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ID
1863145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base no direito coletivo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • a) É aplicável multa prevista em instrumento normativo(sentença normativa,acordo ou convenção coletiva) em caso de descumprimento de norma prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.(vide Súmula 384 - TST -II)

    b) A supressão do intervalo intrajornada,por constituir norma de higiene,saúde e segurança,não pode ser feita por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.(vide Súmula 437)

    c) Conforme o princípio da norma mais favorável, o empregador terá direito a receber aquela que lhe seja mais benéfica (vide Súmula nº 202 do TST)

    d) O cálculo do valor da hora suplementar que,também,sofre incidência dos adicionais de periculosidade,noturno e insalubridade,quando pagos habitualmente e também acrescido do adicional previsto em lei,contrato, acordo coletivo,convenção coletiva ou sentença normativa (vide Súmula 264 TST)

    e) Exatamente o oposto, cláusulas normativas de acordos coletivos ou convenções coletivas INTEGRAM os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas por meio de negociação coletiva de trabalho. (vide Súmula 277 TST)


  • SUM-264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

    Acompanhem meu racicínio galera:

    No caso dessa súmula, a interpretação que concebi como cabível é a de que a hora extra será composta do valor da hora normal, sendo que esse valor da hora normal engloba também as verbas de natureza salarial (comisões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empredador, conforme artigo 457 da CLT)

    Pois bem, após o cáuculo da hora normal,ocorrerá a incidência do adicional previsto em lei (no caso, o previsto em lei é aquele de pelo menos 50% do valor da hora normal, previsto no artigo 7º, XVI da CF/88 e artigo 59, § 1º CLT), além dos adicionai que, porventura sejam ajustados por meio de contrato, acordo, convenção coletiva e sentença normativa.

    Este adicional de que trata a súmula em questão não é um dos adicionais que englobam o salário do empregado, como os de insalubridade ou prericulosidade, mas verdade, trata-se do adicional de horas extras, tanto o legal de 50%, como aqueles previstos em contrato, acordo, convenção coletiva e sentença normativa.

     

    Amor para todos!

  • a)

    É aplicável multa prevista em instrumento normativo — sentença normativa, convenção ou acordo coletivo — no caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, ainda que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. -> CORRETOOOO

     b)

    É válida (NÃO É VALIDO NAO) a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão do intervalo intrajornada.

     c)

    Caso o empregador estabeleça gratificação por tempo de serviço e posteriormente seja a mesma gratificação determinada em convenção coletiva da categoria, o empregado terá direito ao recebimento apenas da descrita na convenção coletiva, com exclusão (O QUE ACONTECE AQUI É O SEGUINTE: VAI SE PEGAR AQUELA QUE É MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO) da prevista em seu contrato de trabalho.

     d)

    Para o cálculo do valor da hora suplementar, considera-se apenas o valor da hora normal, integrado por parcela de natureza salarial, não se computando os acréscimos previstos em acordo coletivo ou convenção coletiva. (E LEMBRAR QUE ESSE NAO AI INVALIDA A ASSERTIVA)

     e)

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas não integram (CLARO QUE INTEGRAM OS CONTRATOS)os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

     

    OBS> LEmbrar que algumas palavras invalidam a assertiva

     

    NAO , SEMPRE, NUNCA

     

    de volta à luta

  • a) Súmula 384, II do TST - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de desecumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.

    b) Súmula 437, II do TST - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.

    c) Súmula 202 do TST - Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista ema cordo coletivo,  convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe for mais benéfica.

    d) Súmula 264 do TST - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

    e) súmula 277 do TST - As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram o contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

  • Notícias STF

    Sexta-feira, 14 de outubro de 2016

    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394

  • (A) CORRETA
       Súmula 384-TST-II

    (B) ERRADA. Não é válida.
       Súmula 437-TST

    (C) ERRADA. Princípio da condição mais benéfica.
       Súmula 202-TST

    (D) ERRADA. Deve-se computar todos os acréscimos previstos em lei, contrato, CCT/ACT, etc.
       Súmula 264-TST

    (E) ERRADA. Certamente que integram.
       Súmula 277-TST

    Gabarito Letra "A".

  • GAB. A

    a) Súmula 384, II, TST - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    b) Súmula 437, II, TST - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

    c) Súmula 202, TST - Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.


    d) Súmula 264, TST - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.


    e) Súmula 277, TST - As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

  • Súmula 384, II, TST - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    b) Súmula 437, II, TST - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

    c) Súmula 202, TST - Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.


    d) Súmula 264, TST - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.


    e) Súmula 277, TST - As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

  • Resumex da reforma, quanto ao intervalo intrajornada:

    O art. 611- A determina que a CCT ou ACT têm prevalência sobre a lei, quando dispuser, entre outros, sobre:

    III- Intervalo intrajornada, respeitado o limite de TRINTA MINUTOS para jornadas superiores a seis horas;

    E o art. 611- B, p. único preconiza que as regras sobre DURAÇÃO DE TRABALHO não constituem normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 

    Portanto, é válida cláusula de ACT ou CCT que verse sobre a redução do intrajornada, mas continua invalida a sua supressão, ainda que não se trate de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho.  Lembrando que deverá ser respeitado o patamar mínimo de 30 mim!! 

  • QUESTAO DESATUALIZADA

     

    Sobre a duração das disposições de ACT e CCT, consoante a Reforma Trabalhista, foi legalmente adotada a teoria da aderência limitada pelo prazo. Se um ACT chega ao final de sua vigência sem que novo acordo seja estabelecido, aquele mesmo ACT não poderá continuar regulando as relações de trabalho. Assim, fica proibida a ultratividade dos instrumentos coletivos, contrariando a Súmula 477 do TST.

     

    Art. 614, § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Fonte: pdf do Estatégia

  • b) CUIDADO RAPAZIADA!

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   

     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)