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ID
1863298
Banca
BIO-RIO
Órgão
IABAS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios..."  (Lei 8080/90).

Fazem parte desses princípios os a seguir elencados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.080/90

    Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

    II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

  •  

    fraccionalidade de assistência,???

  • CAPÍTULO II

    Dos Princípios e Diretrizes

    Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

    I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

    II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

    III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

    IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

    V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

    VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

    VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

    VIII - participação da comunidade;

    IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

    b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

    X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

    XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

    XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

    XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

  • LEI 8080

    DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

    ART. 7º AS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E OS SERVIÇOS PRIVADOS CONTRATADOS OU CONVENIADOS QUE INTEGRAM O SUS, SÃO DESENVOLVIDOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES PREVISTAS NO ART. 198 DA CF, OBEDECENDO AINDA AOS SEGUINTES PRINCIPIOS:

    I - UNIVERSALIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM TODOS OS NÍVEIS DE ASSISTÊNCIA;

    II - INTEGRALIDADE DE ASSISTÊNCIA, ENTENDIDA COMO UM CONJUNTO ARTICULADO E CONTÍNUO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PREVENTIVOS E CURATIVOS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS, EXIGIDOS PARA CADA CASO EM TODOS OS NÍVEIS DE COMPLEXIDADE DO SISTEMA;

    III - PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DAS PESSOAS NA DEFESA DE SUA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL;

    IV - IGUALDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE, SEM PRECONCEITOS OU PRIVILÉGIOS DE QUALQUER ESPÉCIE;

    V - DIREITO À INFORMAÇÃO, ÀS PESSOAS ASSISTIDAS, SOBRE SUA SAÚDE;

    VI - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO AO POTENCIAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E A SUA UTILIZAÇÃO PELO USUÁRIO;

    VII - UTILIZAÇÃO DA EPIDEMIOLOGIA PARA O ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADE, A ALOCAÇÃO DE RECURSOS E A ORIENTAÇÃO PROGRAMÁTICA;

    VIII - PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE;

    IX - DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, COM DIREÇÃO ÚNICA EM CADA ESFERA DE GOVERNO;

    A) ÊNFASE NA DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS MUNICÍPIOS;

    B) REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE;

    X - INTEGRAÇÃO EM NÍVEL EXECUTIVO DAS AÇÕES DE SAÚDE, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO;

    XI - CONJUGAÇÃO DOS RECURSOS FINACEIROS, TECNOLÓGICOS, MATERIAIS E HUMANOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POPULAÇÃO;

    XII - CAPACIDADE DE RESOLUÇÃO DOS SERVIÇOS EM TODO OS NÍVEIS DE ASSISTÊNCIA; E 

    XIII - ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MODO A EVITAR DUPLICIDADE DE MEIOS PARA FINS IDÊNTICOS;

    XIV - ORGANIZAÇÃO DE ATENDIMENTO PÚBLICO ESPECÍFICO E ESPECIALIZADO PARA MULHERES E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM GERAL, QUE GARANTA, ENTRE OUTROS, ATENDIMENTO, ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS,

     

     

  • B.

    A assistência do SUS deve ser íntegra e não fracionada.

  • GABARITO: LETRA B

    CAPÍTULO II

    Dos Princípios e Diretrizes

    Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

    I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

    II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

    III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

    IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

    V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

    VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

    VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

    VIII - participação da comunidade;

    IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

    b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

    X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

    XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

    XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

    XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

    XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.  

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.