SóProvas


ID
1863103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as disposições constitucionais acerca da aplicabilidade das normas constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    A) A aplicabilidade das normas de eficácia CONTIDA é direta, imediata e não integral, mas o seu alcance pode ser reduzido.
     

    B) Em se tratando de norma constitucional de eficácia LIMITADA, o legislador ordinário integra-lhe a eficácia mediante lei ordinária, dando-lhe execução mediante a regulamentação da norma constitucional..
     

    C) é uma norma de eficácia contida, um julgado como exemplo:

    É de eficácia contida a norma insculpida no artigo 7º , inciso XXI da CF/88 , sendo inexigível o direito a aviso prévio proporcional, enquanto não editada norma regulamentadora da vantagem (TRT4 RO 1938007919905040301 RS)
     

    D) CERTO: Normas de eficácia plena são aquelas cuja aplicação se dá de forma direta, imediata e integral. Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, exemplo é a regra constitucional da inviolabilidade do domicílio (Art. 5 XI).
     

    E) Errado, quanto à classificação por eficácia, o STF e os doutrinadores seguem o que ensina José Afonso da Silva: norma de eficácia plena, eficácia limitada e eficácia contida.

    Mas existe também a classificação de Maria Helena Diniz, que divide em normas de eficácia absoluta, plena, relativa restringível e relativa complementável ou dependentes de complementação.

    bons estudos

  • Letra (d)


    a) Eficácia Contida - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.


    b) Limitada - São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).


    c)


    d) Certo. São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.


    e)


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm

  • Renato, obrigada por sempre colaborar brilhantemente conosco.

  • Classificação das normas constitucionais:

    a) Plena

    b) Contida

    C) Limitada

    Foras essas a MHD acrescenta:

    d) Norma constitucional de eficácia absoluta

    É uma norma de eficácia plena que não pode ser suprimida da Constituição.

    Ex: Cláusulas Pétreas.

    e) Norma constitucional de eficácia exaurida

    É aquela norma constitucional que já produziu todos os efeitos previstos.

    Ex: art. 2º ADCT.

  • Os colegas Tiago  Costa e Renato são sempre sensacionais em seus comentários, mas segundo minha anotações de aula da Flávia Bahia confirmadas pela doutrina do Marcelo Novelino, as normas constitucionais de eficácia contida são NÃO INTEGRAIS, ou, nos dizeres do nosso Exmo Vice Presidente da República, Michel Temer, possivelmente não integrais. Assim, as normas constitucionais se dividem em:

     

    §  Normas constitucionais de EFICÁCIA PLENA – são autoaplicáveis, dispensando a atuação futura do poder público para que possam produzir seus efeitos principais. Têm incidência direta, imediata e integral porque não podem sofrer restrições por parte do Poder Público. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo desde logo exigíveis. Ex.: arts 1°, 2° e 5°, III.

     

    §  Normas constitucionais de EFICÁCIA CONTIDA – são também autoaplicáveis, dispensando a atuação futura do poder público para que possam produzir seus efeitos principais. Têm incidência direta e imediata, porém, NÃO integral porque podem sofrer restrições (legislativas/administrativas) previstas no próprio texto constitucional, contudo enquanto não materializado o fator de restrição a norma tem eficácia plena. Ex.: art 5°, XIII e XV e 93, IX.

     

    §  Normas constitucionais de eficácia LIMITADA, REDUZIDA, DIFERIDANÃO são autoaplicáveis, exigem atuação futura do poder público para que possam produzir seus efeitos máximos (já dotadas de eficácia jurídica). Têm incidência indireta, mediata e NÃO integral, condicionando a atividade discricionária da Administração e do Judiciário. Subdividem-se em:

     

    Normas de princípio INSTITUTIVO ou ORGANIZATÓRIAS: são aquelas que contêm esquemas de estruturação de órgãos, instituições ou entidades, que devem ser regulamentados por parte do poder público, ex: artigos 18, §2°; 22, § único; 93...

     

    Normas de princípio PROGRAMÁTICO: são aquelas que, via de regra, se associam aos direitos sociais, criando metas, diretrizes e programas que devem ser regulados pelo poder público, ex: artigos 196, 205. Geralmente padecem pela inefetividade das suas normas.

     

    --> Lembrando, por fim, que as normas de eficácia CONTIDA não precisam ter a sua efetividade defendida por Mandado de Injunção (MI) nem por ADO porque, como as PLENAS, são autoaplicáveis.

  • As normas constitucionais de eficácia plena seriam aquelas que produzissem ou tivessem a possibilidade de produzir seus efeitos, desde a entrada da Constituição em vigor.

    Para Chimenti, as normas constitucionais de eficácia plena são auto-aplicáveis, completas ou auto-executáveis, bastantes em si ou normas de aplicação. São as normas constitucionais que prescindem de qualquer outra disciplina legislativa para serem aplicáveis.

    Um exemplo seria a inviolabilidade do domicílio do artigo 5º, inciso XI da Constituição da República.

  • Para quem tem dúvida , a professora explica muito bem, https://www.youtube.com/watch?v=oiTlwNP2B0A

  • Só uma observação ao comentário do Renato. A norma de eficácia contida - nos termos utilizados pelo Prof. Marcelo Novelino - POSSIVELMENTE não será integral, pois ela poderá sofrer uma restrição.

    A diferença entre a plena e contida é que a segunda poderá ser restringível por uma outra lei e a plena jamais poderá ser restringível, porque tem um aspecto de blindagem. Porém, vale ressaltar que a norma de eficácia contida, enquanto a lei não for criada que possa lhe restringir, ela irá produzir os efeitos de eficácia plena. 

     

    Fonte: Caderno LFG

  • Não entendi o erro da letra C. A maioria dos doutrinadores aponta que as normas do artigo 6º são de eficácia limitada.

  • Digliane, a letra C trata de conceito de norma constitucional de eficácia contida, e não limitada. 

  • Aplicabilidade (MOMENTO)=> Plena (Imediata) / Contida (Imediata) / Limitada (Mediata)

    Aplicabilidade (EXTENSÃO)=> Plena (Integral) / Contida (Possivelmente NÃO integral) / Limitada (NÃO integral)

    Autoaplicável? => Plena (SIM) / Contida (SIM) / Limitada ( NÃO)

    Precisa de lei regulamentadora? => Plena (Não, a elaboração da lei é ato discricionário) / Contida (Não, a elaboração da lei é ato discricionário) / Limitada ( Sim, a elaboração da lei é ato vinculado).

    =========================================================================================================

    Normas de EFICÁCIA CONTIDA-> Estão aptas a produzirem todos os seus efeitos desde o momento em que a CF é promulgada. A lei posterior, caso editada, irá RESTRINGIR a sua aplicação.

    Normas de EFICÁCIA LIMITADA-> Não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da CF. Dependem para isso de uma lei posterior, que irá AMPLIAR o seu alcance.

  • Também não entendi. O STF declarou especificamente que essa norma é de eficácia limitada, sendo exemplo usado para explicar sentenças aditivas. 

  • GABARITO = D

    ---------------------------------------------------------

    As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados. São, por isso, normas ele aplicabiliclacle direta, imrdiata e integral.

    ---------------------------------------------------------

    As normas de eficácia plena = aplicabilidade direta, imediata e integral.

    As normas de eficácia contida = aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.

    As normas de eficácia limitada = aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

  • Alguém poderia tirar uma dúvida? Quando se diz: "sendo inexigível o direito a aviso prévio proporcional, enquanto não editada norma regulamentadora da vantagem", isso não está caracterizado como norma de eficácia limitada?

  • Não concordo com o gabarito. O que seria considerado domicílio então.. Teria que ter outra norma especificando o que seria considerado domicílio. Por isso, acho que não é plena.. 

    Ou viajei demais...

  • Nobres colegas, 

     

     

    A CF/88 declinou direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço em seu artigo 7º, XXI, norma essa de eficácia contida, ou seja, dependente de lei para efeitos além dos 30 dias.

     

    Nesse sentido, passados mais de 20 anos, o legislador infraconstitucional cumpriu a necessidade social, implementando a regulamentação normativa de que trata a CF, regulamentando a Lei 12.506/2011, legislação bastante simples e sem grandes particularidades.

     

    Vejamos uma decisão do TRT - 19º que comprova a eficácia contida do dispositivo retro indicado:

     

    TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO RO 1128201100519000 AL 01128.2011.005.19.00-0 (TRT-19)

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. LEI 12.506 /2011. IRRETROATIVIDADE. DE ACORDO COM O ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, DENTRE OUTROS, AO "AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO, SENDO NO MÍNIMO DE TRINTA DIAS, NOS TERMOS DA LEI" (INCISO XXI). COMO SE VÊ, TRATA-SE DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIACONTIDA. ASSIM, SE À ÉPOCA DA DEMISSÃO DO RECLAMANTE (MARÇO/2010) NÃO HAVIA QUALQUER LEI REGULAMENTANDO O INSTITUTO DO AVISO PRÉVIO NOS MOLDES CONSTITUCIONAIS, NÃO ASSISTE DIREITO AO TRABALHADOR DE EXIGIR A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 12.506 /11 REGULAMENTANDO O INSTITUTO. RECURSO IMPROVIDO.

     

  • Achei o termo "IMPÕE O DEVER DE INVIOLABILIDADE" muito estranho, quer dizer que a inviolabilidade domiciliar é um dever?? Que eu saiba é uma vedação que visa proteger um bem. Alguém concorda comigo??

  • Bom dia !

    Os comentários do nosso amigo RENATO estão em conformidade com a legislação e a doutrina estão entre os melhores para mim, mas peço permissão para inserir uma tática que sempre ajuda: NENHUMA NORMA CONSTITUCIONAL É ABSOLUTA, SÃO SIM: DE APLICABILIDADE IMEDIATA OU MEDIATA, o examinador sem tenda corealcionar com a palavra ABSOLUTA, VLW GALERA.

  • Olá!

    O art. 5º, XI da CF/88 "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" Apresenta uma norma constitucional que sofre limitações.

    A regra geral é a de que a casa é asilo inviolável. Mas o próprio dispositivo apresenta hipóteses de contenção dos efeitos gerais da norma quando usa: "...salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" Apresenta uma norma constitucional que sofre limitações". Nesse ponto a norma mais se assemelha àquelas classificadas como de eficácia contida, que possuem aplicabilidade imediata, assim como as normas de eficácia plena, contudo há limitações da regra geral. A inviolabilidade é a regra princípal, mas ela sofre restrições nesse efeito. A inviolabilidade desaparece em caso de consentimento do morador, desatre, socorro, ordem judicial durante o dia e flagrante.

    As normas de eficácia plena, segundo o professor José Afonso da Silva não sofrem esse tipo de contenção de efeitos, por isso são classificadas como plenas. Jás as contidas, apesar de apresentarem a aplicação imediata, típco de normas de eficía plena, possuem restrições, contenção de efeitos.

    Penso que não foi a melhor classificação usada pela banca. Mas foi um ótimo exercício.

  • Alguém pode explicar melhor a letra B?

  • LETRA D

     

     

    São eficácias socias:

     

     

    > Eficácia Plena   ------> Aplicabilidade Imediata,Direta e Integral  AUTOAPLICÁVEIS

     

     

    > Eficácia Contida  ------>  Aplicabilidade Imediata e Direta    AUTOAPLICÁVEIS

     

     

    > Eficácia Limitada ------->  Aplicabilidade Indireta, Mediata e Diferida: Ao qual necessita de outra norma para produzir efeitos.

     

     

     

    ''Deus é Fiel.'' Bons Estudos!!!

  • a)aplicabilidade das normas de eficácia limitada é direta, imediata e integral, mas o seu alcance pode ser reduzido. Falso: eficácia limitada-> mediata e não integral.

     

    b)Em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, o legislador ordinário integra-lhe a eficácia mediante lei ordinária, dando-lhe execução mediante a regulamentação da norma constitucional. Falso: as normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, logo não necessitam de lei ordinária para lhe dar "execução", tão pouco necessita de "integração" de norma para ter eficácia, pois já nascem com eficácia a lei posteriormente editada faz reduzir a sua abrangência. 

     

    c)Dada a presença da expressão “nos termos da lei”, em “São direitos dos trabalhadores (...) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, é correto afirmar que esse dispositivo constitucional é norma constitucional de eficácia limitada. Falso: eficácia contida

     

     d)A norma constitucional que impõe o dever da inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, é exemplo de norma constitucional de eficácia plena. Correta

     

    e)Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), considera-se que as normas constitucionais possuem eficácia absoluta, imediata e diferida, sendo essa a classificação mais adotada também na doutrina.

    Falso: a classificação doutrinária que é composta do termo "eficácia absoluta" é de Maria Helena Diniz, segundo a doutrinadora as normas de eficácia absoluta não são passíveis de emenda; possuem eficácia paralisante total de qualquer legislação que vier a contrariá-la, ex: forma federativa de Estado, voto secreto, direto, universal, periódico etc. A questão peca em falar que a "a classificação mais utilizada", pois,atualmente, a mais utilizada é a de José Afonso da Silva

  • Reescrevendo o comentário de Carlos Verás:

    "b)Em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, o legislador ordinário integra-lhe a eficácia mediante lei ordináriadando-lhe execução mediante a regulamentação da norma constitucional. Falso: as normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, logo não necessitam de lei ordinária para lhe dar "execução", tão pouco necessita de "integração" de norma para ter eficácia, pois já nascem com eficácia a lei posteriormente editada faz reduzir a sua abrangência."

  • Olá pessoal,

    uma dúvida: não seria a regra do aviso prévio proporcional uma norma de eficácia limitada? Por dois motivos: 1) o aviso de 30 dias não pode ser reduzido, então a lei que deveria ser promulgada apenas viria para ampliar o direito, e não restringir; 2) o direito ao aviso prévio proporcional não tinha aplicabilidade antes da lei que o regulamentou, conforme entendimendo do TST (Súmula 441). Como uma norma pode ser de eficácia contida sem ter aplicabilidade imediata, já que a proporcionalidade somente se tornou aplicável após a lei 12.506 /11?

    Destaco ainda trechos de julgado e artigo doutrinário nesse sentido:

    Na reclamação trabalhista, a autora argumentou que o direito ao aviso prévio proporcional está previsto na Constituição e que portanto deveria ter “eficácia imediata”. O argumento, porém, não foi aceito pela relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva. Em sua avaliação, o aviso prévio proporcional é um direito de segunda geração, isto é, um “preceito de eficácia limitada”, uma vez que sua aplicaçao dependeria de uma norma regulamentadora. “Os efeitos dos preceitos de eficácia limitada concretizam-se de forma mediata, por dependerem de norma posterior (lei complementar ou ordinária) que lhes desenvolva a aplicabilidade, propiciando o pleno exercício do direito ou da benesse consagrada pelo texto constitucional, ou seja, incidem sobre os interesses tutelados tão somente após a edição do regramento infraconstitucional”, explicou. (JULGADO TRT 02) (http://www.conjur.com.br/2012-set-16/aviso-previo-proporcional-aplicado-vigencia-lei)

    O dispositivo constitucional supra reflete, segundo lição clássica, norma de eficácia limitada (ou reduzida), pois o constituinte originário estabeleceu o mínimo de trinta dias de aviso prévio com aplicabilidade imediata e remeteu “aos termos da lei” a regulamentação da proporcionalidade do instituto em relação ao tempo de serviço, no que não é autoaplicável​. (http://www.amatra18.org.br/site/ProducaoCientifica.do?acao=carregar&vo.codigo=178)

    Deste modo, a alternatica "C" também estaria correta. Alguém concorda ou, se discorda, poderia ajudar a compreender o equívoco? Agradeço desde já.

     

  • Oi Mônica Rosa,

    não sei se ainda tem dúvida sobre a questão 'b' , vamos lá.

    A questão descreve a eficácia limitada quando diz "o legislador ordinário integra-lhe a eficácia mediante lei ordinária" e também quando diz:"dando-lhe execução mediante a regulamentação ..." Na verdade, as normas de eficácia limitada é que precisão de outra lei para lhe trazer eficácia ou execução.

    Oi Cássio,

    não sei se ainda tem dúvida sobre a questão 'D" mas vamos lá. 

    Pra acertar esse tipo de questão, primeiro é relembrar as características dos 3 tipos de eficácia (- fonte da descrião das caracerísticas:Teoria geral da constituição e direitos fundamentais / Rodrigo César Rebello Pinho. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. p.50 – (Coleção sinopses jurídicas ; v. 17)

    Então, relembrando.

    Normas de eficácia PLENA:

    - tem aplicabilidade direta, imediata e integral;  

    - produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor,

    - não depende da edição de qualquer legislação posterior;

    Normas de eficácia CONTIDA: 

    - aplicabilidade direta, imediata, mas não integral,

    - Produzem todos os efeitos desde a entrada em vigor, porém podem ter seu alcance limitado pela legislação infraconstitucional.

    Normas de eficácia LIMITADA: 

    - são as que dependem de complementação do legislador infraconstitucional para que se tornem exequíveis.

    Segundo, pra analizar a questão não importa qual artigo da Constituição usaram, o que importa é se uma informação (as características, por exemplo) casa com a outra informação ( o nome da eficácia ).

    Por exemplo,  a questão 'a' descreve as características da norma de eficácia CONTIDA quando diz "direita, imediata e integral" e no entanto afirma que a norma é de eficácia limitada.  

    A letra 'b' descreve as normas de eficácia LIMITADA quando fala das características "integrar a eficácia" e "dar execução" no entanto, afirma se tratar de norma de eficácia contida.

    sobre a letra 'c' , o uso da expressão "nos termos da lei" descreve uma norma de eficácia CONTIDA. Significa dizers que uma lei infraconstitucional pode vir a reduzir / conter a aplicação deste dispositivo.a letra 'd' não é diferente. Independente do que ela trate (direito de inviolabilidade, direito indígena, direito espacial...) não importa, o que temos que nos perguntar é:

    - em algum momento a afirmação fala 'nos termos da lei'?  - porque se falar, provavelmente vamos estar diante de uma norma de eficácia CONTIDA.

    - A questão fala que 'precisa haver uma lei infraconstitucional para que aquele dispositivo seja exequível"? - se falar, estamos diante de uma norma de eficácia LIMITADA.

    Caso não demonstre nem norma de eficácia CONTIDA nem LIMITADA, não trazendo esses termos "nos termos da lei" ou "para que o dispositivo seja exequível" e coisas do tipo, estamos diante de uma norma de eficácia PLENA.

    "Esforça-te e têm bom ânimo, ... porque o Senhor teu Deus é contigo, por onde quer que andares."
    Josué 1:9-9

  • Galera, pesquisem melhor, está incorreto este gabarito com toda a certeza!!!!

    O art. 7º, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é norma de eficacia limitada, conforme já decidido ao menos duas vezes pelo plenário do STF: MI 369 j. 19.08.1992 /////  MI 1.090 j. 06.02.2013.

    Vejam a ementa do MI 1090, fica claro que a norma constitucional por ser alvo de um mandado de injunção, se trata de norma de eficácia limitada, que necessita de complemento: EMENTA:Mandado de injunção. 2. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Art. 7º, XXI, da Constituição Federal. 3. Ausência de regulamentação. 4. Ação julgada procedente. 5. Indicação de adiamento com vistas a consolidar proposta conciliatória de concretização do direito ao aviso prévio proporcional. 6. Retomado o julgamento. 7. Advento da Lei 12.506/2011, que regulamentou o direito ao aviso prévio proporcional. 8.Aplicação judicial de parâmetros idênticos aos da referida legislação. 9.Autorização para que os ministros apliquem monocraticamente esse entendimento aos mandados de injunção pendentes de julgamento, desdeque impetrados antes do advento da lei regulamentadora. 10. Mandado de injunção julgado procedente.

  • NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA : APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA. 

  • Existe o que está na lei; o que fala a doutrina; a jurisprudência; e o entendimento do Cespe!

  • Acredito que a linha de raciocínio para norma ser de eficácia contida é porque em um primeiro momento todo mundo pode exercer seu ofício sem intervenção, mas a depender do ofício ele poderá sofrer regulamentação seja para se adequar a preceitos sociais, à segurança da coletividade, dentre outros. 

  • A toda evidência, trata-se o aviso prévio de norma de eficácia limitada. Oras, entao como pode a "c" não estar certa? Numa interpretação possível, a questão afirmou que a norma citada era de eficácia limitada dado que possuía a expressão "nos termos da lei". Isso não procede, pois é certo que há normas que contêm a referida expressão e mesmo assim são de eficácia contida e até mesmo de eficácia plena.

  • De acordo com Sylvio Mota (Direito Constitucional, 2013), quanto à aplicabilidade, "o dispositivo que trata do aviso prévio é hibrido: possui uma parte de eficácia plena - 'no mínimo 30 dias' - e outra relativa à sua aplicação proporcional à antiguidade do trabalhador, que carece de integração constitucional. Pelo menos foi assim que entendeu o STF no mandado de injunção nº 369/DF, que foi parcialmente deferido, com o reconhecimento da mora do Congresso Nacional. Idêntica a posição jurisprudencial do TST (RR nº162.944/RS), quando afirma que a proporcionalidade do aviso prévio necessita de lei ordinária para sua regulamentação. A respeito do tema, veja também Enunciado nº 73 do TST".

     

    Logo, podemos concluir que, na parte em que fixa o tempo mínimo de 30 dias para o aviso prévio, o dispositivo possui eficácia plena, pois possui aplicabilidade imediata. No entanto, no trecho mencionado na alternativa C, "nos termos da Lei", é norma de eficácia limitada pois significa que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço precisa de regulamentaçao para que seja aplicável.

     

    Dessa maneira, não podemos afirmar que "esse dispositivo constitucional" (todo o dispositivo) possui eficácia limitada. A alternativa C está incorreta.

  • A eficácia das normas diz respeito ao seu poder de produzir efeitos. A eficácia poderá ser jurídica ou social.

    Diz eficácia social quando a norma possui aplicabilidade imediata, ou seja, quando a norma produz seus efeitos imediatamente e também quando uma norma regula casos concretos ou pelo menos possui meios judiciais de consegui-lo, como é o caso dos direitos e garantias fundamentais, art. 5o, § 1o, e o remédio do Mandado de Injunção, art. 5o, LXXI, que visa evitar que norma de direito fundamental tenha que aguardar a edição de lei posterior para ganhar eficácia.

  • Classificação das Normas em Normas Autoaplicáveis e Não Autoaplicáveis
    A doutrina tem mencionado que as normas constitucionais, conforme sua aplicabilidade, podem ser classificadas em normas constitucionais autoaplicáveis e normas constitucionais não autoaplicáveis. Seriam do segundo grupo aquelas que dependem de regulamentação ou de posterior efetivação por parte do Estado. No entanto, a classificação mais utilizada em concurso tem sido a do Professor José Afonso da Silva (Aplicabilidade das normas constitucionais).

  •  Eficácia Plena

    Segundo o autor já mencionado, seriam as normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral; também não dependem de lei posterior; produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição; não necessitam de regulamentação e não podem ser contidas pelo legislador ordinário. Exemplos: art. 1o, parágrafo único, art. 5º, IX, XX, art. 14, § 2o, art. 15, art. 17, § 4o, arts.19 a 22, 24 a 28, caput, arts. 29 e 30, art. 37, III, art. 44, parágrafo único, art. 45, caput, art. 46, § 1o, arts. 48, 49, 51, 52, art. 60, § 3o, arts. 69, 70, 71, 76, 84, 101, 102, 103, 104, 105, 145, 153, 155, 156, art. 226, § 1o.

    Apesar de serem muitos exemplos, é aconselhável que o concursando repasse, ainda que aos poucos, os exemplos citados, posto que são, normalmente, os exemplos cobrados em concursos.

  • As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, direta e restringível – não dependem de lei posterior como as de eficácia plena e podem fazer menção à lei posterior como as de eficácia limitada (veja à frente).

    Nesse caso, o legislador constituinte regulou e deu aplicabilidade à norma, ou seja, é possível exercer o direito, porém este direito pode ser restringido, contido pela discricionariedade do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados (conceitos do tipo: ordem pública, segurança nacional, necessidade pública). Exemplos: art. 5o, VIII (a contenção pode vir por lei ou pelo art. 15, IV), XII, XIII, XXII (contida pelos incisos XXIV e XXV do mesmo artigo), LVIII, LX, LXI (parte final), art. 14, § 1o a § 3o (são contidas pelos § 4o a 7o do mesmo art. 14).

  • Princípios programáticos: as normas constitucionais programáticas não produzem seus plenos efeitos com a entrada em vigor da CF (são normas de eficácia limitada). Porém, além da eficácia jurídica (revogação de leis anteriores contrárias, parâmetro para inconstitucionalidade de leis posteriores contrárias, utilizadas como interpretação para resolução de casos levados à apreciação judicial) e a previsão de atuação posterior (concretização de seus plenos efeitos pelo poder público), as normas programáticas têm por objeto a disciplina dos interesses econômicos-sociais (realização da justiça social, existência digna, valorização do trabalho, desenvolvimento econômico, repressão ao abuso do poder econômico, assistência social, intervenção do Estado na ordem econômica, amparo à família, combate à ignorância, estímulo à cultura, à ciência e à tecnologia). Em certa medida vinculam os Poderes porque o Legislador, no mínimo, não pode fazer leis contrárias, o Judiciário não pode negar-lhes vigência ou julgar contra elas e o Executivo não pode produzir políticas públicas em sentido oposto. São protegidas por Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, conforme o art. 103, § 2o, quando exigem a atuação positiva do Legislador ou de órgãos públicos, também podem ser protegidas por Mandado de Injunção, conforme o art. 5o, LXXI, quando sejam essenciais ao exercício de direitos constitucionais e, por último, admite-se, quando for o caso, a proteção por Iniciativa Popular, conforme o art. 14, III, c/c (combinado com) o art. 61, § 2º. As normas programáticas se concentram, geralmente, nos Títulos VII e VIII da Constituição.

  • Eu acertei a questão por julgar a assertiva "menos errada", mas para mim a alternativa C parece realmente ser norma de eficácia limitada. Vamos indicar para o comentário do professor, galera! 

  • Norma de eficácia PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral; independem de lei posterior que as regulamentem.
    Norma de eficácia CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas não integral; pode ser restringida por outros dispositivos ou, inclusive, conceitos jurídicos indeterminados nela presentes.
    Norma de eficácia LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida; só produzem efeitos após lei posterior que as regulamente.

    No caso, o "salvo em caso..." não configura limite ou restrição, mas apenas exceções que o próprio dispositivo legal (a própria norma) apresenta, não dependendo nem precisando de nenhum outro para ser regulamentado ou produzir efeitos.

    Gabarito LETRA "D".

  •  

    C) Dada a presença da expressão “nos termos da lei”, em “São direitos dos trabalhadores (...) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, é correto afirmar que esse dispositivo constitucional é norma constitucional de eficácia limitada.

    MI 369, Rel. p/o ac. Min. Francisco Rezek, j. 19.08.1992, Plenário,DJ de 26.02.1993 e MI 1.090, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.02.2013, Plenário, DJE de 23.04.2013.

     

    - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Eficácia Limitada.

    Lenza, Pedro. Livro de Direito Constitucional Esquematizado 2015, pag. 401.

  • "Dada a presença da expressão “nos termos da lei”, em “São direitos dos trabalhadores (...) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, é correto afirmar que esse dispositivo constitucional é norma constitucional de eficácia limitada". A parte sublinhada já entrega que é eficacia pela. mas posteriormente o cespe usa termos de eficacia limitada. Sendo assim, o texto apresenta hibridismo entre eficacia plena e eficacia limitada. por conter a parte plena. questão errada, somente foi afirmada que todo o trecho seria de eficacia limitada. gabarito (D)

  • MAIS UMA QUESTÃO EM QUE SE SOUBERMOS QUE AS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS SÃO, EM REGRA, DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA, PODEMOS SABER QUAL É O ITEM CORRETO.

  • GABARITO LETRA D

     

    Tratando-se da LETRA B;

    Em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, o legislador ordinário integra-lhe a eficácia mediante lei ordinária, dando-lhe execução mediante a regulamentação da norma constitucional.

    As nomas de EFICÁCIA CONTIDA não precisa de lei para regulametar, caso precisasse seria EFICÁCIA LIMITADA

  • A questão aborda o tema da aplicabilidade das normas constitucionais. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. São dotadas de aplicabilidade: mediata: pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei; indireta: porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal; e reduzida (ou, para alguns “diferida): eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa". Portanto, nas normas constitucionais de eficácia limitada, não se vislumbra a eficácia integral.

    Alternativa “b": está incorreta. A assertiva aponta, na verdade, as características das normas de eficácia limitada. As normas de eficácia contida, por outro lado, são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição.

    Alternativa “c": está incorreta. Trata-se, na verdade, de norma constitucional de eficácia contida. Nesse sentido: “Aviso prévio proporcional. Inexigibilidade. É de eficácia contida a norma do artigo 7º, XXI da CF/88 , que assegura o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, donde, inexigível o direito enquanto não editada a norma regulamentadora" (TRT-4 - Recurso Ordinário RO 292001319915040202 RS 0029200-13.1991.5.04.0202 (TRT-4).

    Alternativa “d": está correta. As normas de eficácia plena são aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei (infraconstitucional). A inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF/88) é um exemplo típico deste tipo de classificação.

    Alternativa “e": está incorreta. O STF segue a doutrina de José Afonso da Silva, o qual classifica as normas constitucionais em três grupos: normas de eficácia plena; normas de eficácia contida; e normas de eficácia limitada. Essa classificação apresentada na assertiva “e" está mais próxima da doutrina de Maria Helena Diniz, minoritária e não seguida pelo STF. Para Maria Helena Diniz (na obra Norma Constitucional e seus Efeitos), as normas constitucionais, segundo sua eficácia, dividem-se em: Normas com eficácia absoluta (ou supereficazes) - são aquelas que não podem sequer ser alteradas por emenda à Constituição, porquanto contêm uma “força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las"; Normas com eficácia plena, que equivalem às normas de eficácia plena do Prof. José Afonso da Silva; Normas com eficácia relativa restringível; que equivalem às normas de eficácia contida do Prof. José Afonso da Silva; e Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa; que equivalem às normas de eficácia limitada do Prof. José Afonso da Silva.

    Gabarito: Letra “D".


  • Complicado.. O professor, pra justificar a pretensa incorreção da alternativa C, transcreveu uma jurisprudência; contudo, há muitas lições hauridas de decisões judiciais que apontam em sentido contrário também. Nesse sentido:

    "TRT-4 - Recurso Ordinário RO 1214199045104002 RS 01214-1990-451-04-00-2 (TRT-4)

    Data de publicação: 27/03/1996

    Ementa: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. O aviso prévio proporcional não é norma auto-aplicável (...)"

     

    "TRT-4 - Recurso Ordinário RO 1907199192104005 RS 01907-1991-921-04-00-5 (TRT-4)

    Data de publicação: 22/03/1994

    Ementa: (...) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. A norma do art. 7º , inciso XXI , da Constituição Federal , quanto à proporcionalidade do aviso prévio, não é auto-aplicável, dependendo de regulamentação por lei ordinária, não suprível por decisão judicial em ação individual (...)".

    Vale lembrar que tanto as normas de eficácia contida quanto as de eficácia plena são autoaplicáveis; logo, somos compelidos à conclusão de que, consoante a jurisprudência acima transcrita, o referido dispositivo ilustra uma norma de eficácia limitada.

    Depreende-se, portanto, que a classificação quanto à eficácia da norma constitucional que estatui o aviso-prévio não é pacífica, descabendo sua cobrança numa questão de caráter objetivo.

  • a) A aplicabilidade das normas de eficácia limitada é direta, imediata e integral, mas o seu alcance pode ser reduzido. ERRADO: o correto seria norma de eficácia plena

     

     b)Em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, o legislador ordinário integra-lhe a eficácia mediante lei ordinária, dando-lhe execução mediante a regulamentação da norma constitucional. ERRADO: O correto seria norma de eficácia limitada, que é que precisa de lei para ter eficácia

     

     c) Dada a presença da expressão “nos termos da lei”, em “São direitos dos trabalhadores (...) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, é correto afirmar que esse dispositivo constitucional é norma constitucional de eficácia limitada. ERRADO: Trata-se de norma de eficácia contida

     

     d)A norma constitucional que impõe o dever da inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, é exemplo de norma constitucional de eficácia plena. CERTO

     

     e)Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), considera-se que as normas constitucionais possuem eficácia absoluta, imediata e diferida, sendo essa a classificação mais adotada também na doutrina. ERRADO: a doutrina classifica sa normas contitucionais como de eficácia plena, contida e limitada

  • a) A aplicabilidade das normas de eficácia limitada é direta, imediata e integral, mas o seu alcance pode ser reduzido. 

    ERRADO: o correto seria norma de eficácia PLENA

     

     b)Em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, o legislador ordinário integra-lhe a eficácia mediante lei ordinária, dando-lhe execução mediante a regulamentação da norma constitucional. 

    ERRADO: O correto seria norma de eficácia LIMITADA, que é que precisa de lei para ter eficácia

     

     c) Dada a presença da expressão “nos termos da lei”, em “São direitos dos trabalhadores (...) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, é correto afirmar que esse dispositivo constitucional é norma constitucional de eficácia limitada. ERRADO: Trata-se de norma de eficácia contida.

    A expressão "nos termos da lei"  ou "na forma da lei" aparecem tanto em textos de normas de eficácia plena e contida.

     

     d)A norma constitucional que impõe o dever da inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, é exemplo de norma constitucional de eficácia plena. CERTO

     

     e)Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), considera-se que as normas constitucionais possuem eficácia absoluta, imediata e diferida, sendo essa a classificação mais adotada também na doutrina. 

    ERRADO: a doutrina classifica sa normas contitucionais como de eficácia plena, contida e limitada

    A doutrina também prevê a classificação de eficácia absoluta (cláusulas pétreas) ou "Superconstitucionais", (classificação do  Ministro Luiz Fux).

    Mas como a alternativa fez menção ao STF, ficou invalida.

  • Art: 5º § 1º CF As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    1) Normas de eficácia plena:

    Caracteristicas: 

    Autoaplicáveis e,não-restringiveis

    Aplicabilidade direta,imediata,integral

     

    2) Normas de eficácia contida:

      Caracteristicas: 

     São autoaplicáveis e,são restringíveis

    Aplicabilidade direta,imediata, não-integral

  • Francamente! 

  • VC erra e ao abrir o comentário do professor, este se resume a um julgado. Achei um pouco complicado falar que a letra C estivesse errada.

     

    "O aviso prévio proporcional só pode ser aplicado após a vigência da lei que o regulamentou (12.506/2011). Assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) ao julgar o caso de uma mulher que pedia “diferenças” relativas ao aviso prévio proporcional em seu contrato de trabalho, encerrado em julho de 2010, antes de a Lei 12.506 entrar em vigor.

    Na reclamação trabalhista, a autora argumentou que o direito ao aviso prévio proporcional está previsto na Constituição e que portanto deveria ter “eficácia imediata”. O argumento, porém, não foi aceito pela relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva. Em sua avaliação, o aviso prévio proporcional é um direito de segunda geração, isto é, um “preceito de eficácia limitada”, uma vez que sua aplicaçao dependeria de uma norma regulamentadora. “Os efeitos dos preceitos de eficácia limitada concretizam-se de forma mediata, por dependerem de norma posterior (lei complementar ou ordinária) que lhes desenvolva a aplicabilidade, propiciando o pleno exercício do direito ou da benesse consagrada pelo texto constitucional, ou seja, incidem sobre os interesses tutelados tão somente após a edição do regramento infraconstitucional”, explicou" fonte: https://www.conjur.com.br/2012-set-16/aviso-previo-proporcional-aplicado-vigencia-lei

     

    Nesse diapasão, já se posicionou o STF no MI 943:

     

    Ementa: Mandado de injunção. 2. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Art. 7º, XXI, da Constituição Federal. 3. Ausência de regulamentação. 4. Ação julgada procedente. 5. Indicação de adiamento com vistas a consolidar proposta conciliatória de concretização do direito ao aviso prévio proporcional. 6. Retomado o julgamento. 7. Advento da Lei 12.506/2011, que regulamentou o direito ao aviso prévio proporcional. 8. Aplicação judicial de parâmetros idênticos aos da referida legislação. 9. Autorização para que os ministros apliquem monocraticamente esse entendimento aos mandados de injunção pendentes de julgamento, desde que impetrados antes do advento da lei regulamentadora . 10. Mandado de injunção julgado procedente.

     

    Não obstante ser o mandado de injunção remedio em desfavor de legislador omisso em relação a direitos previstos em regras de eficacia limitada, que carecem de norma regulamentadora, o STF entendeu que SOMENTE mandados de injunção em curso e impetrados ANTES da lei regulamentadora poderiam ter igual entendimento ao julgado.

     

    Neste sentido o próprio relator do MI exata o seguinte:

    "Como cediço, o mandado de injunção há de ter por objeto o não
    cumprimento de dever constitucional de legislar que, de alguma forma,
    afeta direitos constitucionalmente assegurados (falta de norma
    regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades
    constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania e à cidadania
    )."

     

    Resposta da banca: letra D [+C]

  • Estudando encontrei o seguinte:

     

    "trata-se de julgados (MI'S 943, 1.010, 1.074 e 1.090) envolvendo direitos fundamentais dos trabalhadores ao aviso prévio [...] Estamos diante de norma de eficácia limitada que só veio a ser regulamentada mais de 20 anos após a promulgação da CF/88, no caso, pela lei n. 12.506, de 11.10.2011." Pedro Lenza Esquematizado, 21a. Edição, PG. 172

  • Alternativa “d": está correta. As normas de eficácia plena são aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei (infraconstitucional). A inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF/88) é um exemplo típico deste tipo de classificação. 
     

  • Não duvido nada que futuramente outra banca apareça com o mesmo tipo de questão afirmando que a letra C trata de uma norma de eficácia limitada.

    Ou apareça um outro julgado com essa afirmação.

    Quer apostar ?

  • Acredito que o erro da letra C seja a justificativa "Dada a presença da expressão “nos termos da lei (...)”.  

    Não é porque tem tal expressão que a norma é de eficácia limitada.

    A discussão se é limitada ou contida vai além. O erro é mais simples. 

     

     

  • Em relação a alternativa "C", o dispositivo constitucional mencionado já garante 30 dias de aviso prévio, portanto, em relação a esses 30 dias a eficácia é imediata e autoaplicável. Por isso é de eficácia contida, não precisa de lei para garantir a execução desse mínimo.

  • Ainda não ficou claro para mim se a norma do artigo 7°, inciso XXI, é de eficácia contida ou limitada. Não enxerguei qual o fator restritivo por trás dela para ela ser considerada contida. Por outro lado, faz sentido classificá-la como limitada, já que o aviso prévio é um direito que só pôde ser exercido após a vigência da lei regulamentadora. Vejam esse mandado de injunção sobre o assunto, reforçando ainda mais que esse se trata de um direito de eficácia limitada.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000181000&base=basePresidencia

    Questão díficil essa.

  • Letra C: A expressão “nos termos da lei” indica, nesse enunciado normativo específico, que trata-se de norma de eficácia contida. Em outras palavras, o trabalhador faz jus ao aviso prévio mínimo de 30 dias. Entretanto, a lei pode restringir a norma, estabelecendo critérios para que um trabalhador possa exercer esse direito.

  • b) Verbo Integrar (bitransitivo) com significado de passar a fazer parte.

  • Resumo básico sobre a aplicabilidade das normas:

     

    Normas de Eficácia Plena: 

    *Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos. 

    *Aplicabilildade direta, imediata e integral.

    *Ex:art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

     

    Normas de Eficácia Contida:

    *Podem sofrer restrições

    *Aplicabilidade direta, imediata, mas não integral

    *Ex: O art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.

     

    Normas de Eficácia Limitada:

    *Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos

    *Aplicabillidade indireta, mediata e reduzida

    *Ex: o art. 37,inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em leiespecífica”).

     

     

     

     

    Referência: Nádia Carolina e Ricardo Vale in:Direito Constitucional p/ Auditor Fiscal do Trabalho - AFT 2017-Estratégia Concursos.

  • Um bom raciocínio para analisar se um determinado artigo ou inciso é norma de eficácia plena, contida ou limitada é pensar:

     

    "a Constituição acaba de entrar em vigor, este dispositivo produz todos seus efeitos? pode ser restringido? é necessária uma norma infraconstitucional?" 

     

    D) A norma constitucional que impõe o dever da inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, é exemplo de norma constitucional de eficácia plena. (correta)

     

    → produz todos seus efeitos? sim, o domicílio é inviolável, não preciso de outra norma para efetivar esse direito 

    → é passível de ser restringida? não, na verdade ela já carrega consigo as restrições, "salvo em caso de flagrante delito ou desastre..."

    → é necessária uma norma infraconstitucional? não, já possui eficácia e produz todos os seus efeitos de imediato 

     

    c) Dada a presença da expressão “nos termos da lei”, em “São direitos dos trabalhadores (...) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, é correto afirmar que esse dispositivo constitucional é norma constitucional de eficácia limitada. (errada)

     

    → produz todos seus efeitos? sim, direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço...

    → é passível de ser restringida? sim, o aviso prévio é de no mínimo 30 dias e uma lei ulterior pode impor outras restrições, por exmplo, na CLT (decreto) o período máximo de aviso prévio é de 90 dias, essa informação não consta na CF é uma restrição posterior realizada por um procedimento infraconstitucional

    → é necessária uma norma infraconstitucional? não, já possui eficácia e produz todos os seus efeitos de imediato 

     

     

  • A galera copia e cola artigos e julgados, divaga por doutrinas vagas, mas passa longe de esclarecer os principais pontos da questão (itens C e D). Eu mesmo estava em dúvida, como muitos outros aqui, quanto ao C, e o comentário do professor para mim foi inútil. Mas ao ver o comentário do @Every Counts tudo ficou claro! Direto ao ponto e sem rodeios! Parabéns pela síntese!

  • Um professor do AEJUR justificou a eficácia contida do aviso prévio da seguinte forma:

    Considerando a aplicabilidade imediata do aviso previo proporcional ao tempo de serviço,  a norma só poderá ser contida ou plena
    Em razão da expressão nos termos da lei, conclui-se que há uma permissão para que o legislador infraconstitucional possa delimitar a previsão constitucional,  dessa forma a norma seria de eficácia contida.
     

     
  • Galera que estuda para a FCC (como eu) com certeza errou essa questão... MAIS UMA CANALHICE DO CESPE!

     

    Para a FCC (tenho anotado nos meus resumos para preparacão do TRT1 e 2)

    > Inviolabilidade de domicílio é eficácia CONTIDA  (Pois inicialmente é plena , ou seja , o domicílio é inviolável , mas por ordem judicial ele pode ser violado , isto é , o direito pode ser restringido).

    > Aviso prévio PROPORCIONAL é norma de eficácia LIMITADA !!!!! 

     

    Note que a questão DEIXOU CLARO se tratar de aviso prévio PROPORCIONAL !!!! Este com certeza é eficácia limitada , pois só começou a valer quando da publicação do normativo  ( 3 dias por ano de serviço , perfazendo 60, totalizando 90)

     

    Francamente , erro GROSSEIRO da banca.

  • alínea c) Acho graça essa gente fazendo copy paste de comentários de professores etc. No próprio curso que estou a estudar para Auditor da Receita o Prof comentou a questão dizendo que ela está errada porque a norma é de eficácia contida. ERRADO. Gente, os professores não têm a palavra suprema. Se tivessem pesquisado um pouco teriam encontrado o parecer do Supremo Tribunal Federal (o tal que alguns brincam dizendo que é ele quem está no topo da pirâmide de Kelsen kk). O STF diz que a norma é de eficácia LIMITADA. No entanto, se lerem bem a questão, esta está errada, pois diz que a norma é limitada devido à existência "nos termos da lei". NÃO. Retirem essa expressão do texto e pensem "Continua a ser norma limitada?" CONTINUA! Pois o texto da constituição diz que o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço mas não diz QUANTO é esse proporcional, ou seja, necessita de lei que diga quanto é esse proporcional. Ademais, uma norma de eficácia contida é autoaplicável, tem efeito imediato, produz todos os seus efeitos sem necessitar de lei complementar. O que a lei complementar faz é restringir os seus efeitos. Neste caso, a norma não produz todos os seus efeitos de imediato, pois necessita da lei que diga quanto é o proporcional ao tempo de serviço e só aí terá todos os seus efeitos, enquanto isso, tem efeitos com eficácia restrita, os tais trinta dias.

    NOTA: Ainda não domino o português do Brasil de modo que peço antecipadamente desculpa se o meu comentário contiver algum erro

    Saudações e bom estudo!

  • A questão aborda o tema da aplicabilidade das normas constitucionais. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. São dotadas de aplicabilidade: mediata: pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei; indireta: porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal; e reduzida (ou, para alguns “diferida): eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa". Portanto, nas normas constitucionais de eficácia limitada, não se vislumbra a eficácia integral.

    Alternativa “b": está incorreta. A assertiva aponta, na verdade, as características das normas de eficácia limitada. As normas de eficácia contida, por outro lado, são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição.

    Alternativa “c": está incorreta. Trata-se, na verdade, de norma constitucional de eficácia contida. Nesse sentido: “Aviso prévio proporcional. Inexigibilidade. É de eficácia contida a norma do artigo 7º, XXI da CF/88 , que assegura o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, donde, inexigível o direito enquanto não editada a norma regulamentadora" (TRT-4 - Recurso Ordinário RO 292001319915040202 RS 0029200-13.1991.5.04.0202 (TRT-4).

  • Alternativa “d": está correta. As normas de eficácia plena são aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei (infraconstitucional). A inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF/88) é um exemplo típico deste tipo de classificação.

    Alternativa “e": está incorreta. O STF segue a doutrina de José Afonso da Silva, o qual classifica as normas constitucionais em três grupos: normas de eficácia plena; normas de eficácia contida; e normas de eficácia limitada. Essa classificação apresentada na assertiva “e" está mais próxima da doutrina de Maria Helena Diniz, minoritária e não seguida pelo STF. Para Maria Helena Diniz (na obra Norma Constitucional e seus Efeitos), as normas constitucionais, segundo sua eficácia, dividem-se em: Normas com eficácia absoluta (ou supereficazes) - são aquelas que não podem sequer ser alteradas por emenda à Constituição, porquanto contêm uma “força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las"; Normas com eficácia plena, que equivalem às normas de eficácia plena do Prof. José Afonso da Silva; Normas com eficácia relativa restringível; que equivalem às normas de eficácia contida do Prof. José Afonso da Silva; e Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa; que equivalem às normas de eficácia limitada do Prof. José Afonso da Silva.

    Gabarito: Letra “D".

  • GABARITO: D

    A norma constitucional que impõe o dever da inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, é exemplo de norma constitucional de eficácia plena.

  • Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” ou "nos termos da lei".

    será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

    3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação

  • Nossa resposta é a da letra ‘c’, pois a norma citada pela assertiva, art. 5°, XI (“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”), está apta a produzir todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei.

    As demais alternativas são falsas, vejamos o porquê:

    (i) Na letra ’a’, a assertiva está equivocada, pois as normas constitucionais de eficácia limitada só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Desta forma, são dotadas de aplicabilidade mediata (pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei); indireta (porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal; e reduzida (eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é bastante diminuta).

    (ii) Na letra ‘b’, foi apresentada uma definição errônea acerca das normas de eficácia contida, visto que estas não necessitam de regulamentação para produzir seus efeitos. Estão aptas para a elaboração de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), independentemente de qualquer complemento legislativo ulterior.

    (iii) Na letra ‘d’, outro equívoco. O STF, assim como a doutrina majoritária, adota a classificação de José Afonso da Silva, com a divisão das normas constitucionais em três grupos: normas de eficácia plena; normas de eficácia contida; e normas de eficácia limitada.

    Gabarito: C

  • DÚVIDA: o termo "legislador ordinário" utilizado na alternativa B está correto? Digo isso pq acabei de ver um comentário em que diz que o correto mesmo seria legislador constituinte. Agora fiquei mais confusa ainda rsrs

  • Estou cansado dessa loteria. Para cada banca é uma resposta, quando a mesma banca não muda de posição

  • GABARITO: D

     

    a) A aplicabilidade das normas de eficácia limitada é direta, imediata e integral, mas o seu alcance pode ser reduzido.

     

    ERRADA:

    Norma de eficácia plena: aplicação diretaimediata integral.

    Norma de eficácia contida: aplicação diretaimediata mas não integral.

    Norma de eficácia limitada: aplicação indiretamediata reduzida.

     

    b) Em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, o legislador ordinário integra-lhe a eficácia mediante lei ordinária, dando-lhe execução mediante a regulamentação da norma constitucional.

     

    ERRADA:

    Integração é para Norma e eficácia Limitada, pois só produzem efeitos depois de regulamentação!

     

    c) Dada a presença da expressão “nos termos da lei”, em “São direitos dos trabalhadores (...) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, é correto afirmar que esse dispositivo constitucional é norma constitucional de eficácia limitada.

     

    ERRADA:

    Norma de eficácia contida, pois a Lei 12.506/2011 estabeleceu o período máximo de 90 dias.

     

    d) A norma constitucional que impõe o dever da inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, é exemplo de norma constitucional de eficácia plena.

     

    CORRETA:

    Norma de eficácia plena: aplicação diretaimediata integral.

     

    e) Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), considera-se que as normas constitucionais possuem eficácia absoluta, imediata e diferida, sendo essa a classificação mais adotada também na doutrina.

     

    ERRADA:

    Quanto à classificação por eficácia, o STF e os doutrinadores seguem o que ensina José Afonso da Silva: norma de eficácia plena, eficácia limitada e eficácia contida.

    Leia a explicação minuciosa na questão Q628923.

  •  

    e) Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), considera-se que as normas constitucionais possuem eficácia absoluta, imediata e diferida, sendo essa a classificação mais adotada também na doutrina.

     

    ERRADA:

     

    Classificação de José Afonso da Silva

    a) Normas de eficácia plena: aquelas que já estão aptas a produzir seus efeitos integrais desde a entrada em vigor da CF/88, não dependendo de regulamentação por lei.

    Possuem aplicabilidade:
    - imediata: estão aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples entrada em vigor da CF/88.
    - direta: incidem diretamente, sem depender de nenhuma norma regulamentadora para produzir efeitos.
    - integral: desde logo já produzem todos os efeitos que estão aptas.


    b) Normas de eficácia contida: também estão aptas a produzir seus efeitos integrais desde a entrada em vigor da CF/88; mas podem sofrer restrição posteriormente.

    Aplicabilidade:
    - imediata: estão aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples entrada em vigor da CF/88.
    - direta: incidem diretamente, sem depender de nenhuma norma regulamentadora para produzir efeitos.
    - não-integral: como podem sofrer restrição, acabam por não possuir aplicação integral.

     

    c) Normas de eficácia limitada: só produzem plenos efeitos depois de regulamentação do texto constitucional.

    Aplicabilidade:
    - mediata: eficácia diferida para o futuro, pois dependerá de norma jurídica para produzir plenos efeitos.
    - indireta: não incidem diretamente, pois o exercício do direito previsto na CF/88 dependerá de norma jurídica posterior.
    - reduzida: sem a regulamentação, a norma constitucional produz eficácia restrita.

    Quais seriam os efeitos já produzidos pela norma quando da promulgação da CF, em 1988?

    1) Não-recepção da legislação pretérita em sentido contrário.

    2) proibição de edição de legislação futura em sentido contrário.

    3) Servem de parâmetro para a interpretação constitucional.

     

    c.1) de princípio institutivo/organizativo: são as regras para a futura criação e estruturação de órgãos/entidades, mediante lei.

    Ex: Art. 134, § 1º, LC organizará a DPU e DFT, e normas gerais para DP nos Estados

     

    c.2) de princípio programático: são aquelas que estabelecem princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelo Poder Público.

    Ex: Art. 3, estabelece objetivos da República Federativa Brasileira.

     

    Norma de eficácia plena: aplicação diretaimediata integral.

    Norma de eficácia contida: aplicação diretaimediata mas não integral.

    Norma de eficácia limitada: aplicação indiretamediata reduzida.

  • Perdi-me um pouco com relação a assertiva que fala do aviso prévio, pois a Profa Adriane Fauth (Estrategia), na quarentena de questões, havia comentado que a parte que fala "proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei`" seria de eficácia contida, pois há possibilidade de restrição, assim como bem explicou o colega FELIPE BH.

    De outro lado, o colega Rdo Júnior, seguindo as decisões do STF E TST, bem explanou a necessidade de norma infraconstitucional.

    Pode-se considerar ambos, a depender de como vier numa assertiva, mas, sendo conforme o entendimento jurisprudencial, considerar-se-á que são de eficácia limitada. Certo isso, major?!

  • Discordo que a "C" seja norma de eficácia contida, porque o mínimo de 30 dias não pode ser restringido. Seria limitada, porque os demais direitos dependem de norma posterior. Mas "manda quem pode, obedece quem tem juízo..."

  • A questão possui duas alternativas corretas, portanto é passível de anulação. A norma que trata do aviso prévio é reconhecidamente de eficácia limitada, ver  MI 369, Rel. p/ o ac. Min. Francisco Rezek, j. 19.08.1992, Plenário, DJ de 26.02.1993 ■ MI 1.090, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.02.2013, Plenário, DJE de 23.04.2013 

  • Esqueceu de comentar a letra C mais uma vez !!

  • Deus tá vendo essa restrição do gabarito , vendo que seria eficácia contida . Fik dik
  • DICA!

    CONTIDA: Lei restringe

    LIMITADA: Lei regulamenta.

    Obs: Toda norma CONTIDA nasce PLENA até ser RESTRITA.

    GAB: D

    Fonte: QC

  • PLENA : AUTOAPLICÁVEIS, não precisam de complemento e não são restringíveis;

    CONTIDA: É AUTOAPLICÁVEL, mas se tiver lei regulamentadora poderá restringi-las;

    LIMITADA: Não é autoaplicável, depende de lei regulamentadora.

    • DICA:

     

    • Não há norma de eficácia LIMITADA dentro do Art. 5°

     

    • Havendo expressões como , SALVO DISPOSIÇÃO EM LEI , NOS TERMOS DA LEI norma de eficácia CONTIDA.

     

    • Existindo expressões como A LEI DISPORÁ norma de eficácia LIMITADA.

     

    • Estado promoverá, são normas programáticas que traçam diretrizes e programas a serem cumpridos.

  • Não há norma de eficácia programática no artigo 5° da Constituição. Agora, eficácia limitada tem sim: sobre o direito do consumidor, na forma da lei.