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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
B) Art. 182 Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade
C) No Processo Administrativo Disciplinar – PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o INDICIADO se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais (STJ MS 15905/DF)
D) A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados (STJ MS 10419 DF).
E) A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial (STJ MS 12369 DF)
bons estudos
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Então nao basta os servidores que compoem a comissão serem estáveis? Devem tambem ser estaveis no CARGO que ora ocupam? Nunca vi isso. Considerando que a alternativa C tbm está certa, entao haveria duas corretas?
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Questão nula.
A opção C está errada, pois trocou INDICIADO por servidor. Basta ver o item número 5 do Jurisprudência em Tese do STJ número 05.
Já a resposta A, dada como gabarito, refere-se ao item 6.2 do mesmo documento do STJ. Mas aí está o problema: o item 6.1 contradiz o 6.2.
6.1: Comissão de servidores estáveis, sendo prescindível a estabilidade no cargo atual.
6.2: comissão de servidores estáveis, inclusive no cargo atual.
Gentes, e agora?
http://www.stj.jus.br/SCON/jt/
Vejam a edição número 5.
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§ 3o DO ARTIGO 143 A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
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O ERRO DA C ESTÁ NO USO DO VOCÁBULO ACUSADO, AO INVÉS DE INDICIADO? AHHH, CONTA OUTRA, POR FAVOR!
A lei 8.112 usa indistintamente os termos indiciado e acusado.
Lei 8.112:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
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Até agora não entendi o erro da C!
E agora ,quem poderá nos ajudar?
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a C esta mais certa que a A, existe mesmo estabilidade no CARGO ? E ESSE FOR EXTINTO ?
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Quanto à letra A
O CONJUR aponta que os integrantes de comissão do PAD tem de ser estável no serviço público, não no cargo ocupado
A legislação exige que os servidores designados para compor comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar (PAD) tenham estabilidade no serviço público e não, necessariamente, nos cargos ocupados.A Seção, por maioria, seguiu o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques. Ele explicou que a estabilidade e o estágio probatório do servidor são institutos jurídicos distintos, pois aquela se refere ao serviço público e é adquirida pelo decurso do tempo, enquanto o estágio probatório é imposto ao servidor para aferição de sua aptidão vocacional e sua capacidade para determinado cargo. Quanto à letra C
Excerto de julgado do STJ: “O indiciado se defende dos fatos que lhe são
imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração
da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o
processo. Precedentes: (MS 14.045/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Terceira Seção, DJe 29.4.2010; MS 10.128/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
Terceira Seção, DJe 22.2.2010; MS 12.386/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira
Seção, DJ 24.9.2007, p. 244”(STJ, MS 12.677/DF, 1a Turma, DJe 20/04/2012).
LOGO, entendo que a letra A esta correta. A letra C também está correta.
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Pessoal, no Informativo do STJ está assim: "No Processo Administrativo Disciplinar – PAD, a alteração da capitulação legal imputada
ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos
fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais."
Também no Informativo está escrito: "O Processo Administrativo Disciplinar – PAD deve ser conduzido por Comissão
composta de servidores estáveis no atual cargo que ocupam, e não apenas no serviço
público".
Ou seja, igual a letra C e A. Portanto, duas alternativas corretas.... continuo sem entender este gabarito.
Fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%EAncia%20em%20Teses%2005.pdf
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O PAD deve ser conduzido por servidores estáveis no serviço público, porém não é necessário que tenham estabilidade no cargo. Um servidor em estágio probatório pode ser membro do PAD, desde que já seja estável no serviço público.
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Geralmente a Jurisprudência vai de encontro a lógica e as leis. (As vezes utilizo esse raciocínio e tem funcioando muito bem).
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Comentários do professor, por favor!
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Pessoal, por que a alternativa D está errada? Segundo o artigo 6 inciso V da lei 9784 tem q ter assinatura do requerente, ou seja, não pode ser anônima, não é isso?
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Existe estabilidade em cargo? Até onde eu sei, a estabilidade se dá no serviço público. o.O
Só sei que nada sei.. rs..
Indicada para comentário!
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Composição de Comissão Disciplinar
Quais são os requisitos exigidos para os membros da comissão disciplinar?
É possível a composição de Comissões disciplinares com servidores não estáveis?
O servidor público pode se negar a compor uma comissão disciplinar quando convocado?
Servidor Público que adquiriu estabilidade com o advento na Emenda Constitucional nº 19 pode integrar Comissão de PAD?
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R= LETRA (A)
Composição de Comissão Disciplinar
Quais são os requisitos exigidos para os membros da comissão disciplinar?
É possível a composição de Comissões disciplinares com servidores não estáveis?
O servidor público pode se negar a compor uma comissão disciplinar quando convocado?
Servidor Público que adquiriu estabilidade com o advento na Emenda Constitucional nº 19 pode integrar Comissão de PAD?
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que questão do capeta é essa hem 70 % de erro
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Informações interessantes para fazer concurso
http://www.leonardofelipe.adv.br/v2/processo-administrativo-disciplinar/
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Possível alteração da capitulação legal, pois o acusado se defende dos fatos, e não da classificação jurídica. Basta que os fatos sejam minuciosamente descritos na indiciação, de molde a permitir o exercício do direito de defesa pelo acusado. Não é necessária a abertura de novo prazo para a defesa no caso de reenquadramento típico pela autoridade julgadora.
- Precedentes: STJ, MS 14045/DF, 3a Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/04/2010. STF, MS 24536; RMS 24536.
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O problema é que nem sempre a CESPE coloca a resposta correta e sim a MENOS errada!
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Apesar de não ser o entendimento majoritário, o CESPE baseou-se no seguinte entendimento (INFO 503/STJ):
PAD. COMISSÃO. ESTABILIDADE DOS MEMBROS.
Os membros da comissão que conduzem o processo administrativo disciplinar devem ser estáveis NO ATUAL CARGO QUE OCUPAM. In casu, havia dois membros na comissão processante que eram servidores da Receita Federal e técnicos do Tesouro/técnicos da Receita Federal, mas, no cargo específico de auditor fiscal não haviam ainda completado três anos para adquirir estabilidade. (…) Dessa forma, a estabilidade deve ser no cargo, e não apenas no serviço público, pois este não oferece ao servidor essa independência. AgRg no REsp 1.317.278-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/8/2012.
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LETRA B - ERRADA
Apesar do art. 64 parágrafo único da lei que regula o processo administrativo Lei nº 9784/99 prevê a possibilidade de reformatio in pejus, o STJ tem entendido que afronta o devido processo legal.
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 8778 DF 2002/0159465-0 (STJ)
Data de publicação: 22/05/2014
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONCLUSÃO PELA ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA INDICIAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. PENA DE ADVERTÊNCIA. NÃO APONTADOS OS VÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. - O rejulgamento do processo administrativo disciplinar, com vistas a agravar a sanção inicialmente imposta, ofende o devido processo legal e não encontra respaldo na Lei n. 8.112 /1990, a qual somente admite a revisão do processo quando são apontados vícios insanáveis que conduzam à absolvição do servidor ou à mitigação da pena aplicada. - O servidor público não pode permanecer sujeito a rejulgamento do feito para fins de agravamento da sanção, quando sequer são apontados vícios no processo administrativo disciplinar. - In casu, a retificação do Processo Administrativo Disciplinar tomada pelo Ministro de Estado da Fazenda Interino não teve por escopo corrigir eventual vício insanável e nem beneficiar o impetrante, na medida em que, ao reexaminar o mérito das conclusões firmadas pela Comissão processante no sentido de sua absolvição, entendeu por configurada a violação do seu dever funcional, ressalte-se, apenas deixando de lhe aplicar a pena de advertência em virtude da ocorrência da prescrição. Segurança concedida.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, UMA VEZ QUE A 1ª SEÇÃO DO STJ EXIGE TÃO SOMENTE A ESTABILIDADE NO SERVIÇO. (INFO 504/STJ)
PAD. COMISSÃO. ESTABILIDADE DOS MEMBROS NO SERVIÇO PÚBLICO.
A Seção, por maioria, entendeu que não é nulo processo administrativo disciplinar - PAD conduzido por servidores que não possuam estabilidade no atual cargo que ocupam, desde que já tenham adquirido a estabilidade no serviço público. O art. 149 da Lei n. 8.112/1990 dispõe que o PAD será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis. No caso, um dos membros da comissão processante ainda se encontrava em estágio probatório relativo ao cargo de auditor fiscal, mas, em virtude de já ter ocupado outro cargo por cerca de dez anos (técnico da Receita Federal), já era estável no serviço público. Ressaltou-se, ademais, que não se evidenciou nenhum prejuízo ao procedimento administrativo instaurado, visto que o referido servidor não havia participado da fase conclusiva, por ter sido substituído cerca de três meses depois de instaurado o processo. Acrescentou-se, ainda, que, em virtude da nova configuração administrativa, na qual são criados muitos órgãos correicionais, é comum encontrar servidores nesses quadros que não tenham estabilidade no cargo, embora sejam estáveis no serviço público. Por fim, asseverou-se que a Lei n. 8.112/1990, ao disciplinar o exercício do servidor em estágio probatório (art. 20, §§ 3º, 4º e 5º, Lei n. 8.112/1990) não veda sua participação em comissão de sindicância ou disciplinar. Portanto, a estabilidade exigida no art. 149 da mencionada lei deve ser aferida no serviço público, não no cargo. MS 17.583-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/9/2012 (ver Informativo n. 503).
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Gabarito - Letra "A"
A lei 8.112/90 diz que:
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3° do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Em nenhum momento a Lei está sendo taxativa quanto a estabilidade no Cargo.
Data a divergencia jurisprudencial e a ausência de decisão sumulada devemos valer-nos da Suprema Jurisprudência Cespeana a qual diz que "É necessário a estabilidade no serviço público e no cargo."
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Questão anulada.
Letra 'A' e 'D' estão corretas.
Justificava da banca: "Além da opção apontada como gabarito preliminar, a opção que afirma que “é ilegal a instauração de PAD a partir de denúncia anônima” também está correta."
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O "comentário" desse Alberto é insuportavel e está em várias questões. O qc deveria tomar uma atitude.
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Deferido c/ anulação Além da opção apontada como gabarito preliminar, a opção que afirma que “é ilegal a instauração de PAD a partir de denúncia anônima” também está correta.
justificativa da banca
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Foi anulada pelo CESPE pois tem duas alternativas corretas, a A e a D.
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Que isso, galera, mil discussões a respeito de todas as alternativas.
Vamos clicar em "Indicar para comentário" aí para o professor Rafael Pereira explicar essa pra gente!
Abraços!
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA EM 11/04/16
GABARITO PRELIMINAR LETRA A
TAMBÉM ESTÁ CORRETA A LETRA D
JUSTIFICATIVA DA BANCA:Além da opção apontada como gabarito preliminar, a opção que afirma que “é ilegal a instauração de PAD a partir de denúncia anônima” também está correta.
http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT8_15/arquivos/TRT8_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
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Tem algo muito errado nessa questão. A e C estão corretas, não A e D!!
Está no JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ:
3) A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.
4) É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.
5) No Processo Administrativo Disciplinar PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais.
7) O Processo Administrativo Disciplinar PAD deve ser conduzido por Comissão composta de servidores estáveis no atual cargo que ocupam, e não apenas no serviço público.
8) Da revisão do Processo Administrativo Disciplinar PAD não poderá resultar agravamento da sanção aplicada, em virtude da proibição do bis in idem e do reformatio in pejus.
Não confundir revisão com recurso.
No PAD é possível que em sede recursal a penalidade seja agravada. Depois do "trânsito em julgado" do PAD, eventual revisão não pode agravar a penalidade estabelecida.
http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?livre=processo+administrativo&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=3&ordem=MAT,TIT
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O comentário abaixo do colega rafael fachinello esclareceu finalmente!!!!
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Complemento.....
Essa justificativa da Banca para anulação fez confusão TOTAL, no mínimo é jurisprudência esparsa do STJ!!
Ela anulou TB a Q605911 - TRE PI - 2016! ATUALIZAÇÃO: QC mudou a classificação dessa questão, NÃO está mais como anulada!
MAS há a Q587964 - CESPE - 2015 - diz que é possível denúncia anônima em PAD
e) À luz da jurisprudência do STJ, em nome do princípio constitucional da vedação do anonimato, será nulo o processo administrativo disciplinar instaurado com fundamento em denúncia anônima. **Assertiva dada como ERRADA!!
Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?
Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (art. 144 da Lei nº 8.112/90), se exija a formalidade da identificação do denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a conseqüente instauração do rito disciplinar. Diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade.
Cabe juízo de admissibilidade da denúncia/representação para fins de instauração de procedimentos disciplinares?
A Lei nº 8.112/90 exige a imediata apuração, inserida em via hierárquica (sem prejuízo de se contar atipicamente com unidade especializada), mas não outorga a competência de forma ampla e generalizada para qualquer autoridade situada nesta linha e muito menos especifica, em cada órgão público federal, a que autoridade hierárquica caberá o juízo (ou exame) de admissibilidade da denúncia ou representação. Em regra, é a lei orgânica ou o estatuto ou o regimento interno que estabelece a competência disciplinar.
Neste ponto, é de se dizer que, por um lado, o artigo 143 da Lei nº 8.112/90, obriga que a autoridade competente, ao ter ciência de suposta irregularidade, promova a imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. Mas, por outro lado, o artigo 144 do mesmo diploma legal indica a necessidade de análise prévia da representação ou denúncia, para instruir eventual decisão de arquivamento, em caso de falta de objeto (ou seja, quando não houver sequer indícios de materialidade ou de autoria).
A essa análise prévia, em que a autoridade competente levanta todos os elementos acerca da suposta irregularidade e os pondera à vista da necessidade e utilidade de determinar a instauração da sede disciplinar (e da potencial responsabilização do servidor), se dá o nome de juízo (ou exame) de admissibilidade.
http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/representacao-e-denuncia
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Qual a diferença entre fatos descritos e enquadramentos legais?
Marquei a alternativa A por entender que os termos descritos na letra C se complementam e estaria incorreto a inserção do "e não".
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CESPE fofinha... o que aconteceu contigo? Caiu do berço quando era pequena?
Até onde pesquei dos comentários, as letras A, C e D estão corretas, conforme jurisprudência do STJ.
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LETRA A - STJ:
16) O Processo Administrativo Disciplinar PAD deve ser conduzido por Comissão composta de servidores está
veis no serviço público, sendo prescindível a estabilidade no cargo que atualmente ocupam. MS 017583/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 12/09/2012,DJE 03/10/2012;
17) O Processo Administrativo Disciplinar PAD deve ser conduzido por Comissão composta de servidores estáveis no atual cargo que ocupam, e não apenas no serviço público. RMS 035905/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 26/02/2013,DJE 16/05/2013;
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Atualizando a D:
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal
É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. (CERTO)
Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
Reparem que deve haver uma investigação preliminar.
Outra de 2016:
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRE-PI Prova: Conhecimentos Gerais para os Cargos 5, 6 e 7
Não é admitida a instauração de ofício de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. (ERRADO)
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Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
A D estaria correta também, atualmente.