Formalização dos Contratos
60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1 A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2º Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 56 desta lei.
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Sustar ? Sério? O sentido do Art. 59 não é a mesma coisa que sustar. Por isso a Cespe é uma banca m*rda. Distorce e interpreta dispositivos legais expressos e a gente que lute.
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Quem bateu na testa curte aqui. :)
Anulação tem efeito ex tunc. - Termo jurídico em latim que determina que a decisão, o ato/fato/negócio jurídico ou a lei nova tem efeito retroativo, ou seja, atinge situação anterior, produzindo seus efeitos também no passado.
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Ainda hei de ver um dia em que a CESPE desaparecerá do mundo dos concursos. Utiliza doutrina própria, inventa conceitos que só ela sabe quais são, confunde institutos (sustar não é a mesma coisa que extinguir) etc.
Enquanto esse dia não chega, a gente que lute para lidar com ela.
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Essa questão sustou meu pâncreas
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Previsão na NOVA LEI DE LICITAÇÕES
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.