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A =
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
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Gabarito: a)
a) Correto. Lei 4.320/64, art. 12, §5º, II.
b) Errado. As despesas extraorçamentárias não dependem de autorização legislativa.
c) Errado. Pagamento dos juros: despesa corrente; amortização da dívida: despesa de capital.
d) Errado. A entrega de um conjunto habitacional para moradia popular indica, na previsão orçamentária, o aumento da receita corrente tributária, advinda da expectativa de aumento da arrecadação da taxa de limpeza pública.
e) Errado. A receita de dívida ativa deve ser classificada, pela administração pública, como outras receitas correntes.
:)
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DESPESAS CORRENTES:
a) Pessoal e Encargos Sociais - despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas...
b) Juros e Encargos da Dívida - despesas com pagamento de juros, comissões e outros encargos. Importante ressaltar que a amortização, bem como o pagamento da dívida, é classificado como despesa de capital.
c) Outras despesas correntes - despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições e etc.
*Em regra são despesas EFETIVAS, ou seja, no momento da realização reduzem a situação líquida patrimonial da entidade.
DESPESAS DE CAPITAL:
a) Investimento - despesas com softwares e com planejamento e a execução de obras
b) Inversões Financeiras - despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização
c) Amortização da Dívida - despesas orçamentárias com o pagamento ou refinanciamento do principal e da atualização monetária
*Em regra são NÃO EFETIVAS
CORRETA A ALTERNATIVA "A"
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Quanto à letra c: Rolagem da dívida é o refinanciamento da dívida.
Tanto o pagamento quanto o refinanciamento da dívida são classificados como Despesa de capital - amortização da dívida (PRINCIPAL + ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA)
os juros e demais encargos cobrados são classificados como Despesa corrente - juros e encargos da dívida
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Letra D) Outro erro... Limpeza pública é serviço indivisível, portanto não pode ser cobrada por taxa. É diferente da taxa de lixo, conforme súmula vinculante 19 STF.
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Atualmente, a letra E também está certa! Teve alteração quanto a classificação da Dívida Ativa. Alteração em 2015 e a prova é de 2016. Cespe sendo Cespe...
"Com a mudança promovida pela Portaria SOF nº 45, de 26 de agosto de 2015, a receita da dívida ativa que antes, em regra, era classificada como outras receitas correntes, agora a passa a acompanhar a origem (2º nível) e espécie (3º nível). Ou seja, é possível haver receita da dívida ativa em diversos tipos de receitas agora." [Prof. Giovanni Pacelli]
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(A) CORRETA.
Art. 12, § 5º, II, Lei 4.320/1964
(B) INCORRETA. Despesas não previstas, logo, não demandam autorização legislativa para serem realizadas. São apenas a entrega de valores arrecadados como receita extraorçamentária (as quais, igualmente, não demandam autorização).
(C) INCORRETA.
Juros da dívida: Despesas Correntes.
Amortização da dívida: Despesas de Capital.
Art. 13, Lei 4.320/1964
(D) INCORRETA.
Taxa é receita tributária (e não de contribuição).
Art. 11, §4º, Lei 4.320/1964
(E) INCORRETA.
Na verdade, continuam como Outras Receitas Correntes, uma vez que, além do valor original devido, incorrerão juros e multas em virtude do não pagamento (Art. 39, § 4º, Lei 4.320/1964; Art. 2º, § 2º, Lei 6.830/1980).
Portaria SOF Nº 45/2016, Anexo (Naturezas de Receita Aplicáveis à União):
"1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes
(...)
1.9.9.0.12.0.0 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa e Receitas de Ônus de Sucumbência
1.9.9.0.12.1.0 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa"
Gabarito Letra "A".
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Victor, acho que vc está equivocado, pois olha o que achei na portaria 45 da SOF:
1.9.9.0.12.0.0 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa e Receitas de Ônus de Sucumbência
O dígito 9 indica "outras receitas correntes".
Cuidado com o que se lê por aqui.
Fonte: http://www.orcamentofederal.gov.br/orcamentos-anuais/orcamento-2015-2/arquivos%20portarias-sof/PortariaSOF45_de260815.pdf
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e) A receita de dívida ativa proveniente da inclusão do nome de contribuintes que não efetuam o pagamento de seus impostos até o final do exercício financeiro deve ser classificada, pela administração pública, como receita corrente tributária
A dívida ativa é exigível pelo transcurso de prazo, e não de o imposto (ou quaisquer outras obrigações) ser pago até o final do exercício financeiro...Alguém poderia confirmar?
Lei 4.320/69: "Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. "
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RESUMINDO:
1) EMPRESAS EM FUNCIONAMENTO + NÃO AUMENTOU O CAPITAL = INVERSÃO FINANCEIRA
GAB A
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Lucas Meireles, nesse caso a Dívida Ativa é classificada como como Receita Corrente, de origem: outras receitas correntes. Código 1.9.
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A administração pública, ao fazer investimento com a obtenção de títulos representativos de participação no capital social de outras entidades em funcionamento, deverá classificar o gasto como despesas de capital — inversões financeiras.
INVERSÕES FINANCEIRAS (despesa )
> GND - Grupo de Natureza de Despesa
> segundo nível da classificação da natureza da despesa (ou por categoria econômica de elementos)
> dígito correspondente -> 5
> são despesas com * aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização * aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades já constituidas (não importanto em aumento do capital) * serviços de regime de programação especial * concessão de empréstimos e financiamentos e outros.
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Quando está faltando para o examinador uma alternativa, daí ele acende um beck e faz tal afirmação:
"A entrega de um conjunto habitacional para moradia popular indica, na previsão orçamentária, o aumento da receita corrente de contribuições, advinda da expectativa de aumento da arrecadação da taxa de limpeza pública. "
Sentado em sua mesa, ri sozinho dos candidatos que, ao lerem tal assertiva, pensam: Putz, não estudei tudo... vou nessa aqui mesmo...
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Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
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Rafael Vianna, foi exatamente isso que aconteceu. kkkkk
Acho que só eu não enxerguei:
a)A administração pública, ao fazer investimento com a obtenção de títulos representativos de participação no capital social de outras entidades em funcionamento, deverá classificar o gasto como despesas de capital — inversões financeiras.
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Alternativa "E" está CERTA, desde 01.01.2016 a receita da dívida ativa acompanha o 3º nível da receita quanto à natureza. Se a receita original era de imposto, a receita da dívida ativa continua sendo de imposto.
Fonte: Prof. Dr. Giovanni Pacelli - 3D concursos - Curso Regular
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Questão bem completa, por isso vamos comentar todas as alternativas:
a) Correta. Na classificação por natureza da despesa, na categoria econômica (1º nível) despesas de capital, tem-se o seguinte Grupo de Natureza da Despesa (2º nível):
5 - Inversões Financeiras: despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.
Portanto, está tudo certo!
b) Errada. As despesas orçamentárias demandam autorização legislativa. As despesas extraorçamentárias não!
c) Errada. As bancas adoram essa pegadinha. Portanto, leve isto para a prova:
d) Errada. Taxa de limpeza pública não é receita de contribuição! É receita corrente da origem “impostos, taxas e contribuições de melhoria”.
e) Errada (no gabarito da banca). A questão é de 2016. Com a Portaria SOF 45, de 2015, a receita da dívida ativa que antes, em regra, era classificada como outras receitas correntes, agora a passa a acompanhar a origem (2º nível) e espécie (3º nível). Será identificada pelo tipo (último dígito da classificação por natureza da receita. Portanto, a receita citada na questão deve ser classificada como receita corrente tributária com o tipo 3 (Dívida Ativa da respectiva receita) ou 4 (Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita).
Gabarito: A
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LETRA E - está desatualizada depois da nova versão do MTO pós 2016
de acordo com o MTO, agora a estrutura da nova codificação cria possibilidade de associar, de forma imediata, a receita principal com aquelas dela originadas: Multas e Juros, Dívida Ativa, Multas e Juros da Dívida Ativa. A associação é efetuada por meio de um código numérico de 8 dígitos, sendo o ultimo digito o que é o tipo tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza
Letra A
P mim a letra A não especificou se havia ou não aumento de capital, existindo aumento de capital cai no item III e aí teria q especificar se a empresa eh ou nao comercial ou financeira
segue a Lei 4.320/64, art. 12,
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
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Questão bem completa, por isso vamos comentar todas as alternativas:
a) Correta. Na classificação por natureza da despesa, na categoria econômica (1º nível) despesas de capital, tem-se o seguinte Grupo de Natureza da Despesa (2º nível):
5 - Inversões Financeiras: despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.
Portanto, está tudo certo!
b) Errada. As despesas orçamentárias demandam autorização legislativa. As despesas extraorçamentárias não!
c) Errada. As bancas adoram essa pegadinha. Portanto, leve isto para a prova:
- Juros: Despesa Corrente.
- Amortização da Dívida: Despesa de Capital.
d) Errada. Taxa de limpeza pública não é receita de contribuição! É receita corrente da origem “impostos, taxas e contribuições de melhoria”. (A observação da colega Angela Machado nessa item é pertinente: Não existe Taxa para limpeza pública, uma vez que é serviço indivisível e taxa é para serviços DIvisíveis).
e) Errada (no gabarito da banca). A questão é de 2016. Com a Portaria SOF 45, de 2015, a receita da dívida ativa que antes, em regra, era classificada como outras receitas correntes, agora a passa a acompanhar a origem (2º nível) e espécie (3º nível). Será identificada pelo tipo (último dígito da classificação por natureza da receita. Portanto, a receita citada na questão deve ser classificada como receita corrente tributária com o tipo 3 (Dívida Ativa da respectiva receita) ou 4 (Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita).
Gabarito: A
Fonte: Prof. Sérgio Machado, Direção Conc.
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Respondendo a D
Origem
IMPOSTOS
TAXAS
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Espécies
TAXAS - Taxa de limpeza pública
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A questão trata de um assunto que se
encontra no contexto da RECEITA e DESPESA PÚBLICA, conforme a Lei n.º
4.320/64, com o Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e com a Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001 (Port. 163/2001).
Seguem comentários de cada alternativa:
A) A administração pública, ao fazer
investimento com a obtenção de títulos representativos de participação no
capital social de outras entidades em funcionamento, deverá classificar o gasto
como despesas de capital — inversões financeiras.
Correta. De acordo com o item 4.2.4.3. Grupo
de Natureza da Despesa, da pág. 73 do MCASP:
“5 – Inversões Financeiras
Despesas orçamentárias com a aquisição
de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos
representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do
capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras
despesas classificáveis neste grupo".
Portanto, as aquisições desses títulos
são classificadas como Despesas de Capital, no Grupo de Natureza de
Despesa (GND) Inversão Financeira, sendo o gabarito. Como pode se
observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante
a leitura do MCASP.
B) Todas as despesas, sejam elas
classificadas como orçamentárias ou extraorçamentárias, demandam autorização
legislativa para serem realizadas.
Incorreta. Observe o item 4.1 – Conceito, da
pág. 67 do MCASP:
“O orçamento é o instrumento de
planejamento de qualquer entidade, pública ou privada, e representa
o fluxo de ingressos e aplicação de recursos em determinado
período.
Para o setor público, é de vital
importância, pois é a lei orçamentária que fixa a despesa pública
autorizada para um exercício financeiro. A despesa
orçamentária pública é o conjunto de dispêndios realizados
pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos
prestados à sociedade.
Os dispêndios, assim como
os ingressos, são tipificados em orçamentários e extraorçamentários.
(...)
Dessa forma, despesa
orçamentária é toda transação que depende de autorização
legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária,
para ser efetivada.
Dispêndio extraorçamentário é aquele que não consta
na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários
decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de
crédito por antecipação de receita e recursos transitórios".
Portanto, as despesas orçamentárias
constam da LOA e dependem de autorização legislativa para serem realizadas. Já
as despesas extraorçamentários NÃO constam na
LOA e, por isso, NÃO dependem de autorização
na LOA para serem realizadas. Como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura do MCASP.
C) No orçamento federal, o pagamento
dos juros pela rolagem da dívida pública e as parcelas de amortização do
principal da dívida são classificados como despesas de capital, na modalidade
transferência de capital.
Incorreta. Segundo o art. 13, da Lei n.º 4.320/64
e Portaria 163/2001, Juros pela rolagem da dívida pública é
despesa classificada na categoria econômica Despesas Correntes, no
GND Juros e Encargos da Dívida. Já Amortização do principal
da dívida é despesa classificada na categoria econômica Despesas
de Capital, no GND Amortização da Dívida. Portanto, são
classificadas em GND diferentes.
D) A entrega de um conjunto
habitacional para moradia popular indica, na previsão orçamentária, o aumento
da receita corrente de contribuições, advinda da expectativa de aumento da
arrecadação da taxa de limpeza pública.
Incorreta. Segue o art. 11, §4º, Lei n.º
4.320/64:
“Art. 11 - A receita classificar-se-á
nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 4º - A classificação da receita
obedecerá ao seguinte esquema:
Receitas Correntes: Receita Tributária (Impostos. Taxas.
Contribuições de Melhoria), Receita de Contribuições, Receita Patrimonial,
Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de
Serviços, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes.
Receitas de Capital: Operação de Crédito, Alienação de
Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras
Receitas de Capital".
De acordo com o item 3.2.2.1.
Origens e Espécies de Receita Orçamentária Corrente, Código
1.1.0.0.00.0.0 – Receita Corrente (RC) – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria,
da pág. 38 do MCASP: “Tributo é uma das origens da Receita Corrente
na classificação orçamentária por Categoria Econômica. Quanto à procedência,
trata-se de receita derivada cuja finalidade é obter recursos financeiros para
o Estado custear as atividades que lhe são correlatas. Sujeitam-se aos
princípios da reserva legal e da anterioridade da lei, salvo exceções".
Observe o item 3.2.2.1. Origens
e Espécies de Receita Orçamentária Corrente, Código 1.2.0.0.00.0.0
– Receita Corrente (RC) – Contribuições, da pág. 42 do MCASP:
“Segundo a classificação orçamentária,
Contribuições são Origem da Categoria Econômica Receitas Correntes. O art. 149
da Magna Carta estabelece competir exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de
atuação nas respectivas áreas, e o §1º do artigo em comento estabelece que
estados, Distrito Federal e municípios poderão instituir contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regimes de
previdência de caráter contributivo e solidário".
De acordo com o MCASP, as receitas
de Contribuições classificam-se nas seguintes espécies:
1) Contribuições Sociais.
2) Contribuições Econômicas.
3) Contribuição para Entidades Privadas
de Serviço Social e de Formação Profissional.
4) Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública.
Portanto, a receita de taxa de
limpeza é classificada na categoria econômica Receitas
Correntes, de origem Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria (Tributária),
e NÃO de origem Contribuições.
E) A receita de dívida ativa
proveniente da inclusão do nome de contribuintes que não efetuam o pagamento de
seus impostos até o final do exercício financeiro deve ser classificada, pela
administração pública, como receita corrente tributária.
Incorreta. Observe o art. 39, Lei n.º 4.320/64:
“Art. 39 - Os créditos da
Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária,
serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas
respectivas rubricas orçamentárias.
§1º - Os créditos
de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria,
como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez
e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título".
O Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público (PCASP), do MCASP, distingue a dívida ativa quanto
à origem, conforme previsto na Lei n.º 4.320/1964:
a. Dívida Ativa Tributária:
é proveniente de obrigação legal relativa a tributos e
respectivos adicionais e multas.
b. Dívida Ativa Não Tributária:
é proveniente dos demais créditos da Fazenda Pública,
decorrentes de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
No ano de 2016, a Portaria 163/2001
classificava a Receita da Dívida Ativa de acordo com o ente
federativo. Na esfera federal, essa receita passou a acompanhar
a sua “Origem". Então, se fosse uma receita da dívida ativa de impostos,
seria classificada como Receita Corrente, de origem Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria. Já se fosse uma receita de contribuição
social, seria classificada como Receita Corrente, de
origem Contribuições.
Na esfera estadual ou municipal,
a Portaria 163/2001 classificava a Receita da Dívida Ativa como Receita
Corrente, de origem Outras Receitas Correntes.
Atualmente, segue a regra para todos os
entes que a Receita da Dívida Ativa acompanha a sua
“Origem", sendo o “Tipo" que identifica que
a receita é proveniente da dívida ativa. O código atual é “C.O.E.D.DD.D.T"
(números 4, 7 e 8).
Portanto, a receita da dívida
ativa proveniente da inclusão do nome de contribuintes que não efetuam
o pagamento de seus impostos até o final do exercício é
classificada como Receita Corrente, de origem Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria, e NÃO como tributária.
No caso de impostos, o código seria “1.1.1.D.DD.D.4", se fosse Multa e
Juros da Dívida Ativa da Receita Principal, como exemplo.
Gabarito do Professor: Letra A.