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A- Art 34, Lei 4320/1964 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
B- Correta
Art. 165, § 8º da CRFB A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição (salvo) a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
C- ...]
D- Art 165, §5º, II da CF:A LOA compreenderá: (...) II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
E-
Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
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Complementando o comentário da colega...
O erro da letra c) refere-se ao fato de que: 1. a LOA prevê receitas e fixa despesas; 2. a LOA tem caráter meramente autorizativo e, portanto, não garante aos entes públicos que suas necessidades de recursos financeiros serão plenamente atendidas.
:)
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A- Errada. Lei 4320 -Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
B- Certa- O princípio da exclusividade tem previsão constitucional, prevista no artigo 165 . § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
C- Errado, Loa em sua maioria é apenas autorizativa.
D- Errada, conf. CF atigo 165 - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
E- Errada. Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
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Colaborando...
Letra C: a LOA não prevê despesas, ela FIXA as despesas para o exercício financeiro. As receitas é que serão previstas, ou seja, estimadas. Despesas serão sempre fixadas.
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(A) INCORRETA. Exercício financeiro coincide, sim, com o ano civil. Art. 34, Lei 4.320/1964.
(B) CORRETA. Art. 165, § 8º, CF/88.
(C) INCORRETA. Não prevê, mas fixa despesas. Art. 165, § 8º, CF/88.
(D) INCORRETA. Maioria do capital social com direito a voto. Art. 165, § 5º, II, CF/88.
(E) INCORRETA. Início de programas/projetos não inclusos na LOA são VEDADOS. Art. 167, I, CF/88.
Gabarito LETRA "B".
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A LOA prevê as despesas para o decurso do exercício financeiro e, após aprovada, garante aos entes públicos que suas necessidades de recursos financeiros serão plenamente atendidas.
ERRO DA C: A LOA GARANTE ORÇAMENTO, E NÃO RECURSO FINANCEIRO! DAÍ, A NECESSIDADE DE CONTIGENCIAMENTO PREVISTO NA LRF.
AS DEMAIS QUESTÕES JÁ FORAM RESPONDIDAS PELOS COLEGAS.
GAB. B
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LOA E PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
1)REGRA: PREVISÃO DE RECEITAS E FIXAÇÃO DE DESPESAS
2)EXCEÇÃO: - AUTORIZAÇÃO ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
- AUTORIZAÇÃO P/ REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INCLUSIVE POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
A CARA DO SÉRIO MENDES, ESSE MACETE KKKKKK :)
GAB B
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LETRA B
VEJAM OUTRA:
(Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Analista Administrativo)
O princípio da exclusividade estabelece que a LOA não contenha dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária.(CERTO)
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Gabarito:Letra B
O princípio da exclusividade determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária. Logo, por previsão constitucional, a própria LOA poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
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Gabarito B:
Princípio da Exclusividade: A lei orçamentária anual não deve conter dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa.
Exceto quanto a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive as de antecipação de receita.
O Princípio da Exlusividade busca evitar que matérias diversas ao orçamento sejam tratadas nessa lei e, da mesma forma, que normas sobre orçamento constem em dispositivos com outras finalidades, ou seja, as leis orçamentárias devem ser tratadas especificamente.
Atenção: Diferentemente das operações de crédito, que se originam de obrigações assumidas pelo Estado em razão de um recurso disponibilizado por terceiros, as operações de crédito por antecipação de receita tratam de um mecanismo de execução de
despesas do Estado, que, prevendo a realização de uma receita, já realiza o respectivo gasto.
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Princípio da Exclusividade
Exceções:
Créditos Suplementares e Operações de Crédito, inclusive por ARO.
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a) Errada. Sim, adotamos um tipo de orçamento chamado orçamento misto, no qual o Poder Executivo elabora a proposta orçamentária e o Poder Legislativo discute, emenda (se for o caso), vota e aprova a proposta, que se materializa na Lei Orçamentária Anual (LOA). Ao aprovar a LOA, o Poder Legislativo realmente está autorizando o Poder Executivo a executar aquilo que ele propôs e que foi aprovado pelo povo, aplicando os recursos financeiros em gastos necessários à manutenção dos serviços públicos ao longo do exercício financeiro.
Agora, será que o exercício financeiro coincide com o ano civil?
Essa eu vou deixar que a Lei 4.320/64 responda para você:
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Portanto, a alternativa começou bem, mas deu uma derrapada no final. Ela ficou errada quando disse que o exercício financeiro não coincidia com o ano civil.
b) Correta. Olha só como está na CF/88:
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Essa, inclusive, é uma das exceções ao princípio da exclusividade.
c) Errada. Nosso orçamento é autorizativo, isto é, a Administração Pública está autorizada (e não obrigada) a executar aquilo que está no orçamento. Portanto, a LOA não garante aos entes públicos que suas necessidades de recursos financeiros serão plenamente atendidas.
d) Errada. Não é bem assim. Olha como é:
Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
E esse dispositivo é constitucional, viu?
e) Errada. Nada disso! Essa regra não existe. Na verdade (CF/88):
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Gabarito: B
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Resposta: B!
Alternativa “a”: Ao aprovar a LOA, o Poder Legislativo autoriza que o Poder Executivo aplique os recursos financeiros em gastos necessários à manutenção dos serviços públicos ao longo do exercício financeiro, o qual coincide com o ano civil.
Lei 4320/64
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Alternativa correta: letra “b”. É uma exceção ao princípio da exclusividade que veda a inserção na LOA de matéria estranha à previsão da receita a fixação da despesa, porem comportando exceções na forma de duas autorizações, para abertura de crédito suplementar e realização de operações de crédito, inclusive por antecipação e receita.
Constituição Federal
Art. 165.
(...)
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Alternativa “c”: A LOA representa uma autorização parlamentar para o gasto governamental. A concretização da despesa depende, em regra, de uma série de fatores, dentre os principais, a arrecadação da receita que garanta recursos financeiros. Não há como gastar se não houver arrecadação. Assim, realmente a LOA prevê as despesas para o decurso do exercício financeiro, mas após aprovada, não garante aos entes públicos que suas necessidades de recursos financeiros serão atendidas, pois isso depende que todas as condicionantes sejam atendidas, como a arrecadação da receita prevista, por exemplo.
Alternativa “d”: Segundo o § 5º do art. 165 da Constituição, a lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Veja que não basta ter maioria do capital social, é preciso ser maioria do capital social com direito a voto.
Alternativa “e”: Para preservação de princípios como Universalidade e Legalidades, o art. 166, inciso I, estabelece que é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
Fonte: Livro Administração Financeira e Orçamentária para os Concursos de Técnico e Analista, Editora Juspodivm, Autor Marcelo Adriano Ferreira, Coleção Tribunais e MPU.
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Questão interessante
sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA). Vamos analisar cada uma das alternativas:
A) Errada. Sim, adotamos um tipo de
orçamento chamado de orçamento misto, no qual o Poder
Executivo elabora a proposta orçamentária e o Poder Legislativo discute,
emenda (se for o caso), vota e aprova a proposta, que se
materializa na Lei Orçamentária Anual (LOA). Ao aprovar a LOA, o Poder
Legislativo realmente está autorizando o Poder Executivo a
executar aquilo que ele propôs e que foi aprovado pelo povo, aplicando os
recursos financeiros em gastos necessários à manutenção dos serviços públicos
ao longo do exercício financeiro.
O erro da alternativa foi dizer que o exercício financeiro não coincide com o ano civil, pois, de acordo com a Lei
n.º 4.320/64:
“Art. 34. O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil."
B) Certa. Olha só como isso está na
Constituição Federal:
“Art. 165, § 8º A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei."
Essa, inclusive, é
uma das exceções ao princípio da exclusividade.
C) Errada. O orçamento público brasileiro
ainda é considerado autorizativo, isto é, a Administração Pública
está autorizada (e não obrigada) a executar aquilo que está no
orçamento. Assim, a LOA não garante aos entes públicos que
suas necessidades de recursos financeiros serão plenamente atendidas. Está
errado dizer que ela garante isso.
D) Errada. Não é bem assim. Olha como é na
Constituição Federal:
“Art. 165, § 5º
A lei orçamentária anual compreenderá:
II - o orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto;"
E) Errada. Nada disso! Essa regra não
existe. Na verdade, de acordo com a Constituição Federal:
“Art. 167. São vedados:
I - o início de
programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;"
Gabarito do Professor: Letra B.
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Sérgio Machado | Direção Concursos
20/10/2019 às 10:28
a) Errada. Sim, adotamos um tipo de orçamento chamado orçamento misto, no qual o Poder Executivo elabora a proposta orçamentária e o Poder Legislativo discute, emenda (se for o caso), vota e aprova a proposta, que se materializa na Lei Orçamentária Anual (LOA). Ao aprovar a LOA, o Poder Legislativo realmente está autorizando o Poder Executivo a executar aquilo que ele propôs e que foi aprovado pelo povo, aplicando os recursos financeiros em gastos necessários à manutenção dos serviços públicos ao longo do exercício financeiro.
Agora, será que o exercício financeiro coincide com o ano civil?
Essa eu vou deixar que a Lei 4.320/64 responda para você:
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Portanto, a alternativa começou bem, mas deu uma derrapada no final. Ela ficou errada quando disse que o exercício financeiro não coincidia com o ano civil.
b) Correta. Olha só como está na CF/88:
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Essa, inclusive, é uma das exceções ao princípio da exclusividade.
c) Errada. Nosso orçamento é autorizativo, isto é, a Administração Pública está autorizada (e não obrigada) a executar aquilo que está no orçamento. Portanto, a LOA não garante aos entes públicos que suas necessidades de recursos financeiros serão plenamente atendidas.
d) Errada. Não é bem assim. Olha como é:
Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
E esse dispositivo é constitucional, viu?
e) Errada. Nada disso! Essa regra não existe. Na verdade (CF/88):
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Gabarito: B