SóProvas


ID
1863130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à relação de trabalho e à relação de emprego, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lendo a opção (A), não há o menor risco de ler as demais, considerando que se pede a CORRETA.
    Mas pra ter certeza disso, a única opção que me deixou em dúvida foi a (E), mas esse lance de dizer que a alteridade são requisitos do contrato de trabalho... forçou. Se o sujeito quer ser empresário, a alteridade está implícita no negócio, na assunção dos riscos. Assim, o contrato é decorrência da alteridade. Não o contrário.

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: relação de trabalho é gênero (alcançando toda modalidade de trabalho humano), ao passo que a relação de emprego (relação de trabalho subordinado) é espécie

    B) Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário

    C) Errado, o princípio da dignidade humana norteia as relações trabalhistas, seja impondo limites, por exemplo, ao poder diretivo do empregador (na limitação das revistas pessoais, na proibição das revistas íntimas, na limitação do monitoramento do e-mail corporativo), seja vedando a discriminação em razão de sexo, raça, religião ou característica física.

    D) Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego

    E) Errado, exclusividade não é requisito do contrato de trabalho, são eles: Trabalho prestado por pessoa física, Pessoalidade, Não eventualidade, Onerosidade, Subordinação, e Alteridade.

    bons estudos

  • Piraneto Luiz, na verdade o que torna a "LETRA E" errada é a EXCLUSIVIDADE, esta não é requisito do contrato de trabalho, conforme lição de Vólia B. Cassar:

    "A exclusividade não é requisito nem para caracterização nem para a descaracterização da
    relação de emprego
    . Em países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento como o nosso, nem sempre
    é possível a manutenção de um único emprego. É comum o trabalhador cumular vários empregos,
    desde que não sejam no mesmo horário de trabalho, quando executados internamente. É o que ocorre
    normalmente com professores e médicos"

  • Requisitos do Contrato de Trabalho para nunca mais errar:

    S ubordinação jurídica

    H abitualidade

    O nerosidade

    P essoalidade

  • valor mensal na "B" foi pra matar.

  • Erro da letra E - Exclusividade nunca será requisito do contrato de trabalho

  • Renato matou a questao mas darei a explicação do meu jeito.. rsrs

    A) GABARITO 

    B ) SÓ QUEM PODE SER EMPREGADO É PESSOA FISICA.

    C ) IMAGINA AI UM PATRÃO FAZENDO REVISTA INTIMA NA SECRETÁRIA BUNITINHA -_- não rola neh.

    D ) HÁ CONTRATOS QUE NÃO SÃO EXPRESSOS, OU SEJA, PODEM SER TACITOS OU EXPRESSOS.

    E ) EXCLUSIVIDADE NÃO É ELEMENTO- REQUISITO DO CONTRATO DE TRABALHO, MAS PODE SER CLAUSULA. ( contrato de jogador )

  • Sobre a assertiva C:

    Novidade legislativa na área

    LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016.

    Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

    Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

    Art. 2o  Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:

    I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

    II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

    Art. 3o  (VETADO).

    Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília,  15  de  abril  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

    DILMA ROUSSEFF
    Eugênio José Guilherme de Aragão

  • A relação de emprego é espécie da relação de trabalho, gênero que engloba a prestação de serviços do EMPRESÁRIO ??

     

    1. Não está claro a quem a palavra gênero se refere (AMBIGUIDADE)

    2. Obviamente o empresário PAGA pelos serviços, não PRESTA os serviços.

     

    Questão claramente anulável. 

  • também não entendi a inclusão do empresário na primeira alternativa. Como assim? Empresário é hipótese de relação de trabalho?

  • RESPOSTA: A

     

    A alternativa elencou o 'EMPRESÁRIO' como PRESTADOR DE SERVIÇOS, e neste momento me lembrei do fenômeno da Pejotização. Foi com este raciocínio que consegui acertar a questão... Segue citação explicativa:

     

    O procurador do Trabalho José de Lima Ramos destaca que a "pejotização" é uma das principais formas de fraude trabalhista. "É realmente a precariedade das relações de trabalho, das relações sociais e das relações humanas", avalia, acrescentando que o trabalhador que fornece uma nota repassada por terceiros pode estar incorrendo no crime de falsidade ideológica.  

     

    Os supostos benefícios da chamada "pejotização" atraem ao criar uma falsa realidade de mercado mais vantajosa para os empregados. Quando os trabalhadores aceitam constituir empresa para serem contratados como prestadores de serviço, na maioria dos casos, o que pesa, além da oportunidade, é o valor da remuneração e o gasto menor com encargos sociais. Mas ao optar por não ter carteira assinada, o suposto prestador de serviços abre mão de uma série de direitos trabalhistas previstos em lei, como FGTS, Previdência Social, 13º salário, férias, horas extras, seguro-desemprego, entre outros.

     

    À medida que novos casos de "pejotização" são denunciados no país, a Justiça do Trabalho se debruça no combate à ilegalidade. Nos tribunais, decisões têm favorecido os trabalhadores. Todas as perdas causadas pela tentativa dos empregadores de burlar a legislação trabalhista vêm sendo recompensadas com o reconhecimento de vínculo empregatício entre os profissionais e as empresas tomadoras de serviço.

     

    "O princípio da primazia da realidade tem sido aplicado pelos juízes que, na verdade, desconsideram essa pessoa jurídica para possibilitar que o trabalhador tenha os direitos trabalhistas regulares e que o Estado receba regularmente a previdência e os encargos sociais que são devidos pelas empresas", enfatiza Luciano Augusto de Toledo Coelho, juiz da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, no Paraná.

     

    Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Cláudio Brandão, a "pejotização" é um fenômeno que periodicamente o Tribunal se preocupa em analisar. "É mais uma espécie decorrente da criatividade humana para burlar a lei trabalhista", frisa.

     

    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/15229074

  • Questão passível de anulação. Inserir empresário como relação de trabalho é forçar a barra. Além de ter trazido indevidamente o conceito de empresário do direito empresárial, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços, não leva em conta que empresário geralmente não presta serviços, mas paga por eles.

  • a questão está correta:

    espécie: relação de emprego

    genênro: relação de trabalho que engloba  a prestação de serviços do funcionário público, do empregado, do avulso, do autônomo, do eventual, do empresário e relação de eprego.

  • (A) CORRETA. A relação de emprego é espécie da relação de trabalho, gênero que engloba a prestação de serviços do funcionário público, do empregado, do avulso, do autônomo, do eventual, do empresário.
         Art. 114, I, CF/88
    Cabe ressaltar que não há concenso quanto a uma definição ou conceito claro de "relação de trabalho", em virtude da dificuldade em separá-la da relação de consumo e distingui-la da relação administrativa, não sendo (ainda) possível estabelecer com precisão os elementos de tal relação.

    (B) INCORRETA. Empregado = Pessoa física, não jurídica.
         Art. 3º, CLT.

    (C) INCORRETA. Não pode.
         Art. 373-A, VI, CLT

    (D) INCORRETA. Princípío da primazia da realidade. Imperam os fatos sobre os ajustes formais.
         Art. 9º, CLT

    (E) INCORRETA. Alteridade e exclusividade não são requisitos do contrato de trabalho.
         Art. 3º, CLT

    Gabarito Letra "A".

  • TEMA:RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO

     

    A)A relação de emprego é espécie da relação de trabalho, gênero que engloba a prestação de serviços do funcionário público, do empregado, do avulso, do autônomo, do eventual, do empresário?

     b)Nos termos da CLT, considera-se empregado toda pessoa física ou jurídica que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante pagamento de valor mensal?

    CONFORME O ARTIGO 3º DA CLT==> 

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.         

    TST:  Súm. 386

     - Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) 

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999)

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual

     c)Dado o poder de controle e fiscalização do empregador, pode ele realizar revista íntima em suas empregadas?

     d)O contrato de trabalho somente será válido se realizado de forma expressa e por escrito? CONFORME RECONHECE A DEFINIÇÃO CONTANTE DO ARTIGO 443 DA CLT:

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.   

    TST: Prec. Normativo 20

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)  

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)   

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;(Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)    

    b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Alínea incluída pelo Decreto-leinº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)   

    c) de contrato de experiência

     e)

    A alteridade, a pessoalidade, a subordinação e a exclusividade são requisitos do contrato de trabalho? A EXCLUSIVIDADE NÃO CONSTITUI REQUISITO DO CONTRATO DE TRABALHO.

     

  • Continuo sem entender a letra "A". Empresário?

  •  b)

    Nos termos da CLT, considera-se empregado toda pessoa física ou jurídica (empregado não pode ser PJ) que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante pagamento de valor mensal.

     c)

    MESMO Dado o poder de controle e fiscalização do empregador, NÃO pode ele realizar revista íntima em suas empregadas.

     d)

    O contrato de trabalho será válido se realizado de forma expressa e por escrito (também pode ser VERBAL OU TÁCITA)

     e)

    A alteridade (PARA ALGUNS AUTORES NÃO É REQUISITO, MAS SIM CARACTERÍSTICA), a pessoalidade, a subordinação (e a exclusividade NÃO É REQUISITO) são requisitos do contrato de trabalho.

  • Pra mim é nula.

    Ter incluído "empresário" como relação de trabalho!

    Pessoa física ou jurídica, constituída ou não sob a forma de sociedade, desempenha atividade econômica e não o trabalho propriamente dito!

  •  a)A relação de emprego é espécie da relação de trabalho, gênero que engloba a prestação de serviços do funcionário público, do empregado, do avulso, do autônomo, do eventual, do empresário?

    Direito do Trabalho esquematizado, 5.ª edição

    Assim, a relação de trabalho corresponde a toda e qualquer forma de contratação da energia de trabalho humano que seja admissível frente ao sistema jurídico vigente. É importante ressaltar que forma de contratação admissível, entre os particulares (em contraposição à Administração Pública), é tanto a expressamente prevista quanto aquela não vedada em lei.

    Apesar da relativa homogeneidade da doutrina clássica no tocante ao conceito de relação de trabalho, o fato é que, com a alteração da redação do art. 114, I, da CRFB pela Emenda Constitucional n° 45/2004, surgiram inúmeras controvérsias acerca do alcance de tal conceito. Tais controvérsias serão tratadas resumidamente em tópico seguinte, tão logo sejam analisadas as formas conhecidas de relação de trabalho.

     b)Nos termos da CLT, considera-se empregado toda pessoa física ou jurídica que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante pagamento de valor mensal?

     c)Dado o poder de controle e fiscalização do empregador, pode ele realizar revista íntima em suas empregadas?

     d)O contrato de trabalho somente será válido se realizado de forma expressa e por escrito? O CONTRATO DE TRABALHO PODE  CELEBRADO DE MODO TÁCITO OU EXPRESSO.

     

    TÍTULO IV

    DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS


    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.    

    TST:  Súm. 386, Súm. 430, OJ SDI-1 185, OJ SDI-1 191, OJ SDI-1 199

    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Parágrafo único acrescentado pela Lei n.º 8.949, de 09-12-94, DOU 12-12-94)   

    Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Artigo acrescentado pela Lei n.º 11.644, de 10-03-08, DOU 11-03-08)

     

     e)A alteridade, a pessoalidade, a subordinação e a exclusividade são requisitos do contrato de trabalho?

     

  • Quanto às críticas à letra A, realmente empresário é quem exerce empresa e, portanto, me parece tecnicamente errado dizer que o empresário tem relação de trabalho (com quem???).

     

    CC, Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

     

    Talvez a intenção do examinador fosse dizer diretor (não empregado), e não empresário, e aí sim a alternativa estaria correta. 

     

    De outro lado, todas as demais alternativas possuem erros indiscutíveis e grosseiros, o que facilita a resolução da questão: B diz que pessoa jurídica pode ser empregada; C viola a Lei 13.271; D viola o art. 442 da CLT; E diz que exclusividade é requisito da relação de emprego.

  • LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016.

    Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

  • Bancas e suas questões mal elaboradas...

  • Alteridade Trabalhista - o risco da atividade é do empregador, não podendo ser transferido ao empregado.

  • Gabarito (A). É isso mesmo, trabalho é gênero do qual são espécies, por exemplo: o emprego, o estágio, o cargo público, o autônomo etc.
    A alternativa (B) está incorreta, pois pessoa jurídica não pode ser considerada empregada (apenas pessoas naturais – também chamada de físicas).
    A alternativa (C) está igualmente incorreta, já que é expressamente vedada a realização de revistas íntimas:

    CLT, Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as
    distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas
    especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
    (...)
    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas
    empregadas ou funcionárias

     

    A alternativa (D) também está incorreta. O contrato de trabalho pode ser verbal e, até mesmo, tácito (CLT, arts. 442 e 443).
    Por fim, a alternativa (E) está incorreta, já que a exclusividade não é um requisito da relação de emprego (que se forma no contrato de trabalho). Estando presentes todos os elementos fático jurídicos da relação de emprego, a mesma pessoa física poderá ter relação de emprego com mais de um empregador.

  • gab A para os não assinates 

  • A RELAÇÃO DE TRABALHO É NO SENTIDO AMPLO, ABRANGENDO ASSIM, AS MAIS DIVERSAS FORMAS DE TRABALHO HUMANO, A RELAÇÃO DE EMPREGO É ESPECÍFICA E SÓ SE CONFIGURA COM OS REQUISITOS : PESSOALIDADE, SUBORDINAÇÃO, ONEROSIDADE E NÃO EVENTUALIDADE.

  • A alternativa A parece confusa pela inclusão do empresário, mas creio que esteja correta à luz do Direito Empresarial.

     

    Rubens Requião classifica o empresário como "o sujeito que exercita a atividade empresarial" (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 1º volume. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.)

     

    Por mais que seja comum no dia-a-dia existirem diversos "empresários" com firmas abertas e sem desenvolver a atividade empresarial de forma efetiva ou que simplesmente deleguem à administradores a gestão do negócio, como nas grandes empresas, a definição específica do que é o empresário refere-se àquela pessoa que significativamente está à frente do negócio e desenvolve tal atividade. Logo, é de se concluir que empresário é uma modalidade de trabalho, principalmente levando em consideração o conceito trazido acima.

  • Atenção à mudança!!! Reforma Trabalhista

     

    “Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, OU para prestação de trabalho intermitente.

     

    § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

  • Até fiquei em dúvida na questão do empresário, mas os erros das outras me pareceram tão explícitos que a letra A era a alternativa a ser marcada realmente. 

  • Qual a definição de empresário?????? pq a relação de emprego para ser empregado não tem que ser pessoa física?  e por acaso empresário é pessoa física?

  • A banca CESPE adora pegadinhas!! A pegadinha reside no fato de a alternativa se referir a EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, que sempre será pessoa física, por mais que seja indispensável seu registro com CNPJ na Junta Comercial. Diferentemente de Sociedade Empresária constituída por sócios e não empresário.

     

  • Deus tá vendo você pegar comentários dos PDFs do Estratégia e não citar a fonte, atribuindo o comentário como seu! rs

  • Pra mim sinceramente isso nem foi pegadinha, foi um erro crasso mesmo. Agora empresário é empregado, então? Uma pessoa empregada pode até ter uma empresa, mas não é regra geral. Aliás, nem sequer há no enunciado que o tal empresário é individual. Banca podre, como todas.

  • Ana Carolina, a expressão empresário pela banca é de EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, que é exercido por pessoa física. 

  • Bruna Rodrigues 

    atente-se ao que diz a assertiva, a assertiva não afirma que empresário é empregado, a assertiva afirma que empresário é gênero de RELAÇÃO DE TRABALHO, o que é verdade. Relações de trabalho engloba não só o emprego, mas as demais modalidades, estágio, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e o empresário também, já que o empresário presta serviço a outras empresas.

    abç

  • mas a relação do EMPRESÁRIO enquanto prestador de serviços é uma relação estritamente COMERCIAL, o OBJETO do contrato que é a entrega de um serviço mediante a relação de trabalho, que é entre O EMPRESÁRIO PRESTADOR do serviço e seus trabalhadores, não entendi esse raciocínio CESPE :/

  • Em 21/09/2018, você respondeu A!!Certa

  • Pessoal,


    A alternativa A ser a resposta é absurdo? Sim

    Isso faz algum sentido teórico/jurídico? Não

    Ela tem algum fundamento claro e que não exija grandes interpretações? Sim -> SÉRGIO PINTO MARTINS

    Cabe anulação? Não


    O engraçado é que o próprio SPM, em sua doutrina, apenas cita o "trabalho empresário" dentre o rol das relações de trabalho mas não faz qualquer explicação sobre isso.


    Talvez seja simplesmente um erro de revisão do livro ou até mesmo uma bela forçação de barra do autor.


    Ocorre que o CESPE copiou e colou o trecho do livro e voalá: está criada essa questão monstruosa.


    São as regras do jogo. Follow the baile.

  • pode ocorrer do empresario prestar serviço a terceiro.... entrando assim no rol da relação de trabalho...

  • E) A alteridade, a pessoalidade, a subordinação e a exclusividade são requisitos do contrato de trabalho. ERRADO.

    REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO = 

    BIZU: UM (=ONE) SU-CO nos AL-PES

    ONE-ROSIDADE

    SU-BORDINAÇÃO.

    CO-NTINUIDADE (=NÃO EVENTUALIDADE)

    nos

    AL-TERIDADE

    PES-SOALIDADE (ATENÇÃO: SÓ PESSOA FÍSICA PODE SER EMPREGADO)

  • bizu - shopp

    subordinação

    habitualidade

    onerosidade

    pessoa física

    pessoalidade