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Gabarito: A
“Art. 167. São vedados:
(...)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste
artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);
B- A existência de 3 documentos não fere ao princípio da unidade, já que eles devem guardar compatibilidade entre si.
C- Art,6º Lei 4320/64 - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
D- É possível realizar operações de crédito para equilibrar o orçamento. Só há vedação em utilizar as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital.
E- § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização (salvo) para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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O problema da C e que deve ter levado muita gente ao erro é a afirmação de algumas deduções.
O princípio da universalidade é habitualmente complementado pela regra do
orçamento bruto (que veda quaisquer deduções), estabelecida pelo art. 6º da Lei nº
4.320/64, acima citado.
Gaston Jèze (apud SILVA, 1962, p.13), transcreveu:
Estas duas regras (Orçamento Bruto e Universalidade), são
consideradas, a justo título, como a condição essencial do controle
financeiro pelas Assembléias. No momento em que o Parlamento é
chamado a votar o imposto e a fixar as despesas que são o seu
fundamento e a sua medida, é necessário que o orçamento lhe
apresente a lista de todas as despesas e de todas as receitas.
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a) NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS Art. 167. São vedados: [...] IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003); [...] §4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional no 3, de 1993).
b) UNIDADE OU TOTALIDADE De acordo com este princípio, o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento. Este princípio é mencionado no caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964, e visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo: LOA.
c) ORÇAMENTO BRUTO O princípio do orçamento bruto, previsto no art. 6o da Lei no 4.320, de 1964, preconiza o registro das receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
d) EQUILÍBRIO: por equilíbrio se entende que, em cada exercício financeiro, o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período. O equilíbrio não é uma regra rígida, embora a ideia de equilibrar receitas continue ainda sendo perseguida, principalmente a médio ou longo prazo. Uma razão fundamental para defender esse princípio é a convicção de que ele constitui o único meio de limitar o crescimento dos gastos governamentais e do consequente endividamento público.
e) EXCLUSIVIDADE O princípio da exclusividade, previsto no § 8o do art. 165 da CF, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias - ARO, nos termos da lei.
http://www.orcamentofederal.gov.br/informacoes-orcamentarias/manual-tecnico/mto_2015_1a_edicao-150514.pdf
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O item C está incorreto. Veja:
Princípio do Orçamento Bruto
Esse princípio está explicitamente inserido no art. 6º da Lei no 4.320/1964, que diz que todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. O § 1º do mesmo artigo reforça este princípio: “As cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber." PALUDO, 2015.
*Uma consideração extra: É permitida a dedução da receita orçamentária quando estamos diante de procedimentos contábeis. Veja:
Manual da Receita Nacional - Procedimentos contábeis específicos:
11.1 Deduções da Receita Orçamentária
I. A contabilidade aplicada ao setor público utiliza conta redutora de receita para evidenciar o fluxo de recursos da receita bruta até a líquida, em função de suas operações econômicas e sociais.
II. No âmbito da administração pública, a dedução de receita é utilizada nas seguintes situações, entre outras: Restituição de tributos recebidos a maior ou indevidamente; Recursos que o ente tenha a competência de arrecadar, mas que pertencem a outro ente, de acordo com a lei vigente; (neste caso, a contabilização também pode ser como despesa)
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Resolução
a) O princípio da não afetação de receitas dispõe que as receitas derivadas da arrecadação de impostos não podem ser previamente vinculadas a determinadas despesas, com a finalidade de que estas estejam à disposição para utilização em momento oportuno, conforme as prioridades públicas. No entanto para esta regra, há as seguintes exceções:
Fundos constitucionais: Fundo de participação dos Estados, Municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados, etc.
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb)
Ações e serviços públicos de saúde
Garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO)
Atividades da administração tributária
Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União.
CERTO.
b) O princípio da unidade estabelece que deve haver apenas um único orçamento no âmbito de cada esfera de governo (União, Estados e Município) relativo um exercício financeiro. Portanto, a previsão constitucional que estabelece as três esferas orçamentárias em nada contradiz o princípio da unidade.
c) O princípio do orçamento bruto estabelece que tanto as receitas como as despesas que devem, obrigatoriamente, constar do orçamento em seus valores brutos, sem qualquer dedução. Portanto, para que não haja divergência com as determinações do princípio do orçamento bruto as despesas também devem ser previstas pelos seus valores totais. ERRADO.
d) O princípio do equilíbrio, previsto no art. 4, inciso I, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal, dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
O princípio do equilíbrio é aferido no instante da aprovação do orçamento e não durante a sua execução.
Durante a execução do orçamento, deve existir a preocupação com a manutenção do equilíbrio, no entanto nem sempre é possível mantê-lo, tendo em vista que a execução envolve variações entre o que foi previsto para as receitas e o que foi fixado para as despesas.
Muitas vezes, durante a execução do orçamento, o equilíbrio se dá por meio das operações de créditos previstas nas leis orçamentárias. ERRADO.
Fonte:https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14064/deusvaldo-carvalho/questoes-de-concursos-publicos-principios-orcamentarios
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Também julguei o item "c" como incorreto. No entante, segue a justificativa para anulação da questão pelo Cespe:
Questão: 38 / Gabarito preliminar: A ‐ Deferido c/ anulação
Além da opção apontada como gabarito preliminar, a opção que afirma que “as receitas orçamentárias, embora admitam deduções, devem ser previstas pelos seus valores totais para que não haja divergência com as determinações do princípio do orçamento bruto” também está correta.
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT8_15/arquivos/TRT8_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
Disponível no site da banca!
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Resposta letra A? Qual outra opcao foi dada pela banca? Pq foi anulada??
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Felipe rodrigues, não sei o porque de a banca ter considferado correta também esta alternativa, visto que a lei 4320, em seu Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. por isso não entendi. se alguem pouder explicar, agradeço.
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Acho que a "C" está correta pelo seguinte: é admitido deduzir as receitas orçamentárias na prática, porém na elaboração da LOA essas receitas devem ser previstas com seus valores totais/bruto. A assestiva diz que "as receitas orçamentárias admitem dedução" e não a previsão de receita.
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Acho que foi anulada porque a A e a C estão corretas.