SóProvas


ID
1863205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente ao controle das finanças públicas e às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Alternativas
Comentários
  • a) art. 51, par 1º

    b) art. 16c) art. 19, par 1ºd) art. 48 Ae) art. 17Bons estudos. "Crê no Sr. Jesus Cristo e serás salvo tu e a tua casa".
  • Gabarito letra “A”


    A – CORRETA: Artigo 51, §1º e §2º da LRF

    § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

    (...)

    § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.


    B – INCORRETA: Artigo 16, I da LRF

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

      I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;


    C – INCORRETA: O artigo 19, §1º não retira as contribuições previdenciárias do cômputo. Não está no rol.

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

      I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

      II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

      III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

      IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

      V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

      VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

      a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

      b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

      c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.


    D – INCORRETA: Artigo 48-A da LRF não exclui os valores pagos a pessoas físicas.

    Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

      I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.


    E – INCORRETA: Artigo 17 da LRF.

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Complementando a letra “D”.

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIVULGAÇÃO NOMINAL E INDIVIDUALIZADA DOS RESPECTIVOS DADOS REMUNERATÓRIOS. INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. ARE 652.777/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O entendimento externado pela Corte de origem está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, fixado em 23/5/2015 no ARE 652.777/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, com repercussão geral, segundo o qual a divulgação do nome dos servidores e suas remunerações, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, como informação de interesse coletivo e geral, não ofende a intimidade ou a vida privada. 2. Com efeito, o STF já havia afirmado que "os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo 'nessa qualidade' (§ 6º do art. 37)." (SS 3.902 AgR-Segundo, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 3/10/2011). 3. Também não destoa do entendimento firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Ministro Mauro Campbell, proferido no MS 18.847/DF, DJe de 17/11/2014, no sentido de que a divulgação individualizada e nominal das remunerações dos servidores públicos é um dos meios de se concretizar a publicidade administrativa, a qual não se contrapõe aos ditames da Lei n. 12.527/11, que, ao normatizar o acesso a informações, determinou que todos os dados estritamente necessários ao controle e fiscalização, pela sociedade, dos gastos públicos, sejam obrigatoriamente lançados nos meios de comunicação. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 44271/MG. 2ª Turma. Relator Ministro Og Fernandes. DJe 03/06/2015).

  •       Esclarecendo a  alternativa C:

     

     Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  • LRF

    Letra "e" incorreta:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Erro da alternativa C -

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

            § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

  • Só por curiosidade,alguém consegue me explicar por que esse artigo não fere a autonomia dos entes federativos (que é constitucional)?

    Sim, porque se o objetivo é apenas divulgar, que a LRF determinasse tal divulgação, mas a cargo de cada ente...

     

     Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

            § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

            I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

            II - Estados, até trinta e um de maio.

            § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

  • Marçal

    Principio da unidade ou totalidade orçamentaria. São vários orçamentos na LOA, no entanto, sofrem consolidação de forma que permita o governo(União), uma visão geral do conjunto das finanças publicas.

    É  o que penso!

  • Despesa com pessoal:

    1- ativos

    2-inativos e os pensionistas

    3-mandatos eletivos

    4-cargos, funções ou empregos, civis, militares 

    5- vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios

    6-proventos da aposentadoria, reformas e pensões

    7-adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza

    8-encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (recorde em concursos)

     

     

    Não serão computadas as despesas:

      I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

      II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

      III - A convocação extraordinária do Congresso Nacional;

      IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração;

      V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União;

      VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

      a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

      b) da compensação financeira;

      c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

  • Em minha opinião tanto a "A" como a "C" estão corretas. Isso porque o  Art. 2o  da LRF determina que:   

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

    Creio que, para considerar a alternativa C errada, a banca deveria ter especificado que a contribuição previdenciária era do RGPS e não a dos servidores . Afinal, se o CESPE considera alternativas incompletas como corretas, esta está incompleta e, portanto, CORRETA.

     

  • Gente, alternativa C está dizendo que será retirado do cômputo a cotribuição previdenciária PATRONAL...sem dúvida está errado.

  • (A) CORRETA
       Art. 51, § 2º, LRF

    (B) ERRADA. Deve apresentar, obrigatoriamente, também para os dois exercícios subsequentes.
       Art. 16, I, LRF

    (C) ERRADA. Não retira do cômputo da classificação os valores destinados ao pagamento de contribuição previdenciária.
       Art. 18, LRF

    (D) ERRADA. Incluem-se, sim, valores destinados a pessoas físicas.
       Art. 48-A, I, LRF

    (E) ERRADA. Apenas as despesas correntes.
       Art. 17, LRF

    Gabarito Letra "A".

  • ATÉ 30/06 ---> O PODER EXECUTIVO DA UNIÃO PROMOVERÁ A CONSOLIDAÇÃO NACIONAL

     

    ATÉ 31/05 ---> O ESTADO ENCAMINHARÁ SUAS CONTAS AO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO

     

    ATÉ 30/04 ---> O MUNICÍPIO ENCAMINHARÁ SUAS CONTAS AO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO

     

    O DESCUMPRIMENTO DESSES PRAZOS IMPEDE QUE O ENTE DA FEDERAÇÃO RECEBA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS E CONTRATE OPERAÇÕES DE CRÉDITO (EXCETO AS DESTINADAS AO REFINANCIAMENTO DO PRINCIPAL ATUALIZADO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA)

  • Art. 25 - LRF

    § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • Na letra C a questão não deixa claro se essa contribuição previdenciária é do segurado ou não. Porque se for do segurado, não entra no cômputo da RCL. Se fosse uma questão de Certo ou Errado, acho que daria pra entrar com recurso. 

    Foi assim que eu entendi. Se alguém puder explicar melhor, seria ótimo! 

  • GABARITO: A

    LETRA A) Art. 51, LRF. O Executivo da União promoverá, até o dia 30 de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

    ***Descumprimento dos prazos → impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

    LETRA B) Art. 16, LRF. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    LETRA C) Art. 18, LRF. Despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    LETRA D) Art. 48-A, LRF. Os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

    LETRA E) Art. 17, LRF. Despesa obrigatória de caráter continuado: é a despesa corrente derivada de lei, MP ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 exercícios.

  • Vejamos as alternativas:

    a) Correta. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

    Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

    § 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.” (Redação dada pela Lei Complementar 178/2021)

    E o que acontece se um ente não entregar suas contas no prazo?

    Vejamos a resposta no parágrafo seguinte:

    Art. 51, § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.” (Redação dada pela Lei Complementar 178/2021)

    Alternativa, portanto, correta. Essa é uma das formas de controle estabelecida pela LRF. Se não enviar as contas até a data limite, o ente ficará impedido de receber transferências voluntárias.

    Lembre-se do "OT", que significa:

    • O: contratação de Operações de crédito;

    • T: recebimento de Transferências voluntárias.

    Observação: à época da questão, a redação do art. 51, § 2º, dizia que o todo o ente ficava impedido de receber transferências voluntárias (assim como está na questão). Já a nova redação desse dispositivo, em vigência a partir de 2022, restringe o âmbito de aplicação das restrições a somente o Poder ou órgão que não consolidou (no caso do Poder Executivo da União) ou não encaminhou suas contas no prazo estabelecido.

    b) Errada. Para aumentar despesa pública, precisa disto aqui (LRF):

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Veja que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro não é para o exercício seguinte e, sendo possível, para o exercício posterior. É estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

    c) Errada. Não. A contribuição previdenciária é computada sim no cálculo das despesas com pessoal. Veja na LRF:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    O que não é computado, no entanto, são as despesas com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados (LRF, art. 19, § 1º, VI, a).

    d) Errada. Nada disso! Os entes devem disponibilizar acesso às informações referentes a todos os pagamentos realizados à pessoa física ou jurídica beneficiária.

    Não tem essa de proteger a privacidade das pessoas físicas fornecedoras de bens e serviços para a Administração Pública. O cidadão precisa saber para onde (e para quem) os recursos públicos estão indo!

    Vamos ver onde isso está escrito na LRF?

    Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

    I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

    e) Errada. Esse não é o conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado. A definição correta é esta aqui (LRF):

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Gabarito: A

  • estados e municípios devem encaminhar suas contas ao Executivo porque:

    Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

  • Vamos lá, analisar as alternativas, uma por uma.

    A) Certa. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

    Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

    § 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril." (Redação dada pela Lei Complementar 178/2021.)

    E o que acontece se um ente não entregar suas contas no prazo?

    Vejamos a resposta no parágrafo seguinte:

    Art. 51, § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária." (Redação dada pela Lei Complementar 178/2021.)

    Alternativa, portanto, correta. Essa é uma das formas de controle estabelecida pela LRF. Se não enviar as contas até a data limite, o ente ficará impedido de receber transferências voluntárias.

    Observação: à época da questão, a redação do art. 51, § 2º, dizia que o todo o ente ficava impedido de receber transferências voluntárias (assim como está na questão). Já a nova redação desse dispositivo, em vigência a partir de 2022, restringe o âmbito de aplicação das restrições a somente o Poder ou órgão que não consolidou (no caso do Poder Executivo da União) ou não encaminhou suas contas no prazo estabelecido.

    B) Errada. Nos termos da LRF, para aumentar despesa pública, precisa disto aqui:

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias."

    Veja que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro não é para o exercício seguinte e, sendo possível, para o exercício posterior. É estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

    C) Errada. A contribuição previdenciária é computada sim no cálculo das despesas com pessoal. Veja na LRF:

    “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."

    O que não é computado, no entanto, são as despesas com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados (LRF, art. 19, § 1º, VI, a).

    D) Errada. Nada disso! Os entes devem disponibilizar acesso às informações referentes a todos os pagamentos realizados à pessoa física ou jurídica beneficiária.

    Não tem essa de proteger a privacidade das pessoas físicas fornecedoras de bens e serviços para a Administração Pública. O cidadão precisa saber para onde (e para quem) os recursos públicos estão indo!

    Vamos ver onde isso está escrito na LRF?

    Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

    I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;"

    E) Errada. Esse não é o conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado. A definição correta é esta aqui (LRF):

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios."


    Gabarito do Professor: Letra A.